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Ato Original
Regulamento n.º 1405/2026
Regulamento de Programa de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de Gatos do Município de Sabugal
Preâmbulo
A presença de gatos sem detentor identificado, adiante designados por gatos errantes, na via pública, não esterilizados e, frequentemente, organizados em colónias, constitui um potencial fator de risco para a saúde pública e para a saúde animal. Tal realidade favorece a criação e manutenção de condições propícias à proliferação de pragas, designadamente pulgas e carraças, bem como à formação de focos de insalubridade, resultantes, nomeadamente, da acumulação de dejetos, da existência de pontos de alimentação inadequados, da reprodução descontrolada destes animais e da inexistência de medidas profiláticas e de controlo sanitário.
Reconhecendo que se trata de um fenómeno generalizado, particularmente em meio urbano, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 146/2017, de 26 de abril, estabelece que os municípios, sob parecer favorável do médico veterinário municipal, podem autorizar a manutenção de colónias de gatos em locais especialmente designados para o efeito, no âmbito de Programas de Captura, Esterilização e Devolução (CED) ao local de origem, como forma de gestão da população de gatos errantes, nos casos em que tal se revele justificado, o que pressupõe uma avaliação casuística.
As colónias integradas em programas CED visam, essencialmente, o controlo da reprodução e da sanidade dos gatos que as compõem, bem como a melhoria das respetivas condições de alojamento e de permanência no espaço público, contribuindo para a melhoria das condições de salubridade face à situação anteriormente existente, respeitando simultaneamente estes animais, muitas vezes assilvestrados, enquanto seres sencientes, até à natural extinção da colónia.
A função de cuidador de colónia CED pressupõe um elevado sentido de responsabilidade cívica e de respeito pela vida e bem-estar animal, sendo os cidadãos que assumem tal função equiparados, para os devidos efeitos legais, a detentores dos animais que integram a colónia sob a sua responsabilidade.
Atentos estes pressupostos, e no exercício do poder regulamentar conferido aos municípios, o Município do Sabugal entende justificada a aprovação do presente Regulamento, que estabelece as regras de criação, funcionamento e acompanhamento dos Programas de Captura, Esterilização e Devolução de gatos errantes no respetivo território municipal.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO LEGAL E OBJETO
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, e da seguinte legislação, na sua atual redação, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável, nomeadamente:
a) Lei n.º 8/2017, de 03 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade;
b) Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população;
c) Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes, prevendo no seu artigo 9.º a autorização de colónias CED (Captura - Esterilização - Devolução), como forma de gestão da população de gatos errantes, nos casos em que se justifique.
Artigo 2.º
Conceito de Colónia CED e Objetivos
1 - Colónias CED são colónias de gatos, localizadas em locais especialmente designados para o efeito, no âmbito de Programas de Captura, Esterilização e Devolução (CED) ao local de origem, como forma de gestão da população de gatos errantes.
2 - As colónias CED têm como objetivos basilares o controlo da reprodução e da sanidade dos gatos que as integram, bem como das condições de “alojamento” dos mesmos, com vista à melhoria das condições de salubridade dos espaços públicos (face à situação prévia), respeitando estes animais, muitas vezes assilvestrados, até que ocorra naturalmente a extinção da colónia.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - O presente Regulamento aprova o Programa de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de gatos no Município de Sabugal e estabelece:
a) O procedimento de autorização de colónias CED na área geográfica do Concelho de Sabugal;
b) O procedimento de reconhecimento dos cuidadores das colónias, estipulando as regras aplicáveis à manutenção das colónias CED autorizadas e definindo os deveres dos intervenientes mencionados no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) A proibição de instalação e manutenção de colónias de gatos errantes não autorizadas;
d) A proibição de deposição (abandono) ou manutenção de animais não pertencentes à colónia CED no espaço físico da colónia;
e) A proibição de alimentação de animais errantes na via pública.
2 - O presente Regulamento é aplicável apenas a colónias de gatos errantes, localizadas no espaço público, na área geográfica do Município de Sabugal.
3 - O programa CED não é aplicável a animais errantes de outras espécies, nomeadamente, cães.
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO E DEVERES DOS INTERVENIENTES NO PROGRAMA
Artigo 4.º
Intervenientes no programa
1 - Cuidador da colónia CED: Pessoa singular, conjunto de pessoas ou Associações que assumem formalmente a responsabilidade de zelar regular e adequadamente pela colónia CED e animais integrantes.
2 - Município de Sabugal: Entidade responsável pela autorização da colónia CED e pela articulação com o cuidador da colónia, nos termos do disposto no artigo 6.º
3 - Freguesia territorialmente competente: Entidade com competência para emitir parecer vinculativo no processo de autorização de colónias CED localizadas na sua área geográfica, e responsável pela participação descrita no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Cuidador e seus deveres
1 - O cuidador de cada colónia CED autorizada é formalmente reconhecido pelo Município, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - O cuidador declara a sua vontade de zelar pela colónia CED ao seu cuidado, mediante assinatura de termo de responsabilidade, validado pelo Município, comprometendo-se a dar cumprimento ao previsto no presente Regulamento.
3 - Sempre que exista apenas um cuidador da colónia, deverá ser indicado um cuidador suplente, que assuma as funções do cuidador habitual, em caso de impedimento ou ausência. Sempre que exista um grupo de cuidadores, deverá ser formalmente designado um cuidador responsável pela colónia CED.
4 - Constituem deveres do cuidador de colónias CED autorizadas:
a) Solicitar ao Município a autorização para manutenção de colónia CED e colaborar com o Município na definição de um local alternativo para instalação da colónia, nos casos em que a localização proposta se manifeste inviável, nomeadamente por não cumprir os requisitos especificados no artigo 10.º do presente Regulamento;
b) Assegurar que todos os animais são sujeitos a verificação pelo Médico Veterinário Municipal, previamente à sua introdução na colónia;
c) Assegurar que todos os animais da colónia têm origem na área geográfica do Concelho de Sabugal;
d) Assegurar a alimentação dos animais integrados na colónia a seu cuidado, com recurso exclusivo a alimentos compostos completos sólidos (ração), bem como o fornecimento permanente de água potável;
e) Garantir a limpeza diária do espaço onde foi autorizada a manutenção da colónia, evitando a acumulação de dejetos e a proliferação de pragas e maus cheiros;
f) Assegurar a vigilância diária da colónia, mantendo um registo atualizado dos movimentos de animais e outras ocorrências (ficha da colónia), reportando ao serviço veterinário municipal qualquer situação sanitária relevante nos animais que integram a colónia, nomeadamente em caso de suspeita de doença transmissível ao homem (zoonose) ou aos outros animais;
g) Assegurar o alojamento temporário, a vigilância e o acompanhamento dos animais em convalescença, nomeadamente na sequência de procedimento de esterilização;
h) Assegurar que qualquer animal da colónia que seja portador de doença zoonótica ou transmissível a outros animais é retirado da colónia, reencaminhado para tratamento e acompanhado pelo cuidador durante a convalescença;
i) Respeitar e assegurar a implementação do Plano Profilático da colónia, definido no processo de autorização da colónia CED;
j) Colaborar na divulgação aos munícipes das boas práticas em colónias CED, nomeadamente no que se refere à proibição de alimentação com restos de cozinha e à proibição de abandono de animais;
k) Frequentar as ações de sensibilização sobre bem-estar e saúde animal ou sobre outras matérias relevantes no âmbito da manutenção e gestão de colónias CED;
l) Zelar pela manutenção do bem-estar animal, implementando as medidas adicionais necessárias, nomeadamente, as medidas corretivas eventualmente propostas pelo Médico Veterinário Municipal;
m) Sinalizar animais das colónias com potencial de adoção, nomeadamente as ninhadas, promovendo a sua divulgação.
5 - Qualquer alteração de cuidador, ou do grupo de cuidadores, deverá ser comunicada ao serviço veterinário municipal num prazo não superior a 5 (cinco) dias. O mesmo é aplicável no caso de alteração de dados (contactos, morada ou outros) do(s) cuidador(es), devendo o Município dispor, permanentemente, de informação atualizada.
6 - O cuidador deverá ser maior de 18 anos e não poderá estar legalmente impedido de desempenhar as funções a que se propõe.
7 - Poderá ser autorizada a participação de munícipes entre os 16 e os 18 anos, mediante autorização expressa do responsável parental ou equiparado, desde que integrados num grupo de cuidadores, e orientado por um cuidador responsável.
Artigo 6.º
Deveres do Município
São deveres do Município:
a) Proceder à autorização e registo de colónia CED, na sequência de análise da proposta apresentada pelo promotor da colónia e após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal;
b) Manter uma listagem atualizada de colónias autorizadas, com indicação da georreferenciação, do número de animais integrados e do número máximo de animais permitido;
c) Proceder à avaliação prévia dos animais a incluir na colónia, assegurando a identificação eletrónica, desparasitação, vacinação antirrábica e esterilização dos mesmos, com marcação com corte na orelha esquerda previamente à reintrodução na colónia;
d) Proporcionar a estrutura física de abrigo e as placas identificativas da colónia CED;
e) Fornecer ao cuidador um documento identificativo da sua função e colete identificativo;
f) Organizar ações de sensibilização periódicas e/ou elaborar documentos orientadores, dirigidos aos cuidadores de colónias CED;
g) Assegurar a visita periódica a cada colónia CED pelo Médico Veterinário Municipal, segundo um plano de controlo definido anualmente, e proceder à comunicação ao cuidador ou responsável pela colónia CED das correções ou melhorias a implementar, se necessário.
Artigo 7.º
Deveres da Junta de Freguesia
São deveres da Junta de Freguesia:
a) Colaborar com o Município e com o cuidador na preparação e manutenção do local de implantação da colónia, nomeadamente, nivelamento ou limpeza inicial do local, controlo de infestantes nas imediações da colónia ou outras ações relevantes, estando excluída da colaboração da Junta de Freguesia a limpeza e manutenção da colónia CED e demais tarefas que são da competência e responsabilidade dos cuidadores;
b) Colaborar em ações de sensibilização da população relativamente a temáticas como a política de controlo de animais errantes, o bem-estar animal, a detenção responsável de animais de companhia, bem como outras matérias relevantes.
Artigo 8.º
Encargos Financeiros
1 - Constituem encargos financeiros da responsabilidade do cuidador:
a) A aquisição da alimentação para os animais pertencentes à colónia CED;
b) A aquisição de produtos e utensílios relacionados com a ações de higienização e profilaxia da colónia CED e dos animais;
c) As despesas relacionadas com as deslocações do cuidador.
2 - Constituem encargos financeiros da responsabilidade do Município e/ou Junta de Freguesia:
a) A identificação eletrónica, a esterilização, desparasitação inicial e vacinação antirrábica;
b) Encargos relacionados com assistência veterinária em caso de acidente, ferimento ou doença dos animais da colónia CED;
c) Material de apoio a ações de sensibilização de munícipes e ações de formação dos cuidadores
d) Aquisição/instalação de abrigo e ilha de alimentação vedada da colónia CED, bem como das placas identificativas;
e) A aquisição de comedouros, bebedouros, camas, materiais de enriquecimento ambiental e quaisquer equipamentos ou utensílios não incorporados na estrutura fixa da colónia.
3 - Constituem encargos financeiros da responsabilidade da Junta de Freguesia territorialmente competente as despesas relacionadas com a preparação do local de implantação da colónia, nomeadamente, nivelamento ou limpeza inicial do local, controlo de infestantes nas imediações da colónia ou outras ações relevantes.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE COLÓNIA CED E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Procedimento de Autorização e Registo de Colónia CED
1 - O cuidador (ou grupo de cuidadores) que se propõe a assumir a responsabilidade de assegurar a manutenção da colónia CED apresenta ao Município (junto do Balcão Único ou através do email: ced@cm-sabugal.pt) um pedido de autorização de colónia CED, em modelo documental próprio devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação:
a) Cartão de cidadão;
b) Declaração de não impedimento do exercício das funções;
c) Listagem dos cuidadores ou, caso esteja previsto apenas um cuidador, designação de cuidador suplente (o qual apenas cuidará da colónia em caso de impedimento do cuidador principal);
d) Declaração de compromisso - Termo de responsabilidade (modelo próprio, a anexar ao requerimento).
2 - O Município procede à análise preliminar do pedido, pela ordem de receção do requerimento, no prazo de 10 dias úteis, período em que poderão ser solicitados elementos e informações adicionais.
3 - A decisão sobre a autorização de colónia CED é emitida e comunicada ao requerente no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da análise preliminar.
4 - Para emissão de decisão final serão considerados os pareceres, de caráter vinculativo, do Médico Veterinário Municipal e da Junta de Freguesia territorialmente competente se aplicável.
5 - Sendo proferida decisão favorável, é emitido um número de autorização da colónia, o qual deverá constar na placa identificativa da colónia.
6 - O Município mantém atualizada a listagem de colónias autorizadas, com indicação da georreferenciação, do número de animais integrados e do número máximo de animais permitido.
Artigo 10.º
Localização e condições de funcionamento da colónia
1 - A localização da colónia CED deverá salvaguardar os interesses de Saúde Pública e, simultaneamente, respeitar a segurança e bem-estar animal e a conservação do património.
2 - Não é autorizada a existência de colónias CED em parques públicos, nem na proximidade de escolas e parques infantis, em zonas de interesse histórico, unidades de saúde ou outras áreas consideradas sensíveis.
3 - A área da colónia CED deve ser definida por georreferenciação, não sendo permitida a sua alteração ou aumento, sem prévio consentimento expresso pelo Presidente da Câmara.
4 - Não é permitida a colocação de comedouros, bebedouros, camas para animais ou outras estruturas ou equipamentos fora do perímetro da colónia CED.
5 - É interdita a introdução ou manutenção de animais não originários do Concelho de Sabugal nas colónias CED autorizadas pelo Município.
6 - A deposição de animais ou ninhadas na colónia CED ou suas imediações é considerada abandono, ato que constitui a prática de um crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, e de contraordenação nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
7 - As condições estruturais da colónia e respetivos equipamentos deverão ser adequadas para garantir a segurança dos animais e a fácil limpeza. Deverão ainda permitir que os animais expressem os seus comportamentos naturais, possibilitando o acesso a zonas de abrigo e a plataformas elevadas, elementos importantes para o normal comportamento destes animais.
Artigo 11.º
Procedimento de Captura, Esterilização e Devolução (CED)
1 - O presente programa CED destina-se exclusivamente a gatos, não sendo admissíveis outras espécies, nomeadamente, canídeos.
2 - Todos os animais pertencentes à colónia CED são submetidos a identificação eletrónica, desparasitação, vacinação antirrábica e esterilização, sendo marcados com corte na orelha esquerda.
3 - A captura e transporte dos animais deverá salvaguardar a segurança e o bem-estar dos animais, utilizando métodos que minimizem o seu sofrimento.
4 - A esterilização dos animais será efetuada em Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) autorizados ou Centros de Recolha Oficial (CRO) autorizados.
5 - Após a esterilização, os animais são temporariamente alojados em locais que permitam a devida vigilância e acompanhamento pelo cuidador durante a convalescença, nomeadamente, garagens, anexos ou outros locais adequados, previamente comunicados ao Presidente da Câmara.
6 - Previamente à Captura, Esterilização e Devolução, será elaborado pelos intervenientes no programa um planeamento das várias etapas, com o objetivo de salvaguardar a adequada organização e a eficiência dos procedimentos, minimizando o impacto para os animais e evitando a sobrecarga do cuidador durante este processo.
Artigo 12.º
Suspensão da autorização da colónia CED (condições e destino dos animais)
1 - O Presidente da Câmara poderá determinar a suspensão da autorização da colónia CED nas seguintes situações:
a) Incumprimento das regras previstas no presente Regulamento ou existência reiterada de não conformidades, sem aplicação das medidas corretivas determinadas pelo Município, nos prazos estipulados;
b) Existência comprovada de negligência e/ou maus-tratos sobre os animais integrados na colónia;
c) Situações em que a continuidade da colónia constitui um risco não aceitável para a saúde pública ou para a saúde animal;
d) Outras situações em que não é viável a manutenção da colónia nas condições determinadas pelo presente Regulamento;
e) Extinção da colónia.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá ser determinada uma suspensão temporária, definindo o Município do Sabugal um prazo para que sejam repostas as condições de funcionamento e reiniciada a atividade.
3 - Os animais integrados na colónia com autorização suspensa serão recolhidos pelo Município do Sabugal (mediante a capacidade de alojamento existente) ou colocados em famílias de acolhimento temporário.
4 - Após a suspensão da autorização, o Município procede à atualização da listagem de colónias autorizadas, indicando o estatuto de “Autorização suspensa”.
Artigo 13.º
Colaboração de entidade particulares (Patrocínios)
1 - O cuidador da colónia CED poderá solicitar a colaboração de entidades particulares que ajudem a suportar os encargos da sua responsabilidade com os animais da colónia.
2 - As ajudas, sob a forma de patrocínio, são acordadas entre o cuidador e a entidade particular e deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo Presidente da Câmara.
3 - O Município poderá não autorizar o protocolo de colaboração entre o cuidador e a entidade particular, sempre que considere existirem conflitos de interesses ou outros impedimentos.
4 - O Município poderá suspender a autorização do referido protocolo de colaboração, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado.
5 - A colaboração da entidade particular na manutenção da colónia será divulgada em anúncio a afixar na colónia, mediante concordância prévia expressa, em modelo normalizado aprovado pelo Município, o qual mencionará:
a) A identificação da colónia;
b) A identificação do cuidador;
c) A identificação da entidade particular;
d) A finalidade da ajuda prestada pela entidade particular (participação nas despesas de alimentação, aquisição de utensílios ou equipamentos da responsabilidade do cuidador);
e) A duração da ajuda prestada pela entidade particular.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES E OMISSÕES
Artigo 14.º
Sanções
1 - No caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do(s) cuidador(es), são aplicáveis, consoante o caso, as sanções previstas no Código Penal Português e no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
2 - São ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, as sanções acessórias previstas na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, e no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 15.º
Omissões
Na presença de situações para as quais o presente Regulamento seja omisso, será efetuada análise pela Câmara Municipal, tendo em consideração as normas legais aplicáveis em matéria de animais de companhia, bem-estar animal, saúde animal e saúde pública, bem como outras tidas como relevantes.
Artigo 16.º
Exceção
O presente Regulamento autoriza a colocação na via pública de alimento destinado aos gatos de colónias CED autorizadas, sendo apenas permitido o recurso exclusivo a alimentos compostos completos sólidos (ração) e água potável, colocados em recipientes e em zona identificada para o efeito, designadamente, as ilhas de alimentação vedadas.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com competência delegada na área dos espaços públicos.
Artigo 18.º
Tratamento de Dados
Os beneficiários aceitam que os seus dados pessoais sejam tratados e divulgados entre as partes, que assumem o compromisso de proceder ao cumprimento de todos os normativos aplicáveis, no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei da Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença.
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