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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 14/2003. - Norma n.º 8/2003-R - Recolha de informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões. - Considerando as regras relativas à composição do património dos diferentes tipos de fundos de pensões estabelecidas na norma n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, na Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto;
Considerando que se encontra em desenvolvimento um projecto de modernização do sistema de reporte de informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, a informação a prestar relativa à composição dos activos dos fundos de pensões em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto nos citados diplomas e no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 90 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre, a informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada através do preenchimento:
a) Do ficheiro Factivos, construído de acordo com a instrução informática n.º 26, anexa à norma n.º 10/99-R, de 7 de Setembro; e
b) Do ficheiro Activos -FP####-MMAAAA, disponibilizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, cujo conteúdo se encontra em anexo à presente norma.
3 - Após o seu correcto preenchimento, as entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal os ficheiros atrás referidos, através de e-mail, para o endereço estatisticalisp.pt, substituindo # pelo código da entidade gestora de fundos de pensões, MM pelo mês e AAAA pelo ano a que respeita o reporte.
4 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, a informação a prestar respeitante à situação em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor.
5 - Nos casos em que não tenham sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, as entidades gestoras devem, conjuntamente com a informação referida nos números anteriores, informar quais as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.
6 - É revogada a norma n.º 10/99-R, de 7 de Setembro, mantendo-se, no entanto, em vigor a instrução informática n.º 26, anexa a essa norma.
7 - A presente norma aplica-se pela primeira vez à informação a prestar relativamente à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 31 de Dezembro de 2002.
18 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
