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Ato Original
Regulamento n.º 1343/2026
Regulamento de Donativos e Patrocínios da Universidade Politécnica de Setúbal
A Universidade Politécnica de Setúbal (UNIPS) promove a valorização do mérito e do talento da sua comunidade, o reforço das suas áreas de missão e a concretização de iniciativas de interesse académico, científico, cultural, social, ambiental e institucional.
Neste contexto, os donativos e os patrocínios constituem instrumentos relevantes para a mobilização de recursos e o estabelecimento de relações de cooperação com entidades externas, contribuindo para o desenvolvimento de iniciativas nas áreas do ensino, investigação, desenvolvimento e inovação, cultura, responsabilidade social e ambiental, bem como para a atribuição de bolsas, prémios e distinções e para o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos.
O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à aceitação, formalização, gestão e acompanhamento de donativos e patrocínios, bem como ao respetivo enquadramento no regime fiscal do mecenato, em conformidade com os Estatutos da UNIPS, o regime fiscal aplicável, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e o Código de Ética e Boa Conduta da UNIPS.
Decorrida a fase de consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da UNIPS, aprovo o Regulamento de Donativos e Patrocínios da Universidade Politécnica de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
7 de outubro de 2026. - A Reitora da UNIPS, Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
Regulamento de Donativos e Patrocínios da Universidade Politécnica de Setúbal
Nota justificativa
A Universidade Politécnica de Setúbal (UNIPS) desenvolve estratégias destinadas à valorização e ao desenvolvimento do talento e do mérito da sua comunidade académica e profissional, à promoção da igualdade de oportunidades e ao reforço das suas diferentes áreas de missão.
Neste contexto, assume particular relevância a promoção e o apoio a iniciativas e projetos nas áreas do ensino e da inovação pedagógica, da investigação, desenvolvimento e inovação, da cultura e da responsabilidade social e ambiental, bem como a atribuição de bolsas, prémios e distinções de mérito e o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos, entre outras iniciativas de interesse para a instituição e para a comunidade.
Os donativos e os patrocínios constituem instrumentos relevantes para a mobilização de recursos e para o estabelecimento de relações de cooperação com entidades externas, contribuindo para a concretização destas iniciativas e para a valorização dos/as estudantes, docentes, investigadores/as e trabalhadores/as do pessoal técnico, especialista e de gestão.
Estes apoios podem assumir diferentes formas e destinar-se a iniciativas de natureza académica, científica, cultural, social, ambiental ou institucional, em função das finalidades e prioridades da UNIPS.
A mobilização de apoios externos contribui, assim, para reforçar a capacidade da UNIPS de cumprir a sua missão, valorizar o mérito e fortalecer a sua ligação à sociedade.
Nos termos das atribuições e competências previstas nos Estatutos da Universidade Politécnica de Setúbal, e em conformidade com o regime fiscal aplicável aos donativos e ao mecenato, com o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e com o Código de Ética e Boa Conduta da UNIPS, estabelece-se o presente Regulamento, que define os princípios e as regras aplicáveis à aceitação, formalização, gestão e acompanhamento de donativos e patrocínios e ao enquadramento dos donativos no regime fiscal do mecenato.
Este Regulamento visa contribuir para a concretização da missão e das atribuições da UNIPS através da mobilização de recursos externos destinados ao apoio e desenvolvimento de iniciativas de interesse para a instituição, para a sua comunidade e para a sociedade, em particular nas áreas do ensino, da investigação, desenvolvimento e inovação, da cultura e da responsabilidade social, bem como à valorização do mérito e do talento.
Decorrida a fase de consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e nos Estatutos da UNIPS, é aprovado o presente Regulamento por despacho da Reitora da UNIPS, de 07/10/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento:
a) Estabelece as regras internas aplicáveis à apresentação, apreciação, aceitação, formalização, gestão e acompanhamento de donativos e patrocínios recebidos pela UNIPS, bem como ao enquadramento dos donativos no regime fiscal do mecenato.
b) Aplica-se aos apoios concedidos à UNIPS por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados, designadamente, à atribuição de bolsas e prémios, ao apoio a atividades de natureza científica, pedagógica, cultural, social ou ambiental, à aquisição, manutenção ou valorização de equipamentos e infraestruturas e ao desenvolvimento de projetos e outras iniciativas de interesse para a UNIPS.
c) Não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais que sejam aplicáveis a determinadas formas de financiamento, apoio, colaboração ou parceria com entidades externas.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A aceitação e gestão de donativos e patrocínios e o enquadramento de donativos no regime fiscal do mecenato visam contribuir para a concretização da missão e das atribuições da UNIPS, através da mobilização de recursos e apoios externos destinados, nomeadamente, a:
a) Promover a igualdade de oportunidades e apoiar estudantes, designadamente os que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade económica;
b) Valorizar e incentivar o mérito e a excelência académica, científica e profissional;
c) Apoiar atividades e projetos de ensino, investigação, desenvolvimento e inovação;
d) Promover e apoiar iniciativas de natureza científica, académica, cultural, social, ambiental e de ligação à comunidade;
e) Apoiar a aquisição, manutenção e valorização de equipamentos, infraestruturas e outros recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da UNIPS;
f) Reforçar a cooperação e o relacionamento da UNIPS com empresas, instituições e demais entidades da sociedade;
g) Contribuir para a sustentabilidade, desenvolvimento e valorização institucional da UNIPS;
h) Criar oportunidades para garantir a permanente atualização e formação ao longo da vida.
2 - A aceitação e utilização dos apoios devem assegurar a sua compatibilidade com a missão, os valores, os princípios e as atribuições da UNIPS.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Donativo - atribuição patrimonial, em dinheiro ou em espécie, efetuada a título gratuito a favor da UNIPS, sem que dela resulte, nos termos legalmente aplicáveis, uma obrigação de natureza pecuniária ou comercial para a Universidade;
b) Doador/a - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atribui um donativo à UNIPS;
c) Mecenato - enquadramento de determinados donativos no regime fiscal previsto na legislação aplicável, quando se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais;
d) Mecenas - pessoa singular ou coletiva que atribui à UNIPS um donativo suscetível de enquadramento no regime fiscal do mecenato;
e) Patrocínio - apoio concedido à UNIPS por uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, mediante a atribuição de uma prestação patrimonial ou de outra natureza, associado à prestação de contrapartidas pela Universidade, designadamente de natureza publicitária ou promocional;
f) Patrocinador/a - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que concede um apoio à UNIPS no âmbito de uma relação de patrocínio;
g) Contrapartida - prestação, benefício ou vantagem concedida pela UNIPS ao/à patrocinador/a no âmbito de uma relação de patrocínio, designadamente através da associação do seu nome, marca ou imagem a determinada atividade ou iniciativa.
2 - A qualificação de determinado apoio como donativo ou patrocínio e, quando aplicável, o seu enquadramento no regime fiscal do mecenato, é determinada em função da sua natureza, finalidade, condições e contrapartidas efetivamente estabelecidas, independentemente da designação que lhe seja atribuída pelas partes.
Artigo 4.º
Princípios
A aceitação, gestão e acompanhamento dos apoios abrangidos pelo presente Regulamento devem observar os princípios constantes dos Estatutos da UNIPS e, designadamente, os seguintes:
a) Legalidade;
b) Transparência;
c) Imparcialidade e independência;
d) Liberdade académica e científica;
e) Integridade e ética;
f) Responsabilidade e boa gestão dos recursos;
g) Prevenção de conflitos de interesses, corrupção e infrações conexas;
h) Salvaguarda do interesse público e da autonomia institucional.
CAPÍTULO II
ACEITAÇÃO E GESTÃO DOS APOIOS
Artigo 5.º
Donativos, mecenato e patrocínios
1 - Os apoios abrangidos pelo presente Regulamento podem assumir a forma de donativo ou de patrocínio, podendo os donativos, quando reunidos os respetivos pressupostos legais, beneficiar do regime fiscal aplicável ao mecenato.
2 - Os donativos são atribuídos a título gratuito, não podendo a sua aceitação ficar subordinada à prestação de contrapartidas de natureza pecuniária ou comercial pela UNIPS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao regime fiscal do mecenato.
3 - O patrocínio pressupõe uma relação sinalagmática, na qual a atribuição de um apoio à UNIPS se encontra associada à prestação de contrapartidas pela Universidade.
4 - A divulgação institucional ou a associação pública do nome ou designação social do mecenas deve observar os termos e limites previstos na legislação fiscal aplicável e no presente Regulamento.
5 - Os donativos e os patrocínios devem ser formalizados em função da sua natureza, valor, finalidade e condições, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Recusa de aceitação
1 - A UNIPS pode recusar a aceitação de donativos ou patrocínios sempre que a sua aceitação:
a) Seja suscetível de comprometer a autonomia, independência, isenção ou imparcialidade da instituição;
b) Seja suscetível de afetar a liberdade académica, científica ou pedagógica;
c) Seja incompatível com a missão, os valores, as atribuições ou o interesse público prosseguido pela UNIPS;
d) Envolva condições ou contrapartidas incompatíveis com a natureza e finalidade do apoio ou com os princípios aplicáveis à atuação da UNIPS;
e) Seja suscetível de gerar conflitos de interesses ou riscos de corrupção ou de outras infrações conexas;
f) Seja suscetível de afetar de forma negativa e relevante a imagem, reputação ou credibilidade institucional da UNIPS;
g) Tenha origem, objeto ou finalidade incompatível com a legislação aplicável ou com os princípios da Administração Pública;
h) No caso de patrocínio, estabeleça contrapartidas suscetíveis de condicionar ou influenciar a atividade académica, científica, pedagógica ou de gestão da UNIPS.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada ao/à interessado/a.
3 - A recusa pode ocorrer em qualquer fase do processo de apreciação e aceitação do apoio.
Artigo 7.º
Conflitos de interesses e integridade
1 - A apreciação, negociação, aceitação e acompanhamento dos apoios devem observar as regras aplicáveis em matéria de conflitos de interesses, prevenção da corrupção e infrações conexas.
2 - As pessoas que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente Regulamento devem comunicar qualquer situação suscetível de configurar conflito de interesses e abster-se de intervir quando se encontrem em situação de impedimento ou conflito, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - A aceitação de um apoio não pode determinar qualquer favorecimento indevido do/a doador/a, mecenas ou patrocinador/a, designadamente em procedimentos de contratação pública, atribuição de apoios, recrutamento ou outras decisões da UNIPS.
Artigo 8.º
Identificação e informação
1 - A UNIPS pode solicitar ao/à doador/a, mecenas ou patrocinador/a os elementos necessários à sua identificação e à apreciação da origem, finalidade, natureza e condições do apoio, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - Quando necessário, podem ser solicitados documentos ou informações adicionais destinadas a verificar a conformidade do apoio com a legislação aplicável e com o presente Regulamento.
3 - A ausência dos elementos indispensáveis à apreciação do apoio pode determinar a suspensão da análise ou a recusa da sua aceitação.
Artigo 9.º
Apresentação e apreciação das propostas
1 - As propostas de donativo ou patrocínio são apresentadas à UNIPS, através do Serviço de Relações Exteriores e Empregabilidade da Divisão de Comunicação e Relações Exteriores (DCRE), para apreciação, e devem conter, sempre que aplicável:
a) A identificação do/a doador/a, mecenas ou patrocinador/a;
b) A natureza e o valor do apoio;
c) A finalidade a que se destina;
d) As condições ou encargos associados;
e) No caso de patrocínio, as contrapartidas propostas;
f) O período de vigência;
g) Os demais elementos necessários à respetiva apreciação.
2 - A apreciação da proposta deve assegurar a verificação da sua conformidade com o este Regulamento, a legislação aplicável e os princípios da legalidade, imparcialidade, transparência e integridade.
3 - As propostas são, ainda, objeto de análise pela Divisão Financeira de Aprovisionamento e Património (DFAP).
4 - Sempre que a natureza, complexidade ou valor do apoio o justifique, podem ser solicitados pareceres ou informações técnicas, financeiras ou jurídicas.
5 - A decisão de aceitação compete ao/à Reitor/a da UNIPS, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos ou serviços.
Artigo 10.º
Decisão e formalização
1 - A aceitação do apoio é formalizada mediante documento adequado à sua natureza, valor, finalidade e condições.
2 - Os donativos podem ser formalizados através de declaração de aceitação, termo de doação ou outro documento adequado.
3 - Os patrocínios são formalizados através de protocolo, contrato ou outro instrumento jurídico adequado.
4 - Do instrumento de formalização devem constar, designadamente, o objeto, a natureza e o valor do apoio, a finalidade, quando aplicável, as condições e obrigações das partes e, no caso dos patrocínios, as respetivas contrapartidas e duração.
Artigo 11.º
Afetação dos apoios
1 - Os apoios são afetos à finalidade definida no respetivo instrumento de formalização.
2 - A alteração da finalidade de um donativo depende da concordância do/a doador/a ou mecenas, quando a finalidade tenha sido expressamente estabelecida como condição da atribuição.
3 - Quando a finalidade de um donativo inicialmente prevista se torne impossível ou inadequada, a UNIPS deve, sempre que possível, procurar definir uma finalidade alternativa compatível com a vontade manifestada pelo/a doador/a ou mecenas e com a missão e atribuições da Universidade.
4 - No caso dos patrocínios, a alteração da finalidade, das condições de aplicação do apoio ou das contrapartidas previstas depende do acordo com o/a patrocinador/a, nos termos estabelecidos no respetivo instrumento de formalização, sem prejuízo das competências próprias da UNIPS.
5 - Na ausência de indicação de finalidade específica, os donativos são afetos às atividades da UNIPS que, em cada momento, melhor prossigam a sua missão e atribuições.
6 - Os patrocínios são aplicados de acordo com a finalidade, condições e contrapartidas estabelecidas no respetivo protocolo, contrato ou outro instrumento de formalização.
Artigo 12.º
Acompanhamento e registo
1 - A aplicação dos apoios deve ser objeto de acompanhamento pelos serviços competentes da UNIPS, de acordo com a sua natureza e finalidade.
2 - Os serviços responsáveis asseguram o adequado registo administrativo, contabilístico e financeiro dos apoios recebidos e da respetiva aplicação.
3 - A UNIPS mantém os registos legalmente exigidos relativamente aos donativos, mecenas e patrocinadores, observando as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
CAPÍTULO III
MECENATO
Artigo 13.º
Donativos enquadráveis no regime fiscal do mecenato
1 - Os donativos suscetíveis de enquadramento no regime fiscal do mecenato devem cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável.
2 - A UNIPS verifica, previamente à emissão do respetivo comprovativo fiscal, a existência dos pressupostos legais necessários ao enquadramento do donativo no regime do mecenato.
3 - A aceitação de um donativo não implica, por si só, o reconhecimento do respetivo enquadramento fiscal como mecenato.
4 - A divulgação ou associação pública do nome ou designação social do mecenas deve observar os termos e limites previstos na legislação fiscal aplicável.
Artigo 14.º
Comprovativo e obrigações acessórias
1 - Verificados os requisitos legalmente exigidos, a UNIPS emite documento comprovativo dos donativos recebidos para efeitos do regime fiscal do mecenato, contendo a informação exigida pela legislação aplicável.
2 - O documento comprovativo deve conter, designadamente:
a) A identificação e qualidade jurídica da UNIPS;
b) A identificação da pessoa mecenas;
c) O montante do donativo em dinheiro ou, tratando-se de donativo em espécie, a identificação dos bens, trabalhadores cedidos ou serviços prestados, nos termos legalmente aplicáveis;
d) A indicação do normativo legal ao abrigo do qual o donativo é enquadrado;
e) Quando aplicável, a identificação do despacho ou ato de reconhecimento exigido por lei;
f) A menção legalmente exigida quanto à inexistência de contrapartidas.
3 - Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação da pessoa mecenas, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - A UNIPS mantém o registo atualizado dos mecenas e dos donativos recebidos e assegura o cumprimento das obrigações de comunicação, declaração e conservação de informação ou documentação previstas na legislação aplicável.
5 - O recebimento dos donativos é objeto do correspondente registo contabilístico e da emissão do documento legalmente exigido.
CAPÍTULO IV
PATROCÍNIOS
Artigo 15.º
Formalização dos patrocínios
1 - Os patrocínios são formalizados através de protocolo, contrato ou outro instrumento jurídico adequado.
2 - O instrumento de formalização deve estabelecer, designadamente:
a) O objeto e finalidade do patrocínio;
b) A identificação e valor ou natureza do apoio;
c) As contrapartidas a prestar pela UNIPS;
d) Os direitos e obrigações das partes;
e) A duração e, quando aplicável, as condições de renovação;
f) As condições de cessação;
g) As demais condições consideradas necessárias.
Artigo 16.º
Contrapartidas de patrocínio
1 - As contrapartidas associadas aos patrocínios devem ser expressamente previstas no respetivo instrumento de formalização e ser adequadas à natureza, ao valor e à finalidade do apoio.
2 - As contrapartidas podem consistir, designadamente, na associação do nome, marca ou imagem do/a patrocinador/a a determinada iniciativa, na sua identificação em materiais de divulgação, na divulgação institucional da parceria ou na sua presença institucional em eventos, desde que compatíveis com a missão, os valores, a autonomia, a independência e a imparcialidade da UNIPS.
3 - Não são admissíveis contrapartidas que:
a) Condicionem ou influenciem decisões académicas, científicas, pedagógicas, administrativas ou de gestão;
b) Determinem ou favoreçam o/a patrocinador/a em procedimentos de contratação pública ou em outras matérias sujeitas aos princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade ou transparência;
c) Confiram ao/à patrocinador/a poderes de intervenção na definição de conteúdos científicos, pedagógicos ou curriculares, na avaliação académica ou em decisões relativas a estudantes, docentes ou trabalhadores;
d) Criem uma situação de dependência ou conflito de interesses ou comprometam a autonomia ou independência da UNIPS;
e) Sejam suscetíveis de afetar negativamente a imagem, reputação ou credibilidade institucional da UNIPS;
f) Sejam incompatíveis com a legislação aplicável ou com o Código de Ética e Boa Conduta da UNIPS.
4 - A utilização do nome, marca, logótipo ou outros elementos da identidade visual da UNIPS pelo/a patrocinador/a depende de autorização da Universidade e deve respeitar as normas institucionais aplicáveis.
Artigo 17.º
Duração e renovação dos patrocínios
1 - Os patrocínios têm a duração estabelecida no respetivo instrumento de formalização.
2 - Quando não seja estabelecida duração diferente, os patrocínios têm a duração de um ano.
3 - Os patrocínios podem ser renovados mediante acordo das partes e desde que se mantenham reunidos os pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A renovação deve ser objeto de avaliação quanto à manutenção da finalidade, condições, contrapartidas e interesse institucional que determinaram a celebração do patrocínio.
CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO E RECONHECIMENTO
Artigo 18.º
Divulgação e reconhecimento dos apoios
1 - A UNIPS pode divulgar os apoios recebidos e reconhecer publicamente a contribuição dos/as doadores/as, mecenas ou patrocinadores/as, nos termos legalmente aplicáveis e de acordo com a respetiva natureza.
2 - A divulgação dos donativos e do mecenato deve respeitar a legislação fiscal aplicável e não pode assumir natureza incompatível com a gratuitidade do donativo.
3 - A divulgação dos patrocínios, quando constitua contrapartida, deve respeitar os termos estabelecidos no respetivo instrumento de formalização e os limites previstos no presente Regulamento.
4 - A divulgação da identidade do/a doador/a ou mecenas deve respeitar a sua vontade, sem prejuízo das obrigações legais de transparência e publicidade a que a UNIPS esteja sujeita.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da aplicação do presente Regulamento observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e as normas e procedimentos internos da UNIPS.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo igualmente disponibilizado na página institucional da UNIPS.
2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor e as demais normas e regulamentos internos da UNIPS aplicáveis.
3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo órgão ou entidade competente, nos termos dos Estatutos da UNIPS.
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