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Ato Original
Regulamento n.º 1377/2026
Nos termos e para os efeitos previstos, torna-se público que o Conselho Metropolitano de Lisboa, na sua reunião ordinária de 24 de setembro de 2026, aprovou, sob Proposta n.º 170/CEML/2026 de 17 de setembro da Comissão Executiva Metropolitana, a alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa e organograma, que se publica na íntegra.
29 de setembro de 2026. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Emanuel de Jesus Colaço Costa.
Preâmbulo
O Regulamento dos Serviços Metropolitanos da Área Metropolitana de Lisboa foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2016, através do Regulamento n.º 38/2016, na sequência da sua aprovação pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, em reunião de 26 de novembro de 2015, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana.
Nos termos do artigo 106.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo para a prossecução das respetivas atribuições, sendo a sua natureza, estrutura e funcionamento definidos em regulamento interno aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta do respetivo órgão executivo.
A Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente, determinando, no artigo 3.º, que a reorganização dos serviços se efetua mediante alteração do regulamento interno previsto no artigo 106.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O mesmo diploma define, nos artigos 4.º e 5.º, as competências do Conselho Metropolitano e da Comissão Executiva Metropolitana em matéria de organização dos serviços.
Desde a aprovação do Regulamento n.º 38/2016, verificaram-se alterações relevantes na natureza, dimensão e complexidade das políticas públicas de âmbito metropolitano e nas necessidades de atuação da Área Metropolitana de Lisboa, que justificam a adequação da organização interna dos seus serviços às atuais exigências da prossecução do interesse público metropolitano.
A estratégia da Área Metropolitana de Lisboa para o quadriénio de 2025-2029, aprovada por deliberação do Conselho Metropolitano de Lisboa em 22 de janeiro de 2026, definiu os Eixos Prioritários e os Objetivos Estratégicos que orientam a atividade da entidade durante o respetivo mandato. A concretização dessas orientações exige uma estrutura organizacional apta a assegurar uma atuação coordenada, eficiente e orientada para resultados, reforçando a capacidade institucional de planeamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas metropolitanas.
A estratégia aprovada mantém a natureza de instrumento autónomo de planeamento, cuja execução é assegurada através dos instrumentos legal e regulamentarmente previstos. O presente Regulamento conserva, por sua vez, a sua natureza de instrumento organizatório, disciplinando a estrutura e o funcionamento dos serviços necessários à prossecução das atribuições da Área Metropolitana de Lisboa.
A reorganização agora promovida adota o modelo de estrutura hierarquizada e procede à redefinição das unidades orgânicas nucleares, das unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas. A nova estrutura elimina a componente matricial anteriormente existente, reorganiza as áreas de intervenção dos serviços, extingue estruturas cuja manutenção deixou de se justificar e cria ou reformula unidades orgânicas destinadas a responder às atuais prioridades e necessidades funcionais.
A reorganização pretende assegurar uma definição clara das responsabilidades de cada unidade orgânica, reforçar a articulação entre as diferentes áreas de intervenção, eliminar sobreposições funcionais e promover uma utilização racional, eficiente e adequada dos recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros disponíveis.
A concretização da nova estrutura orgânica é articulada com a correspondente alteração do Mapa de Pessoal da Área Metropolitana de Lisboa para 2026, assegurando a coerência entre as unidades orgânicas, as respetivas áreas de atuação e os postos de trabalho previstos.
A entrada em vigor da nova estrutura mantém os vínculos de emprego público, carreiras, categorias, posições remuneratórias e demais direitos dos trabalhadores. A afetação e reafetação dos trabalhadores, bem como a distribuição dos processos, arquivos, equipamentos e demais recursos pelas unidades orgânicas resultantes da reorganização, são concretizadas através dos atos de execução legal e regulamentarmente competentes.
A reorganização salvaguarda igualmente, nos termos legalmente aplicáveis, a possibilidade de manutenção das comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes em cargos do mesmo nível que sucedam às unidades orgânicas reorganizadas, mediante decisão expressa do órgão competente, bem como o provimento transitório dos cargos dirigentes correspondentes às novas unidades orgânicas.
As alterações projetadas abrangem uma parte substancial do Regulamento, incidindo sobre o modelo organizativo, a estrutura dos serviços, a identificação e configuração das unidades orgânicas, a distribuição das respetivas áreas de atuação e a revogação de diversos preceitos.
Por razões de segurança jurídica, transparência, acessibilidade, inteligibilidade e cognoscibilidade do regime vigente, procede-se à republicação integral do Regulamento de Organização dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa, acompanhado do correspondente organograma.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores da Área Metropolitana de Lisboa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 324.º e da alínea d), do n.º 1 do artigo 338.º da LGTFP.
Assim, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 71.º e da alínea mm) do n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com o artigo 106.º do mesmo Anexo e com os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, o Conselho Metropolitano de Lisboa, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, aprova a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa e determina a sua republicação integral.
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 5.º, 8.º, 11.º a 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º a 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º a 40.º e Anexo I, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Objetivos Estratégicos
1 - A organização e o funcionamento dos Serviços Metropolitanos orientam-se pelos objetivos estratégicos definidos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa para o respetivo mandato.
2 - Os Eixos Prioritários e os Objetivos Estratégicos a que se refere o número anterior constam do instrumento de planeamento estratégico aprovado pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, nos termos legais e regimentais aplicáveis, e são concretizados através dos instrumentos de planeamento, programação e controlo previstos no presente Regulamento e na lei.
3 - A estrutura dos Serviços Metropolitanos deve assegurar a adequada prossecução dos objetivos estratégicos referidos nos números anteriores, garantindo uma clara definição de responsabilidades, a articulação entre as diferentes áreas de intervenção e a utilização eficiente dos recursos disponíveis.
4 - A revisão dos Eixos Prioritários e dos Objetivos Estratégicos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa opera através do respetivo instrumento de planeamento, mantendo-se o presente Regulamento como instrumento de natureza organizatória, sem prejuízo das adaptações da estrutura orgânica que dela venham a resultar.
Artigo 8.º
Planeamento, programação e controlo
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os Eixos Prioritários e os Objetivos Estratégicos definidos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, nos termos do artigo 5.º, orientam a elaboração das Grandes Opções do Plano, do Plano de Ação e dos demais instrumentos de planeamento, programação e controlo, assegurando-se a coerência entre o planeamento estratégico, a programação anual e a afetação dos recursos disponíveis.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 11.º
Modelo
1 - A organização interna dos Serviços Metropolitanos obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada é constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares, designadas por Departamentos Metropolitanos;
b) Unidades orgânicas flexíveis, designadas por Divisões;
c) Subunidades, designadas por Unidades.
Artigo 12.º
Estrutura
1 - [...]
a) [...]
b) Divisões - unidades orgânicas flexíveis, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Unidades - subunidades, inseridas nas divisões, que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, sem coordenação atribuída a cargo dirigente ou equiparado;
d) [Revogada.]
2 - [Revogado.]
Artigo 13.º
Definição das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis
1 - É constituída a seguinte unidade orgânica nuclear:
1.1 - Departamento de Administração Geral (DAG).
1.2 - [Revogado.]
1.3 - [Revogado.]
2 - No âmbito do DAG é ainda constituída a seguinte unidade orgânica flexível:
2.1 - Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH).
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são constituídas as seguintes unidades orgânicas flexíveis, não integradas em unidades nucleares, dependendo do Primeiro Secretário metropolitano ou dos Secretários Metropolitanos com delegação de competências:
3.1 - Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI);
3.2 - Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH);
3.3 - Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF);
3.4 - Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE);
3.5 - Divisão de Resiliência e Segurança (DRS);
3.6 - Divisão de Território e Ambiente (DTA).
4 - [Revogado.]
5 - As unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, fixa-se em dez (10) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis na AML (Divisões).
Artigo 14.º
Definição das Subunidades
1 - Fixa-se em cinquenta (50) o número máximo total de subunidades, designadas por Unidades.
2 - As subunidades são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana, dentro do limite fixado no número anterior.
Artigo 17.º
Direção dos Serviços Metropolitanos
Compete à Comissão Executiva Metropolitana a direção máxima dos Serviços Metropolitanos, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada respetivamente no Primeiro-Secretário Metropolitano ou nos Secretários Metropolitanos.
Artigo 18.º
Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Apoio à Atividade Institucional:
1 - No âmbito do Apoio aos Órgãos:
1.1 - Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao exercício das funções dos titulares dos órgãos deliberativo e executivo, incluindo assessoria, secretariado e organização e gestão da agenda institucional;
1.2 - Assegurar todos os procedimentos relativos à preparação, organização e realização das reuniões dos órgãos, em estreita articulação com o DAG designadamente, no que se refere a convocatórias, ordens do dia, processos para apreciação e deliberação dos órgãos metropolitanos, atas e demais documentação de suporte;
1.3 - Assegurar a preparação e organização da documentação necessária ao exercício das competências dos órgãos, promovendo a sua conformidade formal;
1.4 - Assegurar a publicidade das atas e deliberações dos órgãos metropolitanos, que de tal careçam, nos termos previstos na lei;
1.5 - Promover a divulgação interna de deliberações, orientações, instruções e demais documentação emanada pelos órgãos da AML, que de tal careçam;
1.6 - Organizar e assegurar a gestão documental, o arquivo e conservação das atas e deliberações das reuniões dos referidos órgãos;
1.7 - Apoiar o funcionamento de grupos de trabalho, bem assim como os membros dos órgãos no exercício das suas funções;
1.8 - Assegurar a organização de reuniões e eventos oficiais da AML.
2 - No âmbito da Comunicação e Imagem:
2.1 - Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a adequada informação pública sobre as tomadas de posição e as atividades da AML;
2.2 - Promover de forma coerente a imagem metropolitana, através de uma política consistente de informação e comunicação;
2.3 - Gerir a imagem da AML integrada na estratégia global de comunicação metropolitana;
2.4 - Coordenar todas as iniciativas de imagem, divulgação e comunicação desenvolvidas pela AML, para que enquadrem a estratégia global nestes domínios;
2.5 - Planear e garantir a execução das ações de promoção da imagem institucional da AML;
2.6 - Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de carácter informativo e/ou promocional;
2.7 - Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação metropolitana;
2.8 - Recolher, tratar e produzir informação metropolitana e promover a sua divulgação através dos diversos canais de comunicação disponíveis, quer internos, quer externos, nomeadamente através de uma estreita relação com todos os órgãos de comunicação social;
2.9 - Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que respeitem à AML;
2.10 - Promover o processamento de pedidos de informação, reclamação e sugestão dos cidadãos;
2.11 - Assegurar a resposta aos cidadãos em tempo útil, com a adequada informação, despacho ou resultado da respetiva petição.
3 - No âmbito das Relações Institucionais:
3.1 - Coordenar a participação da AML em tudo o que respeita às suas relações institucionais, com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos neste âmbito, a nível nacional e internacional, designadamente no quadro de redes, plataformas, grupos de trabalho, acordos, protocolos e outras iniciativas de cooperação institucional, de âmbito nacional, europeu e internacional;
3.2 - Identificar oportunidades de cooperação técnica, científica e institucional, nacionais e internacionais;
3.3 - Promover a celebração e acompanhar a execução de protocolos, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e outras formas de parceria institucional;
3.4 - Assegurar a articulação institucional com outras entidades no âmbito da preparação, execução e acompanhamento de programas e projetos;
3.5 - Apoiar a representação institucional da AML em reuniões, conferências, eventos e outras iniciativas de natureza institucional;
3.6 - Assessorar os titulares dos órgãos deliberativo e executivo nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;
3.7 - Coordenar a organização de visitas institucionais, missões técnicas e delegações oficiais, em articulação com as unidades competentes;
3.8 - Elaborar estudos, pareceres e informação de apoio sobre matérias relacionadas com a cooperação e as relações institucionais;
3.9 - Coordenar e acompanhar todas as atividades de natureza protocolar e institucional.
Artigo 21.º
Divisão de Resiliência e Segurança (DRS)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Resiliência e Segurança:
1 - No âmbito do Bem-estar animal:
1.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias e programas destinados à proteção e ao bem-estar animal;
1.2 - Desenvolver estudos, recolher e analisar informação estatística e indicadores sobre bem-estar animal, apoiando a definição e avaliação de políticas públicas;
1.3 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área do bem-estar animal;
1.4 - Promover a adoção de boas práticas de detenção responsável, proteção animal e prevenção do abandono e dos maus-tratos;
1.5 - Desenvolver programas de sensibilização, educação e literacia para o bem-estar animal, dirigidos à população, às escolas e às entidades públicas e privadas;
1.6 - Apoiar a implementação de programas de identificação eletrónica, esterilização, vacinação e controlo da população animal, em articulação com as entidades competentes;
1.7 - Promover e apoiar medidas destinadas à melhoria das condições de acolhimento, adoção e proteção dos animais;
1.8 - Colaborar com os serviços competentes na gestão de animais errantes, assegurando soluções que privilegiem o bem-estar animal e a saúde pública;
1.9 - Apoiar a articulação entre os municípios na gestão dos centros de recolha oficial e programas de esterilização;
1.10 - Promover a articulação com organismos da Administração Pública, autarquias, associações de proteção animal, ordens profissionais, instituições de ensino e demais entidades relevantes;
1.11 - Promover a integração do bem-estar animal nas políticas de sustentabilidade, saúde pública, proteção civil e desenvolvimento territorial.
2 - No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e no exercício das respetivas atribuições das Comissões regionais e sub-regionais:
2.1 - Prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Sub-Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais da AML e representar tecnicamente a AML na Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Lisboa e Vale do Tejo;
2.2 - Monitorizar e acompanhar a implementação dos projetos e ações previstos nos instrumentos de planeamento de nível regional, sub-regional e municipal;
2.3 - Elaborar propostas de planeamento de nível sub-regional para as redes de defesa contra incêndios rurais;
2.4 - Difundir informação pelos serviços municipais e promover a respetiva capacitação dos seus técnicos;
2.5 - Assegurar o acompanhamento do correto funcionamento das redes de deteção automática de incêndios.
3 - No âmbito da Proteção Civil:
3.1 - Assegurar as atribuições cometidas à Área Metropolitana em matéria de Proteção Civil;
3.2 - Promover a coordenação e articulação de estratégias intermunicipais de proteção civil;
3.3 - Apoiar os municípios na gestão de riscos que ultrapassam as respetivas fronteiras municipais;
3.4 - Promover a integração de políticas de mobilidade, ordenamento, ambiente e infraestruturas que impactam a proteção civil;
3.5 - Participar no desenvolvimento de instrumentos de planeamento intermunicipal relevantes para a resiliência territorial;
3.6 - Promover a cooperação entre municípios, e demais agentes de proteção civil;
3.7 - Apoiar tecnicamente os serviços municipais, nomeadamente através da implementação de ferramentas partilhadas de TI que permitam a observação a previsão, e, o aviso e alerta da população da AML;
3.8 - Contribuir para a elaboração de programas de apoio aos corpos de bombeiros e racionalizar a distribuição geográfica de uma rede metropolitana de equipamentos de proteção civil, designadamente, de quarteis de bombeiros.
4 - No âmbito da Resiliência:
4.1 - Desenvolver e propor estratégias, políticas e programas intermunicipais destinados ao reforço da resiliência da Área Metropolitana de Lisboa;
4.2 - Identificar, caracterizar e monitorizar os principais riscos naturais, tecnológicos, ambientais, sociais e outros suscetíveis de afetar o território metropolitano, bem como as respetivas vulnerabilidades e capacidades de resposta;
4.3 - Promover a identificação e caracterização, à escala metropolitana, das infraestruturas, equipamentos e serviços críticos, cuja perturbação possa produzir impactos significativos na segurança, saúde, mobilidade, economia ou bem-estar das populações;
4.4 - Produzir informação geográfica, cartográfica e estatística de apoio à decisão em matéria de segurança, proteção civil e resiliência territorial;
4.5 - Promover a realização e atualização de avaliações de risco de âmbito intermunicipal, assegurando a consideração das interdependências territoriais, setoriais e infraestruturais;
4.6 - Desenvolver cenários prospetivos e análises de vulnerabilidade e de impacto, tendo em vista a antecipação de riscos emergentes e a definição de medidas preventivas;
4.7 - Acompanhar a evolução dos riscos emergentes;
4.8 - Promover a partilha de informação e conhecimento e a articulação entre os municípios para a definição e implementação de medidas comuns de prevenção, preparação, resposta e recuperação perante situações de risco ou emergência;
4.9 - Promover redes de cooperação entre os municípios, entidades públicas, instituições científicas e de ensino superior, empresas, organizações da sociedade civil e demais entidades relevantes nas áreas da segurança, proteção civil e resiliência;
4.10 - Promover estratégias comuns de melhoria da resiliência metropolitana, designadamente, através do desenvolvimento de ações de comunicação e formação em parceria;
4.11 - Promover campanhas metropolitanas de informação e sensibilização sobre prevenção de riscos, autoproteção e comportamentos de segurança.
5 - No âmbito da Segurança:
5.1 - Promover a recolha sistemática de dados que possibilitem a obtenção de um diagnóstico da evolução das tendências de segurança no território;
5.2 - Apoiar tecnicamente a formulação de propostas de prevenção, políticas metropolitanas, o desenvolvimento de instrumentos de planeamento metropolitano de segurança e o funcionamento de órgãos de natureza consultiva para articulação de informação e cooperação entre os municípios da AML e representantes de diversos setores da comunidade;
5.3 - Desenvolver ou acompanhar projetos com impacto na segurança do território, nomeadamente os que se caraterizem pela implementação de redes integradas de recursos ou equipamentos técnicos de videoproteção.
Artigo 22.º
Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Desenvolvimento Humano:
1 - No âmbito da Cultura:
1.1 - Promover uma estratégia cultural de âmbito metropolitano;
1.2 - Desenvolver redes de equipamentos e agentes culturais;
1.3 - Favorecer a diversificação das formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respetiva qualidade e impacto social e humano;
1.4 - Promover a gestão adequada de iniciativas culturais através de um planeamento a médio e longo prazo;
1.5 - Assegurar a defesa do património histórico e natural metropolitano;
1.6 - Contribuir para a promoção do património natural, histórico e cultural, através da oferta de atividades e objetos culturais de qualidade, e da divulgação e vivência das manifestações locais da cultura portuguesa;
1.7 - Dinamizar a investigação e a elaboração de estudos nas matérias da sua competência;
1.8 - Promover a edição de publicações de interesse relevante;
1.9 - Apoiar projetos culturais de interesse metropolitano;
1.10 - Promover a defesa e conservação do património arquitetónico, histórico e cultural metropolitano e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento sociocultural;
1.11 - Promover a participação e corresponsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitetónico, histórico, natural, ambiental e cultural metropolitano;
1.12 - Desenvolver uma política ativa de promoção das atividades culturais metropolitanas e dos Municípios;
1.13 - Promover a elaboração e divulgação da Agenda Cultural e Social Metropolitana;
1.14 - Promover iniciativas de valorização do património cultural.
2 - No âmbito da Educação:
2.1 - Assegurar a execução das competências metropolitanas na área da educação, designadamente através de estudos, planos e programas;
2.2 - Assegurar a realização da política e dos objetivos definidos para a área da educação, promovendo e apoiando projetos, sempre que possível em articulação com outros serviços municipais, as associações e instituições que atuem na área;
2.3 - Promover, dinamizar e apoiar projetos nas áreas de educação formal e não formal;
2.4 - Promover projetos de inovação educativa;
2.5 - Promover programas de qualificação e aprendizagem ao longo da vida;
2.6 - Promover a articulação intermunicipal das políticas educativas;
2.7 - Colaborar com as organizações e as entidades ligadas aos processos educativos, tendo em vista a concretização de projetos e programas em matérias comuns;
2.8 - Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;
2.9 - Promover e manter atualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa metropolitana.
3 - No âmbito da Juventude e Desporto:
3.1 - Promover políticas metropolitanas de juventude;
3.2 - Desenvolver programas de participação juvenil;
3.3 - Assegurar uma intervenção metropolitana integrada, pluridisciplinar e coerente na área do desporto, em articulação com Municípios e outras entidades;
3.4 - Acompanhar o desenvolvimento da atividade física e desportiva metropolitana, potenciando os recursos existentes;
3.5 - Promover eventos e projetos desportivos de âmbito metropolitano;
3.6 - Articular atividades e programas de interesse e âmbito comuns;
3.7 - Promover redes metropolitanas de equipamentos desportivos.
4 - No âmbito das Migrações:
4.1 - Elaborar estudos e diagnósticos sobre os fluxos migratórios e os seus impactos sociais;
4.2 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos aos fenómenos migratórios, apoiando a definição e avaliação de políticas públicas;
4.3 - Promover políticas, planos e projetos de âmbito metropolitano para a integração social, educativa, profissional e comunitária das populações migrantes;
4.4 - Colaborar na definição, implementação e monitorização de políticas públicas em matéria de migrações, em articulação com outras entidades competentes;
4.5 - Estabelecer e dinamizar redes de cooperação com organismos públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais, associações de migrantes e outras entidades relevantes;
4.6 - Promover a execução de programas na área das migrações, da integração e da inclusão social;
4.7 - Promover iniciativas de interculturalidade, inclusão, combate à discriminação e valorização da diversidade;
4.8 - Promover ações de sensibilização, formação e capacitação dirigidas a profissionais e comunidades, em matérias relacionadas com as migrações, a interculturalidade e a inclusão;
4.9 - Avaliar o impacto das medidas e programas dirigidos às populações migrantes.
5 - No âmbito da Rede Pública de Bibliotecas:
5.1 - Coordenar, desenvolver e acompanhar a Rede Pública de Bibliotecas, promovendo a articulação entre as bibliotecas que a integram;
5.2 - Propor orientações técnicas, normas e boas práticas para a organização, funcionamento e desenvolvimento das bibliotecas públicas;
5.3 - Promover a modernização, inovação e transformação digital das bibliotecas, incentivando a adoção de novos serviços e tecnologias;
5.4 - Apoiar a criação, requalificação e desenvolvimento das bibliotecas e respetivos serviços;
5.5 - Promover a cooperação entre as bibliotecas públicas e as bibliotecas escolares, universitárias, especializadas e outras redes de informação e documentação;
5.6 - Coordenar programas de promoção da leitura, da literacia, da informação, da cultura e da aprendizagem ao longo da vida;
5.7 - Promover a igualdade de acesso à informação, ao conhecimento e aos recursos bibliográficos, incluindo através de serviços digitais e inclusivos;
5.8 - Desenvolver e apoiar projetos de preservação, valorização e divulgação do património bibliográfico e documental;
5.9 - Recolher, tratar e analisar indicadores de desempenho da Rede Pública de Bibliotecas, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
5.10 - Apoiar a definição e execução de programas de investimento e de financiamento destinados ao desenvolvimento da Rede Pública de Bibliotecas;
5.11 - Estabelecer parcerias com organismos públicos, autarquias, instituições de ensino, entidades culturais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de iniciativas de interesse comum;
5.12 - Promover projetos de cooperação nacional e internacional no domínio das bibliotecas públicas, da leitura e do acesso ao conhecimento.
6 - No âmbito da Saúde e Assuntos Sociais:
6.1 - Promover a coordenação intermunicipal das políticas de saúde e ação social;
6.2 - Elaborar estudos e diagnósticos sociais e de saúde;
6.3 - Participar no planeamento, conceção e acompanhamento das estruturas de saúde à escala metropolitana;
6.4 - Promover o desenvolvimento de redes metropolitanas de equipamentos e serviços e articular respostas numa intervenção em rede;
6.5 - Apoiar a educação para a saúde e contribuir para a prevenção, diagnóstico precoce e orientação para o tratamento;
6.6 - Apoiar projetos no âmbito da saúde pública;
6.7 - Articular com as entidades estatais e da sociedade civil que operam na área das dependências, tendo em vista a adoção de parcerias que proporcionem respostas adequadas aos diferentes níveis de intervenção: investigação, prevenção primária, tratamento, reinserção, redução de riscos e danos;
6.8 - Assegurar a realização das políticas e dos objetivos definidos para a área da coesão social, promovendo e apoiando projetos, sempre que possível em articulação com outros serviços, associações e instituições que atuem na área;
6.9 - Assegurar a realização da política e dos objetivos metropolitanos na área da intervenção sócio territorial, através do estabelecimento e execução de programas de intervenção social integrada;
6.10 - Garantir princípios e abordagens de intervenção comuns, com vista à promoção de igualdade de oportunidades nos diferentes territórios;
6.11 - Propor e desenvolver, em função dos diagnósticos, programas e ações adequadas às necessidades identificadas;
6.12 - Promover a melhor articulação entre as atividades metropolitanas e outras instituições e organizações, no sentido de mobilização e otimização dos recursos disponíveis para a resolução direta dos problemas mais prementes e imediatos dos territórios de intervenção, bem como para o planeamento da intervenção de médio e longo prazo;
6.13 - Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social metropolitano, numa intervenção em rede;
6.14 - Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;
6.15 - Promover os direitos humanos e a igualdade de oportunidades como princípios transversais na intervenção;
6.16 - Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa metropolitana ou em parceria com outras entidades e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
6.17 - Propor, em função dos diagnósticos e dos instrumentos de planeamento em vigor, os programas e as ações adequadas às necessidades identificadas;
6.18 - Promover uma intervenção integrada de base territorial, na AML, atuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais.
Artigo 24.º
Departamento de Administração Geral (DAG)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências do Departamento de Administração Geral:
[...]
Artigo 27.º
Divisão Técnico Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão Técnico Administrativa e de Recursos Humanos:
1 - [...]
1.1 - [...]
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.1.3 - [...]
1.1.4 - [...]
1.1.5 - [...]
1.1.6 - [...]
1.1.7 - [...]
1.1.8 - Assegurar a gestão do mapa de pessoal e a sua articulação com o orçamento e o ciclo anual de gestão, nos termos da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - Na área da avaliação do desempenho, gerir o processo de aplicação contínua do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), desdobrando-se em:
1.4.1 - Assegurar a aplicação articulada dos subsistemas de avaliação das unidades orgânicas (SIADAP 1), dos dirigentes (SIADAP 2) e dos trabalhadores (SIADAP 3);
1.4.2 - Assegurar a monitorização dos objetivos e a correta aplicação dos respetivos instrumentos.
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.6.1 - [...]
1.6.2 - Garantir o funcionamento da medicina do trabalho em estreita articulação com os serviços de segurança, e saúde no trabalho;
1.6.3 - [...]
1.6.4 - Assegurar o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, em especial quanto aos dados de saúde e aos processos clínicos individuais.
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - Assegurar, quanto ao pessoal dirigente, a aplicação do regime dos titulares dos cargos de direção das entidades intermunicipais, aplicando-se subsidiariamente o regime dos dirigentes das autarquias locais, nos termos da lei aplicável, incluindo a Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
2 - [...]
2.1 - Na área do controlo de gestão e arquivo contabilístico:
2.1.1 - [...]
2.1.2 - [...]
2.1.3 - [...]
2.2 - [...]
2.2.1 - [...]
2.2.2 - [...]
2.2.3 - [...]
2.2.4 - [...]
2.2.5 - [...]
2.2.6 - [...]
2.2.7 - Assegurar a preparação da prestação de contas individual e consolidada, nos termos do SNC-AP, incluindo a consolidação do grupo autárquico ou intermunicipal, de acordo com a NCP 26.
2.3 - [...]
2.3.1 - [...]
2.3.2 - [...]
2.3.3 - [...]
2.3.4 - [...]
2.3.5 - [...]
2.3.6 - [...]
2.3.7 - [...]
2.3.8 - [...]
2.3.9 - Assegurar a monitorização dos fundos disponíveis, dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nos termos do regime dos compromissos e dos pagamentos em atraso em vigor.
2.4 - Na área da Contabilidade de Gestão:
2.4.1 - Conceber, implementar e manter o sistema de contabilidade de gestão, nos termos da NCP 27, em articulação com a contabilidade orçamental e financeira;
2.4.2 - Definir e manter o plano de centros de custo ou de responsabilidade e o catálogo de objetos de custo (atividades, funções, bens, serviços, projetos e unidades orgânicas);
2.4.3 - Estabelecer e documentar os critérios e as bases de imputação dos gastos diretos e indiretos aos objetos de custo, assegurando a sua consistência e auditabilidade;
2.4.4 - Apurar o custo das atividades, funções, bens e serviços, incluindo os gastos de funcionamento e os subsídios ou transferências associadas;
2.4.5 - Produzir a informação de gestão de suporte à decisão dos órgãos, designadamente para a fixação e revisão de taxas, tarifas e preços, quando existam, assegurando a respetiva fundamentação económico-financeira;
2.4.6 - Elaborar as demonstrações e os mapas de contabilidade de gestão previstos na NCP 27 e no relato de prestação de contas;
2.4.7 - Assegurar, se aplicável, a mensuração e o relato dos gastos por segmentos relevantes, por unidade orgânica, por função e por atividade ou projeto;
2.4.8 - Apoiar a avaliação da economia, eficiência e eficácia, através de indicadores de desempenho e de custeio, em articulação com o controlo de gestão;
2.4.9 - Garantir a conciliação periódica entre a contabilidade de gestão e a contabilidade financeira e orçamental;
2.4.10 - Emitir relatórios periódicos de contabilidade de gestão.
2.5 - [...]
2.5.1 - [...]
2.5.2 - [...]
2.5.3 - [...]
2.5.4 - [...]
2.5.5 - [...]
2.5.6 - Elaborar as listagens quinzenais de ordens de pagamento emitidas e não pagas, para efeitos de conciliação com a tesouraria e de monitorização dos pagamentos em atraso.
2.5.7 - [...]
2.5.8 - [...]
2.5.9 - [...]
2.6 - [...]
2.6.1 - [...]
2.6.2 - [...]
2.6.3 - Assegurar que o cadastro e o inventário dos bens imóveis observam o regime de reconhecimento e mensuração dos ativos fixos tangíveis do SNC-AP (NCP 5) e, quando aplicável, o cadastro e inventário dos bens (CIBE).
2.7 - [...]
2.7.1 - [...]
2.7.2 - [...]
2.7.3 - [...]
2.7.4 - [...]
2.7.5 - Assegurar que o inventário dos bens móveis observa o regime de reconhecimento e mensuração dos ativos fixos tangíveis do SNC-AP (NCP 5).
2.8 - [...]
2.9 - [...]
2.10 - Assegurar a elaboração, a manutenção e o acompanhamento da execução da Norma de Controlo Interno, em articulação com todas as unidades orgânicas.
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
3.7 - [...]
3.8 - Elaborar a previsão ou orçamento mensal de tesouraria, em articulação com a contabilidade e o controlo financeiro.
4 - [...]
4.1 - [...]
4.1.1 - [...]
4.1.2 - [...]
4.1.3 - [...]
4.1.4 - [...]
4.1.5 - [...]
4.1.6 - [...]
4.1.7 - [...]
4.1.8 - Assegurar a tramitação eletrónica dos procedimentos de contratação em plataforma eletrónica e o cumprimento das obrigações de publicitação, designadamente no portal dos contratos públicos.
4.1.9 - Incorporar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e social nos procedimentos de contratação (contratação pública estratégica e ecológica), designadamente critérios de eficiência energética, de custo do ciclo de vida e cláusulas de responsabilidade social.
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - [...]
4.6 - [...]
4.7 - [...]
4.8 - [...]
4.9 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.1.1 - [...]
5.1.2 - [...]
5.1.3 - [...]
5.1.4 - [...]
5.1.5 - [...]
5.1.6 - [...]
5.1.7 - [...]
5.1.8 - Dinamizar programas de formação intermunicipal partilhada, potenciando economias de escala entre os municípios associados.
5.2 - No plano da requalificação nas autarquias locais, assumir as funções da entidade gestora do sistema de requalificação, quando constituída, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
5.3 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.1.1 - [...]
6.1.2 - [...]
6.1.3 - [...]
6.1.4 - [...]
6.1.5 - [...]
6.1.6 - Promover a transformação digital e a interoperabilidade dos sistemas, em articulação com os municípios associados.
6.2 - Na área da segurança e saúde no trabalho:
6.2.1 - Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho;
6.2.2 - Garantir o cumprimento das condições de segurança e saúde no trabalho;
6.2.3 - [...]
6.2.4 - Promover ações no âmbito da segurança no trabalho de acordo com a legislação, zelando pelo seu cumprimento;
6.2.5 - [...]
6.3 - [...]
6.4 - [...]
6.5 - Promover a gestão de riscos e a integridade, aproximando, sempre que possível, as suas medidas às previstas no regime geral de prevenção da corrupção, designadamente através de plano de prevenção de riscos, código de conduta e canal de participação de irregularidades, a qual apenas será obrigatória, quando a entidade tiver 50 ou mais trabalhadores.
6.6 - Assegurar a conformidade com o regime de proteção de dados pessoais e apoiar o encarregado da proteção de dados.
7 - [...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
7.3 - [...]
7.4 - [...]
7.5 - [...]
7.6 - [...]
7.7 - [...]
7.8 - [...]
7.9 - [...]
7.10 - [...]
7.11 - [...]
7.12 - [...]
7.13 - [...]
7.14 - Assegurar o apoio jurídico em matéria de contratação pública e de proteção de dados, em articulação com o encarregado da proteção de dados.
7.15 - Assegurar o acompanhamento do contencioso e a representação, nos termos aplicáveis.
8 - [...]
8.1 - [...]
8.1.1 - [...]
8.1.2 - [...]
8.1.3 - [...]
8.1.4 - [...]
8.1.5 - Assegurar a gestão documental eletrónica e a desmaterialização do arquivo, em conformidade com a legislação arquivística em vigor.
8.2 - [Revogado.]
8.3 - [Revogado.]
8.4 - [Revogado.]
8.5 - [Revogado.]
8.6 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - [...]
10.2 - [...]
10.3 - [...]
10.4 - [...]
10.5 - [...]
10.6 - Assegurar a segurança da informação e a cibersegurança dos sistemas, na medida das obrigações aplicáveis à entidade em função da sua classificação e do regime jurídico da cibersegurança em vigor, designadamente quanto à política de segurança, à gestão do risco e de incidentes, à sua notificação à autoridade competente e à continuidade e recuperação, em articulação com o regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 28.º
Divisão de Território e Ambiente (DTA)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Território e Ambiente:
1 - No âmbito da Água:
1.1 - Definir, promover, acompanhar e monitorizar a implementação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos no domínio do ciclo urbano da água, drenagem, saneamento e gestão sustentável da água, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
1.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento relativos à gestão dos recursos hídricos, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção;
1.3 - Promover a utilização eficiente da água e a adoção de medidas de conservação e redução de perdas nos diversos setores de atividade;
1.4 - Incentivar a proteção, valorização e recuperação dos recursos hídricos, contribuindo para a melhoria da qualidade das massas de água e dos ecossistemas aquáticos;
1.5 - Promover medidas de adaptação às alterações climáticas relacionadas com a disponibilidade, gestão e utilização sustentável da água;
1.6 - Apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão da água, incluindo a reutilização de água, a captação de águas pluviais, a monitorização inteligente e a digitalização dos sistemas;
1.7 - Promover a articulação entre entidades públicas, privadas, instituições científicas, comunidades e demais parceiros relevantes na área da água;
1.8 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais no domínio da água;
1.9 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos aos recursos hídricos, elaborando estudos, relatórios e instrumentos de monitorização e avaliação;
1.10 - Promover ações de sensibilização, educação e capacitação para a utilização sustentável da água e a proteção dos recursos hídricos.
2 - No âmbito do Ambiente e Resíduos:
2.1 - Promover o desenvolvimento sustentável da área metropolitana de Lisboa, nomeadamente através do acompanhamento, participação e elaboração de planos, estudos, projetos e ações;
2.2 - Participar na elaboração e apreciação de avaliações de impacte ambiental;
2.3 - Promover a definição dos indicadores ambientais necessários à monitorização da qualidade do ambiente;
2.4 - Participar na definição de orientações estratégicas relativas ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos;
2.5 - Assegurar a articulação técnica com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de ambiente e resíduos;
2.6 - Elaborar pareceres técnicos, de apoio à gestão metropolitana.
3 - No âmbito da Energia:
3.1 - Definir, promover, acompanhar e monitorizar a implementação de políticas, estratégias, planos e programas metropolitanos no domínio da energia, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
3.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento energético, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção;
3.3 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores energéticos, elaborando estudos, relatórios e instrumentos de monitorização e avaliação;
3.4 - Promover a definição de medidas de transição e eficiência energéticas e de utilização racional da energia em edifícios, infraestruturas, equipamentos e serviços;
3.5 - Promover a definição de medidas que incentivem a produção, utilização e integração de energias renováveis, promovendo a diversificação das fontes de energia e a redução da dependência de combustíveis fósseis;
3.6 - Desenvolver iniciativas de descarbonização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao consumo de energia;
3.7 - Apoiar a implementação de comunidades de energia renovável, autoconsumo coletivo e outras soluções de produção e gestão descentralizada de energia;
3.8 - Promover a inovação tecnológica e a adoção de soluções inteligentes de gestão energética, incluindo sistemas de monitorização, armazenamento e redes inteligentes;
3.9 - Assegurar a articulação com entidades públicas, empresas, comunidades, instituições científicas e demais parceiros relevantes no domínio da energia;
3.10 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área da energia;
3.11 - Promover ações de sensibilização, informação e capacitação sobre eficiência energética, energias renováveis e transição energética.
4 - No âmbito da Habitação:
4.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da habitação, em articulação com os objetivos estratégicos da entidade;
4.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento em matéria de habitação, identificando necessidades habitacionais e prioridades de intervenção;
4.3 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos ao setor da habitação, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
4.4 - Promover o acesso a habitação adequada, acessível e inclusiva, em articulação com as entidades competentes;
4.5 - Promover o desenvolvimento de programas de reabilitação urbana, regeneração habitacional e valorização do parque habitacional;
4.6 - Promover o desenvolvimento de medidas de eficiência energética, sustentabilidade ambiental e resiliência climática no setor da habitação;
4.7 - Incentivar soluções inovadoras de habitação, incluindo modelos colaborativos, habitação a custos acessíveis e outras respostas habitacionais adequadas às necessidades dos diferentes grupos populacionais;
4.8 - Desenvolver mecanismos de articulação com organismos da Administração Pública, autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;
4.9 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área da habitação;
4.10 - Promover ações de informação, capacitação e divulgação de boas práticas em matéria de habitação.
5 - No âmbito da Inovação:
5.1 - Definir, promover e acompanhar a estratégia de inovação metropolitana, em articulação com os seus objetivos estratégicos;
5.2 - Identificar oportunidades de inovação que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, da eficiência operacional e da criação de valor público;
5.3 - Conceber, dinamizar e acompanhar projetos de inovação, assegurando a respetiva avaliação e disseminação de resultados;
5.4 - Promover a realização de projetos-piloto e a adoção de metodologias inovadoras;
5.5 - Dinamizar parcerias, redes e programas de inovação colaborativa;
5.6 - Coordenar iniciativas de transformação digital em articulação com as unidades competentes em matéria de tecnologias de informação, dados e inteligência artificial;
5.7 - Promover a identificação, recolha e disseminação de boas práticas de inovação, nacionais e internacionais;
5.8 - Acompanhar a evolução tecnológica, científica e metodológica em matérias relacionadas com a inovação e a transformação digital.
6 - No âmbito da Mobilidade:
6.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias, programas e projetos de mobilidade sustentável, em articulação com os objetivos estratégicos da AML e com a Transportes Metropolitanos de Lisboa;
6.2 - Participar na elaboração de estudos, diagnósticos, planos e outros instrumentos de mobilidade e acessibilidade, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção de âmbito metropolitano, com a Transportes Metropolitanos de Lisboa;
6.3 - Colaborar na definição e implementação de medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao setor dos transportes;
6.4 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores de mobilidade, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
6.5 - Elaborar pareceres e propostas de melhoria dos sistemas metropolitanos de mobilidade;
6.6 - Promover, em articulação com a Transportes Metropolitanos de Lisboa, a integração dos diferentes modos de transporte, incentivando soluções de mobilidade multimodal, acessível e eficiente;
6.7 - Desenvolver iniciativas de promoção da mobilidade ativa, em articulação com a Transportes Metropolitanos de Lisboa, designadamente dos modos pedonal e ciclável, e da mobilidade de baixas emissões;
6.8 - Promover a implementação de medidas destinadas à melhoria da acessibilidade universal e da mobilidade inclusiva para pessoas com deficiência, mobilidade condicionada e outros grupos vulneráveis;
6.9 - Promover a adoção de soluções de mobilidade inteligente, recorrendo a tecnologias digitais, sistemas de informação e gestão de dados;
6.10 - Promover e participar na articulação com entidades públicas, operadores de transporte, autarquias, empresas e demais parceiros relevantes no domínio da mobilidade;
6.11 - Participar em ações de sensibilização, capacitação e educação para a mobilidade sustentável e segura.
7 - No âmbito do Ordenamento do Território:
7.1 - Compilar todos os planos, estudos e projetos da área territorial dos Municípios da AML nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infraestruturas e dos equipamentos;
7.2 - Propor e colaborar na compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território;
7.3 - Assegurar o planeamento e gestão territoriais no âmbito da AML através da realização de programas e planos metropolitanos e/ou intermunicipais de ordenamento do território;
7.4 - Proceder à monitorização dos programas e planos metropolitanos e/ou intermunicipais aprovados;
7.5 - Promover, acompanhar e participar em planos, estudos, projetos e ações que promovam o ordenamento do território;
7.6 - Assegurar a articulação técnica com as diferentes entidades externas intervenientes nas políticas de ordenamento do território;
7.7 - Elaborar pareceres técnicos, de apoio à gestão metropolitana.
8 - No âmbito da Transição Alimentar:
8.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de estratégias e programas de transição para sistemas alimentares sustentáveis, resilientes e inclusivos;
8.2 - Desenvolver estudos e projetos relacionados com sistemas alimentares territoriais;
8.3 - Recolher, tratar e analisar informação sobre os sistemas alimentares, elaborando estudos, diagnósticos e indicadores de monitorização;
8.4 - Promover políticas e iniciativas que incentivem a produção, distribuição e consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e de proximidade;
8.5 - Apoiar a valorização das cadeias alimentares locais e regionais, promovendo circuitos curtos de comercialização e a economia local;
8.6 - Desenvolver ações de combate ao desperdício alimentar, incentivando a utilização eficiente dos recursos e a economia circular;
8.7 - Promover a segurança alimentar e nutricional, em articulação com as entidades competentes nas áreas da saúde, agricultura, educação e ação social;
8.8 - Incentivar práticas de produção e consumo compatíveis com a sustentabilidade ambiental, a mitigação das alterações climáticas e a preservação da biodiversidade;
8.9 - Promover projetos de agricultura urbana, periurbana, comunitária e outras formas de produção alimentar sustentável;
8.10 - Desenvolver programas de educação alimentar, literacia alimentar e sensibilização para hábitos de consumo sustentáveis e saudáveis;
8.11 - Incentivar redes de produção e consumo sustentável;
8.12 - Promover a articulação entre produtores, distribuidores, consumidores, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais agentes da cadeia alimentar.
Artigo 29.º
Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico:
1 - No âmbito de Estudos e Projeto:
1.1 - Assegurar o estudo, planeamento e gestão estratégica do desenvolvimento económico, territorial, social e ambiental do território metropolitano;
1.2 - Desenvolver projetos transversais envolvendo várias unidades orgânicas;
1.3 - Promover projetos de inovação organizacional;
1.4 - Promover, por iniciativa metropolitana, em parceria com outras entidades, a elaboração de estudos temáticos e de planos e programas estratégicos intermunicipais e metropolitanos;
1.5 - Promover projetos específicos de desenvolvimento, de acordo com os objetivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;
1.6 - Apoiar o processo de deliberação ou de decisão relativo a operações de gestão do território, atendendo aos objetivos estratégicos metropolitanos e às necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados.
2 - No âmbito da Inteligência Artificial:
2.1 - Definir e promover a estratégia institucional para a adoção da Inteligência Artificial;
2.2 - Identificar oportunidades de aplicação de soluções de IA que contribuam para a melhoria dos serviços, da eficiência operacional e da tomada de decisão;
2.3 - Desenvolver, implementar e acompanhar projetos de Inteligência Artificial, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
2.4 - Assegurar a governação dos sistemas de IA, promovendo a sua utilização ética, transparente, segura e conforme com a legislação nacional e europeia;
2.5 - Promover a qualidade, disponibilidade e interoperabilidade dos dados necessários ao desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de IA;
2.6 - Avaliar riscos, impactos e requisitos de conformidade dos sistemas de IA, assegurando mecanismos de supervisão humana;
2.7 - Elaborar normas, orientações e boas práticas relativas à utilização da Inteligência Artificial;
2.8 - Acompanhar a evolução tecnológica, científica e regulamentar da Inteligência Artificial;
2.9 - Cooperar com organismos nacionais e internacionais, instituições de ensino superior e centros de investigação em matérias relacionadas com a Inteligência Artificial.
3 - No âmbito do Planeamento Estratégico:
3.1 - Coordenar a elaboração, revisão, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento estratégico da AML;
3.2 - Promover a articulação entre os instrumentos estratégicos metropolitanos e os instrumentos nacionais, regionais e municipais;
3.3 - Desenvolver estudos prospetivos, diagnósticos e análises estratégicas que apoiem a definição de políticas, prioridades e objetivos da AML;
3.4 - Elaborar propostas de programas de ação e outros instrumentos da atividade institucional;
3.5 - Promover metodologias de gestão estratégica;
3.6 - Definir e acompanhar indicadores, metas e resultados, bem como elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos estratégicos;
3.7 - Coordenar processos de avaliação de políticas, programas e projetos, propondo medidas de melhoria e reforço da eficácia da ação metropolitana;
3.8 - Assegurar a articulação entre as diversas unidades orgânicas na definição e acompanhamento de iniciativas transversais de natureza estratégica;
3.9 - Acompanhar a evolução das políticas públicas, das prioridades governamentais e dos instrumentos de financiamento com impacto na atividade da entidade.
4 - No âmbito da Qualidade e Monitorização Interna:
4.1 - Desenvolver e implementar sistemas de gestão da qualidade;
4.2 - Implementar sistemas de monitorização permanente, com indicadores facilmente mensuráveis, da execução dos planos de atividades e objetivos estratégicos;
4.3 - Produzir informação estatística e indicadores de suporte à decisão;
4.4 - Promover a melhoria da qualidade de informação estatística produzida na AML, em estreita ligação com as demais unidades e subunidades orgânicas, por forma a recolher dados para tratamento estatístico e posterior divulgação;
4.5 - Promover a captação de conhecimento, criatividade e academias de saber;
4.6 - Promover a melhoria contínua dos processos internos.
Artigo 32.º
Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento:
1 - No âmbito da representação em Bruxelas
1.1 - Assegurar a representação institucional da AML junto das instituições, organismos e agências da União Europeia, em articulação com a CEML;
1.2 - Desenvolver, articular e reforçar as relações institucionais com as instituições da União Europeia, representações permanentes, regiões, cidades, redes europeias e demais entidades relevantes;
1.3 - Acompanhar a evolução das políticas, estratégias, iniciativas legislativas e programas da União Europeia com impacto na missão e atribuições da AML;
1.4 - Elaborar informação estratégica, notas de enquadramento, análises e relatórios sobre iniciativas e políticas europeias de interesse para a AML;
1.5 - Apoiar a preparação de posições institucionais da AML junto das instituições europeias;
1.6 - Identificar oportunidades de financiamento europeu, de cooperação e de participação em iniciativas e projetos de interesse estratégico com interesse para a AML;
1.7 - Apoiar a preparação, acompanhamento e execução de candidaturas a programas financiados pela União Europeia, em articulação com as unidades orgânicas competentes;
1.8 - Promover a participação da AML em conferências, seminários, reuniões, grupos de trabalho e outros fóruns europeus relevantes;
1.9 - Apoiar a organização de visitas institucionais, missões técnicas e reuniões com representantes das instituições europeias e outros parceiros internacionais;
1.10 - Promover a visibilidade institucional da entidade junto das instituições e redes europeias, valorizando os seus projetos, boas práticas e prioridades estratégicas.
2 - No âmbito do Desenvolvimento Económico e Turismo:
2.1 - Definir, propor e acompanhar estratégias e medidas de promoção do desenvolvimento económico e turismo, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
2.2 - Desenvolver estudos, diagnósticos e análises sobre a evolução económica, setores estratégicos, oportunidades de crescimento e fatores de competitividade;
2.3 - Acompanhar as tendências nacionais e internacionais do setor turístico, produzindo estudos, análises e informação estratégica;
2.4 - Produzir informação económica e indicadores de acompanhamento que apoiem a decisão estratégica e a avaliação de políticas públicas;
2.5 - Promover a valorização dos recursos turísticos naturais, culturais, patrimoniais, gastronómicos e identitários do território;
2.6 - Acompanhar políticas, programas e instrumentos municipais, nacionais e europeus de apoio ao desenvolvimento económico;
2.7 - Identificar e promover oportunidades de desenvolvimento económico, investimento, inovação e desenvolvimento turístico e propor iniciativas destinadas à diversificação e qualificação da oferta turística;
2.8 - Promover a valorização dos recursos endógenos e das atividades económicas com potencial estratégico;
2.9 - Acompanhar a implementação de programas e projetos destinados à modernização, digitalização e sustentabilidade das empresas e organizações;
2.10 - Desenvolver iniciativas de estímulo ao empreendedorismo, à criação de emprego, à qualificação profissional e à competitividade económica;
2.11 - Conceber e organizar eventos direcionados para o desenvolvimento económico metropolitano;
2.12 - Promover a dinamização do tecido empresarial, desenvolvendo estratégias para a criação, instalação, expansão e internacionalização de empresas;
2.13 - Apoiar empreendedores, empresas e investidores no acesso a informação, serviços públicos, incentivos e instrumentos de financiamento;
2.14 - Apoiar a criação, estruturação e promoção de produtos e experiências turísticas inovadoras e sustentáveis;
2.15 - Desenvolver ações de promoção e divulgação turística, em articulação com estratégias de comunicação territorial;
2.16 - Apoiar iniciativas de marketing territorial e de posicionamento do destino turístico;
2.17 - Propor com caráter sistemático ações programáticas de informação e animação em cooperação com outros serviços e entidades, tendo por objetivo a valorização integrada dos recursos turísticos;
2.18 - Acompanhar projetos de investimento turístico e iniciativas de valorização económica dos recursos territoriais;
2.19 - Incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo, promovendo a valorização ambiental, cultural e social dos territórios;
2.20 - Promover a articulação com associações empresariais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições de ensino, municípios e demais parceiros relevantes;
2.21 - Promover a cooperação com redes, organismos nacionais e internacionais e entidades congéneres na área do turismo.
3 - No âmbito da Gestão de Fundos e Candidaturas:
3.1 - Assegurar a conformidade técnica, regulamentar e legal das candidaturas da AML, quer na fase de preparação, quer na fase de execução e fecho;
3.2 - Assegurar a instrução e tramitação de todos os procedimentos relativos a candidaturas, incluindo, entre outros: a sua instrução e submissão, eventuais reprogramações, instrução e submissão de pedidos de reembolso/pagamento e saldo final das candidaturas aprovadas, produção e submissão de relatórios e demais informação solicitada e finalização da execução dessas mesmas candidaturas;
3.3 - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados por Fundos, em articulação com as Unidades Orgânicas das áreas de competência respetivas;
3.4 - Acompanhar a tramitação documental com as entidades gestoras dos financiamentos;
3.5 - Acompanhar as ações de auditoria, fiscalização ou controlo promovidas pelas entidades competentes relativas à execução de projetos cofinanciados;
3.6 - Assegurar o arquivo de todos os processos relativos a Fundos.
4 - No âmbito das Oportunidades de Investimento:
4.1 - Identificar, avaliar e promover oportunidades de investimento alinhadas com as prioridades estratégicas da entidade;
4.2 - Desenvolver estudos de viabilidade técnica, económica e financeira relativos a projetos de investimento;
4.3 - Identificar e acompanhar instrumentos de financiamento nacionais, europeus e internacionais aplicáveis aos projetos da AML;
4.4 - Elaborar e manter atualizado o portefólio de oportunidades de captação de Fundos e Instrumentos de Financiamento e avaliar a sua viabilidade, em parceria com as Unidades Orgânicas das áreas de competência respetivas;
4.5 - Centralizar e coordenar todo o ciclo de vida do processo da captação de Fundos e Instrumentos de Financiamento (Nacionais, Europeus, Internacionais);
4.6 - Apoiar a estruturação e preparação de projetos, assegurando a definição dos respetivos modelos de execução e financiamento;
4.7 - Assegurar a articulação com entidades da Administração Pública, autarquias, investidores, instituições financeiras, empresas e demais parceiros relevantes, bem como o estabelecimento de parcerias estratégicas para a concretização de projetos de interesse público;
4.8 - Elaborar informação técnica e económica destinada à divulgação de oportunidades de investimento para as diferentes unidades e subunidades orgânicas da AML e para os municípios associados;
4.9 - Desenvolver estudos, diagnósticos e análises prospetivas sobre tendências económicas e oportunidades de investimento no âmbito da intervenção metropolitana.
Artigo 35.º
Mapa de pessoal
1 - [...]
2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica compete à Comissão Executiva Metropolitana, nos termos da alínea e) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, sem prejuízo de a competência poder ser delegada ou subdelegada.
3 - A distribuição de trabalho aos trabalhadores, dentro de cada unidade orgânica, é da competência do respetivo dirigente.
Artigo 36.º
Cargos Dirigentes
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
[...]
Artigo 38.º
Afetação de trabalhadores
1 - A afetação e a reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal, no âmbito da estrutura orgânica, competem à Comissão Executiva Metropolitana.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Primeiro-Secretário Metropolitano, com faculdade de subdelegação.
Artigo 39.º
Norma Transitória
1 - São objeto de extinção:
a) O Departamento de Gestão do Território (DGT);
b) O Departamento de Gestão e Planeamento dos Sistemas de Transporte e Mobilidade (DGPSTM);
c) A Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC);
d) A Divisão de Contratualização e Fiscalização (DCF);
e) O Gabinete de Estudos Fiscais e Financeiros Autárquicos (GEFFA).
2 - As seguintes unidades orgânicas são objeto de fusão, passando as respetivas competências para as unidades a seguir assinaladas:
a) Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Urbanismo (DOTAU), cujas competências são transferidas para a Divisão de Território e Ambiente (DTA);
b) Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial (DPEDT), cujas competências em matéria de planeamento estratégico são transferidas para a Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE), as relativas ao acompanhamento de sistemas de saúde e património cultural são transferidas para a Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH), as relativas a turismo são transferidas para a Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF), e as demais são transferidas para a Divisão de Território e Ambiente (DTA);
c) Gabinete de Apoio aos Órgãos Metropolitanos (GAOM) e Gabinete de Informação e Comunicação Social (GICS) e Gabinete para as Relações Internacionais (GRI), cujas competências são transferidas para a Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI);
d) Gabinete de Assuntos Sociais e Culturais (GASC), cujas competências são transferidas para a Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH);
e) Equipa Multidisciplinar de Gestão dos FEEI e do PDCT, cujas competências são transferidas para a Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF).
3 - O Gabinete de Proteção Civil e Prevenção de Catástrofes (GPCPC) é objeto de reestruturação, passando a designar-se Divisão de Resiliência e Segurança (DRS).
4 - São ainda objeto de reestruturação o Departamento de Administração Geral (DAG) e a Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH).
Artigo 40.º
Pessoal Adstrito a Unidades Orgânicas Reorganizadas
1 - O pessoal adstrito às unidades orgânicas objeto de extinção, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, aguarda reafetação a outra unidade orgânica, por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana.
2 - O pessoal adstrito às unidades orgânicas objeto de fusão acompanha as competências que lhes estavam atribuídas para a unidade orgânica sucessora prevista no presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O pessoal adstrito ao Gabinete de Proteção Civil e Prevenção de Catástrofes, ao Departamento de Administração Geral e a Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos, objeto de reestruturação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, mantém-se ao serviço da mesma unidade orgânica.”
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o artigo 41.º, com a seguinte redação:
“Artigo 41.º
Comissões de Serviço
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável subsidiariamente por força do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, os titulares das comissões de serviço de cargo dirigente das unidades orgânicas em curso mantêm-se em funções nas atuais unidades orgânicas ou nas que lhes sucedam, com a entrada em vigor do presente Regulamento.“
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º e 31.º
Artigo 4.º
Republicação
O Regulamento dos Serviços Metropolitanos da Área Metropolitana de Lisboa é republicado em anexo ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Metropolitanos da Área Metropolitana de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
1 - A Área Metropolitana de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, adiante designada de AML, criada ao abrigo da Lei n.º 44/91, de 2 de agosto, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 10/2003, de 13 de maio, n.º 46/2008, de 27 de agosto, e, finalmente, n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - A AML rege-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável, designadamente a Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais, e, ainda, nos casos omissos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos metropolitanos, além dos respetivos estatutos, regimentos e, no que se refere ao funcionamento dos Serviços Metropolitanos, pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Visão
1 - A AML tem como visão:
a) Ser uma Entidade Intermunicipal de referência regional e nacional, procurando a excelência da gestão pública por si efetivada, e sempre orientada para a procura da coesão socioeconómica e territorial, a qualidade, a inovação, a eficiência e eficácia de processos, com permanente atenção aos valores sociais e humanitários;
b) Ser uma Entidade Intermunicipal de expressão regional e com projeção nacional e internacional que aposta na cooperação e colaboração interinstitucional, nacional e internacional, otimizando os recursos e estruturas existentes e disponíveis;
c) Ser uma entidade regional, capaz de impulsionar, conciliar, articular e harmonizar estratégias para o desenvolvimento da região capital;
2 - Pretende, ainda, ser capaz de implementar práticas de gestão que permitam identificar e satisfazer as necessidades dos municípios associados numa perspetiva regional e desenvolver estratégias que conduzam a uma maior coesão e articulação intermunicipal, com vistas para estádios mais avançados da gestão regional democrática.
Artigo 3.º
Missão
1 - A AML tem como missão promover, otimizar e defender interesses estratégicos da região metropolitana onde se insere a capital do país, integrando e potenciando as perspetivas dos municípios associados numa visão regional, bem como de outros agentes territoriais, públicos e privados com interesse coletivo, estimulando assim o desenvolvimento integrado, valorizando a cooperação interinstitucional, criando sinergias e maximizando resultados.
2 - Assim, a Missão da AML, concretizada, neste caso, através dos Serviços Metropolitanos, é contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável e integral, a coesão territorial e socioeconómica, a melhoria de qualidade de vida nos municípios que a integram.
Artigo 4.º
Atribuições
Os Serviços Metropolitanos prosseguem os fins de interesse público nos termos e formas previstos na lei, tendo como objetivo principal a organização, conceção, planeamento, execução, controlo e coordenação do apoio técnico e administrativo aos órgãos da AML, através da supervisão da Comissão Executiva.
Artigo 5.º
Objetivos Estratégicos
1 - A organização e o funcionamento dos Serviços Metropolitanos orientam-se pelos objetivos estratégicos definidos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa para o respetivo mandato.
2 - Os Eixos Prioritários e os Objetivos Estratégicos a que se refere o número anterior constam do instrumento de planeamento estratégico aprovado pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, nos termos legais e regimentais aplicáveis, e são concretizados através dos instrumentos de planeamento, programação e controlo previstos no presente Regulamento e na lei.
3 - A estrutura dos Serviços Metropolitanos deve assegurar a adequada prossecução dos objetivos estratégicos referidos nos números anteriores, garantindo uma clara definição de responsabilidades, a articulação entre as diferentes áreas de intervenção e a utilização eficiente dos recursos disponíveis.
4 - A revisão dos Eixos Prioritários e dos Objetivos Estratégicos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa opera através do respetivo instrumento de planeamento, mantendo-se o presente Regulamento como instrumento de natureza organizatória, sem prejuízo das adaptações da estrutura orgânica que dela venham a resultar.
Artigo 6.º
Princípios Gerais da Organização Administrativa
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividades administrativas, na prossecução das suas atribuições, os Serviços Metropolitanos, sob a direção e coordenação da Comissão Executiva, observam, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) De uma administração aberta e participada, em especial articulação com os Municípios, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por Lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis, à prossecução do interesse público;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões da Comissão Executiva;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares de cargos de direção e coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 7.º
Princípios de funcionamento dos Serviços Metropolitanos
O funcionamento dos Serviços Metropolitanos desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento, orientando-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos fixados pelos órgãos da AML;
b) A gestão deverá atender aos princípios técnico-administrativos de uma gestão por objetivos, fundamentado no planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços tem a adequada estruturação, flexibilidade e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequena ou média dimensão;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 8.º
Planeamento, programação e controlo
1 - A atividade dos Serviços Metropolitanos será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da AML.
2 - Os Serviços Metropolitanos colaborarão com os órgãos da AML, normalmente através da Comissão Executiva, na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
3 - Os Eixos Prioritários e os Objetivos Estratégicos definidos pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, nos termos do artigo 5.º, orientam a elaboração das Grandes Opções do Plano, do Plano de Ação e dos demais instrumentos de planeamento, programação e controlo, assegurando-se a coerência entre o planeamento estratégico, a programação anual e a afetação dos recursos disponíveis.
4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Grandes Opções do Plano Plurianuais, o Plano de Ação, o Orçamento, o Mapa de Pessoal e o Relatório de Atividade Anual e Conta de Gerência.
5 - O Plano de Ação, assim como diversos programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e investimentos que a AML pretenda realizar no período a que se reportem.
6 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
7 - Os Serviços Metropolitanos apresentarão à Comissão Executiva os estudos, planos e dados que contribuam para a adequada tomada de decisões pelos órgãos da AML.
8 - No orçamento da AML os recursos financeiros serão afetados em função de objetivos e metas fixadas no Plano de Ação, de forma otimizada, e tendo em conta a sustentabilidade plurianual da AML.
Artigo 9.º
Direção e Coordenação
Compete à Comissão Executiva, através do Primeiro-Secretário Metropolitano, exercer a superintendência assegurando a eficaz coordenação e direção dos Serviços Metropolitanos, designadamente através:
a) Da correta atuação na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas legal e estatutariamente;
b) Do cumprimento dos princípios de gestão que visam curar dos interesses públicos subjacentes e adequados à realidade concreta da AML.
Artigo 10.º
Delegação de competências
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de otimização da gestão, direção e realização das ações, mas sempre no respeito do princípio da responsabilização e não alienação de competências.
2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
ORGÂNICA
Artigo 11.º
Modelo
1 - A organização interna dos Serviços Metropolitanos obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada é constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares, designadas por Departamentos Metropolitanos;
b) Unidades orgânicas flexíveis, designadas por Divisões;
c) Subunidades, designadas por Unidades.
Artigo 12.º
Estruturas
1 - Na estrutura hierarquizada, os Serviços Metropolitanos organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Departamentos - unidades orgânicas nucleares, de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Divisões - unidades orgânicas flexíveis, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Unidades - subunidades, inseridas nas divisões, que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, sem coordenação atribuída a cargo dirigente ou equiparado;
d) [Revogado.]
2 - [Revogado.]
Artigo 13.º
Definição das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis
1 - É constituída a seguinte unidade orgânica nuclear:
1.1 - Departamento de Administração Geral (DAG).
1.2 - [Revogado.]
1.3 - [Revogado.]
2 - No âmbito do DAG é ainda constituída a seguinte unidade orgânica flexível:
2.1 - Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH).
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são constituídas as seguintes unidades orgânicas flexíveis, não integradas em unidades nucleares, dependendo do Primeiro Secretário Metropolitano ou dos Secretários Metropolitanos com delegação de competências:
3.1 - Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI);
3.2 - Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH);
3.3 - Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF);
3.4 - Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE);
3.5 - Divisão de Resiliência e Segurança (DRS);
3.6 - Divisão de Território e Ambiente (DTA).
4 - [Revogado.]
5 - As unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, fixa-se em dez (10) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis na AML (Divisões).
Artigo 14.º
Definição das Subunidades
1 - Fixa-se em cinquenta (50) o número máximo total de subunidades, designadas por Unidades.
2 - As subunidades são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana, dentro do limite fixado no número anterior.
Artigo 15.º
Definição dos Gabinetes
[Revogado.]
Artigo 16.º
Definição das Equipas de Projeto e Multidisciplinares
[Revogado.]
Artigo 17.º
Direção dos Serviços Metropolitanos
Compete à Comissão Executiva Metropolitana a direção máxima dos Serviços Metropolitanos, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada respetivamente no Primeiro-Secretário Metropolitano ou nos Secretários Metropolitanos.
Artigo 18.º
Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Apoio à Atividade Institucional:
1 - No âmbito do Apoio aos Órgãos:
1.1 - Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao exercício das funções dos titulares dos órgãos deliberativo e executivo, incluindo assessoria, secretariado e organização e gestão da agenda institucional;
1.2 - Assegurar todos os procedimentos relativos à preparação, organização e realização das reuniões dos órgãos, em estreita articulação com o DAG designadamente, no que se refere a convocatórias, ordens do dia, processos para apreciação e deliberação dos órgãos metropolitanos, atas e demais documentação de suporte;
1.3 - Assegurar a preparação e organização da documentação necessária ao exercício das competências dos órgãos, promovendo a sua conformidade formal;
1.4 - Assegurar a publicidade das atas e deliberações dos órgãos metropolitanos, que de tal careçam, nos termos previstos na lei;
1.5 - Promover a divulgação interna de deliberações, orientações, instruções e demais documentação emanada pelos órgãos da AML, que de tal careçam;
1.6 - Organizar e assegurar a gestão documental, o arquivo e conservação das atas e deliberações das reuniões dos referidos órgãos;
1.7 - Apoiar o funcionamento de grupos de trabalho, bem assim como os membros dos órgãos no exercício das suas funções;
1.8 - Assegurar a organização de reuniões e eventos oficiais da AML.
2 - No âmbito da Comunicação e Imagem:
2.1 - Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a adequada informação pública sobre as tomadas de posição e as atividades da AML;
2.2 - Promover de forma coerente a imagem metropolitana, através de uma política consistente de informação e comunicação;
2.3 - Gerir a imagem da AML integrada na estratégia global de comunicação metropolitana;
2.4 - Coordenar todas as iniciativas de imagem, divulgação e comunicação desenvolvidas pela AML, para que enquadrem a estratégia global nestes domínios;
2.5 - Planear e garantir a execução das ações de promoção da imagem institucional da AML;
2.6 - Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de caráter informativo e/ou promocional;
2.7 - Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação metropolitana;
2.8 - Recolher, tratar e produzir informação metropolitana e promover a sua divulgação através dos diversos canais de comunicação disponíveis, quer internos, quer externos, nomeadamente através de uma estreita relação com todos os órgãos de comunicação social;
2.9 - Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que respeitem à AML;
2.10 - Promover o processamento de pedidos de informação, reclamação e sugestão dos cidadãos;
2.11 - Assegurar a resposta aos cidadãos em tempo útil, com a adequada informação, despacho ou resultado da respetiva petição.
3 - No âmbito das Relações Institucionais:
3.1 - Coordenar a participação da AML em tudo o que respeita às suas relações institucionais, com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos neste âmbito, a nível nacional e internacional, designadamente no quadro de redes, plataformas, grupos de trabalho, acordos, protocolos e outras iniciativas de cooperação institucional, de âmbito nacional, europeu e internacional;
3.2 - Identificar oportunidades de cooperação técnica, científica e institucional, nacionais e internacionais;
3.3 - Promover a celebração e acompanhar a execução de protocolos, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e outras formas de parceria institucional;
3.4 - Assegurar a articulação institucional com outras entidades no âmbito da preparação, execução e acompanhamento de programas e projetos;
3.5 - Apoiar a representação institucional da AML em reuniões, conferências, eventos e outras iniciativas de natureza institucional;
3.6 - Assessorar os titulares dos órgãos deliberativo e executivo nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;
3.7 - Coordenar a organização de visitas institucionais, missões técnicas e delegações oficiais, em articulação com as unidades competentes;
3.8 - Elaborar estudos, pareceres e informação de apoio sobre matérias relacionadas com a cooperação e as relações institucionais;
3.9 - Coordenar e acompanhar todas as atividades de natureza protocolar e institucional.
Artigo 19.º
Gabinete de Informação e Comunicação Social (GICS)
[Revogado.]
Artigo 20.º
Gabinete para as Relações Internacionais (GRI)
[Revogado.]
Artigo 21.º
Divisão de Resiliência e Segurança (DRS)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Resiliência e Segurança:
1 - No âmbito do Bem-estar animal:
1.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias e programas destinados à proteção e ao bem-estar animal;
1.2 - Desenvolver estudos, recolher e analisar informação estatística e indicadores sobre bem-estar animal, apoiando a definição e avaliação de políticas públicas;
1.3 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área do bem-estar animal;
1.4 - Promover a adoção de boas práticas de detenção responsável, proteção animal e prevenção do abandono e dos maus-tratos;
1.5 - Desenvolver programas de sensibilização, educação e literacia para o bem-estar animal, dirigidos à população, às escolas e às entidades públicas e privadas;
1.6 - Apoiar a implementação de programas de identificação eletrónica, esterilização, vacinação e controlo da população animal, em articulação com as entidades competentes;
1.7 - Promover e apoiar medidas destinadas à melhoria das condições de acolhimento, adoção e proteção dos animais;
1.8 - Colaborar com os serviços competentes na gestão de animais errantes, assegurando soluções que privilegiem o bem-estar animal e a saúde pública;
1.9 - Apoiar a articulação entre os municípios na gestão dos centros de recolha oficial e programas de esterilização;
1.10 - Promover a articulação com organismos da Administração Pública, autarquias, associações de proteção animal, ordens profissionais, instituições de ensino e demais entidades relevantes;
1.11 - Promover a integração do bem-estar animal nas políticas de sustentabilidade, saúde pública, proteção civil e desenvolvimento territorial.
2 - No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e no exercício das respetivas atribuições das Comissões regionais e sub-regionais:
2.1 - Prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Sub-Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais da AML e representa tecnicamente a AML na Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Lisboa e Vale do Tejo;
2.2 - Monitorizar e acompanhar a implementação dos projetos e ações previstos nos instrumentos de planeamento de nível regional, sub-regional e municipal;
2.3 - Elaborar propostas de planeamento de nível sub-regional para as redes de defesa contra incêndios rurais;
2.4 - Difundir informação pelos serviços municipais e promover a respetiva capacitação dos seus técnicos;
2.5 - Assegurar o acompanhamento do correto funcionamento das redes de deteção automática de incêndios.
3 - No âmbito da Proteção Civil:
3.1 - Assegurar as atribuições cometidas à Área metropolitana em matéria de Proteção Civil;
3.2 - Promover a coordenação e articulação de estratégias intermunicipais de proteção civil;
3.3 - Apoiar os municípios na gestão de riscos que ultrapassam as respetivas fronteiras municipais;
3.4 - Promover a Integração de políticas de mobilidade, ordenamento, ambiente e infraestruturas que impactam a proteção civil;
3.5 - Participar no desenvolvimento de instrumentos de planeamento intermunicipal relevantes para a resiliência territorial;
3.6 - Promover a cooperação entre municípios, e demais agentes de proteção civil;
3.7 - Apoiar tecnicamente os serviços municipais, nomeadamente através da implementação de ferramentas partilhadas de TI que permitam a observação a previsão, e, o aviso e alerta da população da AML;
3.8 - Contribuir para a elaboração de programas de apoio aos corpos de bombeiros e racionalizar a distribuição geográfica de uma rede metropolitana de equipamentos de proteção civil, designadamente, de quartéis de bombeiros.
4 - No âmbito da Resiliência:
4.1 - Desenvolver e propor estratégias, políticas e programas intermunicipais destinados ao reforço da resiliência da Área Metropolitana de Lisboa;
4.2 - Identificar, caracterizar e monitorizar os principais riscos naturais, tecnológicos, ambientais, sociais e outros suscetíveis de afetar o território metropolitano, bem como as respetivas vulnerabilidades e capacidades de resposta;
4.3 - Promover a identificação e caracterização, à escala metropolitana, das infraestruturas, equipamentos e serviços críticos, cuja perturbação possa produzir impactos significativos na segurança, saúde, mobilidade, economia ou bem-estar das populações;
4.4 - Produzir informação geográfica, cartográfica e estatística de apoio à decisão em matéria de segurança, proteção civil e resiliência territorial;
4.5 - Promover a realização e atualização de avaliações de risco de âmbito intermunicipal, assegurando a consideração das interdependências territoriais, setoriais e infraestruturais;
4.6 - Desenvolver cenários prospetivos e análises de vulnerabilidade e de impacto, tendo em vista a antecipação de riscos emergentes e a definição de medidas preventivas;
4.7 - Acompanhar a evolução dos riscos emergentes;
4.8 - Promover a partilha de informação e conhecimento e a articulação entre os municípios para a definição e implementação de medidas comuns de prevenção, preparação, resposta e recuperação perante situações de risco ou emergência;
4.9 - Promover redes de cooperação entre os municípios, entidades públicas, instituições científicas e de ensino superior, empresas, organizações da sociedade civil e demais entidades relevantes nas áreas da segurança, proteção civil e resiliência;
4.10 - Promover estratégias comuns de melhoria da resiliência metropolitana, designadamente, através do desenvolvimento de ações de comunicação e formação em parceria;
4.11 - Promover campanhas metropolitanas de informação e sensibilização sobre prevenção de riscos, autoproteção e comportamentos de segurança.
5 - No âmbito da Segurança:
5.1 - Promover a recolha sistemática de dados que possibilitem a obtenção de um diagnóstico da evolução das tendências de segurança no território;
5.2 - Apoiar tecnicamente a formulação de propostas de prevenção, políticas metropolitanas, o desenvolvimento de instrumentos de planeamento metropolitano de segurança e o funcionamento de órgãos de natureza consultiva para articulação de informação e cooperação entre os municípios da AML e representantes de diversos setores da comunidade;
5.3 - Desenvolver ou acompanhar projetos com impacto na segurança do território, nomeadamente os que se caracterizem pela implementação de redes integradas de recursos ou equipamentos técnicos de vídeo proteção.
Artigo 22.º
Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Desenvolvimento Humano:
1 - No âmbito da Cultura:
1.1 - Promover uma estratégia cultural de âmbito metropolitano;
1.2 - Desenvolver redes de equipamentos e agentes culturais;
1.3 - Favorecer a diversificação das formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respetiva qualidade e impacto social e humano;
1.4 - Promover a gestão adequada de iniciativas culturais através de um planeamento a médio e longo prazo;
1.5 - Assegurar a defesa do património histórico e natural metropolitano;
1.6 - Contribuir para a promoção do património natural, histórico e cultural, através da oferta de atividades e objetos culturais de qualidade, e da divulgação e vivência das manifestações locais da cultura portuguesa;
1.7 - Dinamizar a investigação e a elaboração de estudos nas matérias da sua competência;
1.8 - Promover a edição de publicações de interesse relevante;
1.9 - Apoiar projetos culturais de interesse metropolitano;
1.10 - Promover a defesa e conservação do património arquitetónico, histórico e cultural metropolitano e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento sociocultural;
1.11 - Promover a participação e corresponsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitetónico, histórico, natural, ambiental e cultural metropolitano;
1.12 - Desenvolver uma política ativa de promoção das atividades culturais metropolitanas e dos Municípios;
1.13 - Promover a elaboração e divulgação da Agenda Cultural e Social Metropolitana;
1.14 - Promover iniciativas de valorização do património cultural.
2 - No âmbito da Educação:
2.1 - Assegurar a execução das competências metropolitanas na área da educação, designadamente através de estudos, planos e programas;
2.2 - Assegurar a realização da política e dos objetivos definidos para a área da educação, promovendo e apoiando projetos, sempre que possível em articulação com outros serviços municipais, as associações e instituições que atuem na área;
2.3 - Promover, dinamizar e apoiar projetos nas áreas de educação formal e não formal;
2.4 - Promover projetos de inovação educativa;
2.5 - Promover programas de qualificação e aprendizagem ao longo da vida;
2.6 - Promover a articulação intermunicipal das políticas educativas;
2.7 - Colaborar com as organizações e as entidades ligadas aos processos educativos, tendo em vista a concretização de projetos e programas em matérias comuns;
2.8 - Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;
2.9 - Promover e manter atualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa metropolitana.
3 - No âmbito da Juventude e Desporto:
3.1 - Promover políticas metropolitanas de juventude;
3.2 - Desenvolver programas de participação juvenil;
3.3 - Assegurar uma intervenção metropolitana integrada, pluridisciplinar e coerente na área do desporto, em articulação com Municípios e outras entidades;
3.4 - Acompanhar o desenvolvimento da atividade física e desportiva metropolitana, potenciando os recursos existentes;
3.5 - Promover eventos e projetos desportivos de âmbito metropolitano;
3.6 - Articular atividades e programas de interesse e âmbito comuns;
3.7 - Promover redes metropolitanas de equipamentos desportivos.
4 - No âmbito das Migrações:
4.1 - Elaborar estudos e diagnósticos sobre os fluxos migratórios e os seus impactos sociais;
4.2 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos aos fenómenos migratórios, apoiando a definição e avaliação de políticas públicas;
4.3 - Promover políticas, planos e projetos de âmbito metropolitano para a integração social, educativa, profissional e comunitária das populações migrantes;
4.4 - Colaborar na definição, implementação e monitorização de políticas públicas em matéria de migrações, em articulação com outras entidades competentes;
4.5 - Estabelecer e dinamizar redes de cooperação com organismos públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais, associações de migrantes e outras entidades relevantes;
4.6 - Promover a execução de programas na área das migrações, da integração e da inclusão social;
4.7 - Promover iniciativas de interculturalidade, inclusão, combate à discriminação e valorização da diversidade;
4.8 - Promover ações de sensibilização, formação e capacitação dirigidas a profissionais e comunidades, em matérias relacionadas com as migrações, a interculturalidade e a inclusão;
4.9 - Avaliar o impacto das medidas e programas dirigidos às populações migrantes.
5 - No âmbito da Rede Pública de Bibliotecas:
5.1 - Coordenar, desenvolver e acompanhar a Rede Pública de Bibliotecas, promovendo a articulação entre as bibliotecas que a integram;
5.2 - Propor orientações técnicas, normas e boas práticas para a organização, funcionamento e desenvolvimento das bibliotecas públicas;
5.3 - Promover a modernização, inovação e transformação digital das bibliotecas, incentivando a adoção de novos serviços e tecnologias;
5.4 - Apoiar a criação, requalificação e desenvolvimento das bibliotecas e respetivos serviços;
5.5 - Promover a cooperação entre as bibliotecas públicas e as bibliotecas escolares, universitárias, especializadas e outras redes de informação e documentação;
5.6 - Coordenar programas de promoção da leitura, da literacia, da informação, da cultura e da aprendizagem ao longo da vida;
5.7 - Promover a igualdade de acesso à informação, ao conhecimento e aos recursos bibliográficos, incluindo através de serviços digitais e inclusivos;
5.8 - Desenvolver e apoiar projetos de preservação, valorização e divulgação do património bibliográfico e documental;
5.9 - Recolher, tratar e analisar indicadores de desempenho da Rede Pública de Bibliotecas, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
5.10 - Apoiar a definição e execução de programas de investimento e de financiamento destinados ao desenvolvimento da Rede Pública de Bibliotecas;
5.11 - Estabelecer parcerias com organismos públicos, autarquias, instituições de ensino, entidades culturais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de iniciativas de interesse comum;
5.12 - Promover projetos de cooperação nacional e internacional no domínio das bibliotecas públicas, da leitura e do acesso ao conhecimento.
6 - No âmbito da Saúde e Assuntos Sociais:
6.1 - Promover a coordenação intermunicipal das políticas de saúde e ação social;
6.2 - Elaborar estudos e diagnósticos sociais e de saúde;
6.3 - Participar no planeamento, conceção e acompanhamento das estruturas de saúde à escala metropolitana;
6.4 - Promover o desenvolvimento de redes metropolitanas de equipamentos e serviços e articular respostas numa intervenção em rede;
6.5 - Apoiar a educação para a saúde e contribuir para a prevenção, diagnóstico precoce e orientação para o tratamento;
6.6 - Apoiar projetos no âmbito da saúde pública;
6.7 - Articular com as entidades estatais e da sociedade civil que operam na área das dependências, tendo em vista a adoção de parcerias que proporcionem respostas adequadas aos diferentes níveis de intervenção: investigação, prevenção primária, tratamento, reinserção, redução de riscos e danos;
6.8 - Assegurar a realização das políticas e dos objetivos definidos para a área da coesão social, promovendo e apoiando projetos, sempre que possível em articulação com outros serviços, associações e instituições que atuem na área;
6.9 - Assegurar a realização da política e dos objetivos metropolitanos na área da intervenção sócio territorial, através do estabelecimento e execução de programas de intervenção social integrada;
6.10 - Garantir princípios e abordagens de intervenção comuns, com vista à promoção de igualdade de oportunidades nos diferentes territórios;
6.11 - Propor e desenvolver, em função dos diagnósticos, programas e ações adequadas às necessidades identificadas;
6.12 - Promover a melhor articulação entre as atividades metropolitanas e outras instituições e organizações, no sentido de mobilização e otimização dos recursos disponíveis para a resolução direta dos problemas mais prementes e imediatos dos territórios de intervenção, bem como para o planeamento da intervenção de médio e longo prazo;
6.13 - Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social metropolitano, numa intervenção em rede;
6.14 - Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;
6.15 - Promover os direitos humanos e a igualdade de oportunidades como princípios transversais na intervenção;
6.16 - Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa metropolitana ou em parceria com outras entidades e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
6.17 - Propor, em função dos diagnósticos e dos instrumentos de planeamento em vigor, os programas e as ações adequadas às necessidades identificadas;
6.18 - Promover uma intervenção integrada de base territorial, na AML, atuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais.
Artigo 23.º
Gabinete de Estudos Fiscais e Financeiros Autárquicos (GEFFA)
[Revogado.]
Artigo 24.º
Departamento de Administração Geral (DAG)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências do Departamento de Administração Geral:
a) Supervisionar e coordenar as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas que lhe estão adstritas, bem como prover a articulação dos vários departamentos, nos termos definidos pelo Primeiro-secretário Metropolitano, designadamente nas matérias orçamentais e financeiras;
b) Promover o desenvolvimento integrado da organização e a valorização dos recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento das suas competências e habilitações, e para a melhoria do desempenho organizacional;
c) Coordenar de forma integrada as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, no que concerne às vertentes: gestão dos recursos humanos, desenvolvimento organizacional, gestão da qualidade, gestão dos processos e dos procedimentos de trabalho;
d) Participar nas atividades de planeamento metropolitano, designadamente na perspetiva estratégica;
e) Propor e executar a estratégia global de gestão dos recursos humanos, baseada nas competências comportamentais e técnicas, numa ótica de valorização profissional e incremento do desempenho individual;
f) Promover o desenvolvimento organizacional e a otimização dos processos de trabalho como suporte à melhoria contínua do desempenho;
g) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na monitorização sistemática do desempenho e orientada para a obtenção de resultados;
h) Promover o processo de planeamento anual e plurianual de atividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respetiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;
i) Produzir os indicadores de gestão necessários à atividade da Direção e contribuir para a definição dos indicadores operacionais de desempenho que permitam suportar a tomada de decisões e realizar o seu acompanhamento e atualização periódicos;
j) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão metropolitana;
k) Superintender no desempenho das tarefas das divisões que integra;
l) Apoiar os órgãos metropolitanos, através do Gabinete respetivo ou por solicitações dos órgãos veiculadas pelo Primeiro-Secretário Metropolitano;
Artigo 25.º
Departamento de Gestão do Território (DGT)
[Revogado.]
Artigo 26.º
Departamento de Gestão, Planeamento de Sistemas de Transportes e Mobilidade (DGPSTM)
[Revogado.]
Artigo 27.º
Divisão Técnico Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão Técnico Administrativa e de Recursos Humanos:
1 - No âmbito da Gestão de Recursos Humanos:
1.1 - Na área de cadastro e remunerações:
1.1.1 - Efetuar o processamento e conferência de vencimentos e abonos, de acordo com a legislação em vigor;
1.1.2 - Elaborar os mapas relativos aos descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores, incluindo os relativos a entidades de proteção social;
1.1.3 - Organizar e atualizar os processos individuais dos trabalhadores bem como o respetivo ficheiro;
1.1.4 - Gerir administrativamente o percurso profissional dos trabalhadores, incluindo a elaboração de notas cadastrais, declarações ou certidões relativas à sua situação jurídico-profissional;
1.1.5 - Gerir o processo de controlo da assiduidade dos trabalhadores;
1.1.6 - Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;
1.1.7 - Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, faltas, férias e licenças, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;
1.1.8 - Assegurar a gestão do mapa de pessoal e a sua articulação com o orçamento e o ciclo anual de gestão, nos termos da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
1.2 - Na área de recrutamento, acolhimento e integração:
1.2.1 - Gerir os processos de seleção, recrutamento e contratação de pessoal, em função das necessidades identificadas e de acordo com os perfis funcionais;
1.2.2 - Instruir os processos relativos à mobilidade interna e externa, dando cumprimento às decisões tomadas;
1.2.3 - Estruturar e implementar o processo de acolhimento e integração dos colaboradores.
1.3 - Na área do estatuto disciplinar assegurar a instrução dos processos previstos no Estatuto Disciplinar;
1.4 - Na área da avaliação do desempenho, gerir o processo de aplicação contínua do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), desdobrando-se em:
1.4.1 - Assegurar a aplicação articulada dos subsistemas de avaliação das unidades orgânicas (SIADAP 1), dos dirigentes (SIADAP 2) e dos trabalhadores (SIADAP 3);
1.4.2 - Assegurar a monitorização dos objetivos e a correta aplicação dos respetivos instrumentos.
1.5 - Na área de estágios, assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos existentes.
1.6 - Na área da saúde ocupacional e ação social:
1.6.1 - Organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes em serviço e de trabalho, bem como de doenças profissionais, analisando as causas e as medidas corretivas adequadas e elaborando os respetivos relatórios;
1.6.2 - Garantir o funcionamento da medicina do trabalho em estreita articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho;
1.6.3 - Organizar e manter atualizados os processos clínicos individuais e as fichas de aptidão de cada trabalhador;
1.6.4 - Assegurar o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores em conformidade com o Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, em especial quanto aos dados de saúde e aos processos clínicos individuais.
1.7 - Na área do apoio à gestão:
1.7.1 - Elaborar os indicadores de apoio à gestão, em articulação com os restantes setores;
1.7.2 - Efetuar, nos termos da lei, a comunicação de toda a informação de recursos humanos às entidades oficiais.
1.8 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
1.9 - Assegurar, quanto ao pessoal dirigente, a aplicação a aplicação do Regime dos Titulares dos Cargos de Direção das Entidades Intermunicipais, aplicando-se subsidiariamente o Regime dos Dirigentes das Autarquias Locais, nos termos da lei aplicável, incluindo a Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
2 - No âmbito da Gestão Financeira, Contabilidade e Património:
2.1 - Na área do controlo de gestão e arquivo contabilístico:
2.1.1 - Colaborar ativamente no estabelecimento e funcionamento do sistema de controlo de gestão, designadamente, no que respeita à afetação de custos às diversas atividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos;
2.1.2 - Proceder à manutenção e arquivo dos processos e demais documentos contabilísticos;
2.1.3 - Cooperar com todas as unidades orgânicas no âmbito das suas competências e atribuições.
2.2 - Na área do Planeamento e Gestão Orçamental:
2.2.1 - Elaborar os instrumentos de planeamento financeiro, nomeadamente o orçamento e as grandes opções do plano, com base em estudos de avaliação das receitas e despesas e em conformidade com os objetivos definidos pelo executivo metropolitano;
2.2.2 - Classificar e cabimentar documentação e requisições;
2.2.3 - Elaborar as alterações e revisões dos documentos previsionais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor;
2.2.4 - Acompanhar e controlar a execução dos documentos previsionais, quer em termos orçamentais, quer no âmbito dos projetos integrados nas grandes opções do plano, elaborando relatórios periódicos de avaliação e promovendo a adoção de medidas corretivas, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
2.2.5 - Assegurar a elaboração do relatório de gestão e colaborar na preparação dos documentos de prestação de contas;
2.2.6 - Desenvolver as ações necessárias ao controlo da execução da receita, nomeadamente através da análise e acompanhamento de todos os contratos, protocolos e acordos geradores de receita celebrados pela AML;
2.2.7 - Assegurar a preparação da prestação de contas individual e consolidada, nos termos do SNC-AP, incluindo a consolidação do grupo autárquico ou intermunicipal, de acordo com a NCP 26.
2.3 - Na área do Controlo Financeiro:
2.3.1 - Acompanhar a evolução da receita;
2.3.2 - Realizar estudos com vista à adoção de medidas de controlo e redução dos custos correntes suportados pela AML;
2.3.3 - Implementar sistemas de planeamento financeiro de natureza estratégica e operacional com vista à redução dos custos da estrutura;
2.3.4 - Assegurar a entrega das prestações de contas por parte de todas as entidades que recebem subsídios/apoios por parte da AML;
2.3.5 - Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira da AML, designadamente em matéria de aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projetos metropolitanos;
2.3.6 - Elaborar informações e pareceres necessários à fundamentação e correta aplicação das normas legais e regulamentares inerentes à gestão financeira, orçamental e patrimonial, e designadamente, na elaboração e fundamentação de propostas para deliberação dos órgãos;
2.3.7 - Elaborar os estudos de base e recolher a informação necessária à otimização das receitas da AML;
2.3.8 - Colaborar com o Revisor Oficial de Contas;
2.3.9 - Assegurar a monitorização dos fundos disponíveis, dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nos termos do regime dos compromissos e dos pagamentos em atraso em vigor.
2.4 - Na área da Contabilidade de Gestão:
2.4.1 - Conceber, implementar e manter o sistema de contabilidade de gestão, nos termos da NCP 27, em articulação com a contabilidade orçamental e financeira;
2.4.2 - Definir e manter o plano de centros de custo ou de responsabilidade e o catálogo de objetos de custo (atividades, funções, bens, serviços, projetos e unidades orgânicas);
2.4.3 - Estabelecer e documentar os critérios e as bases de imputação dos gastos diretos e indiretos aos objetos de custo, assegurando a sua consistência e auditabilidade;
2.4.4 - Apurar o custo das atividades, funções, bens e serviços, incluindo os gastos de funcionamento e os subsídios ou transferências associadas;
2.4.5 - Produzir a informação de gestão de suporte à decisão dos órgãos, designadamente para a fixação e revisão de taxas, tarifas e preços, quando existam, assegurando a respetiva fundamentação económico-financeira;
2.4.6 - Elaborar as demonstrações e os mapas de contabilidade de gestão previstos na NCP 27 e no relato de prestação de contas;
2.4.7 - Assegurar, se aplicável, a mensuração e o relato dos gastos por segmentos relevantes, por unidade orgânica, por função e por atividade ou projeto;
2.4.8 - Apoiar a avaliação da economia, eficiência e eficácia, através de indicadores de desempenho e de custeio, em articulação com o controlo de gestão;
2.4.9 - Garantir a conciliação periódica entre a contabilidade de gestão e a contabilidade financeira e orçamental;
2.4.10 - Emitir relatórios periódicos de contabilidade de gestão.
2.5 - Na área da Contabilidade e Gestão de Disponibilidades:
2.5.1 - Proceder ao registo contabilístico dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental decorrentes da atividade desenvolvida pela AML e organizar o respetivo arquivo documental;
2.5.2 - Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;
2.5.3 - Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal, decorrentes da atividade desenvolvida pela AML;
2.5.4 - Assegurar a entrega atempada às respetivas entidades das retenções efetuadas a trabalhadores, fornecedores e outros;
2.5.5 - Assegurar a gestão adequada do relacionamento da AML com terceiros, procedendo ao registo da dívida, à análise sistemática das contas correntes dos fornecedores e ao desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;
2.5.6 - Elaborar as listagens quinzenais de ordens de pagamento emitidas e não pagas, para efeitos de conciliação com a tesouraria e de monitorização dos pagamentos em atraso;
2.5.7 - Coordenar o movimento das contas de fundo de maneio e proceder às reconciliações bancárias;
2.5.8 - Proceder à emissão das autorizações/ordens de pagamento diárias, e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a tesouraria;
2.5.9 - Proceder à liquidação das receitas metropolitanas e análise sistemática das contas correntes dos Clientes/Contribuintes/Utentes.
2.6 - No âmbito do património imóvel:
2.6.1 - Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis e promover todos os registos relativos aos mesmos;
2.6.2 - Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel e apoiar as negociações a efetuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
2.6.3 - Assegurar que o cadastro e o inventário dos bens imóveis observam o regime de reconhecimento e mensuração dos ativos fixos tangíveis do SNC-AP (NCP 5) e, quando aplicável, o cadastro e inventário dos bens (CIBE).
2.7 - Na área do património móvel:
2.7.1 - Manter atualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afetação aos diversos serviços;
2.7.2 - Assegurar a conservação e manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis;
2.7.3 - Manter registos que permitam a avaliação das condições económicas e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas no sentido da economia, da segurança dos operadores e do aumento da produtividade;
2.7.4 - Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;
2.7.5 - Assegurar que o inventário dos bens móveis observa o regime de reconhecimento e mensuração dos ativos fixos tangíveis do SNC-AP (NCP 5).
2.8 - Efetuar, nos termos da lei, a comunicação de toda a informação de contabilidade às entidades oficiais.
2.9 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
2.10 - Assegurar a elaboração, a manutenção e o acompanhamento da execução da Norma de Controlo Interno, em articulação com todas as unidades orgânicas.
3 - No âmbito da Tesouraria:
3.1 - Efetuar o recebimento das diferentes receitas metropolitanas e entrega dos correspondentes documentos de quitação;
3.2 - Efetuar o pagamento das diferentes despesas metropolitanas e conferência dos correspondentes documentos comprovativos;
3.3 - Efetuar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;
3.4 - Assegurar a verificação, em qualquer momento, dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
3.5 - Proceder ao registo contabilístico dos movimentos inerentes aos recebimentos e pagamentos efetuados, assegurando a respetiva conciliação com os correspondentes movimentos realizados pela Contabilidade;
3.6 - Assegurar o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras metropolitanas;
3.7 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção;
3.8 - Elaborar a previsão ou orçamento mensal de tesouraria, em articulação com a contabilidade e o controlo financeiro.
4 - No âmbito das Compras Centralizadas:
4.1 - Na área da Contratação Pública para a AML:
4.1.1 - Desenvolver e gerir continuamente o sistema centralizado de contratação, tendo em vista a satisfação das necessidades aos serviços da AML;
4.1.2 - Efetuar todos os procedimentos tendentes à contratação de aquisições de bens e serviços e empreitadas da AML, instruindo, organizando e acompanhando os procedimentos, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
4.1.3 - Proceder aos registos de todos os processos de contratação pública nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;
4.1.4 - Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;
4.1.5 - Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens - diligenciando a sua conservação e operacionalidade, assim como a correta identificação, localização e armazenamento - e ao seu fornecimento aos diferentes serviços mediante requisição própria;
4.1.6 - Manter atualizada a informação sobre mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;
4.1.7 - Proceder à avaliação contínua dos fornecedores ao nível da eficiência e eficácia dos seus serviços, garantindo parâmetros de qualidade que assegurem um desempenho adequado por parte dos serviços;
4.1.8 - Assegurar a tramitação eletrónica dos procedimentos de contratação em plataforma eletrónica e o cumprimento das obrigações de publicitação, designadamente no portal dos contratos públicos;
4.1.9 - Incorporar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e social nos procedimentos de contratação (contratação pública estratégica e ecológica), designadamente critérios de eficiência energética, de custo do ciclo de vida e cláusulas de responsabilidade social.
4.2 - Na área da Contratação Pública para as autarquias e empresas municipais da AML, funcionar como Central de Compras (CC-AML) instituída pela Área Metropolitana de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de janeiro e no DL 200/2008, de 9 de outubro. Em concreto:
4.2.1 - Desenvolver todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:
4.2.1.1. - A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis;
4.2.1.2. - A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
4.2.1.3. - A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de aquisição de serviços;
4.2.1.4. - A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;
4.2.1.5. - A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.
4.2.2 - Na celebração dos acordos quadro, a CC-AML poderá adotar uma das seguintes modalidades:
4.2.2.1. - Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
4.2.2.2. - Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
4.2.3 - Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Área Metropolitana de Lisboa e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CC-AML encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro.
4.2.4 - O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a Área Metropolitana de Lisboa e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.
4.3 - O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro negociados pela CC-AML é facultativo.
4.4 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CC-AML as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os demais municípios que integram a Área Metropolitana de Lisboa, os respetivos Serviços Municipalizados, as entidades que integram os diversos setores empresariais locais e as freguesias, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da CC-AML e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelos órgãos da Área Metropolitana de Lisboa.
4.5 - O pedido de adesão à CC-AML e contrato de mandato administrativo ficam sujeitos a aprovação da Comissão Executiva Metropolitana ou do seu membro com competência delegada.
4.6 - A AML pode estabelecer aos cocontratantes dos acordos quadro uma remuneração pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os mesmos, prestados no âmbito das suas atribuições e competências, que se consubstanciará num valor líquido correspondente a um valor sobre o consumo faturado ou a uma percentagem do total da faturação emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes, durante determinado período.
4.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor ou a percentagem a aplicar e a periodicidade da remuneração serão definidos pela Comissão Executiva da AML, relativamente a cada um dos acordos quadro a celebrar.
4.8 - Cabe à CC-AML o envio aos serviços de Gestão Financeira e Patrimonial de todos os dados que originam a emissão da fatura correspondente ao período da remuneração, devendo o pagamento em causa ser efetuado no prazo estabelecido pela Comissão Executiva em cada um dos acordos quadro a celebrar.
4.9 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
5 - No âmbito da Formação e Requalificação de Recursos Humanos:
5.1 - Na área da Formação:
5.1.1 - Propor a valorização dos recursos humanos, promovendo o desenvolvimento das suas competências e incrementando o seu potencial de desempenho, de acordo com a legislação aplicável e com as políticas metropolitanas;
5.1.2 - Identificar as reais necessidades de formação dos recursos humanos da AML, em sede de avaliação do desempenho e através da aplicação de instrumentos de gestão específicos, de modo a contribuir para a melhoria do desempenho dos trabalhadores;
5.1.3 - Identificar as reais necessidades de formação dos recursos humanos dos Municípios da AML;
5.1.4 - Proceder ao levantamento e identificação de instrumentos de financiamento à formação profissional por parte de entidades da Administração Central e de outras entidades, elaborar e executar as respetivas candidaturas;
5.1.5 - Organizar e acompanhar as atividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;
5.1.6 - Gerir o plano de formação avaliando o grau de execução, a eficácia das ações de formação realizadas e o grau de satisfação dos formandos;
5.1.7 - Elaborar os relatórios anuais da formação interna e intermunicipal;
5.1.8 - Dinamizar programas de formação intermunicipal partilhada, potenciando economias de escala entre os municípios associados.
5.2 - No plano da requalificação nas autarquias locais, assumir as funções da entidade gestora do sistema de requalificação, quando constituída, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
5.3 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
6 - No âmbito da Capacitação Institucional e Modernização Administrativa:
6.1 - Na área dos processos de trabalho e gestão da mudança:
6.1.1 - Promover a modernização do funcionamento interno, assegurando uma abordagem consistente à gestão da mudança, nomeadamente no que concerne à comunicação sistemática com a estrutura;
6.1.2 - Proceder ao estudo e propor medidas alternativas na área dos processos e procedimentos, de modo a simplificar e agilizar a atividade administrativa e a tornar fluida, oportuna e racional a comunicação interna;
6.1.3 - Assegurar a execução e revisão de procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os respetivos serviços, numa perspetiva de otimização e desmaterialização;
6.1.4 - Assegurar a criação e revisão de formulários, internos e externos, em articulação com os serviços, estimulando a facilidade de preenchimento;
6.1.5 - Promover a informatização e otimização dos processos internos e apoiar ações de reengenharia, assentes na implementação de soluções tecnológicas, estimulando a agilização e eficiência processual das atividades metropolitanas.
6.1.6 - Promover a transformação digital e a interoperabilidade dos sistemas, em articulação com os municípios associados.
6.2 - Na área da segurança e saúde no trabalho:
6.2.1 - Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho;
6.2.2 - Garantir o cumprimento das condições de segurança e saúde no trabalho;
6.2.3 - Elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços;
6.2.4 - Promover ações no âmbito da segurança no trabalho de acordo com a legislação, zelando pelo seu cumprimento;
6.2.5 - Proceder à implementação dos planos de emergência internos e garantir a sua operacionalidade.
6.3 - Na área da gestão da qualidade:
6.3.1 - Tratar e analisar as sugestões apresentadas interna e externamente, e propor a sua adoção sempre que se justifique;
6.3.2 - Identificar e colaborar com os serviços para correção das “não conformidades”, prestando todo o suporte e formação necessária;
6.3.3 - Coordenar as atividades para aplicação da legislação em vigor relacionada com a modernização dos serviços públicos;
6.3.4 - Instruir os processos de certificação dos serviços da AML;
6.3.5 - Instruir processos de candidatura à obtenção de prémios no âmbito das boas práticas e modernização administrativa, que promovam diretamente a economia, a eficiência, a eficácia e a melhoria da prestação dos serviços públicos que integram a AML, bem como a sua imagem.
6.4 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
6.5 - Promover a gestão de riscos e a integridade, aproximando, sempre que possível, as suas medidas às previstas no regime geral de prevenção da corrupção, designadamente através de plano de prevenção de riscos, código de conduta e canal de participação de irregularidades, a qual apenas será obrigatória, quando a entidade tiver 50 ou mais trabalhadores.
6.6 - Assegurar a conformidade com o regime de proteção de dados pessoais e apoiar o encarregado da proteção de dados.
7 - No âmbito do Apoio Jurídico:
7.1 - Prestar assessoria jurídica à AML e aos serviços metropolitanos;
7.2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos metropolitanos;
7.3 - Velar pelo cumprimento da legalidade dos atos dos órgãos metropolitanos, sugerindo a adoção de procedimentos que tenha por adequados e corretos;
7.4 - Proceder ao registo das deliberações, à sua distribuição pelos serviços e entidades diretamente interessadas;
7.5 - Obter os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
7.6 - Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão metropolitana;
7.7 - Promover a elaboração de regulamentos, normas, propostas de deliberação e despachos internos respeitantes às competências dos órgãos metropolitanos;
7.8 - Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
7.9 - Organizar e manter atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da AML, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;
7.10 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da AML ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos serviços;
7.11 - Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços, quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
7.12 - Assegurar a publicitação das deliberações nos termos da lei;
7.13 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção;
7.14 - Assegurar o apoio jurídico em matéria de contratação pública e de proteção de dados, em articulação com o encarregado da proteção de dados;
7.15 - Assegurar o acompanhamento do contencioso e a representação, nos termos aplicáveis.
8 - No âmbito do Apoio Administrativo:
8.1 - Na área do Expediente e Arquivo:
8.1.1 - Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral;
8.1.2 - Gerir o Arquivo Corrente de forma integrada e em conformidade com as Leis e Normas vigentes, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;
8.1.3 - Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica de modo a garantir uma correta gestão de arquivo geral;
8.1.4 - Zelar pela conservação dos documentos arquivados, propondo medidas de ação que garantam a sua preservação;
8.1.5 - Assegurar a gestão documental eletrónica e a desmaterialização do arquivo, em conformidade com a legislação arquivística em vigor.
8.2 - [Revogado.]
8.3 - [Revogado.]
8.4 - [Revogado.]
8.5 - [Revogado.]
8.6 - [Revogado.]
9 - No âmbito de Serviços Técnicos:
9.1 - Na área da conservação de bens patrimoniais imóveis:
9.1.1 - Assegurar a conservação e manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais imóveis;
9.1.2 - Elaborar anualmente um Plano de Manutenção geral devidamente quantificado e programado no tempo.
9.2 - Na área de sistemas e redes:
9.2.1 - Assegurar a conservação e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e redes eletricidade, água, AVAC, etc.;
9.2.2 - Elaborar anualmente um Plano de Manutenção específico devidamente quantificado e programado no tempo.
9.3 - Na área dos Transportes:
9.3.1 - Propor as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas visando a rentabilização do parque existente e de modo a garantir que seja adequado às exigências funcionais dos serviços;
9.3.2 - Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas da AML;
9.3.3 - Identificar e planear as manutenções, preventiva e reparadora de todas as viaturas da frota metropolitana;
9.4 - Assegurar ainda outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.
10 - No âmbito de Serviços Informáticos e Telecomunicações:
10.1 - Na área dos Sistemas de Informação:
10.1.1 - Garantir o desenvolvimento estratégico das infraestruturas e sistemas de informação e comunicação, numa lógica de permanente adequação às necessidades, de acompanhamento dos desenvolvimentos tecnológicos, assegurando a necessária racionalidade;
10.1.2 - Planear a médio-longo prazo a estratégia de sistemas de informação e comunicação da AML, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico e as necessidades decorrentes da atividade das várias unidades orgânicas;
10.1.3 - Assegurar a implementação da estratégia definida, reportando informação relativa à sua concretização e propondo ações de melhoria tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos;
10.1.4 - Acompanhar, de modo continuado, as medidas de desenvolvimento organizacional da AML gerindo, em conformidade, as soluções a implementar;
10.1.5 - Promover atividades de simplificação de processos baseadas na modernização tecnológica como base para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços metropolitanos;
10.1.6 - Promover e acompanhar os projetos e parcerias para implementação de serviços online;
10.1.7 - Contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da organização promovendo a desmaterialização de processos e documentos.
10.2 - No âmbito de Redes e Comunicações:
10.2.1 - Garantir a gestão, manutenção e exploração ótima das redes de comunicações de voz e dados e dos equipamentos associados;
10.2.2 - Proceder à instalação e caracterização do equipamento de rede e de equipamento telefónico.
10.3 - Na área de Sistemas e Operações:
10.3.1 - Garantir a gestão, manutenção e exploração ótima dos sistemas informáticos instalados, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;
10.3.2 - Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos servidores de rede e demais dispositivos a estes ligados;
10.3.3 - Acompanhar a instalação de novos sistemas informáticos, assegurando a respetiva gestão.
10.4 - Na área de Helpdesk e Microinformática:
10.4.1 - Garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador adequada a uma prestação de serviços de qualidade;
10.4.2 - Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos informáticos terminais, nomeadamente computadores pessoais e impressoras;
10.4.3 - Fazer a gestão de todo o parque de equipamentos e suportes informáticos metropolitanos e manter atualizado o respetivo cadastro.
10.5 - Assegurar a segurança da informação e a cibersegurança dos sistemas, na medida das obrigações aplicáveis à entidade em função da sua classificação e do regime jurídico da cibersegurança em vigor, designadamente quanto à política de segurança, à gestão do risco e de incidentes, à sua notificação à autoridade competente e à continuidade e recuperação, em articulação com o regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 28.º
Divisão de Território e Ambiente (DTA)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Território e Ambiente:
1 - No âmbito da Água:
1.1 - Definir, promover, acompanhar e monitorizar a implementação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos no domínio do ciclo urbano da água, drenagem, saneamento e gestão sustentável da água, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
1.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento relativos à gestão dos recursos hídricos, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção;
1.3 - Promover a utilização eficiente da água e a adoção de medidas de conservação e redução de perdas nos diversos setores de atividade;
1.4 - Incentivar a proteção, valorização e recuperação dos recursos hídricos, contribuindo para a melhoria da qualidade das massas de água e dos ecossistemas aquáticos;
1.5 - Promover medidas de adaptação às alterações climáticas relacionadas com a disponibilidade, gestão e utilização sustentável da água;
1.6 - Apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão da água, incluindo a reutilização de água, a captação de águas pluviais, a monitorização inteligente e a digitalização dos sistemas;
1.7 - Promover a articulação entre entidades públicas, privadas, instituições científicas, comunidades e demais parceiros relevantes na área da água;
1.8 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais no domínio da água;
1.9 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos aos recursos hídricos, elaborando estudos, relatórios e instrumentos de monitorização e avaliação;
1.10 - Promover ações de sensibilização, educação e capacitação para a utilização sustentável da água e a proteção dos recursos hídricos.
2 - No âmbito do Ambiente e Resíduos:
2.1 - Promover o desenvolvimento sustentável da área metropolitana de Lisboa, nomeadamente através do acompanhamento, participação e elaboração de planos, estudos, projetos e ações;
2.2 - Participar na elaboração e apreciação de avaliações de impacte ambiental;
2.3 - Promover a definição dos indicadores ambientais necessários à monitorização da qualidade do ambiente;
2.4 - Participar na definição de orientações estratégicas relativas ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos;
2.5 - Assegurar a articulação técnica com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de ambiente e resíduos;
2.6 - Elaborar pareceres técnicos, de apoio à gestão metropolitana.
3 - No âmbito da Energia:
3.1 - Definir, promover, acompanhar e monitorizar a implementação de políticas, estratégias, planos e programas metropolitanos no domínio da energia, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
3.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento energético, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção;
3.3 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores energéticos, elaborando estudos, relatórios e instrumentos de monitorização e avaliação;
3.4 - Promover a definição de medidas de transição e eficiência energéticas e de utilização racional da energia em edifícios, infraestruturas, equipamentos e serviços;
3.5 - Promover a definição de medidas que incentivem a produção, utilização e integração de energias renováveis, promovendo a diversificação das fontes de energia e a redução da dependência de combustíveis fósseis;
3.6 - Desenvolver iniciativas de descarbonização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao consumo de energia;
3.7 - Apoiar a implementação de comunidades de energia renovável, auto consumo coletivo e outras soluções de produção e gestão descentralizada de energia;
3.8 - Promover a inovação tecnológica e a adoção de soluções inteligentes de gestão energética, incluindo sistemas de monitorização, armazenamento e redes inteligentes;
3.9 - Assegurar a articulação com entidades públicas, empresas, comunidades, instituições científicas e demais parceiros relevantes no domínio da energia;
3.10 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área da energia;
3.11 - Promover ações de sensibilização, informação e capacitação sobre eficiência energética, energias renováveis e transição energética.
4 - No âmbito da Habitação:
4.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da habitação, em articulação com os objetivos estratégicos da entidade;
4.2 - Elaborar estudos, diagnósticos e instrumentos de planeamento em matéria de habitação, identificando necessidades habitacionais e prioridades de intervenção;
4.3 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores relativos ao setor da habitação, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
4.4 - Promover o acesso a habitação adequada, acessível e inclusiva, em articulação com as entidades competentes;
4.5 - Promover o desenvolvimento de programas de reabilitação urbana, regeneração habitacional e valorização do parque habitacional;
4.6 - Promover o desenvolvimento de medidas de eficiência energética, sustentabilidade ambiental e resiliência climática no setor da habitação;
4.7 - Incentivar soluções inovadoras de habitação, incluindo modelos colaborativos, habitação a custos acessíveis e outras respostas habitacionais adequadas às necessidades dos diferentes grupos populacionais;
4.8 - Desenvolver mecanismos de articulação com organismos da Administração Pública, autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;
4.9 - Apoiar a preparação, execução e monitorização de programas e projetos financiados por instrumentos nacionais, europeus ou internacionais na área da habitação;
4.10 - Promover ações de informação, capacitação e divulgação de boas práticas em matéria de habitação.
5 - No âmbito da Inovação:
5.1 - Definir, promover e acompanhar a estratégia de inovação metropolitana, em articulação com os seus objetivos estratégicos;
5.2 - Identificar oportunidades de inovação que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, da eficiência operacional e da criação de valor público;
5.3 - Conceber, dinamizar e acompanhar projetos de inovação, assegurando a respetiva avaliação e disseminação de resultados;
5.4 - Promover a realização de projetos-piloto e a adoção de metodologias inovadoras;
5.5 - Dinamizar parcerias, redes e programas de inovação colaborativa;
5.6 - Coordenar iniciativas de transformação digital em articulação com as unidades competentes em matéria de tecnologias de informação, dados e inteligência artificial;
5.7 - Promover a identificação, recolha e disseminação de boas práticas de inovação, nacionais e internacionais;
5.8 - Acompanhar a evolução tecnológica, científica e metodológica em matérias relacionadas com a inovação e a transformação digital.
6 - No âmbito da Mobilidade:
6.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de políticas, estratégias, programas e projetos de mobilidade sustentável, em articulação com os objetivos estratégicos da AML e com a Transportes Metropolitanos de Lisboa;
6.2 - Participar na elaboração de estudos, diagnósticos, planos e outros instrumentos de mobilidade e acessibilidade, identificando necessidades, oportunidades e prioridades de intervenção de âmbito metropolitano, com a Transportes Metropolitanos de Lisboa;
6.3 - Colaborar na definição e implementação de medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao setor dos transportes;
6.4 - Recolher, tratar e analisar informação estatística e indicadores de mobilidade, elaborando estudos e relatórios de monitorização e avaliação;
6.5 - Elaborar pareceres e propostas de melhoria dos sistemas metropolitanos de mobilidade;
6.6 - Promover, em articulação com a Transportes Metropolitanos de Lisboa, a integração dos diferentes modos de transporte, incentivando soluções de mobilidade multimodal, acessível e eficiente;
6.7 - Desenvolver iniciativas de promoção da mobilidade ativa, em articulação com a Transportes Metropolitanos de Lisboa, designadamente dos modos pedonal e ciclável, e da mobilidade de baixas emissões;
6.8 - Promover a implementação de medidas destinadas à melhoria da acessibilidade universal e da mobilidade inclusiva para pessoas com deficiência, mobilidade condicionada e outros grupos vulneráveis;
6.9 - Promover a adoção de soluções de mobilidade inteligente, recorrendo a tecnologias digitais, sistemas de informação e gestão de dados;
6.10 - Promover e participar na articulação com entidades públicas, operadores de transporte, autarquias, empresas e demais parceiros relevantes no domínio da mobilidade;
6.11 - Participar em ações de sensibilização, capacitação e educação para a mobilidade sustentável e segura.
7 - No âmbito do Ordenamento do Território:
7.1 - Compilar todos os planos, estudos e projetos da área territorial dos Municípios da AML nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infraestruturas e dos equipamentos;
7.2 - Propor e colaborar na compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território;
7.3 - Assegurar o planeamento e gestão territoriais no âmbito da AML através da realização de programas e planos metropolitanos e/ou intermunicipais de ordenamento do território;
7.4 - Proceder à monitorização dos programas e planos metropolitanos e/ou intermunicipais aprovados;
7.5 - Promover, acompanhar e participar em planos, estudos, projetos e ações que promovam o ordenamento do território;
7.6 - Assegurar a articulação técnica com as diferentes entidades externas intervenientes nas políticas de ordenamento do território;
7.7 - Elaborar pareceres técnicos, de apoio à gestão metropolitana.
8 - No âmbito da Transição Alimentar:
8.1 - Definir, promover e acompanhar a implementação de estratégias e programas de transição para sistemas alimentares sustentáveis, resilientes e inclusivos;
8.2 - Desenvolver estudos e projetos relacionados com sistemas alimentares territoriais;
8.3 - Recolher, tratar e analisar informação sobre os sistemas alimentares, elaborando estudos, diagnósticos e indicadores de monitorização;
8.4 - Promover políticas e iniciativas que incentivem a produção, distribuição e consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e de proximidade;
8.5 - Apoiar a valorização das cadeias alimentares locais e regionais, promovendo circuitos curtos de comercialização e a economia local;
8.6 - Desenvolver ações de combate ao desperdício alimentar, incentivando a utilização eficiente dos recursos e a economia circular;
8.7 - Promover a segurança alimentar e nutricional, em articulação com as entidades competentes nas áreas da saúde, agricultura, educação e ação social;
8.8 - Incentivar práticas de produção e consumo compatíveis com a sustentabilidade ambiental, a mitigação das alterações climáticas e a preservação da biodiversidade;
8.9 - Promover projetos de agricultura urbana, periurbana, comunitária e outras formas de produção alimentar sustentável;
8.10 - Desenvolver programas de educação alimentar, literacia alimentar e sensibilização para hábitos de consumo sustentáveis e saudáveis;
8.11 - Incentivar redes de produção e consumo sustentável;
8.12 - Promover a articulação entre produtores, distribuidores, consumidores, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais agentes da cadeia alimentar.
Artigo 29.º
Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico:
1 - No âmbito de Estudos e Projeto:
1.1 - Assegurar o estudo, planeamento e gestão estratégica do desenvolvimento económico, territorial, social e ambiental do território metropolitano;
1.2 - Desenvolver projetos transversais envolvendo várias unidades orgânicas;
1.3 - Promover projetos de inovação organizacional.
1.4 - Promover, por iniciativa metropolitana, em parceria com outras entidades, a elaboração de estudos temáticos e de planos e programas estratégicos intermunicipais e metropolitanos;
1.5 - Promover projetos específicos de desenvolvimento de acordo com os objetivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;
1.6 - Apoiar o processo de deliberação ou de decisão relativo a operações de gestão do território, atendendo aos objetivos estratégicos metropolitanos e às necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados.
2 - No âmbito da Inteligência Artificial:
2.1 - Definir e promover a estratégia institucional para a adoção da Inteligência Artificial;
2.2 - Identificar oportunidades de aplicação de soluções de IA que contribuam para a melhoria dos serviços, da eficiência operacional e da tomada de decisão;
2.3 - Desenvolver, implementar e acompanhar projetos de Inteligência Artificial, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
2.4 - Assegurar a governação dos sistemas de IA, promovendo a sua utilização ética, transparente, segura e conforme com a legislação nacional e europeia;
2.5 - Promover a qualidade, disponibilidade e interoperabilidade dos dados necessários ao desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de IA;
2.6 - Avaliar riscos, impactos e requisitos de conformidade dos sistemas de IA, assegurando mecanismos de supervisão humana;
2.7 - Elaborar normas, orientações e boas práticas relativas à utilização da Inteligência Artificial;
2.8 - Acompanhar a evolução tecnológica, científica e regulamentar da Inteligência Artificial;
2.9 - Cooperar com organismos nacionais e internacionais, instituições de ensino superior e centros de investigação em matérias relacionadas com a Inteligência Artificial.
3 - No âmbito do Planeamento Estratégico:
3.1 - Coordenar a elaboração, revisão, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento estratégico da AML;
3.2 - Promover a articulação entre os instrumentos estratégicos metropolitanos e os instrumentos nacionais, regionais e municipais;
3.3 - Desenvolver estudos prospetivos, diagnósticos e análises estratégicas que apoiem a definição de políticas, prioridades e objetivos da AML;
3.4 - Elaborar propostas de programas de ação e outros instrumentos da atividade institucional;
3.5 - Promover metodologias de gestão estratégica;
3.6 - Definir e acompanhar indicadores, metas e resultados, bem como elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos estratégicos;
3.7 - Coordenar processos de avaliação de políticas, programas e projetos, propondo medidas de melhoria e reforço da eficácia da ação metropolitana;
3.8 - Assegurar a articulação entre as diversas unidades orgânicas na definição e acompanhamento de iniciativas transversais de natureza estratégica;
3.9 - Acompanhar a evolução das políticas públicas, das prioridades governamentais e dos instrumentos de financiamento com impacto na atividade da entidade.
4 - No âmbito da Qualidade e Monitorização Interna:
4.1 - Desenvolver e implementar sistemas de gestão da qualidade;
4.2 - Implementar sistemas de monitorização permanente, com indicadores facilmente mensuráveis, da execução dos planos de atividades e objetivos estratégicos;
4.3 - Produzir informação estatística e indicadores de suporte à decisão;
4.4 - Promover a melhoria da qualidade de informação estatística produzida na AML, em estreita ligação com as demais unidades e subunidades orgânicas, por forma a recolher dados para tratamento estatístico e posterior divulgação
4.5 - Promover a captação de conhecimento, criatividade e academias de saber
4.6 - Promover a melhoria contínua dos processos internos.
Artigo 30.º
Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC)
[Revogado.]
Artigo 31.º
Divisão de Contratualização e Fiscalização (DCF)
[Revogado.]
Artigo 32.º
Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF)
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, são competências da Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento:
1 - No âmbito da representação em Bruxelas
1.1 - Assegurar a representação institucional da AML junto das instituições, organismos e agências da União Europeia, em articulação com a CEML;
1.2 - Desenvolver, articular e reforçar as relações institucionais com as instituições da União Europeia, representações permanentes, regiões, cidades, redes europeias e demais entidades relevantes;
1.3 - Acompanhar a evolução das políticas, estratégias, iniciativas legislativas e programas da União Europeia com impacto na missão e atribuições da AML;
1.4 - Elaborar informação estratégica, notas de enquadramento, análises e relatórios sobre iniciativas e políticas europeias de interesse para a AML;
1.5 - Apoiar a preparação de posições institucionais da AML junto das instituições europeias.
1.6 - Identificar oportunidades de financiamento europeu, de cooperação e de participação em iniciativas e projetos de interesse estratégico com interesse para a AML;
1.7 - Apoiar a preparação, acompanhamento e execução de candidaturas a programas financiados pela União Europeia, em articulação com as unidades orgânicas competentes;
1.8 - Promover a participação da AML em conferências, seminários, reuniões, grupos de trabalho e outros fóruns europeus relevantes;
1.9 - Apoiar a organização de visitas institucionais, missões técnicas e reuniões com representantes das instituições europeias e outros parceiros internacionais;
1.10 - Promover a visibilidade institucional da entidade junto das instituições e redes europeias, valorizando os seus projetos, boas práticas e prioridades estratégicas.
2 - No âmbito do Desenvolvimento Económico e Turismo:
2.1 - Definir, propor e acompanhar estratégias e medidas de promoção do desenvolvimento económico e turismo, em articulação com os objetivos estratégicos da AML;
2.2 - Desenvolver estudos, diagnósticos e análises sobre a evolução económica, setores estratégicos, oportunidades de crescimento e fatores de competitividade;
2.3 - Acompanhar as tendências nacionais e internacionais do setor turístico, produzindo estudos, análises e informação estratégica;
2.4 - Produzir informação económica e indicadores de acompanhamento que apoiem a decisão estratégica e a avaliação de políticas públicas;
2.5 - Promover a valorização dos recursos turísticos naturais, culturais, patrimoniais, gastronómicos e identitários do território;
2.6 - Acompanhar políticas, programas e instrumentos municipais, nacionais e europeus de apoio ao desenvolvimento económico;
2.7 - Identificar e promover oportunidades de desenvolvimento económico, investimento, inovação e desenvolvimento turístico e propor iniciativas destinadas à diversificação e qualificação da oferta turística;
2.8 - Promover a valorização dos recursos endógenos e das atividades económicas com potencial estratégico;
2.9 - Acompanhar a implementação de programas e projetos destinados à modernização, digitalização e sustentabilidade das empresas e organizações;
2.10 - Desenvolver iniciativas de estímulo ao empreendedorismo, à criação de emprego, à qualificação profissional e à competitividade económica;
2.11 - Conceber e organizar eventos direcionados para o desenvolvimento económico metropolitano;
2.12 - Promover a dinamização do tecido empresarial, desenvolvendo estratégias para a criação, instalação, expansão e internacionalização de empresas;
2.13 - Apoiar empreendedores, empresas e investidores no acesso a informação, serviços públicos, incentivos e instrumentos de financiamento;
2.14 - Apoiar a criação, estruturação e promoção de produtos e experiências turísticas inovadoras e sustentáveis;
2.15 - Desenvolver ações de promoção e divulgação turística, em articulação com estratégias de comunicação territorial;
2.16 - Apoiar iniciativas de marketing territorial e de posicionamento do destino turístico;
2.17 - Propor com caráter sistemático ações programáticas de informação e animação em cooperação com outros serviços e entidades, tendo por objetivo a valorização integrada dos recursos turísticos;
2.18 - Acompanhar projetos de investimento turístico e iniciativas de valorização económica dos recursos territoriais;
2.19 - Incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo, promovendo a valorização ambiental, cultural e social dos territórios;
2.20 - Promover a articulação com associações empresariais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições de ensino, municípios e demais parceiros relevantes;
2.21 - Promover a cooperação com redes, organismos nacionais e internacionais e entidades congéneres na área do turismo.
3 - No âmbito da Gestão de Fundos e Candidaturas:
3.1 - Assegurar a conformidade técnica, regulamentar e legal das candidaturas da AML, quer na fase de preparação, quer na fase de execução e fecho;
3.2 - Assegurar a instrução e tramitação de todos os procedimentos relativos a candidaturas, incluindo, entre outros: a sua instrução e submissão, eventuais reprogramações, instrução e submissão de pedidos de reembolso/pagamento e saldo final das candidaturas aprovadas, produção e submissão de relatórios e demais informação solicitada e finalização da execução dessas mesmas candidaturas;
3.3 - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados por Fundos, em articulação com as Unidades Orgânicas das áreas de competência respetivas;
3.4 - Acompanhar a tramitação documental com as entidades gestoras dos financiamentos;
3.5 - Acompanhar as ações de auditoria, fiscalização ou controlo promovidas pelas entidades competentes relativas à execução de projetos cofinanciados;
3.6 - Assegurar o arquivo de todos os processos relativos a Fundos.
4 - No âmbito das Oportunidades de Investimento:
4.1 - Identificar, avaliar e promover oportunidades de investimento alinhadas com as prioridades estratégicas da entidade;
4.2 - Desenvolver estudos de viabilidade técnica, económica e financeira relativos a projetos de investimento;
4.3 - Identificar e acompanhar instrumentos de financiamento nacionais, europeus e internacionais aplicáveis aos projetos da AML;
4.4 - Elaborar e manter atualizado o portefólio de oportunidades de captação de Fundos e Instrumentos de Financiamento e avaliar a sua viabilidade, em parceria com as Unidades Orgânicas das áreas de competência respetivas;
4.5 - Centralizar e coordenar todo o ciclo de vida do processo da captação de Fundos e Instrumentos de Financiamento (Nacionais, Europeus, Internacionais);
4.6 - Apoiar a estruturação e preparação de projetos, assegurando a definição dos respetivos modelos de execução e financiamento;
4.7 - Assegurar a articulação com entidades da Administração Pública, autarquias, investidores, instituições financeiras, empresas e demais parceiros relevantes, bem como o estabelecimento de parcerias estratégicas para a concretização de projetos de interesse público;
4.8 - Elaborar informação técnica e económica destinada à divulgação de oportunidades de investimento para as diferentes unidades e subunidades orgânicas da AML e para os municípios associados;
4.9 - Desenvolver estudos, diagnósticos e análises prospetivas sobre tendências económicas e oportunidades de investimento no âmbito da intervenção metropolitana.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 33.º
Princípios de atuação
1 - Os Serviços Metropolitanos, que incluem a estrutura orgânica e os trabalhadores integrados, atuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da AML, sob direção da Comissão Executiva;
b) Serviço público aos Municípios, aos territórios regionais e às populações;
c) Flexibilidade e transparência na gestão;
d) Participação e responsabilização;
e) Articulação e cooperação interorgânica;
f) Racionalização dos recursos.
2 - O funcionamento dos Serviços Metropolitanos baseia-se na estrutura definida no presente regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objetivos, com controlo sistemático dos resultados e a avaliação contínua do desempenho realizada diretamente pela Comissão Executiva.
3 - Os trabalhadores integrados nos Serviços Metropolitanos devem pautar-se pela Carta da Administração Pública e seus dez princípios éticos da administração pública:
a) Princípio do Serviço Público - Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b) Princípio da Legalidade - Os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Princípio da Justiça e da Imparcialidade - Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Princípio da Igualdade - Os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Princípio da Proporcionalidade - Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
f) Princípio da Colaboração e da Boa-fé - Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
g) Princípio da Informação e da Qualidade - Os trabalhadores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;
h) Princípio da Lealdade - Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
i) Princípio da Integridade - Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
j) Princípio da Competência e Responsabilidade - Os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
Artigo 34.º
Instrumentos de Gestão
Constituem instrumentos principais de gestão da AML:
a) As Grandes Opções do Plano (plurianuais);
b) O Plano de Ação (anual);
c) O Orçamento anual, com desdobramento por atividades;
d) Contabilidade legalmente aplicável;
e) O Relatório de Atividades e o Relatório de Execução Orçamental, o Balanço e as Contas;
f) O Balanço social;
g) A Norma de Controlo Interno;
h) Outros regulamentos e planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativas e de recursos humanos.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 35.º
Mapa de pessoal
1 - Os Serviços Metropolitanos dispõem do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho.
2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica compete à Comissão Executiva Metropolitana, nos termos da alínea e) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, sem prejuízo de a competência poder ser delegada ou subdelegada.
3 - A distribuição de trabalho aos trabalhadores, dentro de cada unidade orgânica, é da competência do respetivo dirigente.
Artigo 36.º
Cargos Dirigentes
1 - Os cargos dirigentes da AML são os seguintes:
a) Diretores de Departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
c) [Revogada.]
2 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
3 - O estatuto remuneratório dos titulares dos lugares de direção é o aplicável à administração local.
4 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus serão abonadas despesas de representação.
5 - Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos dirigentes das autarquias locais.
6 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo trabalhador designado, para o efeito, pelo Primeiro-Secretário da Comissão Executiva da AML, de acordo com as suas competências delegadas de direção dos serviços.
7 - O pessoal de direção e de chefia responde perante o Primeiro-Secretário Metropolitano da Comissão Executiva da AML pela orientação do respetivo serviço.
Artigo 37.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos de direção, doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do superior hierárquico, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão seja da sua competência;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Primeiro-secretário Metropolitano, e propor as soluções adequadas;
d) Promover a execução das decisões dos órgãos metropolitanos nas matérias da competência da unidade orgânica que dirigem.
2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
Artigo 38.º
Afetação de trabalhadores
1 - A afetação e a reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal, no âmbito da estrutura orgânica, competem à Comissão Executiva Metropolitana.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Primeiro-Secretário Metropolitano, com faculdade de subdelegação.
Artigo 39.º
Norma Transitória
1 - São objeto de extinção:
a) O Departamento de Gestão do Território (DGT);
b) O Departamento de Gestão e Planeamento dos Sistemas de Transporte e Mobilidade (DGPSTM);
c) A Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC);
d) A Divisão de Contratualização e Fiscalização (DCF);
e) O Gabinete de Estudos Fiscais e Financeiros Autárquicos (GEFFA).
2 - As seguintes unidades orgânicas são objeto de fusão, passando as respetivas competências para as unidades a seguir assinaladas:
a) Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Urbanismo (DOTAU), cujas competências são transferidas para a Divisão de Território e Ambiente (DTA);
b) Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Territorial (DPEDT), cujas competências em matéria de planeamento estratégico são transferidas para a Divisão de Inteligência Artificial e Planeamento Estratégico (DIAPE), as relativas ao acompanhamento de sistemas de saúde e património cultural são transferidas para a Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH), as relativas a turismo são transferidas para a Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF), e as demais são transferidas para a Divisão de Território e Ambiente (DTA);
c) Gabinete de Apoio aos Órgãos Metropolitanos (GAOM) e Gabinete de Informação e Comunicação Social (GICS) e Gabinete para as Relações Internacionais (GRI), cujas competências são transferidas para a Divisão de Apoio à Atividade Institucional (DAAI);
d) Gabinete de Assuntos Sociais e Culturais (GASC), cujas competências são transferidas para a Divisão de Desenvolvimento Humano (DDH);
e) Equipa Multidisciplinar de Gestão dos FEEI e do PDCT, cujas competências são transferidas para a Divisão de Fundos e Instrumentos de Financiamento (DFIF).
3 - O Gabinete de Proteção Civil e Prevenção de Catástrofes (GPCPC) é objeto de reestruturação, passando a designar-se Divisão de Resiliência e Segurança (DRS).
4 - São ainda objeto de reestruturação o Departamento de Administração Geral (DAG) e a Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos (DTARH).
Artigo 40.º
Pessoal Adstrito a Unidades Orgânicas Reorganizadas
1 - O pessoal adstrito às unidades orgânicas objeto de extinção, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, aguarda reafetação a outra unidade orgânica, por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana.
2 - O pessoal adstrito às unidades orgânicas objeto de fusão acompanha as competências que lhes estavam atribuídas para a unidade orgânica sucessora prevista no presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O pessoal adstrito ao Gabinete de Proteção Civil e Prevenção de Catástrofes, ao Departamento de Administração Geral e a Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos, objeto de reestruturação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, mantém-se ao serviço da mesma unidade orgânica.
Artigo 41.º
Comissões de Serviço
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável subsidiariamente por força do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, os titulares das comissões de serviço de cargo dirigente das unidades orgânicas em curso mantêm-se em funções nas atuais unidades orgânicas ou nas que lhes sucedam, com a entrada em vigor do presente Regulamento.
ANEXO I
Organograma
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320050790
