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Ato Original
Regulamento n.º 1380/2024
Regulamento do Serviço de Teleassistência de Odivelas
Preâmbulo
De acordo com os dados das Nações Unidas, Portugal tem pouco mais de dois milhões de pessoas com mais de 65 anos, sendo o 43.º país com o maior número de idosos num total de 50 países do mundo analisados. No entanto, e tomando em conta a proporção de pessoas com mais de 65 anos sobre o total da população, Portugal surge como o quarto país, apenas superado pelo Japão, Itália e Finlândia.
Portugal, é assim, um dos países da Europa onde o processo de envelhecimento demográfico tem sido mais rápido e mais acentuado.
A profunda transformação demográfica verificada nos últimos 40 anos determinou a nossa caracterização como uma sociedade envelhecida, prevendo-se, que em poucas décadas, possamos chegar a uma situação em que 1/3 da população tenha 65 ou mais anos.
Não obstante Odivelas ter vindo a contrariar esta tendência, sendo pelo sexto ano consecutivo o município que registou a maior taxa bruta de natalidade do país, a população idosa, com 65 ou mais anos, representa 20 % da população total odivelense. Esta é uma realidade que, pelos profundos impactos que acarreta, tem merecido particular preocupação do Município.
É neste contexto de duplo desafio, que o Município de Odivelas, em alinhamento com os objetivos internacionais colocados pela Organização Mundial da Saúde e pela União Europeia relativos ao envelhecimento ativo e saudável, desenvolve um conjunto de medidas com vista a melhorar a qualidade de vida dos seus idosos, quebrando estereótipos e dando o seu contributo para que o envelhecimento possa ser uma vivencia positiva.
Um excelente exemplo disso, tem sido o Clube do Movimento, um programa de exercício físico regular, gratuito, que mobiliza cerca de 2000 pessoas idosas de todas as freguesias do concelho e com cerca de 4500 utilizações semanais.
Contudo, o envelhecimento das populações, associado ao aumento da esperança de vida, aos progressos da medicina, à qualidade da saúde pública e à melhoria das condições sociais e económicas, nem sempre significa melhor qualidade de vida e um nível de autonomia que possibilite aos mais idosos a satisfação das suas necessidades básicas.
Consciente de que viver mais também pode significar estar mais exposto a riscos, como a vulnerabilidade do estado de saúde e o isolamento social e a solidão, o Município de Odivelas disponibiliza aos munícipes, com 65 ou mais anos, um serviço de teleassistência.
Trata-se de um serviço telefónico de apoio permanente, concebido para dar uma resposta personalizada e imediata em qualquer situação de urgência/emergência, insegurança ou solidão, sendo disponibilizado de forma gratuita aos munícipes com idade igual ou superior a 65 anos e com menores recursos.
Nota Justificativa
Relativamente ao disposto no artigo 99.º do CPA, ao cômputo da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que a medida aqui proposta é suscetível de custos e encargos, quer em termos de procedimentos, quer em termos de contratação do serviço que disponibilizará a tecnologia de apoio à distância, integrada num Centro de Apoio Permanente - Teleassistência.
Estima-se que os custos a suportar pelo Município de Odivelas correspondam a cerca de €500,00/ano/utente, sendo que, a despesa efetivamente a realizar, depende do número de aderentes ao serviço, o que, no momento, não é possível estimar.
Contudo, tal medida é assumida como estratégica no combate ao isolamento social dos seus utilizadores, sendo determinante na permanência em segurança de pessoas idosas e indivíduos em situação de dependência e/ou isolamento, no seu domicílio, evitando ou retardando a necessidade de recurso à institucionalização.
Neste contexto, o presente regulamento pretende regular as condições de acesso e de utilização do Serviço de Teleassistência do Município de Odivelas.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pelas disposições conjugadas da alínea h) do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Odivelas elaborou e aprovou o presente Regulamento do Serviço de Teleassistência de Odivelas, na sua reunião realizada em 29 de maio de 2024, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública. O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Odivelas na Oitava Sessão Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço de Teleassistência do Município de Odivelas.
Artigo 2.º
Objeto
1 - A Teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança das pessoas utilizadoras, ao prestar auxílio, sempre que estas solicitem apoio, em situações de emergência de saúde, segurança ou simples solidão.
2 - A Teleassistência abrange um conjunto de serviços que é suportado por um equipamento disponibilizado às pessoas utilizadoras de forma a assegurar o pronto auxílio, sempre que solicitado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações suscetíveis de serem enquadradas no conceito de economia comum.
b) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal ilíquido e a soma das despesas com habitação, água, gás, eletricidade, saúde e instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
c) Rendimento ilíquido: o valor do rendimento bruto do agregado familiar ou pessoa isolada, ao qual ainda não foram feitas deduções de impostos e contribuições para a Segurança Social, auferido por cada um dos seus elementos.
d) Encargos com habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, imposto municipal sobre imóveis (IMI) e condomínio.
e) Encargos com água: o valor da despesa mensal com a aquisição do abastecimento de água (últimos 3 meses).
f) Encargos com gás: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de gás (últimos 3 meses).
g) Encargos com eletricidade: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de eletricidade (últimos 3 meses).
h) Encargos com a saúde: o valor da despesa mensal, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente (últimos 3 meses).
i) Encargos com pagamento a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS): o valor da despesa com a mensalidade relativa a serviços prestados por IPSS.
Artigo 4.º
Objetivos
O Serviço de Teleassistência visa:
a) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas abrangidas no seu domicílio, bem como a sua ligação à respetiva comunidade;
b) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização das pessoas em situação de isolamento ou dependência;
c) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como o apoio na solidão, a pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência;
d) Garantir um serviço gratuito que visa a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima das pessoas abrangidas.
Artigo 5.º
Funcionamento geral do serviço
1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas por dia, 365 dias ao ano, através de um terminal onde a pessoa utilizadora pode, através de um botão de emergência aliado a um sistema de alta voz, contactar, com uma Central de Atendimento, que faz a avaliação imediata da situação detetada e dará a resposta mais adequada.
2 - O serviço é prestado por uma empresa especializada neste tipo de apoio, contratada para o efeito pelo Município de Odivelas.
3 - A Teleassistência abrange um conjunto de serviços que é suportado por um equipamento disponibilizado às pessoas utilizadoras de forma a assegurar o pronto auxílio, sempre que solicitado, designadamente:
a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
b) Envio urgente de serviços médicos e/ou de enfermagem;
c) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e/ou polícia;
d) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
e) Serviço de alerta e serviço “Voz Amiga” (solidão);
f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço.
Artigo 6.º
Beneficiários com comparticipação
1 - Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência, de forma gratuita, as pessoas que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
b) Residam no Concelho de Odivelas;
c) Tenham um rendimento per capita do agregado familiar inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
2 - Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência as pessoas que, embora possuam idade inferior a 65 anos, vivam em isolamento e se encontrem numa situação de dependência e/ou incapacidade devidamente comprovada mediante declaração médica, ou que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), desde que, reúnam os restantes requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se pessoas em situação de isolamento temporário aquelas que, mesmo que enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
Artigo 7.º
Beneficiários sem comparticipação
1 - As pessoas que reúnem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n. º1 e no n.º 2, do artigo anterior, mas possuem um rendimento per capita do agregado familiar superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) podem requisitar o Serviço de Teleassistência junto dos serviços municipais competentes, assegurando o pagamento integral e direto do serviço à entidade prestadora, de acordo com a modalidade do serviço escolhida.
2 - Nos casos previstos no presente artigo, o Município de Odivelas assegura que os preços praticados pela empresa a contratar nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2, do artigo 5.º, são extensíveis aos beneficiários sem comparticipação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 8.º
Disposição geral
As normas estabelecidas no presente capítulo e no capítulo V apenas são aplicáveis aos beneficiários com comparticipação.
Artigo 9.º
Intransmissibilidade
O Serviço de Teleassistência disponibilizado nos termos do presente Regulamento, bem como os equipamentos afetos ao serviço são intransmissíveis.
Artigo 10.º
Periodicidade
1 - O Serviço de Teleassistência é atribuído pelo período de um ano, automaticamente renovável, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
2 - A renovação automática é feita a título oficioso pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, que para o efeito podem fazer verificações periódicas, incluindo domiciliárias, sempre que tais circunstâncias se justifiquem.
Artigo 11.º
Condições prévias de utilização do Serviço de Teleassistência
1 - As pessoas que se candidatam à atribuição do Serviço de Teleassistência devem, previamente, assegurar que:
a) Possuam telefone de rede fixa ou móvel com cartão SIM;
b) Autorizam a partilha dos dados recolhidos com a empresa que presta serviço de teleassistência, que os utilizará, bem como os serviços municipais, exclusivamente para o fim para que foram recolhidos.
2 - Em situações excecionais, quando o grau de isolamento, de dependência/incapacidade e de carência económica justificar, por decisão do(a) Vereador(a) responsável pela área do Envelhecimento Ativo, precedida do parecer técnico dos serviços competentes, pode ser atribuído um montante a título de subsídio de apoio para aquisição de equipamento e/ou cartão SIM.
Artigo 12.º
Processo de candidatura
1 - O pedido realiza-se mediante sinalização, via telefone ou através da entrega de um formulário devidamente preenchido, cujo respetivo modelo constitui o Anexo II do presente Regulamento.
2 - O formulário de contacto (anexo I) encontra-se disponível em suporte digital na página oficial do Município de Odivelas em www.cm-odivelas.pt, e em suporte de papel, nas instalações do serviço municipal competente, no Balcão da Câmara Municipal de Odivelas da Loja do Cidadão de Odivelas, nos Paços do Concelho, bem como nas Juntas e/ou Uniões de Freguesia do concelho.
3 - A inscrição no serviço concretiza-se através da entrega de um formulário, devidamente preenchido, cujo respetivo modelo constitui o Anexo II do presente Regulamento.
4 - O pedido efetuado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve ser instruído com a apresentação dos documentos seguintes:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Título de Residência (quando aplicável);
c) Comprovativo de morada;
d) Comprovativo do Modelo 3 do IRS, e/ou caso não tenha efetuado a declaração de IRS, certidão comprovativa da dispensa de apresentação;
e) Comprovativos de rendimentos (designadamente, declaração de pensões e outros rendimentos) e despesas (designadamente, encargos mensais com habitação, água, gás, eletricidade, saúde e pagamento a IPSS);
f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativo ao último mês, anterior à candidatura;
g) Declaração médica que mencione a necessidade do serviço de teleassistência ou atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM);
h) Comprovativos das despesas com medicação, de carácter permanente, de todos os elementos do agregado familiar.
5 - Sempre que se demonstre necessário, os serviços municipais competentes podem solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de outros documentos, com o objetivo exclusivo de verificar e comprovar o preenchimento dos requisitos de acesso e de utilização do serviço de teleassistência.
6 - Em caso de dúvida sobre os dados fornecidos pelas pessoas candidatas, nomeadamente, sobre a veracidade das declarações de rendimentos e despesas, poderão os mesmos ser objeto de confirmação pelos serviços sociais através de realização de visita domiciliária e/ou recolha de informação complementar considerada adequada ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, ou outra de natureza diferente.
7 - Em caso de instrução incompleta do processo de candidatura, é o(a) requerente convidado(a) a suprir as deficiências, num prazo até 10 dias úteis.
8 - Mantendo-se inalterada a situação prevista no número anterior e nas situações de não enquadramento nas condições gerais de atribuição, há lugar a indeferimento, sendo dada a oportunidade de audiência do interessado antes de tomada a decisão final.
9 - A notificação da intenção de indeferimento, bem como as decisões finais de atribuição e de não atribuição do serviço de teleassistência, são precedidas do parecer técnico dos serviços competentes, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis, após a candidatura estar completa e são proferidas pelo(a) diretor(a) do Departamento com poderes delegados para o efeito.
10 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.
11 - A apresentação da candidatura, por si só, não confere o direito à atribuição do Serviço de Teleassistência, que se encontra condicionada à disponibilidade dos equipamentos.
Artigo 13.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita, considera-se o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.
2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte:
RPC = (RM-H-A-G-E-S-ES)/N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RM - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
H - Encargos mensais com habitação;
A - Encargos mensais com água;
G - Encargos mensais com gás;
E - Encargos mensais com eletricidade;
S - Encargos mensais com saúde;
ES - Encargos mensais com pagamento a instituições particulares de solidariedade social;
N - N.º de elementos do agregado familiar.
Artigo 14.º
Processo de atribuição
1 - As candidaturas ao serviço de teleassistência podem ser efetuadas em qualquer momento, encontrando-se sujeitas à disponibilidade de equipamento e são deferidas por ordem de entrada da respetiva candidatura.
2 - Quando as candidaturas elegíveis forem superiores ao número de equipamentos disponíveis, é constituída uma bolsa de candidaturas que é ordenada de acordo com as prioridades seguintes:
a) Grau de isolamento;
b) Grau de dependência;
c) Valor do rendimento per capita mais baixo.
3 - De acordo com a priorização estabelecida no número anterior é elaborada uma lista ordenada provisória que, antes da decisão de atribuição, é enviada a todos os candidatos ordenados, que podem apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 15.º
Obrigações das pessoas utilizadoras
1 - Constituem obrigações das pessoas utilizadoras do Serviço de Teleassistência, designadamente:
a) Cumprir as determinações técnicas de funcionamento e de utilização da empresa que vier a ser contratada nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento;
b) Comunicar aos serviços competentes da CMO, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações que impliquem uma alteração às condições de atribuição ou à execução do serviço, designadamente, alteração de morada, alteração da constituição do agregado familiar ou da respetiva situação económica e/ou social;
c) Zelar pelo equipamento atribuído;
d) Informar o serviço de teleassistência sempre que ocorram anomalias no funcionamento do equipamento ou no serviço de teleassistência;
e) Devolver o equipamento de Teleassistência aos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, caso deixe de necessitar da sua utilização, ou em caso de morte da pessoa;
f) Permitir a entrada no domicílio, mediante o aviso prévio de 24 horas, de pessoas devidamente credenciadas representantes da Câmara Municipal de Odivelas, assim como da empresa do serviço de teleassistência contratada para o efeito.
Artigo 16.º
Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência
1 - A atribuição do Serviço de Teleassistência cessa nas seguintes situações:
a) Por solicitação da pessoa utilizadora;
b) Alteração substancial e posterior das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento à/ao beneficiária/o;
c) Verificação de incapacidade definitiva da pessoa utilizadora para acionar o equipamento;
d) Morte da pessoa utilizadora;
e) Incumprimento, por parte da pessoa utilizadora, do estabelecido no presente Regulamento;
f) Prestação de falsas declarações pela pessoa utilizadora, detetada após a atribuição do equipamento.
2 - A cessação do serviço é determinada por decisão do diretor(a) do Departamento com poderes delegados para o efeito, precedida do parecer técnico dos serviços competentes da CMO, sendo dada a oportunidade de audiência da pessoa interessada antes da tomada da decisão final.
3 - Determinada a cessação definitiva do serviço, a pessoa utilizadora, está obrigada a restituir o equipamento à CMO no prazo máximo de 5 dias.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 17.º
Dados pessoais
1 - Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e à circulação desses dados, conforme Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), nomeadamente para cumprimento da obrigação regulamentar de acesso ao serviço de teleassistência.
2 - A finalidade do acesso do Município de Odivelas aos dados pessoais das pessoas aderentes é o acesso ao serviço de teleassistência, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
3 - Os dados pessoais dos beneficiários serão de uso exclusivo do Município de Odivelas e terão como objetivo a adesão ao serviço de teleassistência e a divulgação de iniciativas do Município no âmbito do mesmo, não podendo em caso algum ser cedidos a terceiros, nomeadamente às entidades aderentes, sem o consentimento do seu titular. Os dados pessoais anteriormente referidos estão sujeitos ao consentimento expresso e inequívoco do(a) beneficiário(a).
4 - Os dados objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os dados do(a) beneficiário(a): nome; data de nascimento; número de cartão de cidadão; número da segurança social; declaração do IRS e dados familiares (nome e contacto telefónico de familiar direto), atestado multiusos, comprovativo de rendimentos do agregado familiar e parecer que valide a carência económica emitido pelos serviços do Município.
5 - O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caracter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
6 - Os dados pessoais ficarão na posse da Câmara Municipal de Odivelas, no serviço municipal competente, enquanto existir relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal e Arquivo Histórico, onde ficarão conservados durante cinco anos até à sua eliminação, de acordo com a Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril.
7 - Os(as) titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, oposição e apagamento dos dados fornecidos, com as limitações previstas no RGPD, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.
8 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao (à) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios, endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt) ou por via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso - Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Encargos Financeiros
1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Odivelas.
2 - A disponibilização do Serviço de Teleassistência e o número de equipamentos a atribuir está condicionado à verba que vier a ser anualmente afeta ao projeto nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 21.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
12 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Formulário de Contacto do Serviço de Teleassistência de Odivelas
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ANEXO II
Ficha de Adesão do Serviço de Teleassistência de Odivelas
Serviço de Teleassistência
Ficha de Adesão
Identificação do(a) Requerente
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