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Ato Original
Regulamento n.º 1360/2026
Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município das Lajes do Pico
Preâmbulo
Ana Catarina Terra Brum, Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal das Lajes do Pico, em reunião pública realizada em 28 de setembro e a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em reunião ordinária deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Criação e Aplicação da Taxa Turística do Município das Lajes do Pico, o qual se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Município das Lajes do Pico, integrado na Ilha do Pico, tem vindo a registar um crescimento gradual da atividade turística, associado à valorização do património natural, cultural e paisagístico do concelho, bem como à afirmação do território enquanto destino de turismo de natureza e sustentável.
O incremento da procura turística, apesar dos seus efeitos positivos no desenvolvimento local, traduz-se numa maior pressão sobre as infraestruturas e serviços municipais, designadamente ao nível da gestão de resíduos, limpeza urbana, manutenção de espaços públicos, preservação ambiental, sinalética e criação de infraestruturas de apoio aos visitantes.
É intenção do Município das Lajes do Pico que o crescimento do turismo seja gerido de forma equilibrada, responsável e sustentável, salvaguardando a qualidade de vida da população residente e garantindo simultaneamente uma experiência qualificada aos visitantes, em respeito pelo princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento.
O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e posteriormente submetido a aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal das Lajes do Pico de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do RJAL.
Artigo 1.º
Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município das Lajes do Pico, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros)
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural)
g) Parques de campismo e de caravanismo.
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) “Hostel”
Artigo 4.º
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município das Lajes do Pico, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho do Lajes do Pico.
Artigo 5.º
Modalidade e Incidência objetiva
1 - A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho do Lajes do Pico, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 6.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
c) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos da isenção do número anterior pelo prazo de 1 ano contados da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 7.º
Do Valor
1 - A Taxa Turística é devida no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística em modalidade de pagamento a prestações.
4 - A Taxa Turística será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 8.º
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b) do presente Regulamento que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e alojamento local.
2 - A Taxa Turística deve ser liquidada, numa única prestação, pelos Hóspedes, no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nomeadamente no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável nos termos definidos pelos números anteriores.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
6 - Os valores referentes ao ponto anterior devem constar de fatura a emitir ao Município das Lajes do Pico, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 9.º
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
1 - As entidades responsáveis dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo município, e de acordo com a metodologia vigente.
2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma, a comunicação a remeter nos termos do número anterior, poderá ser efetuada via email para geral@cm-lajesdopico.pt.
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores decorrentes da cobrança das Taxas Turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da extração da respetiva certidão de divida para efeitos da sua execução, nos termos do artigo 10.º, infra.
6 - O Município das Lajes do Pico pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística.
Artigo 10.º
Da Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município das Lajes do Pico de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município das Lajes do Pico, mediante aviso prévio.
Artigo 11.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto nos pontos 2 e 3 o referido artigo.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
6 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao(à) Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
7 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em vigor.
8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte, integralmente, para o Município das Lajes do Pico.
Artigo 13.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município das Lajes do Pico e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 14.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de outubro.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
1 de outubro de 2026. - A Presidente da Câmara, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Sumário Executivo
A Região Autónoma dos Açores, constituída por nove ilhas, dispersas geograficamente, destaca-se como um destino turístico único considerando as suas características geográficas, culturais e naturais. As características peculiares das diversas ilhas atraem muitos visitantes, tendo a liberalização do espaço aéreo em 2015 sido um marco determinante, permitindo uma maior acessibilidade à região.
A abertura do mercado fez com que o setor terciário, com o desenvolvimento do turismo, ganhasse uma maior relevância na economia regional, alavancando também outros setores, nomeadamente o da construção civil, permitindo um novo ciclo económico, através da construção de novas unidades hoteleiras, bem como a reabilitação e reconversão de habitações para alojamento local.
Note-se que o setor do turismo se relevou um dos pilares do desenvolvimento estratégico da região, tendo em consideração o seu potencial e as oportunidades patentes na região, que trazem ganhos e vantagens com a sua valorização, mas que também acarreta desafios acrescidos. Como desafios, identificam-se, entre outros, os associados à gestão de resíduos, à limpeza de espaços públicos, à adaptação de infraestruturas de apoio, à manutenção e preservação de espaços urbanos e à sinalética, que são da responsabilidade dos municípios.
Neste sentido, considerando que o crescimento do turismo deverá ser gerido de forma sustentável, cabe responsabilizar os visitantes pelos custos acrescidos que lhe são associados, inerentes aos serviços prestados pelo Município de Lajes do Pico e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Para tal, o Município de Lajes do Pico procede à fixação do valor relativo à taxa turística, de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular, conforme imposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. A criação de taxas respeita ainda ao princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a prossecução dos interesses sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Adicionalmente, e no n.º 2 do mesmo artigo, alude à possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando resultem utilidades divisíveis que beneficiem um certo grupo ou determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Assim, a criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, no referente à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, podendo ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a legislação aplicável, a Câmara Municipal de Lajes do Pico propõe a criação da Taxa Turística a aplicar no concelho, baseada na fundamentação económico-financeira que a seguir se apresenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fundamentação económico-financeira
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, consagra a faculdade de serem criadas taxas municipais nos termos previstos no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
É neste âmbito, e considerando o aumento da atividade turística registada no concelho de Lajes do Pico nos últimos anos, que o Município de Lajes do Pico cria a taxa turística, tendo por base os regimes legais que constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O crescimento da atividade turística no concelho promove o desenvolvimento do concelho, mas também obriga à criação de mais e melhores condições para os visitantes, traduzindo-se num acréscimo de gastos, refletidas em diversas rúbricas do orçamento da Câmara Municipal.
É neste sentido que o Município de Lajes do Pico pretende promover ações conducentes à criação da taxa municipal turística, tendo em conta que a taxa conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados pelo Município e que são decorrentes da crescente atividade turística sentida no concelho de Lajes do Pico.
Deste modo, pretende-se que sejam apurados os gastos decorrentes da atividade turística, que estejam direta ou indiretamente relacionados com o setor do turismo, respeitando os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, com vista a apurar o valor associado à taxa turística a aplicar no concelho.
Análise da atividade turística no concelho
Com o intuito de apurar a representatividade de visitantes no total de residentes no concelho, foram utilizados diversos dados estatísticos, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes aos últimos cinco anos (2021 a 2026).
Para o efeito, foram apresentados alguns conceitos, conforme consta no Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Estabelecimento de Alojamento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações. Estes apresentam-se na tipologia de hotelaria tradicional, turismo no espaço rural e de habitação e alojamentos locais com 10 ou mais camas.
Capacidade de Alojamento - Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.
Dormidas - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Estadia Média - Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.
Nos últimos cinco anos registou-se um aumento anual do número de residentes na Região Autónoma dos Açores (+1,34 % entre 2021 e 2025) e na ilha do Pico (+3,88 %).
Relativamente à população residente no concelho do Lajes do Pico, verifica-se uma ligeira diminuição do número de residentes entre os anos 2021 e 2025, passando de 4.403 residentes em 2021 para 4.410 residentes em 2025.
Tabela 1
População residente (2021-2025)
Local de Residência | População Residente | ||||
|---|---|---|---|---|---|
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
R.A. Açores | 238.794 | 240.125 | 241.025 | 241.718 | 242.000 |
Ilha do Pico | 13.879 | 13.920 | 13.960 | 14.018 | 14.418 |
Lajes do Pico | 4.403 | 4.394 | 4.394 | 4.401 | 4410 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Estimativas anuais da população residente)
Entre 2021 e 2025, verificou-se o aumento do número de alojamentos turísticos na região (+50,9 %), fixando-se em 1350 estabelecimentos, com capacidade de 24.242 camas. Também na ilha do Pico se registou um aumento do número de alojamentos turísticos (+53,3 %), fixando-se em 577 alojamentos com capacidade de 3.750 camas em 2025 (+15,47 % da capacidade regional).
O aumento da oferta de alojamento turístico foi transversal também ao concelho de Lajes do Pico entre os anos em análise, passando de 110 alojamentos em 2021, para 125 estabelecimentos em 2025 (+13,6 %).
Tabela 2
Estabelecimentos de alojamento turístico no concelho do Lajes do Pico
(2021-2025)
Localização Geográfica | Estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
|---|---|---|---|---|---|
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
R.A. Açores | 4.000 | 4.150 | 4.350 | 4450 | 4467 |
Ilha do Pico | 540 | 555 | 570 | 585 | 577 |
Lajes do Pico | 110 | 115 | 119 | 123 | 125 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes em todas a tipologias de alojamento)
Também no concelho de Lajes do Pico registou-se um aumento anual da capacidade dos alojamentos turísticos entre os anos em análise, passando de capacidade para 72 pessoas em 2019 para 181 em 2023.
Tabela 3
Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico
(2021-2025)
Localização Geográfica | Capacidade de alojamento nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
|---|---|---|---|---|---|
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
R.A. Açores | 14.568 | 16.897 | 18.262 | 19.897 | 21.673 |
Ilha do Pico | 1.292 | 1.337 | 1.477 | 1.569 | 1.661 |
Lajes do Pico | 279 | 272 | 294 | 319 | 344 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Com o aumento do setor do turismo na Região Autónoma dos Açores, fruto também da liberalização do espaço aéreo, verificou-se uma maior aposta nas atividades conexas, registando-se um aumento da oferta de alojamentos turísticos.
O concelho do Lajes do Pico, caracterizado por atrair turismo de natureza e ligado à observação de cetáceos, tem registado, à semelhança da região e ilha, um aumento do número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico entre 2021 e 2025, fixando-se em 21.272 dormidas em 2025.
Tabela 4
Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico (2021-2025)
Localização Geográfica | Dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
|---|---|---|---|---|---|
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
R.A. Açores | 1.456.490 | 2.458.031 | 2.742.352 | 2.878.031 | 3.027.576 |
Ilha do Pico | 89.479 | 118.058 | 137.164 | 141.264 | 162.850 |
Lajes do Pico | 16.714 | 20.315 | 19.826 | 20.598 | 21.272 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Quanto à estada média, o concelho de Lajes do Pico apresentava um valor superior ao registado na ilha, fixando-se em 3,0 dias por estada em 2025. Não obstante à diminuição registada entre 2022 e 2024, o concelho de Lajes do Pico apresentou uma estada média igual à regional, fixando-se em 3,0 dias por estada em 2025.
Tabela 5
Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico (2021-2025)
Localização Geográfica | Estada média nos estabelecimentos de alojamento turístico | ||||
|---|---|---|---|---|---|
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
R.A. Açores | 2,7 | 2,9 | 2,9 | 3,0 | 3,0 |
Ilha do Pico | 2,9 | 2,7 | 2,7 | 2,8 | 2,8 |
Lajes do Pico | 3,2 | 2,8 | 2,8 | 2,7 | 3,0 |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística (Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos)
Com o aumento do turismo verificado tanto na Região Autónoma dos Açores, como na ilha do Pico e no concelho de Lajes do Pico em específico nos últimos anos, prevê-se que nos próximos anos os dados oficiais a disponibilizar pelo Instituto Nacional de Estatística reflitam um número superior de dormidas.
Despesas relacionadas com a atividade turística
Com o intuito de manter uma coerência nos dados que conduzem ao cálculo da taxa turística, foi utilizado o número de dormidas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística e os gastos do Município de Lajes do Pico relacionados com a atividade turística, extraídos da prestação de contas da Câmara Municipal, cujos dados são relativos ao ano 2025.
Numa primeira fase, pretendeu-se apurar uma percentagem de gastos a imputar pelo Município de Lajes do Pico aos turistas que pernoitam no concelho, tendo sido calculado o peso da população turística, de acordo com a seguinte fórmula:
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Com base nos dados relativos ao ano de 2025, o peso da população turística apurado corresponde a 1,30 %.
Da prestação de contas de 2025, e numa segunda fase, foram consideradas rúbricas que, de uma forma indireta, contribuem para o desenvolvimento do setor do turismo no concelho de Lajes do Pico, imputando-lhes o valor da população turística.
Foram assim consideradas diversas rúbricas com vista a assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da atividade turística municipal, salvaguardando o expectável aumento do turismo no concelho de Lajes do Pico nos próximos anos.
Tabela 6
Gastos relacionados com a atividade turística (2025)
Designação | Valor total | Afetação (%) | Montante a Imputar |
|---|---|---|---|
Aquisição de bens | 739 434,00 € | 1,30 % | 9 612,64 € |
Conservação de bens | 229 441,48 € | 1,30 % | 2 982,74 € |
Reparação e beneficiação | 307 321,19 € | 1,30 % | 3 995,18 € |
Mercados e funções económicas | 345 197,54 € | 1,30 % | 4 487,57 € |
Viadutos, arruamentos e obras complementares | 488.728,08 € | 1,30 % | 6 353,47 € |
Parques e jardins e estruturas desportivas | 271 574,60 € | 1,30 % | 3 530,47 € |
Gastos/reversões de depreciação e amortização | 968.751,41 € | 1,30 % | 12 593,77 € |
Total | 3 350 448,30 € | 1,30 % | 43 555,83 € |
Fonte: Prestação de Contas de 2025
Foram assim somados todos os gastos relacionados com a atividade turística no concelho (3.350.448,30 €), multiplicados pelo peso da população turística no concelho (1,30 %), resultando num total de gastos de 43.555,83€.
Por fim, e apurado o montante de despesa a imputar à atividade turística no concelho de Lajes do Pico, procede-se ao cálculo do custo para o erário municipal de cada dormida, através da utilização da seguinte fórmula:
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Com vista a promover o desenvolvimento sustentável do território e do turismo, o Município de Lajes do Pico deverá criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública direcionada para o setor do turismo, salvaguardando que a qualidade de vida dos residentes não seja afetada pelo aumento da atividade turística no concelho.
Deste modo, e para promover um equilíbrio entre a qualidade de vida dos residentes e atrair a procura turística, de forma sustentável, torna-se importante atribuir um incentivo económico de 2,44 % relativamente ao custo para o erário municipal, resultando numa taxa turística a aplicar no montante de 2,00€.
A aplicação da taxa turística de 2,00€ por dormida representará uma receita anual estimada de 42.544,00€, que permitirá suportar parte dos encargos relacionadas com a população turística.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos Termos do Artigo 5.º do Presente Regulamento e para Efeitos do Disposto pela Alínea d) do N.º 2 do Artigo 8.º da Lei N.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções (Artigo 5.º Regulamento) | Fundamento |
|---|---|
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos; | Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende -se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). |
b) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %; | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos. |
c) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores. | Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente. |
320051301
