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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 14/2026
Regulamento de alteração do Regulamento n.º 256/2009, que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações
Preâmbulo
As regras a que obedece a identificação e sinalização de estações de radiocomunicações foram aprovadas em 2009 e, desde então, permanecem sem adaptação à evolução tecnológica daquelas estações. A necessidade de adaptação das regras que regem a identificação de estações fixas de radiocomunicações e a sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respetivos acessórios é evidenciada, desde logo, pela inadequação daquelas disposições para a identificação e sinalização dos pontos de acesso sem fios de área reduzida especificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070. da Comissão, de 20 de julho de 2020.
Ao estabelecer as regras a que obedece a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o legislador nacional, no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, veio incumbir a ANACOM de aprovar as alterações a vários Regulamentos e, de entre estes, ao Regulamento n.º 256/2009 que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações.
Com o propósito de dar cumprimento ao determinado no Decreto-Lei n.º 97/2024 e com o objetivo de atualizar as regras a observar na identificação de estações fixas de radiocomunicações e na sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respetivos acessórios, de forma a acomodar as evoluções tecnológicas entretanto verificadas e incorporar alguns ajustamentos que a experiência adquirida pela aplicação prática do regulamento, o Conselho de Administração da ANACOM, por deliberação de 26 de agosto de 2025, aprovou o projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 256/2009, que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações.
Nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 99.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Projeto de Regulamento aprovado foi submetido a procedimento de consulta pública, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República n.º 176, de 12 de setembro de 2025, através do Aviso n.º 22650/2025/2.
Cumprindo o procedimento regulamentar previsto na lei, o projeto de regulamento foi também levado ao conhecimento do membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando-se, nos termos acima expostos, a participação do Governo, das entidades reguladas e demais entidades interessadas, nomeadamente das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, dos utilizadores e do público em geral, na elaboração do presente regulamento.
Findo o prazo da consulta pública, a ANACOM analisou e ponderou as pronúncias oportunamente recebidas, que foram consideradas na elaboração do articulado aprovado, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente regulamento. O relatório, assim como as pronúncias recebidas, salvaguardada a informação de natureza confidencial, encontram-se publicados no sítio institucional desta Autoridade na Internet.
Do regime agora aprovado merece destaque a isenção de exigências de sinalização das estações de radiocomunicações identificadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020 - pontos de acesso sem fios de área reduzida - bem como das estações de pequena potência e curto alcance, por se entender que estas cumprem, em geral, os níveis de referência e as restrições básicas fixadas na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro. A isenção prevista não afasta a obrigação de aposição de identificação dos prestadores utilizadores dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, que deve ser assegurada mediante a inscrição de um código único a definir para este efeito pela ANACOM, nas situações em que as estações venham a ser incluídas na correspondente licença radioelétrica de rede emitida no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
São também promovidos ajustamentos às obrigações de identificação dos responsáveis pela utilização das estações e das infraestruturas físicas, atendendo às especificidades resultantes de oferta de infraestruturas físicas por parte de empresas que oferecem estes recursos.
Os novos modelos de negócio determinam também o ajustamento das obrigações relativas à vedação das estações e indicação dos contactos das entidades que exploram as infraestruturas físicas onde aqueles equipamentos se encontram instalados. A par da concretização das obrigações que devem ser cumpridas pelos operadores de infraestruturas físicas, porque enquanto responsável pelo local da instalação, apenas estes as poderão cumprir, prevê-se uma obrigação de o utilizador da estação se assegurar que o local da instalação observa as exigências de colocação de vedações para impedir a aproximação da generalidade da população. Idêntica solução foi consagrada para acautelar a identificação e contacto dos responsáveis pelas infraestruturas físicas prevendo-se que os utilizadores das estações apenas façam uso de infraestruturas passivas que possuam identificação do contacto do seu proprietário.
Já a sinalização das estações permanece da exclusiva responsabilidade dos utilizadores das mesmas, dado que os equipamentos responsáveis pela existência de radiação são sempre propriedade destes.
Adaptaram-se também as exigências relativas às placas de sinalização, prevendo-se agora que estas contenham a informação em língua inglesa de forma que a função de aviso seja percecionada por um universo alargado de pessoas e não apenas por parte de quem entende a língua portuguesa.
Considerando a extensão das redes dos vários operadores atualmente em atividade foi fixado um prazo de 4 anos para que todas as placas passem a ter informação bilingue, exigindo-se, contudo, que o modelo agora aprovado seja utilizado em todas as novas estações, nas estações que sejam objeto de ações de manutenção, reparação, remodelação ou reconfiguração, e nos casos em que seja necessário substituir as placas de sinalização que tenham deixado de ser legíveis.
Considerando o exposto na nota justificativa do projeto de regulamento e os fundamentos explicitados no relatório do referido procedimento, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, prosseguindo os objetivos gerais fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, e com vista a assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, aprova o Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 256/2009, que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações.
Regulamento de alteração do Regulamento n.º 256/2009, que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 256/2009, publicado a 23 de junho, que fixa as regras aplicáveis à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, bem como o anexo ao Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com exceção:
a) das estações de radiocomunicações correspondentes aos pontos de acesso sem fios de área reduzida, especificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020;
b) das estações de pequena potência e curto alcance, identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
3 - Nas estações referidas na alínea a) do número anterior, deve ser aposta, em local visível a identificação do seu utilizador, através da inclusão do código único atribuído para o efeito pela ANACOM.
4 - Ao instalarem estações indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 os utilizadores das mesmas devem adotar as medidas adequadas para impedir a acessibilidade por parte da população em geral aos locais onde exista risco de incumprimento das restrições básicas fixadas na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
Placas de sinalização
1 - As antenas ou as estruturas que as suportam e os respetivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco modelos de placas, bem como a sinalização complementar, quando aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - De acordo com as regras que se definem nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas de sinalização devem ser afixadas:
a) Nas vedações que circunscrevem as estações de radiocomunicações, nas portas de acesso aos espaços físicos onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações ou na base das torres onde se encontram instaladas as estações de radiocomunicações;
b) (Revogado.)
c) No corpo das antenas ou nas estruturas que as suportam;
d) Nos acessos aos locais onde existam antenas.
2 - Em alternativa à afixação de placas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - É obrigatória a afixação da placa de “Atenção”, identificada como modelo 1, nos locais a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, salvo quando nos casos expressamente previstos no presente Regulamento seja adequada outra sinalização. Em alternativa ao modelo 1, poderá ser utilizado o modelo 3.
2 - É obrigatória a afixação da placa de “Aviso”, identificada como modelo 2, junto de quaisquer antenas, devendo, sempre que exequível, essa afixação ser feita no corpo da antena, exceto nos casos das antenas dissimuladas ou não visíveis, cuja afixação deve ser aposta no local visível mais próximo do corpo da antena.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando o cumprimento do disposto no número anterior não seja exequível, deve ser colocada sinalização vertical na delimitação da área pretendida, com uma dimensão que poderá variar entre os formatos A2 e A4, conforme descrito no modelo 3 do anexo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, que impeça ou dificulte a existência de vedações individuais nos termos do artigo 3.º, pode a ANACOM determinar a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida que impossibilite o acesso da população à área onde os níveis dos campos eletromagnéticos atinjam os limiares indicados no n.º 1 do artigo 7.º
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos casos em que o utilizador da estação não seja o responsável pelo respetivo local da instalação deve o operador da infraestrutura proceder à vedação nos termos do presente Regulamento.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 2, o utilizador da estação deve assegurar-se que o local de instalação da estação cumpre as regras relativas à vedação e sinalização previstas no presente Regulamento.
4 - Quando a ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respetiva execução cabe ao responsável pelo local de instalação ou, na inexistência deste, cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e, neste caso, na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
5 - Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
1 - É obrigatória a afixação, em todas as estações fixas de radiocomunicações incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, de placa que, em local visível, identifique o utilizador da estação e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação, bem como do operador da respetiva infraestrutura de suporte, caso sejam entidades distintas.
2 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de uma estação de radiocomunicações ser composta por partes separadas que não permitam o estabelecimento de uma inequívoca relação entre si, todas as partes, quer as instalações dos equipamentos de emissão, quer as antenas devem estar perfeitamente identificadas de acordo com o disposto no número anterior.
3 - [...].
4 - Tratando-se de instalações em terraço de edifício cujos equipamentos emissores se encontrem no interior do mesmo ou de edifício adjacente, as placas devem ser colocadas nas vedações exteriores das antenas ou porta de acesso aos locais de instalação, devendo em qualquer caso ser perfeitamente legíveis.
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Nas placas de identificação devem constar obrigatoriamente, em letra de imprensa:
a) Nome do utilizador da estação e do operador da respetiva infraestrutura de suporte;
b) Número de telefone de quem permite o acesso à estação ou à respetiva infraestrutura de suporte.
2 - No caso a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º, a placa deve também conter a identificação precisa do local onde se encontra o equipamento de emissão, incluindo número de porta e fração.
3 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II deste Regulamento, pelos utilizadores das estações a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 1.º, compete às entidades responsáveis pela gestão das respetivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.
ANEXO DO REGULAMENTO
1 - [...]
2 - Placas
Modelo 1
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A placa Modelo 1 (“ATENÇÃO/NOTICE”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo azul, as palavras ATENÇÃO e NOTICE a cor branca, inscritas numa barra de cor azul da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 2
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A placa Modelo 2 (“AVISO/WARNING”), deve ter uma forma retangular com fundo branco e orla de cor negra, um pictograma negro sobre fundo laranja que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras AVISO e WARNING a cor negra, inscritas numa barra de cor amarela da largura da placa, sendo as restantes inscrições também a cor negra.
Modelo 3
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A placa Modelo 3 (“ATENÇÃO/NOTICE”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo amarelo que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras ATENÇÃO e NOTICE a cor branca, inscritas numa barra de cor azul da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 4
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A placa Modelo 4 (“AVISO/WARNING”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo amarelo e com orla a cor negra que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, a palavra AVISO e WARNING a cor negra, inscritas numa barra de cor amarela da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 5
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A placa Modelo 5 (“PERIGO/DANGER”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo vermelho que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras PERIGO e DANGER a cor branca, inscritas numa barra de cor vermelha da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho
É aditado ao n.º 2 - Placas, do anexo ao regulamento o seguinte modelo 6:
Modelo 6
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A placa Modelo 6, deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre um fundo constituído por bandas com as cores amarela e negra alternadas, com superfícies iguais com uma inclinação de cerca de 45º, conjuntamente com o pictograma a cor negra sobre o fundo amarelo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 5.º, n.º 1, alínea b) e o Capítulo V do Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os proprietários das infraestruturas de suporte ou o utilizador das estações de radiocomunicações devem utilizar as placas de sinalização previstas no anexo ao Regulamento n.º 256/2009, na versão agora aprovada, em todas as novas estações que instalem, bem como nas estações e infraestruturas de suporte já instaladas que sejam objeto de ações de manutenção, reparação, remodelação ou reconfiguração, ou quando promovam a substituição de placas que tenham deixado de ser legíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os proprietários das infraestruturas de suporte e os utilizadores das estações de radiocomunicações devem assegurar que no prazo de quatro anos, a contar da data de publicação do presente regulamento todas as referidas infraestruturas e estações estão sinalizadas com as placas previstas no anexo ao Regulamento n.º 256/2009 na versão agora aprovada.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho, com a redação conferida pelo presente regulamento.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ICP-ANACOM» deve ler-se «Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ANACOM».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de dezembro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respetivos acessórios, designadamente antenas.
2 - As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com exceção:
a) das estações de radiocomunicações correspondentes aos pontos de acesso sem fios de área reduzida, especificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020;
b) das estações de pequena potência e curto alcance, identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
3 - Nas estações referidas na alínea a) do número anterior, deve ser aposta, em local visível a identificação do seu utilizador, através da inclusão do código único atribuído para o efeito pela ANACOM.
4 - Ao instalarem estações indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 os utilizadores das mesmas devem adotar as medidas adequadas para impedir a acessibilidade por parte da população em geral aos locais onde exista risco de incumprimento das restrições básicas fixadas na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
5 - As regras estabelecidas no capítulo III do presente diploma não se aplicam:
a) Às estações de radiocomunicações que integram as redes isentas de licenciamento e às estações de radiocomunicações isentas de licenciamento, em ambos os casos identificadas no Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF);
b) Às estações de radiocomunicações singulares afetas ao Serviço de Amador;
c) Às estações de radiocomunicações afetas ao Serviço Rádio Pessoal (CB);
d) Às estações de radiocomunicações instaladas a bordo de aeronaves ou embarcações e sujeitas a legislação específica;
e) Às estações de radiocomunicações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho;
f) Às estações de radiocomunicações cuja natureza específica dos fins a que estejam afetas, nomeadamente segurança, não aconselhe a afixação da respetiva identificação, a definir caso a caso pela ANACOM.
Artigo 2.º
Definições
1 - Aplicam-se ao presente Regulamento as definições constantes do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
2 - Especificamente para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Símbolo ou pictograma - a imagem que descreve uma situação ou impõe um determinado comportamento e que é utilizada numa placa ou superfície luminosa;
b) Placa - o sinal que combina uma forma geométrica, cores e um símbolo ou pictograma, visando fornecer uma indicação.
CAPÍTULO II
SINALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Artigo 3.º
Inacessibilidade
1 - É obrigatória a existência de vedações adequadas que impossibilitem o contacto por parte da população com quaisquer antenas, sempre que estas se encontrem acessíveis sem recurso a meios auxiliares e ou à escalada de torres e de mastros.
2 - Deve ser assegurada a inacessibilidade a objetos condutores, se necessário recorrendo a vedações adequadas, sempre que não sejam garantidos os níveis de referência para as correntes de contacto fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3 - É obrigatória a existência de vedações para delimitar os contornos em que os níveis de referência fixados na Portaria mencionada no número anterior possam ser excedidos.
Artigo 4.º
Placas de sinalização
1 - As antenas ou as estruturas que as suportam e os respetivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco modelos de placas, bem como a sinalização complementar, quando aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
2 - As placas devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no anexo, podendo estes variar ligeiramente em relação às figuras previstas, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
3 - As placas devem ser feitas de materiais indeléveis e imperecíveis, resistentes a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
4 - As características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado, podendo as dimensões variar entre os formatos A2 e A10, sendo que a dimensão escolhida deverá ser aquela que mais se adequa à situação específica de cada elemento a sinalizar, tendo como objetivo a sua perfeita visibilidade por parte do população-alvo a atingir.
Artigo 5.º
Locais de afixação da sinalização
1 - De acordo com as regras que se definirão nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas de sinalização devem ser afixadas:
a) Nas vedações que circunscrevem as estações de radiocomunicações ou nas portas de acesso aos espaços físicos onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações ou na base das torres onde se encontram instaladas as estações de radiocomunicações;
b) (Revogado.)
c) No corpo das antenas ou nas estruturas que as suportam;
d) Nos acessos aos locais onde existam antenas.
2 - Em alternativa à afixação de placas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
3 - As placas devem ser instaladas em local bem visível, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente, por forma a garantir as boas condições de legibilidade das mensagens nelas contidas.
4 - A utilização da sinalização existente deve ter em conta o respetivo local de afixação e os níveis de densidade de potência que se encontrem nos locais sinalizados.
5 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da configuração e da extensão do local a cobrir, garantindo-se a sua correta visualização.
Artigo 6.º
Regra geral de afixação de sinalização
1 - É obrigatória a afixação da placa de “Atenção”, identificada como modelo 1, nos locais a que se refere as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, salvo quando nos casos expressamente previstos no presente Regulamento seja adequada outra sinalização. Em alternativa ao modelo 1, poderá ser utilizado o modelo 3.
2 - É obrigatória a afixação da placa de “Aviso”, identificada como modelo 2, junto de quaisquer antenas, devendo, sempre que exequível, essa afixação ser feita no corpo da antena, exceto nos casos das antenas dissimuladas ou não visíveis, cuja afixação deve ser aposta no local visível mais próximo do corpo da antena.
3 - A sinalização afixada nos termos do presente Regulamento deve ser retirada sempre que a situação que a justifica deixe de se verificar.
Artigo 7.º
Sinalização excecional
1 - Quando, nos locais a que se refere n.º 1 do artigo 5.º, os níveis dos campos eletromagnéticos sejam superiores a -10 dB relativamente aos níveis de referência fixados pela Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, deve ser utilizada no limite do contorno onde esses níveis se verificam, a seguinte sinalização:
a) Se os níveis estiverem compreendidos entre -10 dB e -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, deve ser afixada a placa de «Atenção», identificada como modelo 3;
b) Se os níveis forem superiores a -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, mas não os excedam, deve ser afixada a placa de “Aviso”, identificada como modelo 4;
c) Se se verificar a possibilidade de os níveis de referência estabelecidos na Portaria acima mencionada serem excedidos, deve ser afixada, nas vedações a que se refere o artigo 3, a placa de «Perigo», identificada como modelo 5.
2 - A forma de cálculo para encontrar as relações referidas no presente artigo é a constante da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
Artigo 8.º
Sinalização complementar
1 - Sem prejuízo e em complemento da sinalização a que se refere o artigo 7.º, sempre que, num determinado local acessível à população, os níveis dos campos eletromagnéticos não sejam, pelo menos, 10 dB inferiores aos níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, deve proceder-se a uma sinalização complementar.
2 - A sinalização complementar é constituída por bandas com as cores amarela e negra alternadas, com superfícies sensivelmente iguais, colocadas no chão, preferencialmente sob a forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º, conjuntamente com o pictograma a cor negra sobre o fundo amarelo, conforme descrito no anexo.
3 - Quando o cumprimento do disposto no número anterior não seja exequível, deve ser colocada sinalização vertical na delimitação da área pretendida, com uma dimensão que poderá variar entre os formatos A2 e A4, conforme descrito no modelo 6 do anexo.
4 - A colocação da sinalização complementar deve ter em conta as dimensões e características do local a assinalar, conforme explicitado no anexo.
5 - É dispensada a sinalização prevista nos números anteriores sempre que o acesso aos locais seja condicionado a um número restrito de pessoas com informação das condições ambientais a que se irão sujeitar, através da demais sinalização prevista neste regulamento.
Artigo 9.º
Conjunto de estações
1 - Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, que impeça ou dificulte a existência de vedações individuais nos termos do artigo 3.º, pode a ANACOM determinar a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida que impossibilite o acesso da população à área onde os níveis dos campos eletromagnéticos atinjam os limiares indicados no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Nos acessos aos locais a que se refere o n.º 1, nomeadamente terraços ou coberturas de edifícios, deve afixar-se a placa “Aviso” identificada como modelo 4, sendo nesse caso dispensada a afixação das placas de “Atenção” a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Limitação e interdição de acesso aos locais de instalação
1 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o acesso da população àqueles locais apenas é possível quando acompanhado por pessoal autorizado.
2 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, os respetivos acessos devem ser interditos à população.
Artigo 11.º
Responsabilidade pela vedação e sinalização
1 - Compete aos utilizadores das estações de radiocomunicações proceder à respetiva vedação e sinalização nos termos do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que o utilizador da estação não seja o responsável pelo respetivo local da instalação deve o operador da infraestrutura proceder à vedação nos termos do presente Regulamento.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 2, o utilizador da estação deve assegurar-se que o local de instalação da estação cumpre as regras relativas à vedação e sinalização previstas no presente Regulamento
4 - Quando a ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respetiva execução cabe ao responsável pelo local de instalação ou, na inexistência deste, cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e, neste caso, na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
5 - Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
6 - A última entidade a instalar uma estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, num local onde já exista sinalização é responsável pela atualização da sinalização existente, de forma a serem cumpridas as regras estipuladas no presente regulamento.
7 - Nas instalações partilhadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, o acordo de partilha ou a determinação da ANACOM relativa à partilha deve identificar qual a entidade responsável pela respetiva sinalização.
Artigo 12.º
Conservação e reparação dos dispositivos de sinalização
1 - As entidades responsáveis pela vedação e sinalização nos termos deste regulamento são-no também pela respetiva manutenção.
2 - As vedações e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, quando necessário, reparados ou substituídos.
CAPÍTULO III
IDENTIFICAÇÃO DE ESTAÇÕES FIXAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Artigo 13.º
Identificação das estações fixas de radiocomunicações
1 - É obrigatória a afixação, em todas as estações fixas de radiocomunicações incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, de placa que, em local visível, identifique o utilizador da estação e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação, bem como do proprietário da respetiva infraestrutura de suporte, caso sejam entidades distintas.
2 - Em caso de instalação partilhada, as placas individuais podem ser substituídas por uma placa coletiva, da qual devem constar os mesmos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 14.º
Locais de afixação das placas de identificação
1 - As placas de identificação devem ser afixadas em local bem visível.
2 - No caso de uma estação de radiocomunicações ser composta por partes separadas que não permitam o estabelecimento de uma inequívoca relação entre si, todas as partes, quer as instalações dos equipamentos de emissão, quer as antenas devem estar perfeitamente identificadas de acordo com o disposto no número anterior.
3 - Tratando-se de instalações em edifícios, nomeadamente as que se destinam a coberturas indoor, e que se encontrem nas condições do número anterior, em alternativa à identificação nos moldes previstos de todos os acessórios da estação, em que se incluem as antenas, será possível a identificação única nas eventuais torres e ou contentores existentes, desde que os restantes acessórios identifiquem de forma inequívoca o operador/utilizador (através do uso, por exemplo, do logótipo da empresa). As dimensões mínimas para esta identificação deverão ser as do formato A10.
4 - Tratando-se de instalações em terraço de edifício cujos equipamentos emissores se encontrem no interior do mesmo ou de edifício adjacente, as placas devem ser colocadas nas vedações exteriores das antenas ou porta de acesso aos locais de instalação, devendo em qualquer caso ser perfeitamente legíveis.
5 - Dispensam-se de identificação as estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, que se localizem no interior de edifícios destinados a habitação, exceto quando instaladas em partes comuns dos mesmos.
Artigo 15.º
Conteúdo das placas de identificação
1 - Nas placas de identificação devem constar obrigatoriamente, em letra de imprensa:
a) Nome do utilizador da estação e do operador da respetiva infraestrutura de suporte;
b) Número de telefone de quem permite o acesso à estação ou à respetiva infraestrutura de suporte.
2 - No caso a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º, a placa deve também conter a identificação precisa do local onde se encontra o equipamento de emissão, incluindo número de porta e fração.
3 - Os elementos a que se refere o presente artigo devem estar sempre atualizados.
Artigo 16.º
Características das placas de identificação
1 - A dimensão das placas pode variar entre os formatos A2 e A7, adequada à distância de colocação, para que sejam perfeitamente visíveis.
2 - As placas podem ser feitas de qualquer tipo de material desde que permita conservar, em bom estado, a informação nelas contida.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II deste Regulamento, pelos utilizadores das estações a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 1.º, compete às entidades responsáveis pela gestão das respetivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.
Artigo 18.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no capítulo II e III do presente regulamento constituem contraordenações nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro de 2003, sendo-lhes aplicáveis os regimes sancionatórios previstos nesses diplomas.
CAPÍTULO V
(Revogado.)
ANEXO DO REGULAMENTO
1 - Símbolo ou pictograma
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Símbolo ou pictograma
2 - Placas
Modelo 1
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A placa Modelo 1 (“ATENÇÃO/NOTICE”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo azul, as palavras ATENÇÃO e NOTICE a cor branca, inscritas numa barra de cor azul da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 2
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A placa Modelo 2 (“AVISO/WARNING”), deve ter uma forma retangular com fundo branco e orla de cor negra, um pictograma negro sobre fundo laranja que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras AVISO e WARNING a cor negra, inscritas numa barra de cor amarela da largura da placa, sendo as restantes inscrições também a cor negra.
Modelo 3
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A placa Modelo 3 (“ATENÇÃO/NOTICE”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo amarelo que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras ATENÇÃO e NOTICE a cor branca, inscritas numa barra de cor azul da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 4
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A placa Modelo 4 (“AVISO/WARNING”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo amarelo e com orla a cor negra que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, a palavra AVISO e WARNING a cor negra, inscritas numa barra de cor amarela da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 5
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A placa Modelo 5 (“PERIGO/DANGER”), deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre fundo branco, um pictograma a negro sobre fundo vermelho que deve cobrir a largura do sinal salvaguardando a forma de um triângulo equilátero do referido pictograma, as palavras PERIGO e DANGER a cor branca, inscritas numa barra de cor vermelha da largura da placa, sendo as restantes inscrições a cor negra.
Modelo 6
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A placa Modelo 6, deve ter a forma retangular com orla de cor negra sobre um fundo constituído por bandas com as cores amarela e negra alternadas, com superfícies iguais com uma inclinação de cerca de 45º, conjuntamente com o pictograma a cor negra sobre o fundo amarelo.
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