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Ato Original
Regulamento n.º 1359/2026
Regulamento de Tarifário do Calor Geotérmico da Rede de Geotermia do Município de Chaves
Nuno Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião extraordinária, realizada no pretérito dia 25/09/2026, sancionada pelo órgão deliberativo municipal na sua sessão ordinária de 30/09/2026, foi aprovado o “Regulamento de Tarifário do Calor Geotérmico da Rede de Geotermia do Município de Chaves”, nos termos da proposta n.º 59/GAPV/26.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Chaves, Nuno Vaz.
Regulamento de Tarifário do Calor Geotérmico
Preâmbulo
A rede municipal de geotermia de Chaves constitui uma infraestrutura pública destinada à captação, transporte, distribuição e fornecimento de calor geotérmico proveniente do recurso geológico existente no concelho.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como em conformidade com os Estatutos da GEMC - Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, E. M., S. A., entidade responsável pela gestão, operação, manutenção e exploração comercial da rede municipal de geotermia.
O presente Regulamento estabelece o regime tarifário aplicável ao fornecimento de calor geotérmico, definindo os princípios gerais, a estrutura tarifária, as condições de utilização da rede, os direitos e obrigações dos utilizadores e o regime de faturação e pagamento, garantindo a sustentabilidade económica do sistema, a utilização eficiente do recurso e a transparência na relação com os utilizadores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define a estrutura tarifária e as regras aplicáveis ao fornecimento de calor geotérmico através da rede municipal de geotermia de Chaves, incluindo:
a) A estrutura tarifária aplicável aos utilizadores;
b) As regras de cálculo da tarifa variável de consumo;
c) As condições de aplicação da tarifa de ligação e da tarifa de potência disponibilizada;
d) As categorias de utilizadores;
e) As condições técnicas e operacionais de utilização do recurso;
f) As obrigações dos utilizadores;
g) O regime de faturação e pagamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, ligados à rede municipal de geotermia, independentemente da finalidade do consumo.
2 - O fornecimento de calor geotérmico abrange, designadamente:
a) Termalismo e bem-estar;
b) Aquecimento de edifícios públicos ou privados;
c) Usos industriais;
d) Usos turísticos e hoteleiros;
e) Outros usos autorizados pela entidade gestora.
Artigo 3.º
Entidade Gestora
1 - A gestão, operação, manutenção, exploração comercial e cobrança dos consumos da rede municipal de geotermia competem à GEMC - Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, EM, S. A.
2 - Compete à GEMC:
a) Assegurar o fornecimento de calor geotérmico;
b) Garantir a manutenção e segurança das infraestruturas;
c) Proceder à medição dos consumos;
d) Emitir e cobrar as faturas;
e) Fiscalizar a utilização do recurso.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Caudal autorizado - volume máximo de água geotérmica permitido ao utilizador.
b) Consumo - quantidade de energia térmica registada no ponto de entrega durante o período de faturação.
c) Energia térmica disponibilizada - quantidade de energia geotérmica efetivamente fornecida ao utilizador, medida em kWh térmicos.
d) Ponto de entrega - local físico onde a energia térmica é disponibilizada ao utilizador e onde se encontra instalado o equipamento de medição do consumo.
e) Potência disponibilizada - capacidade térmica máxima, expressa em kW, garantida pela entidade gestora ao utilizador no ponto de entrega, independentemente do consumo efetivo.
f) Recurso geotérmico - energia térmica proveniente de reservatórios subterrâneos naturais, captada e disponibilizada através da rede municipal.
g) Tarifa de ligação - valor devido pela ligação inicial do utilizador à rede municipal de geotermia.
h) Tarifa fixa de potência disponibilizada - valor mensal devido pela reserva da potência térmica contratada, definido por escalões de potência.
i) Tarifa variável - valor unitário aplicado por cada kWh térmico consumido.
j) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que consome calor geotérmico através da rede municipal.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS TARIFÁRIOS
Artigo 5.º
Princípios gerais
O tarifário de calor geotérmico obedece aos seguintes princípios:
a) Recuperação de custos: garantindo a sustentabilidade económica da rede.
b) Equidade: tratamento não discriminatório entre utilizadores.
c) Transparência: clareza na estrutura tarifária e nos critérios de cálculo.
d) Eficiência energética: incentivo ao uso racional do recurso.
e) Simplicidade: modelo tarifário claro e de fácil compreensão.
f) Sustentabilidade ambiental: valorização de energia renovável e de baixo impacto.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 6.º
Componentes tarifárias
A estrutura tarifária é composta por:
a) Tarifa de ligação, aplicável apenas no momento da ligação inicial do utilizador à rede;
b) Tarifa de consumo, correspondente ao valor variável calculado em função do consumo mensal de energia térmica;
c) Tarifa de potência disponibilizada, correspondente ao valor mensal fixo devido pela reserva da potência térmica contratada, definido por escalões de potência.
Artigo 7.º
Categorias de utilizadores
1 - Para efeitos de gestão e planeamento, os utilizadores são classificados nas seguintes categorias:
a) Categoria A - Termalismo e saúde;
b) Categoria B - Edifícios e equipamentos públicos;
c) Categoria C - Atividades e entidades do setor social;
d) Categoria D - Turismo e hotelaria;
e) Categoria E - Outras atividades económicas e industriais.
2 - Todas as tarifas são aplicáveis às distintas categorias previstas no número anterior.
3 - Podem ser criados coeficientes diferenciadores por categoria de utilizador.
Artigo 8.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação é devida por cada novo utilizador que solicite ligação à rede municipal de geotermia.
2 - O valor da tarifa de ligação corresponde ao custo dos trabalhos e serviços necessários à concretização da ligação, determinado mediante orçamento elaborado pela GEMC em função da distância ao ponto de ligação, da complexidade técnica e das obras especificamente necessárias, não podendo ser inferior a 150,00 €, nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo ao presente Regulamento.
3 - A tarifa de ligação é paga uma única vez.
Artigo 9.º
Tarifa de consumo
1 - O fornecimento de calor geotérmico está sujeito a uma tarifa variável, calculada em função do consumo efetivo, nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo ao presente Regulamento.
2 - O valor unitário da tarifa é fixado em 0,04€ por kWh térmico, nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Cálculo da tarifa
1 - A faturação mensal é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = 0,04 x C
2 - Para efeitos do número anterior:
a) T corresponde ao valor total da tarifa variável;
b) C corresponde ao consumo mensal em kWh térmicos.
Artigo 11.º
Tarifa fixa de potência disponibilizada
1 - A tarifa fixa de potência disponibilizada corresponde ao valor mensal devido pela reserva da capacidade térmica contratada na rede municipal de geotermia, independentemente do consumo efetivo, nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo ao presente Regulamento.
2 - É aplicável a todos os utilizadores ligados à rede e determinada em função da potência térmica disponibilizada no ponto de entrega, expressa em kW.
3 - A tarifa fixa é definida por escalões de potência disponibilizada, organizados em intervalos de 50 kW, com valores crescentes.
4 - Os escalões e valores aplicáveis são os seguintes:
Escalões | Potência (kW) | Tarifa (€) |
|---|---|---|
1.º | De 0 a 50 kW | 20€ |
2.º | De 51 a 100 kW | 40€ |
3.º | De 101 a 150 kW | 60€ |
4.º | De 151 a 200 kW | 90€ |
5.º | De 201 a 250 kW | 120€ |
6.º | De 251 a 300 kW | 150€ |
7.º | Superior a 300 kW | 200€ |
5 - A tarifa fixa de potência disponibilizada tem caráter cumulativo, acrescendo à tarifa de consumo e sendo devida independentemente da existência ou do volume de consumo registado.
Artigo 12.º
Atualizações tarifárias
1 - Todas as tarifas, independentemente da sua tipologia, são atualizadas anualmente com base no índice de preços no consumidor.
2 - As atualizações tarifárias são divulgadas pelos meios institucionais adequados.
3 - Pode haver revisão extraordinária das tarifas em caso de alterações legais, variações significativas de custos ou necessidade de investimentos estruturais.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 13.º
Condições gerais de utilização
A utilização do recurso geotérmico depende:
a) Da celebração de contrato de fornecimento com a GEMC;
b) Do cumprimento das condições técnicas e ambientais aplicáveis;
c) Do respeito pelas normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Condições específicas de utilização
1 - Constituem condições específicas de utilização, enunciadas nos números seguintes do presente artigo, os limites de caudal, a temperatura de funcionamento, as obrigações de reporte, a medição e controlo, e, ainda, a segurança e proteção ambiental.
2 - No que respeita aos limites de caudal:
a) Cada utilizador dispõe de um caudal máximo autorizado, definido no respetivo contrato de fornecimento;
b) É proibida a utilização do recurso acima do caudal autorizado;
c) A GEMC pode ajustar temporariamente os limites de caudal em situações de manutenção, risco ambiental, escassez hídrica ou necessidade de proteção do reservatório geotérmico.
3 - No que respeita à temperatura de funcionamento:
a) A temperatura da água geotérmica fornecida deve respeitar os parâmetros técnicos definidos pela GEMC;
b) A temperatura de retorno não pode exceder os limites estabelecidos pela entidade gestora;
c) Quaisquer alterações significativas aos parâmetros de funcionamento devem ser comunicadas de imediato à GEMC.
4 - No que respeita às obrigações de reporte:
a) Os utilizadores devem comunicar à GEMC quaisquer anomalias, interrupções ou ocorrências suscetíveis de afetar o regular funcionamento da rede;
b) A GEMC pode solicitar informações técnicas complementares ou relatórios relacionados com a utilização do recurso;
c) O incumprimento das obrigações de reporte constitui infração nos termos do presente Regulamento.
5 - No que respeita à medição e controlo:
a) A medição do caudal e da energia térmica é obrigatória e realizada através de equipamentos certificados;
b) Os equipamentos de medição devem permanecer acessíveis para efeitos de inspeção, manutenção e verificação técnica;
c) A GEMC pode realizar verificações periódicas ou extraordinárias aos equipamentos e proceder à respetiva substituição em caso de irregularidade;
d) Os equipamentos de medição, controlo, segurança ou permuta são fornecidos, instalados e mantidos pela GEMC, constituindo propriedade da entidade gestora. Os custos de reparação ou substituição decorrentes de dano, avaria ou utilização indevida imputável ao utilizador são da sua responsabilidade.
6 - No que respeita à segurança e proteção ambiental:
a) É proibida a descarga de substâncias poluentes ou efluentes não autorizados no sistema geotérmico;
b) As instalações dos utilizadores devem cumprir os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Os incidentes suscetíveis de afetar a qualidade da água, a segurança da rede ou o normal funcionamento do sistema devem ser comunicados de imediato à GEMC;
d) A GEMC pode suspender temporariamente o fornecimento em caso de risco ambiental, operacional ou incumprimento das condições técnicas estabelecidas.
Artigo 15.º
Obrigações dos utilizadores
Constituem obrigações dos utilizadores:
a) Garantir o acesso às instalações para efeitos de inspeção e manutenção;
b) Não manipular equipamentos de medição, controlo, segurança ou permuta;
c) Utilizar o recurso de forma eficiente e compatível com a capacidade da rede;
d) Respeitar limites de caudal e temperatura definidos pela GEMC;
e) Comunicar de imediato qualquer anomalia detetada;
f) Assegurar que as instalações internas cumprem as normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO V
FATURAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 16.º
Faturação
1 - A faturação é efetuada mensalmente pela GEMC e compreende a tarifa fixa de potência disponibilizada e a tarifa de consumo correspondente ao consumo registado, bem como a tarifa de ligação, quando aplicável.
2 - As faturas são enviadas para o endereço eletrónico indicado pelo utilizador ou por outro meio legalmente admissível.
3 - O pagamento deve ser efetuado até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita a faturação, através dos meios disponibilizados pela GEMC.
4 - A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
5 - O incumprimento do pagamento por período superior a dois meses pode determinar a suspensão do fornecimento, após notificação ao utilizador, sem prejuízo do recurso aos meios legalmente admissíveis para cobrança dos valores em dívida.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES
Artigo 17.º
Fiscalização
A GEMC dispõe de poderes de fiscalização e auditoria técnica no âmbito do presente Regulamento, podendo realizar inspeções, auditorias e verificações técnicas às instalações e equipamentos ligados à rede municipal de geotermia.
Artigo 18.º
Infrações
1 - Constitui infração a violação das disposições constantes do presente Regulamento, bem como das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento celebrado com a GEMC.
2 - As infrações são comunicadas ao utilizador pela GEMC.
3 - Em caso de infração, a GEMC pode determinar a adoção de medidas corretivas, bem como proceder à suspensão temporária do fornecimento, quando a gravidade da situação o justifique.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Limitação de responsabilidade
A GEMC não responde por danos decorrentes de interrupções temporárias do fornecimento motivadas por razões técnicas, operacionais, de segurança, manutenção, avaria ou força maior, salvo nos casos legalmente imputáveis a dolo ou culpa grave.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão supridos pelo Conselho de Administração da GEMC, de acordo com a legislação subsidiária aplicável.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos municipais competentes e respetiva publicação nos termos legais.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira do Regulamento de Tarifário do Calor Geotérmico - Rede de Geotermia do Município de Chaves
1 - Enquadramento e Princípios Orientadores
As empresas municipais são entidades de direito privado (sociedades comerciais), embora detidas pelo município, motivo pelo qual há que efetuar a distinção Preços vs. Taxas:
As empresas municipais não cobram “taxas” no sentido estrito do direito fiscal, mas sim preços ou tarifas pelos serviços que prestam.
Tendo o Município delegado na empresa municipal a prerrogativa de fixar ou gerir preçários de serviços públicos essenciais, essa fixação tem de respeitar os limites da lei setorial e os critérios de equivalência económica.
A fixação das tarifas da Rede de Geotermia de Chaves obedece ao disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no regime jurídico do setor empresarial local (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), nas suas atuais redações, sendo que os preços praticados pelas empresas municipais devem garantir a viabilidade económica, mas também obedecer a princípios de acessibilidade e proporcionalidade.
Em cumprimento do Princípio da Equivalência Jurídica, o montante das taxas e tarifas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular.
Assim, o modelo tarifário ora proposto pela GEMC, EM, SA, assenta numa estrutura trinómio, composta por tarifa de ligação, tarifa fixa de potência disponibilizada e tarifa variável de consumo, sustentando-se nos seguintes quatro pilares:
a) Recuperação de Custos (Sustentabilidade): Garantia de que a GEMC, EM, S. A. recupera os gastos operacionais e de investimento, assegurando a viabilidade da infraestrutura a longo prazo.
b) Partilha equilibrada do risco climático e operacional: A introdução da tarifa fixa de potência disponibilizada permite reduzir a vulnerabilidade económica da GEMC, EM, SA, perante oscilações térmicas anuais, nomeadamente invernos mais amenos, ou flutuações pontuais de procura, garantindo a cobertura dos custos fixos contínuos de exploração e manutenção da rede;
c) Promoção da Eficiência Energética e proporcionalidade: A tarifa de consumo variável incentiva a utilização eficiente da energia térmica e a otimização do diferencial térmico (), enquanto a tarifa fixa reflete o custo de oportunidade e a reserva de capacidade térmica contratada.
d) Simplicidade e Transparência: Distensão de forma clara entre o custo de adesão inicial, o custo associado à disponibilidade da potência contratada e o consumo efetivo de energia térmica.
2 - Metodologia de Determinação de Custos (Gastos)
Para o cálculo das tarifas, a GEMC procedeu à identificação e repartição analítica dos seus gastos anuais previstos para a exploração da rede, classificados em duas componentes:
A - Gastos Operacionais Anuais Previstos (OPEX)
Incluem os gastos correntes indispensáveis ao funcionamento regular da infraestrutura, designadamente:
Gastos com Pessoal: Técnicos de operação, manutenção e pessoal administrativo afetos à gestão da rede e faturação;
Manutenção e Conservação: Custos com fluidos térmicos, químicos de tratamento, reparação de bombagens, permutadores de calor, válvulas e limpeza de depósitos e poços;
Energia Elétrica de Apoio: Consumo elétrico dos sistemas de bombagem e circulação do fluido na rede de distribuição;
Gastos Gerais e Administrativos: Sistemas informáticos de telemetria, seguros e auditorias ambientais.
B - Gastos de Investimento (CAPEX)
Correspondem aos gastos associados à amortização dos ativos afetos ao sistema geotérmico, nomeadamente:
Rede de distribuição;
Furos de captação;
Sistemas de isolamento térmico;
Sistemas de controlo e monitorização centralizados
As amortizações são calculadas com base na vida útil estimada dos ativos, em média, entre de 20 a 30 anos.
3 - Modelo matemático da Estrutura tarifária:
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sendo:
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4 - Fundamentação da Tarifa Fixa de Potência Disponibilizada (Tƒ)
A. Racional Económico
A infraestrutura geotérmica exige o dimensionamento dos furos de captação, da rede de distribuição e dos permutadores para responder à potência de pico contratada pelos utilizadores, independentemente de estes consumirem energia contínua ou esporádica.
A Tarifa Fixa de Potência Disponibilizada prevista no Artigo 11.º, do Regulamento Tarifário destina-se a remunerar a disponibilidade permanente da capacidade térmica instalada no Ponto de Entrega, cobrindo parte dos custos fixos estruturais, designadamente as amortizações do investimento (CAPEX) e os custos de manutenção preventiva da rede.
B. Estruturação em Escalões de Potência (Artigo 11.º, n.º 4)
Para garantir a proporcionalidade e a equidade social, a tarifa fixa encontra-se estruturada em 7 escalões progressivos de 50 kW, associando maiores encargos fixos a edifícios ou instalações que requerem maior capacidade térmica disponibilizada:
Escalão | Intervalo de Potência (kW) | Tarifa Mensal (€/mês) | Anuidade (€/ano) |
1.º | 0 a 50 kW | 20,00 € | 240,00 € |
2.º | 51 a 100 kW | 40,00 € | 480,00 € |
3.º | 101 a 150 kW | 60,00 € | 720,00 € |
4.º | 151 a 200 kW | 90,00 € | 1.080,00 € |
5.º | 201 a 250 kW | 120,00 € | 1.440,00 € |
6.º | 251 a 300 kW | 150,00 € | 1.800,00 € |
7.º | ≥ 301 kW | 200,00 € | 2.400,00 € |
(Nota. - A tarifa fixa tem caráter cumulativo mensal e é cobrada independentemente de existir ou não registo de consumo no período de faturação)
5 - Fundamentação da Tarifa Variável de Consumo
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Fórmula e Aplicação
A Tarifa de Consumo incide estritamente sobre a quantidade de energia térmica efetivamente entregue no ponto de medição:
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Demonstração do Equilíbrio
Para a modelação de um ano económico padrão, a GEMC EM, SA., projeta a seguinte estrutura de exploração:
Consumo Térmico Anual Estimado (C): 10.000.000 kWh térmicos.
Custo Total Anual do Sistema (CTA): 430.000,00 € (soma do OPEX e amortizações/CAPEX)
Número Estimado de Contratos Ativos: 30 instalações distribuídas pelos vários escalões de potência.
Projeção dos proveitos:
1) Receita Fixa de Disponibilidade
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2) Receita Variável de Consumo
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3) Proveitos Totais do Sistema: 30.000,00€ + 400.00,00€ = 430.000,00€/ano.
A fixação da tarifa de ligação variável de consumo em 0,04€/kWh, conjugada com a introdução da tarifa fixa de potência disponibilizada por escalões, assegura o ponto de equilíbrio (break-even) do sistema, criando uma margem de segurança operacional que permite fazer face a eventuais oscilações do consumo.
6 - Justificação da Tarifa de Ligação (Tl) - (Mínimo 150,00 €)
A tarifa de ligação foca-se na compensação dos custos administrativos e técnicos diretamente associados à integração de novos utilizadores no momento da sua adesão à rede geotérmica, sendo cobrada uma única vez.
O valor mínimo fixado de 150,00€ corresponde aos custos dos procedimentos administrativos e técnicos necessários à formalização da ligação, independentemente da distância física da intervenção.
Decomposição do Custo Padrão (Valor Mínimo):
Descrição | Valor |
|---|---|
Abertura de Processo e Parecer Técnico Inicial: Análise da viabilidade técnica da ligação pela engenharia da GEMC (Tempo médio: 3 horas x custo/hora técnico) | 60,00€ |
Deslocação e Verificação de Instalações Internas: Inspeção às condições do ponto de entrega e compatibilidade do permutador interno do cliente | 40,00€ |
Calibração e Programação do Equipamento de Medição: Parametrização do contador de energia térmica (calorímetro) e integração no sistema de telemetria da GEMC | 50,00€ |
Total do Custo Base | 150,00€ |
Fórmula para Ligações de Complexidade Superior:
Nos casos em que as ligações exijam extensão de ramal, abertura de valas na via pública ou equipamentos de contagem especiais.
O valor final da tarifa de ligação (Tl) será calculado pela GEMC caso a caso, somando-se ao valor base os custos diretos da empreitada/intervenção:
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em que:
Tl = Tarifa final de ligação;
Tb = tarifa base mínima;
Cd = Custos diretos da Intervenção (custos de materiais + mão de obra)
Tl = 150 + Custo de Materiais (Tubagens/Válvulas) + Custo de Mão de Obra
7 - Mecanismo de Atualização Tarifária
Conforme estipulado no Artigo 12.º do Regulamento, e para evitar a obsolescência económica da tarifa face à inflação (especialmente o aumento dos custos com energia elétrica para bombagem e custos de pessoal), a tarifa será atualizada a 1 de janeiro de cada ano através da fórmula:
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em que:
Tnovo = Tarifa atualizada;
Tatual = Tarifa em vigor no ano anterior
IPC = taxa de variação do índice de preços no consumidor
8 - Análise Comparativa de Competitividade de Mercado
Para aferir a aceitação pública e a atratividade económica da Rede de Geotermia no concelho de Chaves, apresenta-se a comparação do custo anual da energia térmica para uma instalação com potência contratada de 100 kW (2.º Escalão) e um consumo anual de 100.000 kWh:
Fonte Energética | Termo Variável (€/kWh) | Termo Fixo Anual (€) | Custo Variável Anual | Custo Total Anual Estimado | Poupança face à Geotermia (%) |
Geotermia de Chaves (GEMC) | 0,04€ | 480,00€ | 4.000,00 € | 4.480,00 € | – |
Gás Natural (Classe T2/T3) | ~ 0,090 € | ~ 240,00 € | 9.000,00 € | 9.240,00 € | -51,50 % |
Gasóleo de Aquecimento | ~ 0,120 € | 0,00€ | 12.000,00 € | 12.000,00 € | -62,70 % |
Eletricidade (BVT) | ~ 0,160 € | ~ 360,00 € | 16.000,00 € | 16.360,00 € | -72,60 % |
9 - Conclusão
O tarifário proposto cumpre integralmente os requisitos legais e garante que o calor geotérmico municipal permanece como a solução energeticamente mais eficiente e economicamente mais competitiva do concelho de Chaves, proporcionando uma redução de encargos superiores a 50 % relativamente aos combustíveis fósseis tradicionais.
320051672
