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Ato Original
Regulamento n.º 1344/2026
Nuno Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação camarária tomada em reunião ordinária, realizada no passado dia 27 de agosto de 2026, sancionada por deliberação da assembleia municipal, em sessão ordinária do passado dia 30 de setembro de 2026, foi aprovado o “Regulamento Municipal da Rede de Bicicletas Elétricas de Uso Partilhado de Chaves (AQUAEBIKES)”, conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Regulamento Municipal da Rede de Bicicletas Elétricas de Uso Partilhado de Chaves (AQUAEBIKES)
Preâmbulo
Considerando que a promoção de modos de transporte suaves e sustentáveis constitui hoje um pilar fundamental na gestão do espaço urbano, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a otimização da fluidez do tráfego no concelho de Chaves.
Considerando que cabe aos Municípios desenhar políticas públicas que promovam a utilização de soluções de mobilidade suave, que despertem nos munícipes a importância de uma cidadania ativa, que tenha em linha as preocupações que devem ter com a sua saúde e com a proteção do meio ambiente.
Considerando que, nesse contexto, o Município de Chaves se encontra empenhado em transformar a mobilidade urbana, através da criação de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, que visam integrar e servir o maior número possível de utilizadores nas suas deslocações diárias.
Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do domínio dos transportes e comunicações, dos tempos livres e desporto, e, ainda, da saúde, a par da promoção do desenvolvimento, de acordo com as alíneas c), f), g), e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a qual estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Considerando que, para a execução das referidas atribuições, são conferidas aos órgãos municipais um conjunto de competências para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação e de transportes, tal como decorre do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da referida Lei.
Considerando que a promoção de uma mobilidade urbana sustentável constitui um dos eixos prioritários da política municipal, estando intrinsecamente ligada à melhoria da qualidade de vida, à saúde pública e à preservação do ambiente. No atual contexto de transição energética e climática, a criação de alternativas ao transporte motorizado individual revela-se não apenas uma opção política, mas um imperativo de gestão pública.
Considerando que, com o desiderato enunciado, o Município tem vindo a implementar um conjunto de medidas, agora reforçadas com a criação de um sistema de bicicletas de uso partilhado, enquanto alternativa de deslocação aos modos de transporte habituais, não poluente, quer para as tarefas do dia-a-dia dos cidadãos, quer para as atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação dos tempos livres.
Considerando ainda que se pretende potenciar a fruição do espaço público urbano e/ou rural, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações, incluindo em matéria de promoção das condições de saúde e do desenvolvimento do concelho em geral.
Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar juridicamente a utilização deste sistema, garantindo a segurança dos utilizadores, a preservação do mobiliário urbano e a definição de um modelo tarifário e sancionatório adequado.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico constante do presente regulamento visa definir as regras de utilização da Rede de Bicicletas Elétricas de Uso Partilhado de Chaves, doravante designado por AQUAEBIKES.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - A utilização da Rede AQUAEBIKES depende sempre de um registo prévio de adesão a efetuar de forma presencial num dos balcões de atendimento do Município de Chaves, indicados no número seguinte, ou através de aplicação informática do sistema.
2 - Os balcões de atendimento do Município de Chaves, cujos respetivos horários de funcionamento constam no n.º 3 do artigo 3.º, são os seguintes:
a) Serviço de atendimento da Juventude e Desporto, sito em Av. António Granjo, 5400-231 Chaves;
b) Posto de Turismo de Chaves, sito em Paço dos Duques de Bragança, Praça de Camões, 5400-150 Chaves;
c) Biblioteca Municipal de Chaves, sito em Largo General Silveira, 5400-516 Chaves;
d) Pavilhão Municipal de Chaves, sito em Rua do Enfermeiro Carvalho, 5400-228 Chaves;
3 - O sistema é constituído por uma frota de 45 bicicletas elétricas com motor auxiliar e uma rede de 8 estações com 12 docas unilaterais cada, totalizando 96 docas de carregamento.
4 - A Entidade Gestora da Rede das AQUAEBIKES é o Município de Chaves.
5 - A localização das estações de carregamento, estará disponível no sítio oficial do Município.
6 - A qualquer momento o Município de Chaves poderá definir outras áreas ou percursos de implantação geográfica do sistema dentro do concelho, sendo disponibilizados nos termos do número anterior.
7 - A adesão válida confere ao utilizador o direito à recolha de uma bicicleta, salvo se o sistema não estiver disponível no momento.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O serviço funciona durante todo o ano, podendo ser suspenso por condições climatéricas adversas ou motivos técnicos.
2 - O serviço funciona todos os dias da semana no seguinte horário:
a) Horário de verão (22 de março a 31 de outubro): 06h00 às 24h00;
b) Horário de inverno (01 de novembro a 21 de março): 07h00 às 22h00.
3 - Os balcões de atendimento do Município de Chaves funcionam nos seguintes horários:
a) Serviço de atendimento da Juventude e Desporto - de segunda a sexta-feira das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
b) Posto de Turismo de Chaves - de terça-feira a domingo das 10h00 às 13h00 e das 14h30 às 18h00;
c) Biblioteca Municipal de Chaves - de segunda a sexta-feira das 09h30 às 13h00 e das 14h00 às 18h30 e sábados das 9h30 às 13h00;
d) Pavilhão Municipal de Chaves - de segunda a domingo das 8h00 às 00h00.
4 - Com o intuito de garantir a rotatividade, cada utilizador poderá, diariamente, utilizar a bicicleta no máximo de 3 horas, seguidas ou interpoladas, objeto de monitorização pelos competentes serviços municipais na área da Juventude e Desporto.
5 - O Município de Chaves pode alterar os horários ou interromper o serviço, informando os utilizadores pelos meios oficiais, especialmente atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Registo de adesão e cartão de utilizador
1 - O pedido de registo é efetuado em formulário próprio nos balcões de atendimento do Município ou online, acompanhado de documento de Identificação e termo de responsabilidade para menores.
2 - Após o registo, é entregue o cartão de utilizador (para utilizadores frequentes) ou um código de acesso (para ocasionais).
3 - A utilização é gratuita, incluindo seguro de responsabilidade civil.
4 - O cartão de utilizador frequente tem validade de 1 ano e o código temporário tem uma validade variável.
5 - O acesso é pessoal e intransmissível, devendo ser exibido às autoridades quando solicitado.
6 - Em caso de roubo ou perda do cartão, o utilizador deve informar imediatamente o Município de Chaves.
Artigo 5.º
Regras de utilização
1 - É permitida a utilização das bicicletas de uso partilhado, a pessoas com idade igual ou superior a 16 anos.
2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos, poderão utilizar o serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou tutores (minuta em anexo), ficando estes responsáveis pelas condições previstas no presente Regulamento.
3 - A utilização das bicicletas, dependerá da sua disponibilidade, na estação de carregamento ou doca, definidos e divulgados pelo Município nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º
4 - A bicicleta será da responsabilidade do utilizador, durante todo o período que decorre entre o seu levantamento e a sua devolução, numa das estações de carregamento ou docas.
5 - O uso da bicicleta deve privilegiar, sempre que existam, a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a condução o mais próximo possível das bermas e passeios.
6 - É estritamente proibido:
a) A utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais;
b) Ao utilizador emprestar, alugar ou ceder a bicicleta, o cartão ou o código de acesso a terceiros;
c) A utilização da bicicleta fora do perímetro definido pelo Município;
d) O transporte da bicicleta em qualquer outro meio de transporte;
e) A utilização da bicicleta em terrenos inadequados (escadas, ladeiras, rampas de patinagem, entre outros de igual natureza ou tipo);
f) O transporte adicional de passageiros na bicicleta;
g) A desmontagem ou manipulação do equipamento, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência com o aval prévio do Município de Chaves.
7 - Além das regras de utilização enunciadas no presente artigo, é ainda aplicável ao utilizador as normas constantes no artigo 7.º
Artigo 6.º
Responsabilidade do Município
1 - Compete ao Município de Chaves assegurar a manutenção e o funcionamento das AQUAEBIKES, podendo, no entanto, estabelecer parcerias que permitam a partilha, ou a transferência parcial ou total destas responsabilidades.
2 - O Município é responsável pela definição dos horários de funcionamento, das estações de carregamento e docas, e, ainda, da área geográfica de abrangência do serviço, podendo nas condições previstas no presente regulamento proceder à sua alteração e disponibilização nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º
3 - As AQUAEBIKES dispõem de seguro de responsabilidade civil.
4 - Compete ao Município a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves ou ao Vereador com Competência Delegada a instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Responsabilidade do utilizador
1 - O utilizador é responsável pela bicicleta entre o levantamento e a entrega numa estação de carregamento ou doca.
2 - O utilizador deve cumprir as regras do Código da Estrada.
3 - É da responsabilidade do utilizador o uso de equipamento de proteção e sinalização, nomeadamente capacete e colete de segurança.
4 - As bicicletas têm de ser entregues no próprio dia, dentro dos horários fixados.
5 - O registo não exclui a responsabilidade civil ou penal por utilização indevida.
6 - O utilizador deve verificar o estado da bicicleta no levantamento e reportar anomalias num dos balcões disponíveis de atendimento do Município ou através da aplicação informática disponível do sistema.
7 - No ato da entrega numa estação de carregamento, devem ser registadas eventuais avarias ocorridas num dos balcões disponíveis de atendimento do Município ou através da aplicação informática disponível do sistema.
8 - O utilizador deve certificar-se de que a bicicleta fica trancada na doca, confirmada pelo sinal sonoro da estação.
9 - O utilizador compromete-se, durante todo o tempo de utilização da bicicleta, a estaciona-la em locais adequados e seguros.
10 - O parqueamento fora da doca é considerado abandono.
11 - Em caso de acidente, o utilizador deve comunicar o sucedido aos competentes serviços municipais na área da Juventude e Desporto do Município de Chaves, ficando a bicicleta sob sua responsabilidade até que esta seja entregue numa das estações da rede.
12 - Em caso de perda ou furto, o utilizador deve comunicar o sucedido aos competentes serviços municipais na área da Juventude e Desporto do Município de Chaves, entregando cópia da denúncia policial no prazo de 24h.
Artigo 8.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:
a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador/código de acesso temporário;
c) A desmontagem e/ ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência com o aval prévio do Município de Chaves;
d) O abandono da bicicleta;
e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
f) Não entregar a bicicleta no próprio dia;
g) Utilizar a bicicleta fora do percurso pré-estabelecido a definir pelo Município de Chaves;
h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;
i) O transporte adicional de passageiros na bicicleta.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas de a) a f) do ponto 1, anterior são puníveis com coima de 150,00 € a 300,00 €; as contraordenações previstas nas alíneas g) a h), são puníveis com coima de 30,00 € a 100,00 €; e a contraordenação prevista na alínea i) é punível com coima de 60,00 € a 200,00 €.
3 - Com a aplicação da coima são suscetíveis de aplicação as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;
b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador/código de acesso temporário, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os 30 dias seguintes, em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;
d) Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
4 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
5 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Chaves.
Artigo 9.º
Competência
Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com Competência delegada.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
O responsável pelo tratamento dos dados é o Município de Chaves, com sede na Praça de Camões, sendo certo que os dados recolhidos visam a gestão administrativa e operacional do serviço AQUAEBIKES.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e/ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Chaves, com observância da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320051710
