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Ato Original
Regulamento n.º 1375/2026
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro:
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
A Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo na sua reunião de 28 de julho de 2026 e pela Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo na sua sessão de 29 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitério;
d) Mercado e feiras;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos e justificação administrativa constam da Tabela de Taxas (anexo I) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). O custo/hora foi calculado pela média do valor hora dos funcionários (preço/hora = 6,83).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
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TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = Custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N = n.º de habitantes da Freguesia (segundo os censos 2021).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de
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b) É de
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c) É de
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4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base a:
1/4 hora × vh + ct/N
com o limite estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento de Canídeos
O licenciamento de canídeos e gatídeos obedece às seguintes regras:
a) As licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (Anexo I), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho);
b) A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças de animais de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de animais de companhia - cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica
c) Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída;
d) O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €;
e) Os detentores de cães ou gatos até aos 4 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo para efetivo controlo e posterior licenciamento na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular;
f) Licenciamento:
a) Os cães e gatos registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia respetiva. O registo inicial do SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo;
b) A mera detenção, posse e circulação de cães e gatos carece de licença anual, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, um ano após o registo do animal no SIAC;
c) A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar;
d) As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i) Boletim sanitário do cão gato;
ii) Prova de identificação eletrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação, para o primeiro registo na junta de freguesia;
iii) Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
iv) Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
v) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou seu representante legal, no caso dos cães de guarda.
e) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por regulamento ou lei especial;
f) São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;
g) Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;
h) Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;
i) Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas na Tabela de Taxas (anexo I), têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct + d
onde:
a - área do terreno (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, despesas de bens e serviços);
d - taxa de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pelas Inumações, em sepulturas perpétuas - catacumbas, covais, ou jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct
onde:
a - área de acordo com o tipo de sepultura (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, coveiro e administrativo, despesas de bens e serviços).
Artigo 8.º
Mercados e feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do Anexo I e são definidos em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.
2 - Com a seguinte fórmula:
TOMF = a × t × Cmensal/30
A = Área de ocupação m2;
T = Tempo de ocupação (horas);
Cmensal = Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Taxa de desincentivo
A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores do cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço do cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida para o bem público em geral e melhor gestão do espaço, que já se torna exíguo em termos de sepulturas.
Artigo 10.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo é o constante da Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I).
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Artigo 11.º
Taxas com pagamentos em atraso
1 - As taxas não pagas relativas a anos anteriores, serão notificados os titulares das licenças que deverão proceder ao seu pagamento, sob pena se o não fizerem para além de terem deixado caducar a respetiva licença e por esse facto estarem sujeitos a aplicação de autos de contraordenação por parte da autoridade local, Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública.
2 - As taxas em dívida relativas a anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, serão cobradas na altura em que o titular da licença requeria nova licença na junta de freguesia.
Artigo 12.º
Atualização
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 13.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de dois dias;
2 - São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 100 % do valor normal da taxa devida.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 14.º
Pagamento
1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Autarquia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 19.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 20.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - É revogada a Tabela de Taxas e licenças anteriormente vigente.
2 - O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.
2 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Arménio Manuel Horta Viegas.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços Administrativos
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade (Recenseados) | 5,00 € |
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade (Não Recenseados) | 7,00 € |
Confirmações em impresso próprio (Recenseados) | 4,00 € |
Confirmações em impresso próprio (Não Recenseados) | 6,00 € |
Termos de Identidade e Justificação Administrativa | 15,00 € |
Certificação de Fotocópias - 1.ª página | 6,00 € |
a partir da 2.ª página | 1,50 € |
Certidões de diversos fins | 10,00 € |
Fornecimento de fotocópias - A4 preto e branco | 0,20 € |
A4 a cores | 0,40 € |
A3 preto e branco | 0,40 € |
A3 a cores | 0,60 € |
Monografia | 15,00 € |
Pin’s | 2,00 € |
Emblemas | 2,00 € |
Utilização Diária do Salão do 1.º Andar | 20,00 € |
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Registo | 4,00 € |
Licença de Animais de Companhia | 8,00 € |
Licença de Animais de Companhia - cães de caça | 7,00 € |
Licença de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos | 15,00 € |
Transferência de Proprietário de Animais de Companhia | 3,00 € |
Transferência de Proprietário de Cão Perigoso ou Potencialmente Perigoso | 8,00 € |
Está isenta a identificação, registo e licenciamento de cães:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
e) Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
Acresce 30 % ao valor dos licenciamentos efetuados fora do prazo legal.
1 - Inumações em covais: | |
1.1 - Sepulturas temporárias | 200,00 € |
1.2 - Sepulturas perpétuas | 400,00 € |
2 - Inumações em jazigos e catacumbas: | |
2.1 - Particulares | 300,00 € |
2.2 - Da Autarquia | 100,00 € |
3 - Por cada Inumação para além da primeira | 300,00 € |
4 - Exumações: Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do Cemitério | 100,00 € |
5 - Transladação (dentro do cemitério) | 60,00 € |
6 - Concessão de terrenos: | |
6. 1 - Para sepulturas perpétuas (covais) | 500,00 € |
6.2 - Para jazigos particulares - por m2 - (máximo 12 m2) | 1.200,00 € |
7 - Concessão de sepulturas perpétuas: | |
7.1 - Catacumba/Gavetão (todos os pisos) | 820,00 € |
7.2 - Ossários | 350,00 € |
7.3 - Catacumba recuperada | 450,00 € |
8 - Colocação de lápides, caixilhos, berços ou grades | 30,00 € |
9 - Colocação de laje em covais | 80,00 € |
10 - Colocação de meias lajes em covais | 40,00 € |
11 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novos proprietários: | |
11.1 - Para jazigos | 150,00 € |
11.2 - Outros | 60,00 € |
Cemitério
Serão gratuitas as inumações de indigentes desde que esta condição seja devidamente comprovada ou reconhecida.
Mercados e feiras
1.º Mercado (Praça): | |
1 - Banca do Peixe (mensal) | 50,00 € |
2 - Banca de verdura (mensal) | 20,00 € |
3 - Banca/talho (mensal) | 50,00 € |
2.º Mercado (terrado para feiras e mercados): | |
1 - Bares e Carros Bares (a) | 1,50€ |
2 - Barracas de farturas, pipocas doces, gelados, frutos secos e semelhantes (a) | 0,50€ |
3 - Carros de vendas de colchas, cobertores e semelhantes (a) | 0,50€ |
4 - Barraca de fatos feitos, roupa e calçado (a) | 0,50€ |
5 - Barraca de louça, vidro plásticos, bijutaria, quinquilharia, artesanato e semelhantes (a) | 0,50€ |
6 - Barracas de discos, cassetes, rádios e semelhantes (a) | 0,50€ |
7 - Barracas de venda de flores, plantas ou árvores e semelhantes (a) | 0,50€ |
8 - Stands de exposição de automóveis, barcos, motores, máquinas e equipamento (a) | 0,50€ |
9 - Outros não especificados (a) | 0,50€ |
a) Por m2 e por dia.
Para pedidos com caráter de urgência é aplicada uma taxa adicional de 100 % em todas as taxas e licenças descritas nas tabelas de Serviços Administrativos, Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos, e Cemitério.
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