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Ato Original
Regulamento n.º 135/2013
João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência delegada e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 28/2010, de 02 de setembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro, no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 2.ª Sessão Extraordinária, realizada em 21 de março de 2013, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal em 21 de janeiro de 2013, e após Consulta Pública ocorrida no período entre 23 de outubro de 2012 e 06 de dezembro de 2012, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, que a seguir se publica.
5-4-2013. - O Vice-Presidente da Câmara, João Pedro de Campos Domingues.
Artigo 5.º
Isenções/reduções
...
4 - As taxas aplicáveis nos termos do Capítulo III às áreas brutas de construção habitacional das edificações unifamiliares e bifamiliares, inseridas em operações de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, bem como as taxas a que respeita o n.º 5 do presente artigo, quando não liquidadas no momento da emissão do respetivo título de reconversão, beneficiam:
a) De redução de 50 % para os processos de legalização entrados durante o 1.º ano após a emissão do título de reconversão;
b) De redução de 50 % para os processos de licenciamento/comunicação prévia de edificações novas, entrados durante os 6 meses após a emissão do título de reconversão;
c) De redução de 50 % para os processos de legalização entrados durante os 6 meses após a emissão de aditamento/alteração ao título de reconversão, cujos parâmetros tenham sofrido alteração e exclusivamente nos casos em que a alteração aos termos e condições do alvará de loteamento foi requerida pela administração conjunta, com vista a sanar erros da solução urbanística configurada pelo título de reconversão emitido;
d) De redução de 50 % para os processos de licenciamento entrados ao abrigo do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, antes da emissão do título de reconversão;
e) De redução de 50 % para os processos de legalização em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com título de reconversão emitido, excecionalmente e por um período de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor das presentes alterações a este regulamento.
5 - As AUGI, com operações de reconversão de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, cuja ocupação seja predominantemente habitacional, beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de compensação por falta de áreas de cedência e taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, aferida à área bruta de construção habitacional, se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 9 do artigo 52.º do presente regulamento.
6 - As isenções/reduções às taxas aplicáveis, nos termos do Capítulo III, devidas pela concessão de licenças tendentes à prossecução de operações de reconversão urbanística de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, vigorarão, apenas, até ao final do ano de 2013.
7 - (Anterior n.º 18.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
SECÇÃO IX
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas
Artigo 52.º
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas
...
5 - Nas AUGI, à taxa devida nos termos deste artigo são deduzidos, mediante deliberação da Câmara Municipal e até ao limite do valor das taxas a liquidar, os seguintes montantes, despendidos pela respetiva Administração Conjunta:
a) Montante despendido na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, fora do polígono da AUGI;
b) Montante despendido na manutenção de infraestruturas urbanísticas, dentro do polígono da AUGI.
6 - Nas AUGI, à taxa devida nos termos deste artigo e até ao limite do valor das taxas a liquidar, é deduzido, ainda, o valor correspondente a 33 % do custo dos materiais necessários à execução dos projetos da rede viária e de arranjos de espaços verdes públicos, no âmbito da comparticipação requerida e sempre que se não possa efetuar por cedência direta daqueles materiais.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
As presentes alterações deverão entrar em vigor 10 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República.
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