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Ato Original
Regulamento n.º 1398/2026
Preâmbulo
Sérgio Miguel Duarte Salvado, Presidente da Junta de Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e aldeia Nova do Cabo, torna público que, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia de Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo na sua sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na sua reunião de 31 de agosto de 2026.
No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:
O princípio geral da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97) que estabelece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
Que a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê a articulação do horário do Jardim de Infância com as necessidades das famílias;
Que as atividades de animação socioeducativa realizadas para além das 5 horas curriculares são designadas como Componente de Apoio à Família e surgem como uma estratégia complementar do sistema educativo;
Que aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, compete assegurar as atividades da componente de apoio à família, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem;
Que, nos termos do Despacho 300/97 de 9 de setembro e do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de junho, as componentes não educativas da educação pré-escolar devem ser comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
Assim, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de junho e Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro, propõe-se a definição do seguinte manual de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar Porta Aberta e JI Aldeia de Joanes.
Regulamento Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos e Âmbito de Aplicação
1) O presente Regulamento tem como objetivo a definição e enquadramento do funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos de educação pré-escolar: JI Porta Aberta e JI Aldeia de Joanes, especificamente o Serviço de Prolongamento de Horário, designadamente:
a) Fornecimento de refeições;
b) Prolongamento de horário;
c) Atividades nas interrupções letivas.
2) Qualquer criança oficialmente inscrita pode beneficiar dos serviços prestados pela Componente de Apoio à Família no Jardim de Infância onde se encontrem reunidas as condições para seu funcionamento, desde que o solicite nos prazos definidos pela Junta de Freguesia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.
3) A utilização dos serviços da Componente de Apoio à Família deve adequar-se às necessidades das famílias e observar as condições de funcionamento e capacidade dos serviços. A apreciação das inscrições na AAAF, após a receção da ficha de inscrição e da respetiva documentação obrigatória, é efetuada pela Junta de Freguesia.
4) O Serviço de Prolongamento de Horário é uma componente não letiva de apoio à família, que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
Artigo 2.º
Definição de conceitos
Entende-se por:
Atividades de Animação e de Apoio às Família (AAAF) - atividades constituídas pelo fornecimento de refeição e serviço de prolongamento de horário (Acolhimento e Prolongamento);
Acolhimento - serviço de receção e acompanhamento das crianças nas instalações do Estabelecimento de Ensino/Jardim de Infância, a decorrer antes do início da atividade letiva, no período compreendido entre as 07:30 e as 09:00 horas;
Prolongamento de Horário - serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico, a decorrer nas instalações do Estabelecimento de Ensino, após o término das atividades de sala, no período compreendido entre as 15:30 e as 18:30 horas;
Interrupção Letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;
As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1) As AAAF iniciam-se no primeiro dia útil de setembro, exclusivamente para as crianças que no ano anterior já frequentaram o jardim de infância e renovaram a inscrição;
2) Para as crianças que frequentam o jardim de infância da rede pública pela 1.ª vez, as AAAF iniciam com as atividades educativas, conforme Calendário Escolar definido pelo Ministério da Educação/Agrupamentos de Escolas, casos excecionais serão analisados e decididos por consideração superior;
3) As AAAF terminam no último dia útil de julho;
4) Em cada ano letivo, as AAAF funcionam de 2.ª a 6.ª feira, exceto nos dias feriados, terça-feira de Carnaval, tolerâncias de ponto, dispensas concedidas pela Junta de Freguesia, greves ou por motivos alheios à Junta de Freguesia.
5) As instalações dos Jardins de Infância encerram no mês de agosto, pelo que o prolongamento de horário não funciona nesse período.
6) O serviço funcionará no seguinte horário:
07:30h - 09:00h (Acolhimento);
12:30h - 14:00h (Período de almoço);
15:30h - 18:30h (Prolongamento);
08:00h - 18:30h (Nas interrupções letivas).
7) Nas situações de greve da(s) docente(s) as trabalhadoras do Município e da Junta de Freguesia não asseguram o horário da componente educativa;
8) Nas situações de acontecimentos imprevistos/excecionais podem os Encarregados de Educação ser contactados para irem buscar o(s) seu(s) educando(s) mais cedo;
9) Sempre que não possa ir buscar o(a) seu(a) educando(a), ou qualquer uma das pessoas por si autorizadas, que constam no boletim de candidatura, deve dar essa indicação à(s) Assistente(s) do JI, pessoal ou telefonicamente indicando o nome e número do Cartão de Cidadão da pessoa que nesse dia irá buscar a criança.
10) Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas pelo tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades da família.
11) As famílias obrigam-se a respeitar os horários e as regras definidas para o funcionamento das AAAF.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 4.º
Deveres do Município do Fundão
1) O controlo financeiro da Componente de Apoio à família em estreita colaboração com a Junta de Freguesia.
2) A comparticipação com a colocação de pessoal com funções de Auxiliar de Acão Educativa e/ou Animadora de Prolongamento.
3) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares definidas pelo Despacho n.º 300/97 de 9 de setembro.
Artigo 5.º
Deveres da Junta de Freguesia
1) A contratação do pessoal responsável pelo desenvolvimento da Componente de Apoio à Família.
2) O fornecimento das refeições, respeitando sempre as normas de qualidade.
3) A manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as atividades da Componente de Apoio à Família.
4) Comparticipação nos custos com a aquisição de materiais consumíveis, materiais didático-pedagógicos e outros equipamentos por cada sala do serviço de prolongamento de horário;
5) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização dos serviços da Componente de Apoio à família, de acordo com o Despacho n.º 300/97 de 9 de setembro.
Artigo 6.º
Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação
1) Constituem direitos dos encarregados de educação:
a) Ter acesso à informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e respetiva implementação em conformidade com o presente regulamento;
b) Conhecer o valor da comparticipação mensal;
c) Requerer a alteração da comparticipação sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar;
2) Constituem deveres dos encarregados de educação:
a) Proceder anualmente à inscrição ou renovação da inscrição dos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
b) Proceder à entrega da documentação obrigatória (Modelo 3 IRS, Nota de Liquidação e comprovativo bancário de despesas com a habitação própria permanente) para cálculo da comparticipação mensal;
c) Proceder ao pagamento da comparticipação familiar dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;
d) Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistências das crianças;
e) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF;
f) Aceitar e respeitar o presente regulamento;
g) Demonstrar e justificar a necessidade do serviço de Prolongamento de Horário, constituem fundamentos:
i) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários dos pais encarregados de educação;
ii) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;
iii) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.
iv) Qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.
Artigo 7.º
Cooperação e Responsabilidade
1) A disponibilização das Atividades de Animação e de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre os Estabelecimentos de Educação e de Ensino, o Município do Fundão e da Junta de Freguesia.
2) Aos Educadores titulares de grupo compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das AAAF no âmbito da educação pré-escolar, devendo estas serem devidamente planeadas pelos órgãos competentes, em articulação com as famílias, o Município e a Junta de Freguesia.
3) Aos Estabelecimentos de Educação e de Ensino cabe orientar o conteúdo lúdico e de animação das atividades prestadas no serviço.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÕES
Artigo 8.º
Procedimentos
1) O calendário das inscrições é definido anualmente sendo, sempre que possível, coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.
2) A inscrição para o serviço de refeições escolares e prolongamento de horário só é válida e aceite, quando reunir todos os requisitos solicitados.
3) Os formulários de inscrição encontram-se disponíveis nos Serviços de atendimento da Junta de Freguesia.
4) No ato da inscrição, além do formulário devidamente preenchido e assinado, deverão ser entregues os documentos obrigatórios (em fotocópia), de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar, e acordo com a legislação em vigor:
a) Cédula pessoal e/ou Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cartão ou documento onde conste o número da segurança social.
c) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
d) Última declaração de IRS e Nota de Liquidação, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;
e) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico, mediante declaração;
g) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego, atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;
h) Em situação de desemprego ou beneficiários de medidas sociais (Rendimento Social de Inserção, subsídio de parentalidade, etc.), resumo histórico da Segurança Social.
i) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;
j) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da Pensão/Reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma.
5) As famílias que optem por não apresentar os documentos necessários à definição do escalão de apoio, ou que não cumpram os prazos estabelecidos, são automaticamente incluídas no escalão máximo (6.º Escalão). Poderá existir uma reavaliação após entrega da documentação em falta.
6) As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a AAAF, assim como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras estipuladas.
7) No ato da inscrição, o encarregado de educação deverá indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega desta a quem não se encontre devidamente autorizado, nem a menores de 16 anos.
8) Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo tribunal, comprovativo da situação de regulação do poder paternal.
9) É obrigação do Encarregado de Educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, constituindo esse ato a aceitação do presente manual.
CAPÍTULO IV
COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES
Artigo 9.º
Cálculo da mensalidade
As comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços pagas pelas famílias, constituem receita do organismo responsável pela gestão da Componente de Apoio à família, tendo em conta o serviço assegurado (almoço e/ou prolongamento de horário), sendo que:
1) Cabe à Junta de Freguesia a definição e atualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços de apoio à família, o que fará, em regra, no início de cada ano letivo, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras que anualmente são legisladas pelo Ministério da Educação, de harmonia com o Anexo ao Despacho Conjunto n.º 300/97.
2) O valor mensal da comparticipação da Componente de Apoio à Família é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
R = RF-D/12N
sendo que:
R= rendimento per capita
RF= rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D= Despesas fixas anuais
N= número de elementos do agregado familiar
3) Consideram despesas fixas anuais do agregado familiar:
a) O valor das taxas, impostos e contribuições necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única.
b) O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria.
c) Os encargos médios mensais com transportes públicos.
d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
As despesas fixas a que se referem às alíneas b) e d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
4) A comparticipação familiar mensal é constante e determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
1.º Escalão - até 30 % da RMMG
2.º Escalão - > 30 % até 50 % da RMMG
3.º Escalão - > 50 % até 70 % da RMMG
4.º Escalão - > 70 % até 100 % da RMMG
5.º Escalão - > 100 % até 150 % da RMMG
6.º Escalão - > 150 % da RMMG
5) O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente, com base no custo total dos serviços de apoio à família e será proporcional ao rendimento per capita calculado.
6) Sempre que existam dúvidas fundamentadas quanto aos elementos apresentados para determinação da comparticipação familiar, a Junta de Freguesia poderá solicitar documentação complementar ou proceder às diligências legalmente admissíveis para esclarecimento da situação, assegurando aos interessados o direito de audiência e de apresentação de elementos que permitam esclarecer a situação.
7) O serviço de prolongamento de horário pressupõe uma frequência anual (11 mensalidades correspondente aos meses de setembro a julho, com mensalidade fixa, pelo que não é suscetível de redução pelas faltas da criança (exceto o constante nos artigos 10.º e 17.º).
8) Às crianças admitidas no prolongamento de horário será cobrada antecipadamente a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte (dividida e incluída nas 10 primeiras mensalidades) como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço. Em caso de de sistência do serviço não haverá lugar à restituição do valor da mensalidade de julho.
9) A utilização do serviço no mês de julho depende ainda da não existência de dívidas relativas a mensalidades anteriores.
Artigo 10.º
Redução na comparticipação familiar
1) Mês de setembro, caso a criança só frequente o serviço no início do ano letivo, deverá beneficiar de um desconto de 50 % sobre o valor da sua comparticipação familiar;
2) Frequência só dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, apenas paga o valor associado a esses serviços;
3) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, o ensino pré-escolar no mesmo Jardim de Infância e que usufruam do serviço de prolongamento de horário beneficiarão de um desconto de 10 % na mensalidade dos seguintes educandos que o frequentem;
4) Nos dias em que não exista componente letiva por ausência do educador (exceto em caso de greve do educador), a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais.
Artigo 11.º
Alterações da Situação Socioeconómica do Agregado Familiar
1) Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, os Pais/Encarregados de Educação deverão fazer prova da nova situação, entregando a documentação comprovativa de alteração do escalão do abono de família no Departamento de Educação, sendo que a eventual alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação, desde que o pedido de alteração seja efetuado com 15 dias de antecedência.
2) Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não deverá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.
3) A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.
4) Os encarregados de educação serão notificados da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 12.º
Casos excecionais
1) Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, designadamente, quando se verifiquem situações de desemprego de longa duração, não abrangidas por qualquer medida de proteção social, a comparticipação familiar poderá vir a ser dispensada e/ou suspensa, de acordo com parecer do Gabinete de Ação Social da Autarquia.
2) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente (NEE) devidamente comprovadas por declaração médica, indicadas nos mapas do agrupamento de escolas e mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar (passado pela entidade pagadora do mesmo), serão posicionadas no escalão 1, caso o encarregado de educação entregue a respetiva candidatura.
3) Crianças a cargo de uma Instituição (IPSS ou outra) mediante a apresentação de comprovativo da situação serão posicionadas no escalão 1.
CAPÍTULO V
PAGAMENTOS
Artigo 13.º
Local, Forma e Prazo de Pagamento das Comparticipações
As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano letivo e serão devidas a partir do dia em que cada criança iniciar as AAAF.
Os pagamentos deverão ser efetuados pelos Pais e/ou Encarregados de Educação até dia 10 de cada mês, através das seguintes formas de pagamento:
a) Presencial, nos seguintes locais:
Balcões da Junta de Freguesia de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo;
b) Não Presencial:
Por Transferência Bancária para o IBAN: PT50004540204024301908548 (CCAMF)
Artigo 14.º
Incumprimento de Pagamentos
Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento das comparticipações familiares nos prazos definidos mensalmente, sendo que estes se referem ao mês atual àquele que a criança está a frequentar.
1) Os pagamentos efetuados depois do prazo limite de pagamento de cada mês sofrerão um acréscimo de 10 %.
2) Quando o dia 10 coincidir com o fim de semana ou dia feriado considera-se como data-limite o dia útil imediatamente a seguir.
3) Se o atraso ocorrer por mais de 60 dias, implicará a suspensão da frequência das AAAF/Serviço de Prolongamento de Horário até à regularização da situação.
4) O não pagamento no prazo indicado implicará a instauração de ação executiva, regulada por legislação específica.
CAPÍTULO VI
DESISTÊNCIAS E FALTAS
Artigo 15.º
Comunicação de Desistência
1) O Encarregado de Educação deve participar, por escrito, a desistência do seu educando da frequência das AAAF-Serviço de Prolongamento de Horário à Coordenação do Estabelecimento, com a antecedência mínima de 15 dias; o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da comparticipação mensal.
2) Se o Encarregado de Educação não fizer a comunicação a que se refere o n.º 1, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a Coordenação do Estabelecimento ou a Junta de Freguesia tomem conhecimento formal da desistência da criança.
3) A Coordenação do Jardim de Infância deverá comunicar todas as desistências, por escrito, à Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Ausência Prolongada e Injustificada
1) Na situação de ausência prolongada e injustificada (a partir de 10 dias úteis), sem apresentação de documento comprovativo, aviso prévio ou comunicação por parte do encarregado de educação, será anulada a inscrição no Serviço de Prolongamento de Horário.
2) O não cumprimento do disposto no n.º anterior, importa o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo lugar a restituição de valores.
3) Nestes casos, serão considerados para efeitos de pagamento, todas as mensalidades que se vençam entre a data de admissão e a data de anulação da inscrição.
4) Os pedidos de readmissão terão o mesmo tratamento das candidaturas iniciais, conforme o disposto no artigo 8.º
Artigo 17.º
Faltas
1) Em caso de faltas, por período superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos e por motivos devidamente justificados e atestados, designadamente por doença, aplica-se a isenção sobre o valor da mensalidade por cada dia de falta.
2) A redução efetuada dependerá do número de dias de frequência e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) × N
X - corresponde à mensalidade a pagar
M - corresponde à mensalidade normal
D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês
N - corresponde ao número de dias que a criança frequentou
3) Na componente da alimentação, tem direito a desconto as crianças que não beneficiem, por motivo de falta. Apenas beneficiam de desconto as faltas, das quais tenha sido dado conhecimento ao estabelecimento de ensino até às 08:00 do dia da refeição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão submetidos ao Executivo da Junta de Freguesia, para deliberação.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia.
13 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Miguel Duarte Salvado.
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