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Ato Original
Regulamento n.º 1407/2026
Regulamento de Arrendamento de Apartamentos
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os Portugueses. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente regulamento que tem como objetivo não só estabelecer as regras a que estão sujeitos as relações contratuais entre a Junta de Freguesia de Casa Branca e o arrendatário como fixar as normas e regras a que fica sujeito o arrendatário.
De acordo com o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração. Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis, a cedência de utilização, o arrendamento e a constituição do direito de superfície.
No âmbito das atribuições e competências legalmente conferidas às autarquias locais e tendo em vista assegurar uma gestão transparente, eficiente e adequada dos imóveis que integram o domínio privado da Freguesia de Casa Branca, o presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao respetivo arrendamento.
A administração do património imobiliário da Freguesia deve observar os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, publicidade, prossecução do interesse público e boa administração, assegurando simultaneamente a valorização e rendibilidade dos imóveis e a ponderação do interesse público local.
O presente Regulamento estabelece, designadamente, as condições de acesso aos imóveis, os valores mínimos ou diferenciados das rendas, os critérios de seleção dos candidatos, as regras específicas aplicáveis aos estudantes e as condições de celebração e execução dos contratos de arrendamento.
Após a sua entrada em vigor, verificou-se a necessidade de proceder à clarificação e adequação de algumas das suas disposições, designadamente no que respeita aos valores das rendas, aos critérios de seleção dos candidatos e ao procedimento de apresentação e avaliação dos candidatos.
Pretende-se, em particular, clarificar a natureza dos valores mínimos de renda aplicáveis aos imóveis, estabelecer condições diferenciadas para os apartamentos destinados a estudantes, tendo em consideração a respetiva ligação à freguesia e ao concelho, e estabelecer regras claras, objetivas e transparentes para a apresentação de propostas de renda quando aplicáveis.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define:
a) As condições de arrendamento dos imóveis pertencentes ao domínio privado da Freguesia de Casa Branca;
b) O procedimento da seleção dos arrendatários;
c) Os valores mínimos e demais condições aplicáveis às rendas;
d) Os direitos e deveres das partes;
e) As regras de celebração, execução e cessação dos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se aos imóveis integrados no domínio privado da Freguesia da Casa Branca, adquiridos por herança, localizados na cidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - O arrendamento de imóveis da Freguesia rege-se pelos princípios da:
a) Legalidade;
b) Transparência;
c) Igualdade;
d) Publicidade;
e) Boa gestão do património público;
f) Prossecução do interesse público.
Artigo 4.º
Finalidade
1 - Os arrendamentos objeto do presente Regulamento não possuem natureza de arrendamento social.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na atribuição dos imóveis pode ser ponderado o interesse público local e, nos casos expressamente previstos, a ligação dos candidatos à Freguesia de Casa Branca.
3 - Os imóveis destinam-se predominantemente a fins habitacionais, incluindo alojamento de estudantes.
4 - Um dos imóveis destina-se a utilização para fins não habitacionais/comerciais.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete à Assembleia de Freguesia deliberar o arrendamento de imóveis da Freguesia, bem como aprovar as respetivas condições gerais;
2 - Compete ao Executivo da Junta de Freguesia executar as deliberações da Assembleia de Freguesia e celebrar os contratos de arrendamento.
Artigo 6.º
Publicidade
1 - Qualquer procedimento de atribuição será publicitado em:
a) No sítio oficial da Junta de Freguesia;
b) Através de edital afixado nos locais habituais;
c) Por outros meios que a junta entenda adequados.
CAPÍTULO II
CANDIDATOS, IMÓVEIS E RENDAS
Artigo 7.º
Quem se pode candidatar
1 - Podem candidatar-se ao arrendamento, pessoas singulares com idade igual ou superior a 17 anos.
2 - Não terem registado imóvel de primeira ou segunda habitação em seu nome localizada no distrito de Lisboa;
3 - Pessoas com naturalidade, residência à freguesia de Casa Branca constituem um fator preferencial, mas não são condições exclusivas, conforme os princípios previstos neste regulamento.
Artigo 8.º
Tipologia dos Apartamentos e valor das rendas
1 - Os imóveis abrangidos pelo presente Regulamento compreendem:
a) Uma loja destinada a fins comerciais;
b) Um apartamento T0 destinado a fins habitacionais;
c) Dois apartamentos T2 destinados a estudantes;
d) Cinco apartamentos T2 destinados a fins habitacionais.
2 - Para os imóveis não destinados a estudantes são estabelecidos os seguintes valores mínimos de renda mensal:
a) Loja destinada a fins comerciais - a partir de 350,00 €;
b) T0 destinado a fins habitacionais - a partir de 400,00 €;
c) T2 destinados a fins habitacionais - a partir de 600,00 €.
3 - Os valores referidos no número anterior constituem valores mínimos, não podendo ser apresentadas propostas inferiores.
a) No caso de candidato que não se enquadrem nas condições preferências constantes no artigo 7.º, o valor mínimo fixa-se:
aa) Loja destinada a fins comerciais - a partir de 400,00 €;
bb) T0 destinado a fins habitacionais - a partir de 600,00 €;
cc) T2 destinados a fins habitacionais - a partir de 800,00 €.
4 - Relativamente aos apartamentos T2, (3.º esq/3.º drt) destinados a estudantes, são estabelecidos os seguintes valores e condições:
a) 200,00 € mensais por pessoa, para estudantes naturais ou residentes na Freguesia de Casa Branca; Estudante natural com residência e/ou ascendentes/ descendentes no 1.º grau naturais e residentes na Freguesia de Casa Branca.
b) A partir de 300,00 € mensais por pessoa, para estudantes residentes ou naturais do concelho em que se integra a Freguesia de Casa Branca; Estudante natural com residência e/ou ascendentes/ descendentes no 1.º grau naturais e residentes no concelho em que se integra a freguesia de Casa Branca.
c) A partir de 350,00€ mensais por pessoa, para os restantes estudantes, o valor da renda será determinado através de proposta apresentada em envelope fechado, nos termos definidos no aviso de abertura.
5 - As propostas de renda são apresentadas em envelope fechado nos termos definidos no aviso de abertura do respetivo procedimento
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a naturalidade ou residência deve ser devidamente comprovada através de documento idóneo.
7 - Cada apartamento destinado a estudantes poderá ser ocupado até ao limite máximo de três estudantes.
CAPÍTULO III
SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 9.º
Apartamentos destinados a estudantes
1 - A atribuição dos lugares nos apartamentos destinados a estudantes obedece à seguinte ordem de preferência:
a) 1.ª prioridade - estudantes naturais ou residentes na Freguesia de Casa Branca, aos quais é aplicável uma renda mensal de 200,00 € por pessoa; Estudante natural com residência e/ou ascendentes/ descendentes no 1.º grau naturais e residentes na Freguesia de Casa Branca.
b) 2.ª prioridade - estudantes naturais ou residentes no concelho, aos quais é aplicável uma renda mensal de 300,00 € por pessoa;
c) 3.ª prioridade - restantes estudantes que frequentem instituição de ensino superior em Lisboa, aos quais é aplicável o valor resultante da proposta de renda mensal a partir de 350,00 € apresentada em envelope fechado.
d) Os candidatos pertencentes à primeira categoria têm preferência sobre os candidatos das categorias seguintes.
e) Os candidatos pertencentes à segunda categoria são considerados relativamente aos lugares que permaneçam disponíveis após a colocação dos candidatos da primeira categoria.
f) Os candidatos pertencentes à terceira categoria são considerados relativamente aos lugares que permaneçam disponíveis após a aplicação das duas categorias anteriores.
g) Quando o número de candidatos de uma mesma categoria seja superior ao número de lugares disponíveis, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
g) 1.) Existência de ascendentes ou descendentes em primeiro grau naturais ou residentes na Freguesia de Casa Branca;
g) 2.) Existência de ascendentes ou descendentes em primeiro grau naturais ou residentes no Concelho de Sousel;
h) Relativamente aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1, constitui primeiro critério de ordenação o valor da renda mensal proposto, prevalecendo a proposta de valor mais elevado acima do valor mínimo previsto.
i) Em caso de igualdade entre as propostas referidas no número anterior, são aplicados sucessivamente os critérios previstos na alínea d) do n.º 5.
j) A aplicação dos critérios previstos no presente artigo depende da respetiva comprovação documental.
k) A qualidade de estudante deverá ser comprovada mediante apresentação de documento de matrícula e/ou frequência em instituição de ensino superior em Lisboa.
l) A ausência de dívidas à Junta de Freguesia de Casa Branca constitui condição obrigatória de admissão, carecendo de apresentação de documentação comprovativa de não divida.
Artigo 10.º
Duração de Contrato para Estudantes
1 - Os contratos de arrendamento celebrados com estudantes constantes da alínea. a) do n.º 1 do artigo anterior são celebrados pelo período correspondente à duração do respetivo ciclo de estudos até à conclusão da licenciatura ou do mestrado que frequentam, desde que se mantenha durante todo esse período, a qualidade de estudante.
2 - Os contratos de arrendamento celebrados com estudantes constantes da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são celebrados pelo prazo do final do ano letivo (agosto).
3 - Sem prejuízo dos prazos previstos nos números anteriores, a manutenção do arrendamento pressupõe a conservação da qualidade de estudante, a qual deverá ser comprovada anualmente mediante apresentação de documento comprovativo de matrícula ou frequência em instituição de ensino superior.
4 - Os contratos cessam no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo contrato, caso se mantenham preenchidos os requisitos previstos no Regulamento e exista disponibilidade do imóvel.
5 - A celebração de novo contrato não é automática, ficando dependente da verificação dos requisitos aplicáveis e de decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Requisitos específicos dos estudantes
1 - Os candidatos aos apartamentos destinados a estudantes devem:
a) Encontrar-se matriculados e a frequentar instituição de ensino superior em Lisboa;
Comprovar a respetiva condição de estudante, mediante documento emitido pela instituição de ensino;
b) Quando invoquem a qualidade constante nos critérios de preferência e prioridade nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, de natural/residente/ascendência ou descendência de naturais da Freguesia de Casa Branca, apresentar documento comprovativo da respetiva naturalidade qualidade;
c) Quando invoquem a qualidade constante nos critérios de preferência e prioridade nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, de natural ou residente no concelho, apresentar documento comprovativo dessa condição;
d) Não terem registada residência de primeira ou segunda habitação em seu nome ou de ascendente ou descendente em 1.º grau localizada no distrito de Lisboa;
e) Não possuir dívidas à Junta de Freguesia de Casa Branca.
2 - Para efeitos de aplicação dos valores de renda e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento, os candidatos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior a qualidade de natural ou residente na Freguesia de Casa Branca e a qualidade de natural ou residente no concelho devem encontrar-se devidamente comprovadas à data da apresentação da candidatura.
3 - A manutenção do arrendamento depende da comprovação da qualidade de estudante no início de cada ano letivo, mediante apresentação de documento comprovativo de matrícula ou frequência em instituição de ensino superior.
Artigo 12.º
Apartamentos destinados a Fins Habitacionais
1 - Podem candidatar-se aos apartamentos destinados a fins habitacionais os interessados que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura.
2 - Na atribuição dos apartamentos destinados a fins habitacionais, têm preferência, em primeiro lugar, os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam naturais da Freguesia de Casa Branca;
b) Sejam residentes e tenham ascendente ou descendente em 1.º grau natural na Freguesia de Casa Branca;
c) Tenham ascendentes ou descendentes em primeiro grau naturais da Freguesia de Casa Branca.
3 - Os candidatos abrangidos por qualquer uma das situações previstas no número anterior integram o mesmo nível de preferência, não existindo qualquer precedência entre as respetivas alíneas.
4 - Entre os candidatos abrangidos pelo primeiro nível de preferência, a ordenação é efetuada em função do valor da renda mensal proposto em envelope fechado, prevalecendo a proposta de valor mais elevado.
5 - Apenas quando não existam candidatos abrangidos pelo n.º 2, ou quando permaneçam imóveis disponíveis após a respetiva atribuição, são considerados os restantes candidatos admitidos, que cumpram os requisitos do n.º 7 do presente regulamento.
6 - Entre os candidatos referidos no número anterior, a ordenação é igualmente efetuada em função do valor da renda mensal proposto em envelope fechado, prevalecendo a proposta de valor mais elevado.
7 - As propostas apresentadas não podem ser inferiores ao valor mínimo de renda estabelecido para o respetivo imóvel.
8 - Em caso de igualdade entre propostas apresentadas por candidatos pertencentes ao mesmo nível de preferência, terá preferência o candidato que apresente menor rendimento individual, apurado com base na última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação disponíveis.
9 - As condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem ser devidamente comprovadas documentalmente pelo candidato.
10 - A inexistência de dívidas à Junta de Freguesia de Casa Branca constitui condição obrigatória de admissão.
Artigo 13.º
Duração de Contrato para fins habitacionais
1 - Os contratos de arrendamento celebrados com os arrendatários constantes da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo período 3 anos não renovável automaticamente.
2 - Os contratos de arrendamento celebrados com arrendatários constantes da al. c) e d) do n.º 2 do artigo anterior não residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo prazo certo de um ano.
3 - Sem prejuízo dos prazos previstos nos números anteriores, a manutenção do arrendamento pressupõe a conservação da qualidade de vínculo profissional apresentada no momento da candidatura, a qual deverá ser comprovada anualmente mediante apresentação de documento comprovativo de vínculo profissional.
4 - Os contratos cessam no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo contrato, caso se mantenham preenchidos os requisitos previstos no Regulamento e exista disponibilidade do imóvel.
5 - A celebração de novo contrato não é automática, ficando dependente da verificação dos requisitos aplicáveis e de decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Imóvel destinado a fins comerciais
1 - A renda mensal do imóvel destinado a fins comerciais tem como valor mínimo 350,00 €.
2 - Os candidatos devem apresentar proposta de renda mensal em envelope fechado, não podendo o valor proposto ser inferior ao valor mínimo estabelecido no número anterior.
3 - Na atribuição do imóvel destinado a fins comerciais, têm preferência os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam naturais da Freguesia de Casa Branca;
b) Sejam residentes na Freguesia de Casa Branca;
c) Tenham ascendentes ou descendentes em primeiro grau naturais da Freguesia de Casa Branca.
4 - Os candidatos abrangidos por qualquer uma das situações previstas no número anterior integram o mesmo nível de preferência, não existindo precedência entre as respetivas alíneas.
5 - Apenas quando não existam candidatos abrangidos pelo primeiro nível de preferência, ou caso o procedimento não permita a atribuição do imóvel a qualquer deles, são considerados os restantes candidatos admitidos.
6 - Entre os restantes candidatos, prevalece a proposta de renda mensal de valor mais elevado e, em caso de igualdade, a candidatura apresentada em primeiro lugar.
7 - A naturalidade, residência ou relação de parentesco invocada deve ser devidamente comprovada documentalmente.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 15.º
Documentação obrigatória
1 - Os candidatos devem apresentar:
a) Documento de identificação;
b) Comprovativo de residência;
c) Comprovativo de naturalidade,
d) Documentos comprovativos dos vínculos familiares invocados nos termos das condições preferenciais;
e) Declaração ou comprovativo de inexistência de dívidas à Junta de Freguesia;
f) Documento comprovativo emitido pela AT/ IRN comprovativo de património imobiliário que comprove o constante no n.º 3.º do artigo 7.º do presente regulamento.
g) Documentos comprovativos da capacidade financeira; Documento ou declaração de vínculo profissional que ateste a capacidade e liquidez financeira do candidato que justifique os fins e a necessidade do arrendamento habitacional.
h) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;
i) Proposta de renda em envelope fechado, quando aplicável;
j) Demais documentos previstos no aviso de abertura.
2 - Os estudantes devem apresentar adicionalmente:
a) Comprovativo de matrícula;
b) Comprovativo de frequência do estabelecimento de ensino;
Artigo 16.º
Abertura do Procedimento
1 - A Junta de Freguesia delibera a abertura de cada procedimento de atribuição.
2 - O aviso de abertura deve identificar:
a) Os imóveis disponíveis;
b) A respetiva tipologia e localização;
c) A finalidade do arrendamento;
d) O valor mínimo ou valor de renda aplicável;
e) Os requisitos de admissão;
f) Os critérios de seleção e desempate;
g) A documentação obrigatória;
h) O prazo, local e forma de apresentação das candidaturas;
i) As regras de apresentação das propostas em envelope fechado;
j) A data, hora e local da abertura das propostas, quando aplicável.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas é fixado pela Junta de Freguesia no respetivo aviso de abertura, tendo em consideração as características do procedimento e devendo ser assegurado um período adequado à preparação das candidaturas.
Artigo 17.º
Apresentação das propostas
1 - Quando seja exigida proposta de renda, esta deve ser apresentada em envelope fechado, juntamente com a candidatura e dentro do respetivo prazo.
2 - O envelope deve conter exclusivamente a proposta de renda, devidamente assinada pelo candidato.
3 - O exterior do envelope deve identificar o procedimento (o número de edital) e o imóvel a que respeita, sem indicação do valor proposto.
4 - Não são admitidas propostas:
a) De valor inferior ao mínimo estabelecido;
b) Condicionadas;
c) Apresentadas após o termo do prazo;
d) Que não permitam determinar inequivocamente o valor mensal proposto.
5 - O valor proposto não pode ser alterado após o termo de receção e entrada nos serviços do prazo de apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Avaliação das Candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, a Junta de Freguesia procede à verificação da documentação apresentada e do cumprimento dos requisitos de admissão previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura.
2 - Os candidatos que não preencham os requisitos obrigatórios são objeto de proposta de exclusão, observando-se a audiência dos interessados quando legalmente exigível.
3 - Apenas são abertas as propostas apresentadas pelos candidatos admitidos ao procedimento.
4 - A abertura dos envelopes contendo as propostas é efetuada na data, hora e local previamente divulgados no aviso de abertura.
5 - Da abertura dos envelopes é lavrada ata, da qual constam, designadamente:
a) A identificação dos candidatos;
b) Os valores de renda mensal propostos;
c) Quaisquer ocorrências relevantes verificadas durante o ato.
6 - A avaliação e ordenação dos candidatos são efetuadas de acordo com as grelhas de critérios de seleção previstas no presente Regulamento para cada tipologia de imóvel, respeitando a ordem de preferência e os critérios de ordenação e desempate nelas estabelecidos.
7 - A aplicação das grelhas de critérios de seleção é efetuada exclusivamente com base nos elementos e documentos apresentados pelos candidatos dentro do prazo fixado para a candidatura.
8 - Concluída a avaliação, é elaborado relatório contendo:
a) A identificação dos candidatos admitidos e excluídos;
b) A aplicação da respetiva grelha de critérios de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos;
d) A identificação do candidato proposto para a atribuição do imóvel;
e) A fundamentação da ordenação e da proposta de atribuição.
9 - O relatório é submetido à Junta de Freguesia para efeitos de decisão final.
Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão final de atribuição compete à Junta de Freguesia, no respeito pelas competências legalmente estabelecidas.
2 - A decisão é fundamentada e comunicada aos candidatos.
3 - Quando legalmente aplicável, é assegurada audiência prévia aos interessados.
4 - A desistência do candidato selecionado determina a possibilidade de atribuição ao candidato imediatamente seguinte na ordenação final, desde que mantenha todos os requisitos exigidos.
CAPÍTULO V
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 20.º
Prazo
1 - Os contratos de arrendamento para fins habitacionais e comerciais são celebrados por prazo certo, pelo período definido no aviso de abertura e no respetivo contrato, até ao limite previsto pela legislação aplicável.
2 - As condições de renovação ou não renovação devem constar expressamente do respetivo contrato.
3 - Aos contratos relativos aos apartamentos destinados a estudantes aplicam-se as seguintes regras específicas:
a) Os contratos celebrados com estudantes residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo período correspondente à duração do respetivo ciclo de estudos, até à conclusão da licenciatura ou do mestrado que frequentem, desde que se mantenha, durante todo esse período, a qualidade de estudantes.
b) Os contratos celebrados com estudantes não residentes na Freguesia de Casa Branca são celebrados pelo prazo do ano letivo (até agosto).
4 - A manutenção dos contratos destinados a estudantes depende, durante todo o respetivo período de vigência, da conservação da qualidade de estudante, a qual deve ser comprovada no início de cada ano letivo, mediante apresentação de documento comprovativo de matrícula ou frequência em instituição de ensino superior.
5 - A perda da qualidade de estudante durante a vigência do contrato determina a aplicação das consequências previstas no respetivo contrato e na legislação aplicável.
6 - Caso o estudante residente na Freguesia de Casa Branca conclua a licenciatura e prossiga os seus estudos em mestrado, poderá manter o arrendamento durante o período correspondente ao mestrado, mediante comprovação da respetiva matrícula e frequência e desde que se mantenham os demais requisitos previstos no presente Regulamento.
7 - A conclusão ou abandono do ciclo de estudos, bem como a perda da qualidade de estudante, determina a cessação do regime especial previsto para os apartamentos destinados a estudantes, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
8 - Findo o prazo contratual, poderá ser celebrado novo contrato caso o interessado mantenha a qualidade de estudante, reúna os demais requisitos previstos no presente Regulamento e exista disponibilidade do imóvel, não existindo direito à celebração de novo contrato.
9 - A celebração de novo contrato fica dependente de decisão da Junta de Freguesia e do cumprimento das condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Renda
1 - A renda corresponde:
a) Ao valor resultante da proposta selecionada, nos procedimentos sujeitos à apresentação de proposta;
b) Ao valor específico previsto no artigo 8.º para os estudantes naturais ou residentes na Freguesia ou no concelho.
2 - A renda é paga nos termos e prazo estabelecidos no contrato.
3 - A atualização da renda é efetuada nos termos legalmente aplicáveis e do respetivo contrato.
Artigo 22.º
Caução
1 - Nos imóveis não destinados a estudantes é exigida uma caução correspondente a duas rendas mensais, destinada a garantir o cumprimento das obrigações do arrendatário e a reparação de eventuais danos.
2 - A caução é restituída no final do contrato, deduzida dos montantes que sejam legal e contratualmente devidos pelo arrendatário.
Artigo 23.º
Condições de arrendamento
1 - A atribuição dos imóveis determina a celebração de contrato de arrendamento escrito entre a Freguesia de Casa Branca e o candidato selecionado, no qual devem constar as condições específicas do respetivo arrendamento.
2 - Constituem condições gerais do arrendamento:
a) O pagamento pontual da renda mensal no valor resultante do procedimento de atribuição ou, no caso dos apartamentos destinados a estudantes, no valor fixado de acordo com a situação aplicável;
b) A prestação de caução, quando exigível, nos termos previstos no presente Regulamento;
c) A utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade para a qual foi atribuído, designadamente habitacional, alojamento de estudantes ou utilização comercial;
d) A conservação do imóvel e a sua utilização prudente, não podendo ser realizadas obras ou alterações sem prévia autorização da Junta de Freguesia, quando esta seja legalmente necessária;
e) O pagamento, pelo arrendatário, dos consumos e encargos que, nos termos do presente Regulamento e do contrato, sejam da sua responsabilidade;
f) A proibição de cedência, subarrendamento ou disponibilização, total ou parcial, do imóvel a terceiros, salvo quando legalmente admissível e expressamente autorizado;
g) O cumprimento das regras de utilização do imóvel, das partes comuns do edifício e das normas de segurança, higiene, salubridade e boa vizinhança aplicáveis;
h) A comunicação à Junta de Freguesia de qualquer alteração relevante das circunstâncias que tenham determinado a atribuição do imóvel;
i) A restituição do imóvel no termo do contrato, livre de pessoas e bens e em adequado estado de conservação, ressalvado o desgaste decorrente de uma utilização normal e prudente;
Artigo 24.º
Direitos e deveres do arrendatário
Constituem deveres do arrendatário, designadamente:
a) Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade contratada;
b) Pagar pontualmente a renda e demais encargos;
c) Conservar prudentemente o imóvel;
d) Comunicar à Junta de Freguesia quaisquer danos ou anomalias relevantes;
e) É responsável pela conservação corrente do imóvel.
Artigo 25.º
Encargos
1 - São da responsabilidade do arrendatário os encargos relativos aos consumos de água, eletricidade, gás, comunicações e demais serviços contratados para utilização do imóvel, nos termos estabelecidos no contrato.
2 - Nos apartamentos partilhados por estudantes, os encargos comuns são repartidos entre os respetivos ocupantes nos termos contratualmente estabelecidos.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode verificar o cumprimento das condições de utilização do imóvel, mediante aviso prévio e observância da legislação aplicável.
2 - A prestação de falsas declarações ou a utilização do imóvel para finalidade diferente da autorizada determina a adoção das medidas legal e contratualmente aplicáveis.
Artigo 27.º
Subarrendamento e cedência
É proibido o subarrendamento ou a cedência, total ou parcial, da utilização do imóvel a terceiros, salvo nos casos expressamente admitidos pela lei e previamente autorizados pela Junta de Freguesia.
Artigo 28.º
Cessação do Contrato
1 - O contrato cessa nos termos previstos na legislação aplicável e no respetivo contrato.
2 - A denúncia, oposição à renovação ou qualquer outra forma de cessação deve observar os fundamentos, formalidades e prazos legalmente aplicáveis.
3 - Cessado o contrato, o arrendatário deve restituir o imóvel livre de pessoas e bens e no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente.
Artigo 29.º
Entrega do imóvel
1 - No início do arrendamento é elaborado documento de entrega do imóvel, podendo ser acompanhado de registo do respetivo estado de conservação.
2 - No termo do contrato será verificado o estado do imóvel.
3 - Os danos imputáveis ao arrendatário podem ser descontados da caução, sem prejuízo da responsabilidade por montantes superiores quando legalmente devidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, consoante a matéria, o regime jurídico do património imobiliário público, o regime do arrendamento urbano, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e situações omissas são apreciadas pela Junta de Freguesia, no respeito pela legislação aplicável e pelos princípios previstos no artigo 3.º
Artigo 32.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor da presente redação são revogadas as disposições regulamentares anteriores que com ela sejam incompatíveis.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a respetiva aprovação e no dia seguinte à publicação no Diário da República.
16 de outubro de 2026. - O Presidente da Freguesia, Rui Manuel Laranjo Galiza.
320053645
