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Ato Original
Regulamento n.º 1373/2026
Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF - Pré-Escolar) e Componente de Apoio à Família (CAF)
Alexandre Duarte Silva, Presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Ilha, em reunião ordinária realizada no dia 01/09/2026, deliberou aprovar o projeto de regulamento do Regulamento Interno da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Ilha, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão realizada em 30/09/2026.
7 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Ilha, Alexandre Duarte Silva.
Nota Justificativa Fundamentada
A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, estabelece os princípios gerais pelos quais se rege a organização e o funcionamento do sistema educativo, compreendendo a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar.
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação.
A Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, estabelece os princípios gerais da organização e funcionamento da educação pré-escolar, visando, designadamente, favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança e promover a conciliação entre a vida familiar e profissional.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime da escolaridade obrigatória e consagra a universalidade da educação pré-escolar, abrangendo atualmente as crianças a partir dos 3 anos de idade.
No âmbito específico das respostas de apoio às famílias, a Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF) e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas, sendo a sua oferta obrigatória pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e a sua implementação preferencialmente assegurada pelos municípios, sem prejuízo da intervenção de outras entidades.
Por sua vez, nos termos do artigo 5.º da mesma Portaria, a Componente de Apoio à Família (CAF) corresponde ao conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, estabelecendo, no seu artigo 39.º, que compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro, designadamente através das Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família.
Nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, a planificação das atividades de apoio à família, da Componente de Apoio à Família e das Atividades de Enriquecimento Curricular é desenvolvida conjuntamente pelas câmaras municipais e pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, considerando as necessidades das crianças, dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais e os recursos materiais e imateriais existentes em cada território.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e competências dos municípios e das freguesias, prevendo a possibilidade de delegação de competências dos municípios nas freguesias através de contrato interadministrativo, designadamente no âmbito dos serviços e atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
Neste enquadramento, foi celebrado, em 7 de julho de 2026, entre o Município de Pombal e a Freguesia de Ilha, um Contrato Interadministrativo destinado a concretizar a delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia de Ilha em matéria de educação e ação social escolar, abrangendo, designadamente, as Atividades de Animação e de Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família.
Nos termos do referido contrato, a Junta de Freguesia de Ilha participa na implementação do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - Atividades de Animação e de Apoio à Família, relativamente às crianças que frequentem a educação pré-escolar nos estabelecimentos integrados na circunscrição territorial da Freguesia e pertencentes ao Agrupamento de Escolas de Guia, designadamente no que respeita ao funcionamento do serviço de alargamento de horário. Compete ainda à Junta assegurar a manutenção dos espaços utilizados para o desenvolvimento das AAAF, bem como a aquisição dos materiais e equipamentos previstos no contrato.
Relativamente à Componente de Apoio à Família, o referido contrato estabelece a responsabilidade conjunta do Município e da Freguesia na respetiva implementação, designadamente quanto ao funcionamento do serviço de alargamento de horário, cabendo à Freguesia assegurar as obrigações que lhe estão especificamente atribuídas enquanto entidade responsável pela execução das competências delegadas.
No âmbito dos recursos humanos necessários à concretização das competências delegadas, compete à Junta de Freguesia o recrutamento dos colaboradores necessários, nos termos e condições estabelecidos no contrato interadministrativo e na legislação aplicável.
Compete igualmente à Junta de Freguesia assegurar a adequada gestão das comparticipações pagas pelos encarregados de educação relativamente às Atividades de Animação e de Apoio à Família, bem como proceder aos registos de assiduidade e demais elementos necessários na plataforma SIGA, nos termos definidos no contrato interadministrativo.
Neste contexto, o presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento, inscrição, frequência e comparticipação familiar das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF) promovidas e asseguradas pela Freguesia de Ilha, no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelo Município de Pombal.
O presente Regulamento visa assegurar uma resposta adequada às necessidades das crianças, dos alunos e das respetivas famílias, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional, a ocupação qualificada dos tempos não letivos e a articulação entre a Freguesia de Ilha, o Município de Pombal, o Agrupamento de Escolas de Guia, os estabelecimentos de educação e ensino, os encarregados de educação e os profissionais envolvidos.
A aplicação do presente Regulamento deverá respeitar as competências legalmente atribuídas ao Município, à Freguesia, ao Agrupamento de Escolas de Guia e aos respetivos órgãos e profissionais, nomeadamente no que respeita à organização pedagógica, supervisão pedagógica e acompanhamento das atividades.
Assim, nos termos da legislação aplicável e no exercício das competências delegadas pelo Município de Pombal através do Contrato Interadministrativo celebrado em 7 de julho de 2026, é criado o presente Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família da Freguesia de Ilha.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E ÂMBITO
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento, inscrição, frequência e comparticipação familiar das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF), destinadas às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentam o Centro Escolar da Ilha.
2 - As respostas previstas no número anterior são desenvolvidas no âmbito das competências delegadas pelo Município de Pombal à Junta de Freguesia de Ilha, nos termos do Contrato Interadministrativo celebrado em 7 de julho de 2026.
3 - Este documento enquadra-se nos termos da alínea h) do N.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como de acordo com a Lei N.º 5/97 de 10 de fevereiro e com a Portaria N.º 644-A/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 - A educação pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico são as primeiras etapas no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita coordenação, favorecendo formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Artigo 2.º
Definições
1 - Consideram-se Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades e durante os períodos de interrupção letiva.
2 - Considera-se a Componente de Apoio à Família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo antes e/ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
3 - A Antecipação consiste na receção das crianças que chegam ao estabelecimento de ensino, na supervisão e entretenimento durante a sua permanência até ao momento em que estas entram em horário escolar.
4 - O Prolongamento consiste na receção das crianças que saem do horário escolar, na supervisão e realização de atividades no estabelecimento de ensino até ao momento em que são entregues aos Pais/Encarregados de Educação ou a quem estes previamente indicarem.
5 - Durante os períodos de interrupção letiva, as AAAF e a CAF podem incluir atividades de ocupação e acompanhamento das crianças, designadamente sob a forma de Atividades de Tempos Livres (ATL), de acordo com o planeamento e o programa definido pela Junta de Freguesia de Ilha, em articulação com o Agrupamento de Escolas da Guia, quando aplicável.
CAPÍTULO II
OBJETIVO, INSCRIÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 3.º
Objetivo e Princípios
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os Pais e/ou Encarregados de Educação das crianças que frequentam o ensino Pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico do Centro Escolar da Ilha, tendo como finalidade:
a) Responder às necessidades das famílias no que respeita ao acompanhamento das crianças na componente de apoio à família;
b) Proporcionar atividades lúdicas e recreativas;
c) Garantir um tempo de qualidade e de bem-estar para as crianças bem como ambiente seguro, acolhedor e adequado à sua idade;
d) Desenvolver nas crianças atitudes de autoestima, respeito mútuo e regras de convivência que contribuam para a sua formação como cidadãos tolerantes, solidários e responsáveis;
e) Garantir uma resposta de proximidade adequada às necessidades da comunidade local.
2 - A organização e funcionamento das AAAF e da CAF obedecem aos princípios da:
a) Prossecução do interesse das crianças e dos alunos;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Inclusão;
d) Segurança e bem-estar;
e) Continuidade da prestação do serviço público;
f) Cooperação institucional;
g) Proximidade;
h) Racionalização e utilização adequada dos recursos públicos.
Artigo 4.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família asseguram a prestação dos seguintes serviços:
a) Antecipação de horário;
b) O acompanhamento das crianças durante o período destinado à refeição, quando integrado no funcionamento das AAAF/CAF, sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias relativas ao serviço de refeições escolares;
c) O prolongamento de horário;
d) Atividades de Tempos Livres - Interrupções letivas, Férias de Natal, Páscoa e Verão;
2 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por situações alheias à sua vontade que obriguem ao encerramento das escolas e consequentemente ao não funcionamento da CAF ou da AAAF.
3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer objetos/bens materiais que as crianças levem para as escolas.
Artigo 5.º
Admissão
1 - São elegíveis para admissão nas AAAF e na CAF as crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da Freguesia de Ilha, nos termos do presente Regulamento.
2 - A admissão é efetuada mediante candidatura e está condicionada à existência de vaga e à capacidade de resposta dos serviços.
3 - A candidatura é analisada pelos serviços responsáveis pelas AAAF e pela CAF, competindo ao Executivo da Junta de Freguesia de Ilha a decisão de admissão, sem prejuízo dos critérios específicos aplicáveis às atividades desenvolvidas durante as interrupções letivas.
4 - Em caso de inexistência de vaga, a criança poderá ser inscrita em lista de espera.
5 - Será motivo de exclusão de candidatura a prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos.
6 - A comunicação aos Pais/Encarregados de Educação será apenas feita em caso de inexistência de vaga.
7 - Durante os períodos de interrupção letiva, as atividades de tempos livres (ATL), enquanto resposta de apoio à família, podem admitir, para além das crianças que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da Freguesia de Ilha, outras crianças nas condições e dentro dos limites de capacidade definidos pela Junta de Freguesia, designadamente quando os respetivos Encarregados de Educação residam ou exerçam atividade profissional na Freguesia de Ilha ou quando se verifique outra situação devidamente fundamentada.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A inscrição para a frequência da componente não letiva deve ser feita anualmente pelos interessados, dentro dos prazos definidos, em formulário, na Junta de Freguesia de Ilha.
2 - A inscrição para frequentar as restantes valências/serviços encontra-se aberta durante todo o ano, sendo que só será aceite após verificados os seguintes requisitos:
a) Inscrição devidamente preenchida e acompanhada dos elementos requeridos;
b) Situação regularizada relativamente a eventuais dívidas de anos letivos anteriores, sem prejuízo da possibilidade de acordo para a respetiva regularização.
3 - Os elementos requeridos para inscrição são:
a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida e assinada;
b) Fotocópia da última declaração de IRS ou, caso não tenha feito IRS, 3 últimos recibos de vencimento, comprovativo de despesas com habitação (crédito ou recibo de renda), ou outros documentos indicados na inexistência deste. A não apresentação destes documentos implica a aplicação da mensalidade máxima, correspondente ao escalão máximo, conforme Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro (apenas para o ensino pré-escolar);
c) Despesas de saúde e habitação (e-faturas) de cada elemento do agregado familiar (apenas para o ensino pré-escolar);
d) Comprovativo da entidade patronal indicando o horário de trabalho dos Pais/Encarregados de Educação (se aplicável);
e) Declaração médica em caso de doença crónica, alergias ou intolerâncias alimentares (quando aplicável).
Artigo 7.º
Acolhimento
1 - Cada serviço dispõe de um responsável pelo acolhimento das crianças, designado pela Junta de Freguesia de Ilha.
2 - Compete ao responsável pelo acolhimento receber as crianças no início da frequência das AAAF e da CAF, prestar as informações necessárias aos pais ou encarregados de educação e promover a integração das crianças na dinâmica do serviço.
3 - No início de cada ano letivo, ou sempre que se verifique a entrada de novos elementos, são dadas a conhecer às crianças e aos respetivos pais ou encarregados de educação as regras de funcionamento e organização do serviço.
Artigo 8.º
Funcionamento durante as interrupções letivas
1 - Durante os períodos de interrupção letiva, as AAAF e a CAF podem funcionar através de atividades de acompanhamento e ocupação dos tempos livres, designadamente sob a forma de Atividades de Tempos Livres (ATL).
2 - As atividades desenvolvidas durante estes períodos têm natureza lúdica, recreativa, desportiva, cultural e socioeducativa, sendo organizadas de acordo com as necessidades das crianças e dos alunos e os recursos disponíveis.
3 - A frequência das atividades durante as interrupções letivas está sujeita a inscrição prévia e à existência de capacidade de resposta, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, podem ser admitidas outras crianças que não frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da Freguesia de Ilha, desde que se encontrem preenchidos os requisitos aí previstos e exista capacidade de resposta.
5 - O período de funcionamento durante as interrupções letivas é definido anualmente pela Junta de Freguesia de Ilha, tendo em consideração o calendário escolar, as necessidades das famílias e a capacidade de resposta dos serviços.
6 - O cronograma das atividades e os respetivos períodos de funcionamento serão divulgados pela Junta de Freguesia de Ilha após o termo do período de inscrições.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Horários
1 - O horário de funcionamento das AAAF e da CAF é o seguinte:
Período | Nível de Ensino | Horário |
|---|---|---|
Antecipação | Ensino Pré-escolar | 07h15 às 08h45 |
1.º ciclo do ensino básico | ||
Acompanhamento no período da refeição | Ensino Pré-escolar | 12h00 às 13h30 |
1.º ciclo do ensino básico | 12h30 às 14h00 | |
Prolongamento | Ensino Pré-escolar | 15h30 às 19h00 |
1.º ciclo do ensino básico | 17h30 às 19h00 | |
Interrupções Letivas e ATL | Pré-escolar e 1.º Ciclo | 07h15 às 19h00 |
2 - Durante as interrupções letivas, o horário previsto no número anterior aplica-se às atividades de acompanhamento e ocupação dos tempos livres, designadamente às atividades desenvolvidas sob a forma de ATL.
3 - Os Pais, Mães ou Encarregados de Educação devem assegurar a recolha das crianças e dos alunos até às 19h00, no local definido para o funcionamento das atividades.
4 - A permanência após as 19h00 apenas poderá ocorrer em situações excecionais, podendo ser aplicada a respetiva taxa adicional, nos termos definidos pela Junta de Freguesia de Ilha.
Artigo 10.º
Local
1 - As atividades das várias valências abordadas serão exercidas preferencialmente nos estabelecimentos de educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública da Freguesia de Ilha (Centro Escolar da Ilha).
2 - Sempre que as necessidades de funcionamento dos serviços o justifiquem, as atividades podem desenvolver-se noutros espaços adequados, mediante decisão da Junta de Freguesia e em articulação com as entidades competentes.
3 - Durante as interrupções letivas, as atividades do ATL podem igualmente realizar-se em espaços exteriores aos estabelecimentos de educação e ensino, desde que reúnam condições adequadas à segurança, acompanhamento e bem-estar das crianças.
Artigo 11.º
Saúde e seguro escolar
1 - As crianças que frequentam as AAAF e a CAF encontram-se abrangidas pelo seguro aplicável, nos termos legalmente previstos.
2 - Compete aos Pais, Mães ou Encarregados de Educação informar a Junta de Freguesia de Ilha sobre qualquer situação de saúde da criança que possa ser relevante para a sua frequência das AAAF e da CAF.
3 - Sempre que a criança apresente sintomas de doença ou indisposição durante o período de funcionamento das AAAF/CAF, o respetivo Pai, Mãe ou Encarregado de Educação será contactado, devendo proceder à sua recolha logo que possível.
4 - Em caso de acidente ou situação que exija assistência urgente, serão adotadas as medidas adequadas, incluindo, quando necessário, o encaminhamento da criança para os serviços de emergência médica, sendo os Pais, Mães ou Encarregados de Educação informados logo que possível.
5 - A administração de medicamentos durante o período de funcionamento das AAAF/CAF apenas poderá ocorrer nas condições previstas no presente Regulamento e mediante autorização do Pai, Mãe ou Encarregado de Educação, acompanhada da respetiva indicação médica, quando aplicável.
Artigo 12.º
Entrega das crianças
1 - A entrega das crianças só poderá ser feita aos Pais, Encarregados de Educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos, mediante apresentação da devida autorização, entregue previamente na secretaria da Junta de Freguesia de Ilha.
2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizada a entrega da criança a pessoa diferente das anteriormente indicadas, mediante comunicação prévia do Pai, Mãe ou Encarregado de Educação e validação pela Junta de Freguesia de Ilha.
3 - No momento da entrega, poderá ser solicitada a identificação da pessoa que procede à recolha da criança.
Artigo 13.º
Comunicação
1 - A Junta de Freguesia de Ilha assegura a comunicação com os Pais, Mães ou Encarregados de Educação relativamente ao funcionamento das AAAF e da CAF, nomeadamente quanto a horários, períodos de funcionamento, alterações ao serviço, atividades e outras informações relevantes.
2 - Os Pais, Mães ou Encarregados de Educação devem manter atualizados os seus contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico, bem como comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de informação relevante para o acompanhamento da criança.
3 - Todas as comunicações e informações serão enviadas aos Pais/Encarregados de Educação através dos seguintes meios:
a) Correio eletrónico;
b) Outros meios de comunicação disponibilizados pela Junta de Freguesia.
4 - Os Pais/Encarregados de Educação devem comunicar à Junta de Freguesia qualquer ausência que interfira com a presença do seu educando nas atividades desenvolvidas através dos seguintes meios:
a) Correio eletrónico - freguesiadailha@gmail.com;
b) Contacto telefónico - 968 516 277.
CAPÍTULO IV
COORDENAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Artigo 14.º
Coordenação
1 - A Junta de Freguesia de Ilha assegura a coordenação da execução das AAAF e da CAF, no âmbito das competências que lhe estão delegadas pelo Município de Pombal.
2 - A execução das atividades é desenvolvida em articulação com o Agrupamento de Escolas da Guia e com os estabelecimentos de educação e ensino abrangidos.
Artigo 15.º
Recursos Humanos
1 - A Junta de Freguesia assegura, nos termos do Contrato Interadministrativo, os recursos humanos necessários à execução das competências que lhe estão delegadas, sem prejuízo dos mecanismos de apoio e articulação previstos no referido contrato.
2 - O funcionamento diário das AAAF e da CAF é assegurado por Assistentes Operacionais, da responsabilidade da Junta de Freguesia, em número adequado às necessidades e aos recursos disponíveis.
3 - Compete aos Assistentes Operacionais assegurar o acompanhamento, vigilância e apoio às crianças durante os períodos de funcionamento das AAAF e da CAF, bem como colaborar na realização das atividades previstas.
4 - A gestão e organização diária dos recursos humanos afetos às AAAF e à CAF é assegurada pela Assistente Técnica designada pela Junta de Freguesia, a quem compete, designadamente:
a) Acompanhar o funcionamento diário dos serviços;
b) Coordenar a distribuição das tarefas dos Assistentes Operacionais;
c) Articular com os responsáveis dos estabelecimentos de educação e ensino;
d) Acompanhar as condições de higiene, segurança e bem-estar das crianças;
e) Receber e comunicar as ocorrências verificadas no âmbito das atividades.
CAPÍTULO V
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 16.º
Comparticipação e condições de frequência
1 - A frequência das AAAF e da CAF implica o pagamento da respetiva comparticipação familiar, nos termos definidos no presente Regulamento e na tabela de comparticipações em vigor.
2 - As comparticipações familiares sob a forma de mensalidade são pagas diretamente à Junta de Freguesia, presencialmente ou por transferência bancária.
3 - A frequência durante as interrupções letivas está sujeita às condições de inscrição e pagamento previamente definidas pela Junta de Freguesia.
4 - As atividades ou serviços complementares que impliquem custos adicionais, designadamente transporte ou aquisição de bilhetes, são objeto de cobrança adicional, quando previamente definidos e comunicados pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Comparticipação familiar das AAAF e CAF
1 - A comparticipação familiar devida pela frequência nas AAAF é definida de acordo com os escalões de rendimento per capita estabelecidos no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
2 - Os valores das comparticipações familiares devidas pela frequência das CAF são fixados anualmente pela Junta de Freguesia de Ilha, através de tabela própria, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Os valores das comparticipações familiares são divulgados antes do início de cada ano letivo e vigoram durante o respetivo ano letivo, sem prejuízo de alterações que resultem de disposição legal ou de deliberação da entidade competente.
Artigo 18.º
Agravamento comparticipação familiar
1 - Os Pais/Encarregados de Educação deverão efetuar o pagamento da mensalidade até ao dia quinze de cada mês, inclusive, por transferência bancária ou diretamente na secretaria da Junta de Freguesia de Ilha.
2 - Em caso de falta de pagamento de duas ou mais mensalidades, a Junta de Freguesia notificará o respetivo Encarregado de Educação para proceder à regularização da dívida, concedendo-lhe um prazo para o efeito.
3 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o prazo concedido, poderá ser determinada a suspensão da frequência das AAAF/CAF, sem prejuízo das situações em que, nos termos legalmente aplicáveis, devam ser asseguradas medidas de apoio ou de acompanhamento social.
Artigo 19.º
Reduções na comparticipação familiar
1 - A comparticipação familiar pode ser objeto de redução nas situações previstas no presente artigo.
2 - Quando a criança faltar durante cinco ou mais dias úteis consecutivos, poderá haver lugar à redução da comparticipação, desde que a ausência seja devidamente justificada, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
3 - Quando o estabelecimento de educação e ensino ou o serviço das AAAF/CAF esteja encerrado durante cinco ou mais dias úteis consecutivos, haverá lugar à correspondente redução da comparticipação, quando aplicável.
4 - A redução da comparticipação é efetuada no mês seguinte àquele a que respeita a situação que lhe deu origem.
5 - Durante o funcionamento do ATL nas interrupções letivas, os pais ou encarregados de educação podem cancelar a inscrição, mediante comunicação escrita à Junta de Freguesia, dentro do prazo definido para o efeito.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES
Artigo 20.º
Obrigações da Junta de Freguesia de Ilha
A Freguesia de Ilha compromete-se a:
a) Assegurar, nos termos do Contrato Interadministrativo celebrado com o Município de Pombal, os recursos humanos necessários à execução das competências que lhe estão delegadas;
b) Assegurar, nos termos do referido contrato, a organização e funcionamento das AAAF e da CAF, bem como a manutenção, limpeza e demais encargos que lhe sejam atribuídos relativamente aos espaços e equipamentos utilizados;
c) Assegurar os materiais e consumíveis necessários ao funcionamento das atividades, nos termos das competências e responsabilidades definidas no Contrato Interadministrativo.
Artigo 21.º
Obrigações das famílias e pagamentos das mensalidades
1 - As famílias obrigam-se a apresentar no ato de inscrição todos os elementos conforme o artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a CAF/AAAF, bem como a proceder ao pagamento de acordo com as regras determinadas.
3 - É da responsabilidade da família da criança o fornecimento de boné ou chapéu, uma muda de roupa identificada, uma garrafa com água e lanche e, quando aplicável, de almoço (ex: piqueniques, saídas, etc.).
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES
Artigo 22.º
Direitos dos profissionais afetos às AAAF e à CAF
São direitos dos profissionais afetos às AAAF e à CAF os seguintes:
1 - Serem apoiadas no exercício das suas atividades pela Comunidade Escolar.
2 - Serem respeitadas por toda a Comunidade Escolar.
3 - Terem à sua disposição o material em condições de poder ser utilizado.
4 - Utilizar todas as instalações e o material da antecipação e prolongamento sempre que o julguem oportuno.
5 - Serem ouvidas em todos os assuntos que lhes digam respeito.
6 - Conhecer o Regulamento.
Artigo 23.º
Direitos dos encarregados de educação
São direitos dos encarregados de educação os seguintes:
1 - Participar na vida da antecipação e prolongamento.
2 - Dar o seu parecer sobre o funcionamento das valências.
3 - Desenvolver uma relação de cooperação com as auxiliares/funcionárias.
4 - Ser informado sobre a Legislação e Normas que lhes dizem respeito.
5 - Ser informado do cumprimento e comportamento do seu educando.
6 - Ser bem recebido pelas pessoas que trabalham e estão ligadas aos serviços aqui descritos.
7 - Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades fora do recinto escolar.
8 - Conhecer o Regulamento.
Artigo 24.º
Direitos das crianças
São direitos das crianças os seguintes:
1 - Ser tratada com respeito por qualquer elemento dos serviços aqui descritos.
2 - Ver salvaguardada e respeitada a sua integridade física.
3 - Ser pronta e adequadamente assistida em caso de acidente ou doença súbita que ocorra dentro do horário das valências.
4 - Ter acesso ao material e espaços a si destinados.
5 - Participar em todas as atividades dos serviços aqui descritos.
Artigo 25.º
Deveres dos profissionais afetos às AAAF e à CAF
São deveres dos profissionais afeitos às AAAF e à CAF os seguintes:
1 - Ser cordial no relacionamento com as crianças, procurando resolver a suas dificuldades.
2 - Ajudar e vigiar as crianças durante os serviços aqui descritos.
3 - Zelar na limpeza e asseio das instalações.
4 - Zelar por todo o equipamento assim como mobiliário.
5 - Intervir junto das crianças, sempre que ocorram comportamentos incorretos.
6 - Incutir nas crianças hábitos de higiene e limpeza.
7 - Cooperar com a Junta de Freguesia e demais envolvidos, comunicando-lhes problemas que surjam durante o horário das valências, de forma a contribuir para a sua resolução.
Artigo 26.º
Deveres dos encarregados de educação
São direitos dos encarregados de educação os seguintes:
1 - Contribuir para a educação integral da criança.
2 - Procurar que o seu educando, cumpra as normas estabelecidas.
3 - Vigiar a higiene do seu educando.
4 - Comunicar às pessoas responsáveis os problemas que surjam nas valências aqui descritas, relacionados com o seu educando.
Artigo 27.º
Deveres das crianças
São deveres das crianças os seguintes:
1 - Tratar com respeito e correção qualquer elemento das valências aqui mencionadas, em qualquer situação em que se encontrem, evitando atitudes incorretas.
2 - Seguir as orientações de auxiliares/funcionárias e pessoas responsáveis.
3 - Participar nas atividades desenvolvidas.
4 - Zelar pela preservação, conservação e asseio do local, nomeadamente no que diz respeito às instalações, ao material, ao mobiliário e aos espaços exteriores, fazendo uso adequado dos mesmos.
5 - Ser responsável pelos seus materiais e restantes objetos pessoais, não devendo por isso, deixá-los abandonados ou desarrumados.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS COMPETÊNCIAS DE APOIO À COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 28.º
Enquadramento
1 - No âmbito das competências delegadas pelo Município de Pombal e das responsabilidades atribuídas à Junta de Freguesia de Ilha no Contrato Interadministrativo, a Junta assegura igualmente outras atividades e serviços de apoio à comunidade educativa.
2 - As atividades e serviços previstos no presente capítulo são distintos das AAAF e da CAF, sendo-lhes aplicáveis as respetivas normas legais, regulamentares e administrativas.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica as competências próprias do Município de Pombal, do Agrupamento de Escolas da Guia ou de outras entidades legalmente competentes.
Artigo 29.º
Refeições escolares
1 - A organização e gestão das refeições escolares inserem-se no âmbito da ação social escolar e das competências do Município de Pombal, sendo asseguradas pela Junta de Freguesia nos termos das competências delegadas e do Contrato Interadministrativo celebrado entre as partes.
2 - Compete à Junta de Freguesia assegurar a contratação do fornecimento das refeições escolares e o acompanhamento das crianças durante o período da refeição, nos termos definidos no respetivo contrato.
3 - O horário das refeições é estipulado pelo Agrupamento de Escolas da Guia.
4 - As refeições escolares são disponibilizadas gratuitamente, de acordo com a política municipal em vigor, sem prejuízo de eventual alteração das condições aplicáveis.
5 - A ausência da criança deverá ser comunicada à Junta de Freguesia até às 09h30, de modo a permitir o cancelamento da refeição. Não sendo efetuada essa comunicação dentro do prazo, a refeição poderá ser faturada.
Artigo 30.º
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
1 - As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são de frequência facultativa e de inscrição gratuita, nos termos aplicáveis.
2 - Através do Contrato Interadministrativo entre o Município e esta Junta de Freguesia são atribuídas competências à Junta de Freguesia de Ilha para garantir a contratação de recursos humanos e de materiais necessários à respetiva realização das atividades, bem como à prestação de contas ao Município.
3 - As AEC são desenvolvidas em articulação com o Município de Pombal e o Agrupamento de Escolas, competindo a estas entidades o acompanhamento e avaliação da respetiva execução, nos termos aplicáveis.
4 - O horário das AEC é definido pelo Agrupamento de Escolas da Guia.
5 - As Atividades de Enriquecimento Curricular são de caráter lúdico, no âmbito dos domínios desportivo, artístico e científico, assegurados por professores ou técnicos especializados para cada um dos domínios.
6 - Durante a frequência das AEC, as crianças devem respeitar as regras de funcionamento dos espaços e as orientações dos profissionais responsáveis.
7 - A avaliação da participação das crianças nas AEC poderá ser objeto de registo ou informação periódica, nos termos definidos pelo Agrupamento de Escolas.
Artigo 31.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão competente da Junta de Freguesia de Ilha, nos termos da legislação aplicável, do Contrato Interadministrativo e das respetivas competências.
Artigo 32.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, após aprovação da Assembleia de Freguesia de Ilha.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Ilha em 30 de setembro de 2026.
320050189
