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Ato Original
Regulamento n.º 1409/2026
Hélder Emanuel Leite Lemos, Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Concelho de Guimarães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Corvite, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 14 de setembro de 2026, que foi submetido a consulta pública de 05 de maio de 2026 a 17 de junho de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Corvite, à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado e publicitado o presente Regulamento.
Nota Justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, reconhecendo-lhes o poder regulamentar e a capacidade de gerir os seus recursos e receitas próprias, no respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público. Nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e f) do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, torna-se necessário proceder à aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Corvite tem por objeto estabelecer o regime aplicável à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e demais receitas próprias da Freguesia, definindo um quadro normativo coerente, transparente e uniforme, orientado pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da boa administração, da prossecução do interesse público e da proteção da confiança dos particulares.
As taxas constituem receitas próprias das autarquias locais, assumindo a natureza de prestações pecuniárias devidas como contrapartida pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privativa de bens do domínio público ou privado da Freguesia, bem como pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades por particulares, nos termos da lei.
A fixação dos respetivos quantitativos assenta numa fundamentação económico-financeira, tendo sido efetuada com base na identificação e quantificação dos custos diretos e indiretos inerentes à prestação dos serviços, à prática dos atos administrativos, à emissão de licenças, autorizações e outros títulos administrativos, bem como à utilização de equipamentos, instalações e demais bens afetos à atividade da Freguesia, assegurando-se o respeito pelos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, assim como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores de taxas cobradas pelas Freguesias que integram o concelho de Guimarães, de modo a evitar situações de desigualdade.
As taxas da Freguesia de Corvite incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente Regulamento contempla, igualmente, o enquadramento das comparticipações financeiras devidas pela participação em programas, projetos, iniciativas e atividades de natureza social, cultural, educativa, recreativa e comunitária promovidos ou apoiados pela Freguesia de Corvite, garantindo que a respetiva fixação observa critérios de equidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequação às condições socioeconómicas dos respetivos destinatários.
Na sua elaboração foram igualmente considerados os princípios e objetivos consagrados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, contribuindo, designadamente, para a concretização do ODS 1 - Erradicação da Pobreza, do ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, do ODS 10 - Redução das Desigualdades e do ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, através da promoção de serviços públicos locais acessíveis, inclusivos, transparentes e orientados para as necessidades da população.
O presente Regulamento foi submetido a consulta pública de 05 de maio de 2026 a 17 de junho de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Corvite no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado, bem como o cumprimento das suas atribuições legais, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Concessão de licenças;
b) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
De acordo com o estipulado no artigo 7.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação:
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Licenças em anexo do presente Regulamento é a Freguesia de Corvite titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento e Tabela estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e licenças previstas neste projeto de Regulamento e Tabela, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na Lei e em outros diplomas.
2 - A Assembleia da Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
4 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Corvite deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
5 - Estão isentos do pagamento das taxas dos serviços administrativos constantes da Tabela I do Anexo I, com os códigos 1 a 4 - a emissão de atestados, emissão de declarações e certidões, emissão de termos de identidade e justificações administrativas, emissão de outros documentos. Atendendo à natureza dos serviços administrativos prestados pela Freguesia, à reduzida expressão económica das taxas associadas à emissão de atestados e demais documentos administrativos de natureza equivalente, quando requeridos pelos fregueses, e considerando os custos administrativos inerentes aos respetivos procedimentos de liquidação e cobrança, reconhece-se a existência de relevante interesse público local na garantia do acesso dos fregueses aos serviços da Administração Pública, na simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e na promoção de uma relação de proximidade entre a autarquia e a população, em observância dos princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da boa administração, sem prejuízo da necessária sustentabilidade financeira da Freguesia.
6 - Estão igualmente isentos do pagamento das taxas correspondentes aos códigos 29 a 34 da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento - emissão de licenças de vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário. A presente isenção é estabelecida ao abrigo do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em especial dos princípios da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade e da boa administração, bem como da exigência de previsão e fundamentação das isenções no respetivo regulamento.
7 - Relativamente ao ponto 6, a competência da Freguesia para o licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias, da atividade de arrumador de automóveis e das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes decorre do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em articulação com o regime jurídico aplicável ao exercício destas atividades. A isenção prevista no presente Regulamento não elimina nem reduz as exigências de licenciamento, controlo ou fiscalização das atividades em causa, incidindo exclusivamente sobre a obrigação de pagamento das respetivas taxas. A opção pela isenção encontra fundamento no interesse público local associado à simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos, à promoção da regularização das atividades sujeitas a licenciamento e à garantia de uma relação de proximidade e acessibilidade entre a Freguesia e os cidadãos, entendendo-se que, nas situações abrangidas, a prossecução desses interesses públicos justifica a não cobrança das correspondentes taxas. A isenção é estabelecida de forma geral e objetiva, não resultando de apreciação casuística ou de decisão individual da Junta de Freguesia, mas antes da ponderação efetuada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, quanto aos interesses públicos locais prosseguidos através do regime de licenciamento destas atividades.
8 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
Artigo 5.º
Valores e fundamentação económico-financeira das taxas e licenças
Os valores das taxas constam da tabela geral de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante, e foram fixados com base na respetiva fundamentação económico-financeira, igualmente anexa e integrante do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
TAXAS E LICENÇAS
Artigo 6.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento de animais;
c) Cemitérios: taxas de inumação/exumação/trasladação, coimas por construções efetuadas no cemitério sem autorização, emissão de alvará de concessão, concessão de sepulturas simples, concessão de sepulturas duplas, transmissão de concessão de sepulturas simples e duplas entre vivos, concessão de ossário e transmissão de concessão de ossário;
d) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) Outros serviços prestados à comunidade da Freguesia.
Artigo 7.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Corvite é o constante na Tabela Geral de Taxas anexa.
2 - O cálculo dos valores das taxas terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
3 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada serviço prestado, segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelos serviços.
4 - Após a averiguação dos custos diretos de cada serviço, com o apuramento dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, apurados segundo os documentos de prestação de contas, procedeu-se à repartição dos custos indiretos pelos serviços prestados.
5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo mais próximo.
Artigo 8.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x VMTN + CT
em que:
a) TSA é a taxa dos serviços administrativos;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) VMTN é o valor minuto custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo os custos diretos e indiretos tais como, material de escritório, consumíveis, entre outros).
3 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia possibilidade de certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados. O referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam no Anexo I e correspondem ao estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Com base na fundamentação constante do n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, que fundamenta a existência de relevante interesse público local justificativo da isenção total, é concedida aos fregueses a isenção do pagamento das taxas correspondentes aos serviços administrativos previstos nos códigos 1 a 4 da tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Licenciamento de Animais
1 - As taxas de licenciamento de animais são indexadas à taxa N de profilaxia médica 1, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal conforme as disposições legais em vigor (n.º 6 do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: O registo no SIAC é realizado por médico veterinário ou por pessoas acreditadas no SIAC, ou pela Câmara Municipal da área de residência do seu TITULAR;
b) Licenças em geral: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da categoria A: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da categoria B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
h) Licenças da categoria I: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
i) Licenças da categoria J: 160 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo atualmente de 5,00 euros.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de sepulturas perpétuas e concessão de columbários perpétuos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCS = a x i x CT + d
em que:
a) TCS é a Taxa de Concessão de Sepulturas;
b) a é a área do terreno (m²);
c) i é a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo os custos diretos anuais do serviço de manutenção do cemitério;
e) d é o critério de desincentivo ou incentivo à concessão de sepulturas.
2 - As taxas pagas pela licença de utilização, taxa do cemitério/concessão sepultura, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCSAC = (a x i) x TSA
em que:
a) a é a área ocupada (m²);
b) i é a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
c) TSA é o custo total necessário para a prestação do serviço, incluindo o cálculo dos encargos com os serviços administrativos, bem como os custos diretos e indiretos referentes aos trabalhos administrativos em matéria de cemitérios;
Artigo 11.º
Licenciamento de Atividades Diversas
1 - O licenciamento de atividades decorre das novas competências da Freguesia, de acordo com o n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico das Autarquias Locais.
2 - As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades públicas, os partidos políticos, as instituições sem fins lucrativos e os fregueses, nos termos e com fundamento no disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Licenciamento de Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - É competência da Junta de Freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, conforme o pressuposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - As taxas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vm + CT + y + d
em que:
a) TVAL é a taxa de venda ambulante de lotarias;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) vm é o valor minuto do funcionário adstrito aos serviços administrativos;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) y é o custo da emissão do cartão;
f) d é a taxa de incentivo/desincentivo, definida por parte da Freguesia.
4 - A isenção do licenciamento de venda de ambulante de lotarias é fundamentada nos termos e com fundamento no disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Licenciamento Para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - Outra das competências conferidas à Junta de Freguesia, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis.
3 - As taxas têm como base os valores cobrados pelo Município de Guimarães para o mesmo efeito de quem era a anterior competência e na fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento, equivalente à emissão de documentos:
TLAA = (tme x vm + CT + y) + d
em que:
a) TLAA é a taxa de licenciamento de arrumador de automóveis;
b) tme é o tempo médio de execução;
c) vh é o valor hora do funcionário adstrito aos serviços administrativos;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) y é o custo da emissão do cartão;
f) d é a taxa de desincentivo à atividade. Este critério fará mais sentido se existir uma elevada procura pela emissão da licença de arrumador de automóveis, pretendendo-se, nesse caso, criar um desincentivo à atividade.
4 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual e emissão de uma segunda via.
5 - A isenção do licenciamento é fundamentada nos termos e com fundamento no disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Licenciamento para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a destas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na vida pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - Também o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da Junta de Freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
3 - As taxas têm como base os valores cobrados pelo Município de Guimarães para o mesmo efeito de quem era a anterior competência e na fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento, equivalentes à emissão de documentos:
TAR = tme x vm + CT + d
em que:
a) TAR é a taxa de atividades ruidosas;
b) tme é o tempo médio de execução, por parte do funcionário adstrito aos serviços administrativos;
c) vm é o valor/minuto do trabalhador administrativo;
d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
e) d é a taxa de incentivo ou desincentivo, com base numa perspetiva subjetiva da Freguesia.
4 - A isenção do licenciamento é fundamentada nos termos e com fundamento no disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Freguesia de Corvite, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação da taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e relativo ao ano anterior.
4 - Quando as taxas resultem de quantitativos fixados pela disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
5 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 16.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo legal pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Cobrança das Taxas
1 - As taxas são pagas na tesouraria da Freguesia de Corvite, mediante documento emitido pela Freguesia, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é realizado mediante recibo a emitir pela Freguesia.
Artigo 19.º
Adicionais
Só serão aplicados a favor do Estado (v.g. imposto de selo), ou de outras entidades, sobre as taxas a liquidar quanto tal resultar de disposição legal específica que o determine.
Artigo 20.º
Pagamento em Prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado do sujeito passivo, em conformidade com o anexo ao presente projeto de Regulamento, pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas e demais receitas devidas à Freguesia de Corvite, desde que se demonstre que a situação económica do requerente não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário.
2 - O requerimento deve identificar o sujeito passivo, a natureza e o montante da dívida, o número de prestações pretendido e os fundamentos que justificam o pedido, podendo a Junta de Freguesia solicitar os elementos considerados necessários à apreciação da situação económica invocada.
3 - O pagamento em prestações é autorizado por deliberação da Junta de Freguesia.
4 - Em caso de deferimento, o valor de cada prestação corresponde ao montante da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora legalmente devidos, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à data do efetivo pagamento de cada prestação.
5 - As prestações são mensais e devem ser pagas até ao último dia útil do respetivo mês, salvo se no ato de autorização for fixado prazo diferente.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das restantes, procedendo-se à cobrança coerciva da dívida remanescente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º
Erros na Liquidação das Taxas
1 - Sempre que se verifique erro ou omissão na liquidação das taxas ou demais receitas que determine a liquidação de montante inferior ao legalmente devido, os serviços promovem oficiosamente a respetiva liquidação adicional.
2 - O sujeito passivo é notificado da liquidação adicional, por meio legalmente admissível, com indicação dos respetivos fundamentos, do montante em dívida, do prazo de pagamento, que é de 15 dias, e da advertência de que a falta de pagamento determina a cobrança coerciva, nos termos da legislação aplicável.
3 - Não há lugar à liquidação adicional quando o montante em dívida seja inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido para o efeito.
4 - Quando o erro ou a omissão na liquidação seja imputável ao sujeito passivo, designadamente por omissão, inexatidão ou prestação de falsas declarações legalmente exigidas, este responde pelas despesas administrativas inerentes à regularização da situação, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, civil ou criminal a que houver lugar.
5 - Verificando-se que foi liquidado ou pago montante superior ao legalmente devido, os serviços promovem oficiosamente, ou mediante requerimento fundamentado do interessado apresentado dentro do prazo legalmente previsto, a revisão do ato de liquidação e a restituição das importâncias indevidamente cobradas, nos termos da legislação aplicável.
6 - Não há lugar à restituição de importâncias quando a redução do valor inicialmente liquidado resulte de alterações ou modificações ao pedido efetuadas por iniciativa do interessado após a prática do ato ou da liquidação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público - IGCP, IP, através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, conforme o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do DL. n.º 73/99, de 16 de março, e de todas as suas atualizações.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia de Corvite, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º
Proteção de Confidencialidade
1 - No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo do presente regulamento, a Freguesia de Corvite garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 - Os serviços da Junta de Freguesia de Corvite podem apresentar a documentação solicitada em duas versões, em que uma contém a totalidade da informação para consulta e utilização da Junta de Freguesia e a outra contém a versão expurgada de dos conteúdos considerados sensíveis, confidencialidade, para publicação ou consulta de terceiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua atual redação;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua atual redação;
c) A Lei Geral Tributária, na sua atual redação;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua atual redação;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua atual redação;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos, na sua atual redação;
h) O Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil, na sua atual redação.
Artigo 26.º
Revogações
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem ou nas partes em que contrariem as normas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Artigo 27.º
Publicidade
O presente Regulamento está disponível em qualquer um dos balcões de atendimento, em local visível na sede da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e na página eletrónica.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente projeto de Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Freguesia e da sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Junta de Freguesia
1 A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxe E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00€.
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas e Licenças
Serviços Administrativos
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
1 | Emissão de atestados | Isento | d) |
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
2 | Emissão de declarações e certidões | Isento | d) |
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
3 | Emissão de termos de identidade e justificações administrativas | Isento | d) |
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
4 | Emissão de outros documentos | Isento | d) |
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
Certificação de Fotocópias: | |||
5 | Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive | 18,00 | d) |
6 | A partir da 5.ª página, por cada página a mais | 2,50 | d) |
7 | Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com documentos originais e respetiva digitalização (por documento) | 10,00 | d) |
8 | Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | +50 % | d) |
ANEXO II
Licenciamento de Animais
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
Licenças: | |||
9 | A - Cães de companhia | 8,00 | d) |
10 | B - Cães com fins económicos | 10,00 | d) |
11 | C - Cães para fins militares | Isento | d) |
12 | D - Cães para investigação científica | Isento | d) |
13 | E - Cães de caça | 10,00 | d) |
14 | F - Cães guia | Isento | d) |
15 | G - Cães potencialmente perigosos | 15,00 | d) |
16 | H - Cães perigosos | 15,00 | d) |
17 | I - Gatos | 8,00 | d) |
18 | J - Furões | 8,00 | d) |
* a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) não Sujeito; e) Acresce à taxa normal; f) Acresce à taxa reduzida
ANEXO III
Cemitérios
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
|---|---|---|---|
Serviços Cemiteriais | |||
19 | Taxa de Inumação/exumação/trasladação | 25,00 | d) |
20 | Coimas por construções efetuadas no cemitério sem autorização | 250,00 | d) |
21 | Emissão do alvará de concessão (2.ª via) | 15,00 | d) |
Concessão de Terrenos no Cemitério | |||
22 | Concessão de sepultura (Dupla) | 1 500,00 | d) |
23 | Transmissão de concessão de sepultura (dupla) - entre vivos | 1 500,00 | d) |
24 | Concessão de sepultura simples (1 m x 2m) | 750,00 | d) |
25 | Transmissão de concessão de sepultura simples (1 m x 2m) - entre vivos | 750,00 | d) |
Concessão de Ossários no Cemitério | |||
27 | Concessão de ossário | 250,00 | d) |
28 | Transmissão de concessão de ossário - entre vivos | 125,00 | d) |
ANEXO VII
Licenciamento de Atividades Diversas
Código | Valores em euros | Regime de IVA * | |
Vendedor ambulante de lotarias: | |||
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
29 | Licença e renovação da licença | Isento | d) |
30 | Cartão, renovação e 2.ª via | Isento | d) |
Arrumador de automóveis: | |||
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento | |||
31 | Licença e renovação da licença | Isento | d) |
32 | Cartão, renovação e 2.ª via | Isento | d) |
Atividades ruidosas de caráter temporário: | |||
Isento para os fregueses, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento | |||
33 | Realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes e outros divertimentos organizados nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos da freguesia | Isento | d) |
34 | Realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos organizados pelas instituições sem fins lucrativos da freguesia | Isento | d) |
* a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) não Sujeito; e) Acresce à taxa normal; f) Acresce à taxa reduzida
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Hélder Emanuel Leite Lemos.
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