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Ato Original
Regulamento n.º 1414/2024
Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que o projeto do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 28/11/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária reunião de 13/11/2024.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2025, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.
E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.
2 de dezembro de 2024. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos
Preâmbulo
De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 12-06-2024, foi publicitado no site institucional do Município através do Edital n.º 187/2024, de 14-06-2024, pelo período de 30 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA.
Assim, foi publicado em 08-07-2024 no Boletim Municipal (n.º 33 de junho de 2024) o Aviso n.º 78, de 05-07-2024, nos termos do qual o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação naquele Boletim, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-matosinhos.pt.
O período de consulta pública terminou em 20-08-2024, tendo sido recebidas 4 participações subscritas por Entidades Coletivas e pelos Serviços Camarários, as quais foram objeto de análise e ponderação, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.
Nota justificativa
A atividade turística no Município de Matosinhos tem vindo a denotar um desenvolvimento muito significativo ao longo da última década, afirmando o Município como um dos principais destinos turísticos portugueses.
Matosinhos, enquanto destino de referência turística e em desenvolvimento constante, associado à população residente e à população migrante que, sobretudo durante o verão, acorre à cidade, implica um investimento por parte do Município, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal. Além disso, o Município atua como porta de entrada de um largo volume de visitantes da região norte que chegam por via marítima, através do Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões.
A obrigatoriedade de continuar a assegurar Matosinhos como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética, cultura e animação.
Nesse sentido, a aplicação da taxa turística permitirá, ao Município, prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos da cidade e mantendo o crescimento do Turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor.
Pese embora a aceleração da atividade turística se traduza numa crescente relevância na atividade económica e, nesse sentido, o turismo apresente um efeito económico, sociocultural e ambiental relevante na medida em que impacta diretamente e indiretamente, não apenas na receita fiscal, como também nos rendimentos privados dos trabalhadores e empresários e na qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente através da criação de infraestruturas e diversificação da oferta de bens e serviços, também contribui para o acentuar dos constrangimentos no mercado da habitação e para o aumento da necessidade de resposta de equipamentos e serviços públicos nas áreas dos transportes, da segurança, da limpeza e higiene urbana, património, cultura e lazer, o que resulta numa maior despesa pública com o objetivo de mitigar as externalidades negativas da pressão turística e promover um desenvolvimento turístico sustentável, equilibrado e inclusivo.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas ora projetadas, sobressai que para fazer face à “pegada turística” suprarreferida, os turistas, nacionais e internacionais, deverão participar, em limiares aceitáveis, no pagamento das utilidades geradas pelo Município de Matosinhos especialmente para eles. Efetivamente e de acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, os encargos em que o Município de Matosinhos incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade ou que chegam através da via marítima deverão ser imputados a esses mesmos turistas, na proporção em que delas usufruem, e não à população residente no Município.
O novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, confere aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares”.
Neste contexto, o Município de Matosinhos promoveu uma análise dos encargos em que incorre, quer diretamente, quer indiretamente, com as utilidades prestadas aos turistas que diariamente visitam a cidade ou que se servem da mesma como porta de entrada na região norte, através da chegada por via marítima, nos termos descritos na fundamentação económico-financeira que constitui parte do presente regulamento. A metodologia adotada assentou em quatro passos: o primeiro residiu na seleção dos gastos a considerar para a atividade turística; o segundo, na determinação das taxas de imputação dos gastos, tendo-se procedido à categorização dos gastos em função do benefício do turista e à recolha dos dados demográficos, do turismo, e dos cruzeiros; o terceiro, na estimação da taxa teórica; e o quarto na determinação da taxa proposta, do modelo de implementação, e das receitas previstas.
Pese embora, de acordo com o princípio fundamental da não consignação previstos no RFALEI, as receitas provenientes da taxa turística não poderem ser alocadas diretamente aos gastos correntes com o turismo, o que é certo é que as mesmas contribuirão para a capacidade de investimento do Município nesta área.
Face a tudo o acima exposto, e apesar dos custos gerados com estas medidas, não apenas para o Município, como também para os operadores económicos envolvidos, o benefício que delas se retira, quer em termos de receita municipal, quer em termos de conhecimento e acompanhamento dos indicadores do turismo, são indubitavelmente superiores.
A taxa municipal turística do Município de Matosinhos nasce com base nestes fundamentos e pressupostos através do presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação e a todos os passageiros que desembarquem de navio de cruzeiro nos terminais de cruzeiros localizados no Município de Matosinhos.
CAPÍTULO II
TAXA TURÍSTICA
Artigo 3.º
Taxa municipal turística
A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Matosinhos, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, quer nas zonas turísticas de excelência, quer nas que se vierem a tornar a curto e médio prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.
Artigo 4.º
Modalidades e valor da taxa municipal turística
1 - As modalidades e valores da taxa municipal turística são os seguintes:
a) Taxa turística de dormida, que assume o valor de 2,00 € por dormida em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, com exceção dos Parques de Campismo e Albergues, em que é de 0,50 €/dormida;
b) Taxa turística de chegada por via marítima, que assume igualmente o valor de 2,00 € por chegada.
2 - Os valores previstos no número anterior foram fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.
SECÇÃO I
TAXA TURÍSTICA DE DORMIDA
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 - A Taxa turística de dormida é devida pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação localizados no Município de Matosinhos, designadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Empreendimentos de turismo de habitação;
e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
f) Parques de campismo e de caravanismo;
g) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).
2 - A taxa turística de dormida é devida por noite, por fragmento de dia ou noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia.
3 - A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa turística de dormida:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta isenção a um acompanhante;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em circunstâncias análogas, devidamente comprovadas;
d) Aos residentes no Município de Matosinhos, devidamente comprovados;
e) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
f) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
3 - Serão objeto de isenção da taxa municipal de dormida as reservas efetuadas e faturadas ao Município de Matosinhos, pela coincidência que nelas existe entre sujeito ativo e passivo.
SUBSECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E ENTREGA TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA DE DORMIDA
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística de dormida
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 5.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística de dormida é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O pagamento referido no número anterior pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade exploradora.
4 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado
Artigo 8.º
Entrega da taxa municipal turística de dormida
1 - Até ao último dia do trimestre seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, através da plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística, devendo fazê-lo nos seguintes prazos:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro.
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente;
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Matosinhos, pelas entidades exploradoras, no prazo de trinta dias contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
SUBSECÇÃO II
REGISTO, CADASTRO, CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E ATUALIZAÇÃO DE DADOS
Artigo 9.º
Registo e cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas detentoras do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
2 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem igualmente de 30 dias, para efetuar o respetivo registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico ou adicionar novos estabelecimentos, na plataforma mencionada no n.º 1.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local e/ou empreendimento turístico devem cadastrar esses alojamentos e/ou unidades na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
Artigo 10.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
SECÇÃO II
TAXA TURÍSTICA DE CHEGADA POR VIA MARÍTIMA
Artigo 11.º
Incidência
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Matosinhos, não sendo aplicável à tripulação do navio.
Artigo 12.º
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal turística de chegada por via marítima
1 - São responsáveis pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de chegada por via marítima as entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.
2 - À liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de chegada por via marítima aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos constantes da Secção I e Subsecção I e II do presente Capítulo.
CAPÍTULO III
ENTREGA, FATURAÇÃO, ENCARGOS DE COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Artigo 13.º
Entrega da Taxa Municipal Turística
1 - As entidades responsáveis referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º são responsáveis pela liquidação, cobrança e entrega ao Município de Matosinhos da Taxa Municipal Turística.
2 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística.
3 - O Município de Matosinhos pode delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação, arrecadação e entrega da Taxa Municipal Turística, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Matosinhos e as entidades responsáveis, ou suas entidades representativas.
5 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a entrega, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município de Matosinhos, na Loja do Munícipe.
6 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 14.º
Encargos de cobrança
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa é devida às entidades responsáveis referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.
2 - As entidades responsáveis referidas no número anterior emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística” em função dos valores da taxa apurada em cada declaração, dentro dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
3 - As entidades responsáveis referidas no número anterior poderão prescindir da comissão de cobrança, desde que informem expressamente o Município através da plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
4 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município de Matosinhos implica o cadastro da entidade responsável, efetuado através da plataforma eletrónica da taxa municipal turística, com junção dos adequados documentos e subsequente indicação, pelo Município de Matosinhos, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
5 - As faturas são remetidas ao Município de Matosinhos através da plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística em simultâneo com a apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 8.º, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura mediante a entrega do valor apurado.
Artigo 15.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Matosinhos, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no artigo 3.º do presente Regulamento, e têm como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais previstas no artigo 1.º, na lei e restantes normativos legais, quando aplicável pelas entidades envolvidas no tratamento de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais destinam-se a ser utilizados pelo Município de Matosinhos, não estando prevista qualquer transmissão para outras entidades, para além das situações previstas na lei, e, caso possam ocorrer, será solicitado o prévio consentimento dos titulares dos dados.
3 - O mesmo consentimento deverá ser solicitado pelas Entidades Responsáveis, para o tratamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, no cumprimento das regras de privacidade e proteção de dados constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
4 - Serão recolhidos os dados estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos relativos à liquidação, cobrança, pagamento e isenções da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos.
5 - No tratamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, devem as Entidades Responsáveis solicitar ao titular dos dados, previamente, o consentimento explícito para o tratamento desses dados nos termos dispostos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, devendo cumprir-se igualmente com o princípio da minimização dos dados pessoais.
6 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para o efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.
7 - Os dados pessoais recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer comprovativo ou atestado necessário ao abrigo do presente regulamento são de exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da legislação nacional aplicável.
8 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados do Município de Matosinhos, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais, estando estes contactos disponíveis no portal autárquico do município e na Política de Privacidade e Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Matosinhos efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito, designadamente através do cruzamento de dados com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 - É reservado o direito ao Município de Matosinhos de requerer informações às entidades exploradoras, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos estabelecimentos devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Matosinhos, mediante aviso prévio.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou em regulamentos do Município de Matosinhos, quando aplicáveis, constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como a falta de aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 9.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística nos termos definidos no artigo 8.º;
e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 8.º
f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
g) A não comunicação da cessação da atividade em violação do previsto no artigo 10.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares, e de 1 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 € a 5 000 € para pessoas singulares, e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1 000 € a 20 000 € para pessoas singulares, e de 2 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3 000 € a pessoas coletivas.
6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos, os Estabelecimentos de Alojamento Local e os Terminais de Navios de Cruzeiro.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Matosinhos.
Artigo 18.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Aplicação subsidiária
São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Artigo 21.º
Norma transitória
As entidades dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos, sem prejuízo das declarações de cobrança se reportarem à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Fundamentação económico financeira
1 - Enquadramento:
1.1 - Enquadramento legal:
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, constituem os referenciais normativos aplicáveis à conceção e aplicação de taxas por parte das autarquias locais.
O RGTAL define o conceito de taxa de autarquia local sustentado num conjunto de regras e princípios basilares, fixando que as mesmas assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Mais concretamente, as taxas municipais de incidência objetiva, a considerar no presente trabalho, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios - por exemplo, pela manutenção de infraestruturas urbanísticas, ou pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva - e podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
No Município de Matosinhos, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (2023) é aplicável às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia. O Anexo III do documento informa sobre o cálculo das taxas municipais e respetiva fundamentação económico-financeira, tendo por base o enquadramento legal referido nos parágrafos anteriores. Assim, a fundamentação económico-financeira da criação de novas taxas deverá incluir a indicação da base de incidência do valor a tributar, a metodologia de cálculo associada e respetiva fundamentação económico-financeira (identificação dos custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e a respetiva fundamentação, e o modo de pagamento e admissibilidade do pagamento em prestações.
O valor fixado deve considerar o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser definido com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
1.2 - Taxas turísticas:
1.2.1 - Contexto Internacional:
No rescaldo da crise pandémica da COVID-19, e de acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT) (1), o setor do turismo encontra-se num caminho otimista de recuperação: no primeiro trimestre de 2023 registou-se o dobro do número de viajantes comparativamente com o período homólogo, correspondente a 80 % dos valores registados no período pré-pandemia. Apesar da evidente recuperação, em 2022 o número de viajantes mundiais ainda não tinha atingido os valores verificados no período pré-pandemia, representando 66 % do volume de turistas registado em 2019. A Europa é o principal destino de eleição (62 % das chegadas) com especial destaque para os países do sul europeu (28 %), o que se reflete, naturalmente, na distribuição das receitas provenientes do setor turístico, com a Europa a registar mais de metade das receitas (54 %), com maior destaque para os países do sul e mediterrâneo (23 %).
De facto, a pandemia COVID-19 veio interromper uma trajetória de rápida expansão do turismo a nível global. A última década foi marcada por uma evolução significativa do turismo, que atingiu o seu auge em 2019 (cerca de 1.466 milhões de turistas), registando uma taxa média de crescimento anual de cerca de 5 % nos dez anos anteriores à crise pandémica.
A aceleração da atividade turística a nível global traduziu-se numa crescente relevância na atividade económica, sobretudo entre os países com maior especialização no setor terciário, onde se inclui Portugal. O World Travel & Tourism Council (WTTC) (2) destaca a importância do setor do turismo no desenvolvimento económico mundial, na medida em que, em 2019, o setor contribuiu para 10,4 % do PIB e para 10,3 % dos postos de trabalho existentes. Neste sentido, o turismo apresenta um efeito económico, sociocultural e ambiental relevante, na medida em que impacta, direta e indiretamente, a receita fiscal dos países recetores, os rendimentos privados dos trabalhadores e empresários e a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente através da criação de infraestruturas e da diversificação de oferta de bens e serviços.
Contudo, apesar da sua crescente relevância económica, o rápido crescimento turístico pode contribuir, de forma indireta, para o acentuar dos constrangimentos no mercado de habitação e aumentar a necessidade de resposta de equipamentos e serviços públicos nas áreas da higiene urbana, segurança, transportes, património, cultura e lazer.
Assim, a manutenção de índices de resposta adequados à intensidade turística pode justificar um aumento da despesa pública com o objetivo de mitigar as externalidades negativas da pressão turística, evitar a congestão dos serviços direta e indiretamente associados ao setor e, em última instância, promover um desenvolvimento turístico sustentável, equilibrado e inclusivo, consubstanciado em investimentos significativos na área da mobilidade e infraestruturas sociais, na adequação da oferta de bens e serviços e turísticos, e num conjunto amplo de medidas que visem preservar a imagem e identidade do território e a qualidade de vida dos habitantes.
Nesse sentido, algumas das cidades europeias com maior exposição ao turismo (por exemplo, Veneza, Barcelona e Paris) impuseram restrições e/ou implementaram taxas turísticas que podem chegar, em alguns casos chegar aos 7 € por noite, ou apenas por uma visita diária, com intenções de serem aumentadas num futuro próximo. Com a evolução do turismo a aplicação de taxas foi sendo alarga por toda Europa, sendo que atualmente a generalidade das principais cidades europeias aplica algum tipo de taxa turística.
QUADRO 1
Taxas turísticas praticadas a nível europeu
Cidade | Valor |
|---|---|
Amesterdão | 7 % do custo do alojamento (3) + 3 €/ hóspede/ noite |
Atenas | 0,50 € - 4 €/hóspede/ noite |
Barcelona | 3,75 € - 6,25 €/hóspede/ noite |
Berlim | 5 % do custo do alojamento (3) |
Ibiza | 1 € - 4 €/hóspede/noite |
Maiorca | 1 € - 4 €/hóspede/noite |
Milão | 2 € - 5 €/hóspede/noite |
Paris | 0,25 € - 5 €/hóspede/ noite |
Roma | 3 € - 7 €/hóspede/noite |
Valência | 0,50 € - 2 €/hóspede/ noite (4) |
Veneza | 1 € - 5 €/hóspede/noite 6 € - 10 €/visitante/dia (5) |
Fonte: EY-Parthenon, com base no levantamento de informação disponível
Para além da taxa turística aplicada a dormidas, algumas cidades portuárias decidiram aplicar taxas a visitantes diários que viajem através de cruzeiros (sendo que algumas companhias incluem as mesmas no pacote turístico), devido às externalidades negativas associadas a este meio de transporte, nomeadamente impactos ambientais, e aos encargos e constrangimentos impostos no funcionamento normal dos portos e da cidade causados pelos excursionistas, à semelhança do que acontece com os turistas que pernoitam. A título de exemplo, em Barcelona, os passageiros de cruzeiro pagam atualmente 4,75 € se a escala for superior a 12 horas, e 5,75 € se for inferior, enquanto nas ilhas Baleares o valor ascende a 2 € na época alta, e 0,5 € na época baixa. Em Amsterdão e Veneza a abordagem foi diferente - ambas baniram os navios de cruzeiro do centro, visando limitar o volume de turistas e reduzir o nível de emissões.
1.2.2 - Contexto Nacional:
De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), o setor do turismo em Portugal tem registado uma recuperação mais vigorosa quando comparada com a média global, tendo em 2022 o número de hóspedes nos estabelecimentos de alojamento turístico já atingido 98 % dos valores apurados em 2019. A mesma tendência observou-se na região Norte e mais concretamente na Área Metropolitana do Porto (AMP), sendo que em ambas as regiões o número de hóspedes em 2022 superou os valores registados em 2019 (103 % e 104 %, respetivamente).
A importância do setor do turismo na economia portuguesa é bastante significativa: de acordo com os dados da Conta Satélite do Turismo (INE), em 2022, o setor representava 8,8 % do PIB nacional e apresentou-se como a maior atividade exportadora do país devido ao seu contributo de 17,5 % nas exportações globais, correspondente a 47,4 % das exportações de serviços. Sendo as atividades turísticas fortemente intensivas em mão-de-obra, o contributo destas ao nível do emprego tem assumido igualmente uma relevância significativa (8,4 % do emprego total em 2023).
A crescente pressão turística na última década levou à implementação de taxas turísticas em vários municípios portugueses. O município de Aveiro foi o primeiro a implementar uma taxa turística, logo em 2013, ainda num contexto de recessão económica e de menor procura turística, fatores que mitigaram o sucesso da medida ao nível da receita e que contribuíram para a sua reversão. Lisboa seguiu-se como o segundo município a adotar esta medida, em 2016, tendo começado com um valor de 0,35 €, entretanto, aumentado para 2 € por dormida.
Nos anos seguintes, num quadro de aumento da pressão turística a medida foi sendo sucessivamente adotada e, em 2023, mais de 15 municípios cobram uma taxa turística de dormida (ver Figura 1).
FIGURA 1
Municípios portugueses com taxa turística de dormida e municípios portugueses com taxa turística em 2023
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Fonte: EY-Parthenon, com base no levantamento de informação disponível
Entre os municípios portugueses, Mafra apresenta a taxa turística de dormida mais elevada em vigor (2,20 €, de maio a outubro) e Vila Real de Santo António a mais reduzida (0,50 € em Alojamentos Locais e campismo). Na sua globalidade, as taxas turísticas em Portugal são aplicadas por dormida (por hóspede e por noite), sendo que em todos os casos estas apresentam um valor absoluto, ao contrário do que se verifica em alguns países europeus em que o valor é calculado em percentagem do preço da estadia.
Ainda assim, os municípios contemplam diferentes especificações e isenções, tendo em conta critérios como a sazonalidade (para evitar um efeito de desincentivo em época baixa), o tipo de alojamento (diferenciação pelo número de estrelas do estabelecimento, por exemplo), a idade do hóspede (isenção para pessoas abaixo de determinada idade), o motivo da estadia (isenção para estadia motivada por tratamento médico, por catástrofe natural, emergência social, proteção civil, ou para estadia de estudantes ingressados em estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo),e se o hóspede for portador de deficiência (isenção para incapacidade igual ou superior a 60 %). Em grande parte dos municípios é estabelecido um limite de noites consecutivas a partir do qual a taxa deixa de ser aplicada, sendo o mais elevado 7 noites consecutivas e o mais reduzido 3 noites. Contudo, a probabilidade de um hóspede ultrapassar o limite de noites consecutivas é reduzida, tendo em conta que a estada média nacional, em 2022, se posicionava nas 2,6 noites por turista.
1.3 - Turismo em Matosinhos:
Em linha com a dinâmica nacional e internacional, o turismo em Matosinhos registou uma evolução considerável desde 2011, na medida em que o número de dormidas anuais aumentou em 132 % (de 236.498, em 2011, para 548.747, em 2022, ver Gráfico 1), correspondendo a uma taxa de crescimento médio anual de 8 %. Adicionalmente, à semelhança da tendência verificada na região Norte e na AMP, em 2022 o setor recuperou a sua atividade normal para valores superiores aos observados no período pré-pandémico (107 %).
GRÁFICO 1
Evolução anual das dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico
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Fonte: EY-Parthenon, com base nos dados do INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos
Em 2022, a maioria dos hóspedes nos estabelecimentos de alojamento turístico em Matosinhos residiam em Portugal (68 %, de acordo com dados do INE), ainda que se verifique uma tendência de ligeiro aumento da proporção de hóspedes não residentes. No entanto, a estada média dos hóspedes com residência no estrangeiro em Matosinhos é consistentemente superior à média nacional - 2,0 face a 1,6 em 2022. O rendimento médio por quarto nos estabelecimentos de alojamento turístico em Matosinhos foi em 2022 de 49,4€, valor já ligeiramente acima do verificado em 2019.
GRÁFICO 2
Evolução anual do gasto total nas atividades Turismo e Divulgação das Marcas e Submarcas de Matosinhos
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Fonte: EY-Parthenon, com base nos Relatórios de Contabilidade e Gestão do respetivo ano, Câmara Municipal de Matosinhos. Nota: As atividades Turismo e Divulgação das Marcas e Submarcas estão ambas inseridas na função Comércio e Turismo
A crescente exposição ao turismo tem colocado cada vez mais pressão sobre os serviços da autarquia, refletindo-se num aumento dos gastos e encargos associados ao setor (297 661 € em 2022 na rúbrica de gastos “Turismo”, representando mais 35 % do que os valores registados em 2018, ver Gráfico 2).
Dos três grandes municípios que compõem a Frente Atlântica, Matosinhos é o único que ainda não tem em vigor a taxa turística. Apesar de não apresentar níveis de pressão turística semelhantes aos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia, Matosinhos tem sofrido com um conjunto de externalidades negativas decorrentes do crescente volume de turistas, sobretudo daqueles que visitam a região por via do acesso marítimo, em navios de cruzeiro.
GRÁFICO 3
Evolução anual (N.º) dos movimentos de passageiros em trânsito e de cruzeiros em escala, no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões
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Fonte: EY-Parthenon, com base na informação disponibilizada pela APDL
Entre 2019 e 2022, o município registou um aumento de cerca de 23 % na quantidade de passageiros provenientes de cruzeiros em trânsito e de cerca de 11 % na quantidade de cruzeiros que fazem escala no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões (ver Gráfico 3), justificando a implementação de uma taxa turística aos visitantes (passageiros de cruzeiros) à semelhança das aplicadas em Lisboa e na Região Autónoma dos Açores (RAA).
2 - Taxa turística de Matosinhos:
2.1 - Racional económico e financeiro:
O contexto turístico do município de Matosinhos apresenta diferenças relevantes face à generalidade dos municípios que atualmente aplicam taxa turística. Para além da oferta de alojamento, o município atua como porta de entrada de um largo volume de visitantes da região norte que chegam por via marítima, através do Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões. Nesse sentido, a fundamentação da criação da taxa turística em Matosinhos visa não só a satisfação das necessidades financeiras da autarquia local, mas também a promoção de finalidades sociais.
2.1.1 - Impacto dos turistas e visitantes:
Tanto o turismo de dormidas como o turismo relacionado com os cruzeiros evidenciam uma forte sazonalidade, concentrando-se sobretudo nos meses de abril a outubro. Os valores em 2023 apontam para uma continuidade no crescimento da procura, a par de uma redução da sazonalidade.
GRÁFICO 4
Evolução mensal das dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico em 2022 e 2023
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Fonte: EY-Parthenon, com base nos dados do INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos
Durante os picos de atividade o Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões recebeu 20 cruzeiros em escala no espaço de um mês (2022, ver Gráfico 5), sendo que um cruzeiro pode ter capacidade para mais de 3.000 passageiros em trânsito. Analisando os valores estimados para 2022, 112 navios de cruzeiro efetuaram escala no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões, transportando cerca de 111.000 passageiros.
GRÁFICO 5
Evolução mensal dos movimentos de passageiros em trânsito e cruzeiros em escala em 2022, no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões
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Fonte: EY-Parthenon, com base em dados internos do Turismo de Matosinhos
Consequentemente, a permanência em Matosinhos e/ou o desembarcar simultâneo de um largo volume de turistas, particularmente nos picos de dormidas e escalas de navios de cruzeiro, requer que o território esteja devidamente preparado para os acolher. Assim, não só o município tem encargos direcionados especificamente para a atividade turística e os turistas, como também tem custos acrescidos em rúbricas indiretamente ligadas ao turismo, devido à sobrecarga dos custos normais atribuíveis à população residente - veja-se, por exemplo, o quadro síntese de uma amostra de atividades desenvolvidas pelo Município no âmbito da cultura e respetivo número de visitantes, que objetivamente beneficiaram públicos para além da população residente (Quadro A2).
Assim, a taxa turística permitira aliviar os contribuintes da carga fiscal associada ao turismo, potencialmente contribuindo para a meta de sustentabilidade social para o turismo em Portugal 2017-2027 (5. Satisfação dos residentes - assegurar que a atividade turística gera um impacto positivo nas populações residentes) e para a sustentabilidade económica do Município.
2.1.2 - Impacto ambiental dos navios cruzeiros:
Para além do impacto que este volume de visitantes de cruzeiros tem na infraestrutura, nos equipamentos e na prestação de serviço municipais, seria ainda fundamental considerar o impacto ambiental e social que as grandes embarcações têm na comunidade local. As estimativas para 2022 apontam para que os 112 navios de cruzeiros a efetuar escala no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões tenham estado um total de aproximadamente 1.141 horas no porto. Diferentes publicações (mencionadas na secção Bibliografia e fontes de informação), enumeram os fatores relacionados com a atividade de cruzeiros que comportam um risco para o ambiente e para a saúde humana, representando, portanto, um potencial impacto negativo na área do Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões e em Matosinhos.
A poluição do ar causada pelos cruzeiros no porto, particularmente pela necessidade da maioria dos navios de cruzeiro de manterem o motor ligado quando atracados para alimentar os sistemas a bordo, é um fator de preocupação não só pelo volume de cruzeiros (Gráfico 5), pela dimensão (e consequente consumo de combustível) acrescida dos cruzeiros e pela quantidade de horas que estes permanecem no porto, mas também pelo volume de combustível utilizado nestes navios (heavy fuel oil), que leva à emissão de níveis elevados de elementos que degradam a qualidade do ar e de gases com efeito de estufa. Adicionalmente, a gestão e eliminação de água e de resíduos e a poluição sonora causada pelo motor dos cruzeiros representam potenciais riscos.
Não obstante o potencial impacto que a atividade de turismo de cruzeiros tem no ar, na água, no solo, nos habitats marítimos e terrestres, e na saúde humana (dos passageiros, tripulação, e da população em proximidade com o porto), e a visão de longo prazo para um turismo mais sustentável em Matosinhos, a externalidade negativa que os navios de cruzeiro representam para as comunidades locais não será refletida na taxa turística a cobrar em Matosinhos aos passageiros que desembarcam do navio, considerando que já é praticada a taxa de carbono (não é só em Matosinhos).
Atualmente, é cobrado o valor de 2 € por passageiro em trânsito, desembarque ou embarque, seguindo a consagração em lei da taxa de carbono, que incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros. Sendo que 25 % da receita resultante da aplicação da taxa é para o município onde esteja localizado o terminal, o valor arrecadado pelo município de Matosinhos foi de aproximadamente 2 257 € no segundo semestre de 2021, de 36 880 € em 2022, e de 46 165 € até ao fim de agosto de 2023.
2.2 - Metodologia:
A determinação da taxa turística a propor segue um processo metódico e lógico, condizente com o estado da arte da metodologia aplicada em Portugal e com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (2023). A metodologia contém quatro passos:
1.º passo: estimação e categorização dos encargos do município a imputar;
2.º passo: determinação da taxa de imputação;
3.º passo: estimação da taxa teórica;
4.º passo: determinação da taxa proposta e seu modelo de implementação.
A estimação e categorização dos encargos do município com turistas parte da recolha de informação documental e de dados - nomeadamente, dados demográficos, do turismo, e dos cruzeiros -, bem como da disponibilização de informação de contabilidade e gestão (2019 a 2022) por parte da Câmara de Matosinhos, cujo conteúdo consta nos respetivos Relatórios de Atividades e de Gestão.
Uma vez analisada a desagregação dos gastos, são selecionados os encargos a considerar para imputação aos turistas, e respetiva categoria:
QUADRO 2
Categorias de encargos a imputar
Categoria | Descrição | Imputação | |
Diretos | Encargos diretos com turismo | Direta | |
Indiretos | Utilização | Encargos a benefício (desproporcional face ao peso das dormidas) do turista | Com base na utilização |
Demografia | Encargos a benefício do utilizador do Município | Com base no peso do turismo no Município | |
Fonte: EY-Parthenon
Tratando-se de encargos diretos com o turismo, a taxa de imputação (6) na primeira categoria é de 100 %. Para a categoria “Utilização”, como a designação indica, a taxa de imputação deve assentar na proporção de utilizadores/visitantes não residentes no total de utilizadores/visitantes dos equipamentos municipais (como museus, galerias, entre outros) e/ou eventos culturais apoiados/promovidos pelo Município (7). Na ausência de dados robustos que permitam a aproximação a uma taxa de utilização por parte dos turistas e visitantes, a solução passa pela abordagem conservadora (dado corresponder a uma subestimação da imputação de encargos) de adoção da taxa de imputação idêntica à utilizada na categoria Demografia.
A taxa imputável aos encargos indiretos relacionados com a Demografia é calculada com base no peso que os não residentes em Matosinhos têm no total da população que usufrui da cidade, com o ajuste de movimentos pendulares, através da seguinte equação:
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na qual estão incluídos os seguintes indicadores:
Residentes - população residente em Matosinhos (INE);
Entrada e Saída - movimentos pendulares (8) em Matosinhos (INE), não contabilizando portanto os fins de semana e feriados (250 dias). Este segmento é incluído no cálculo para que melhor seja refletida na imputação o volume de pessoas que usufruem do gasto municipal;
Dormidas - total de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Matosinhos (INE);
Visitantes - total de passageiros em trânsito que desembarcam de navios de cruzeiro em escala no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões (APDL).
Na ausência de dados observados para o número anual de passageiros em trânsito que desembarcam no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões (visitante), é necessário recorrer à estimativa com base no total de passageiros e, trânsito observados e num pressuposto sobre a taxa de saída do navio. No caso concreto de Matosinhos, é usado o pressuposto conservador de que cerca de 30 % optará por permanecer no navio, enquanto que 70 % sairá do cruzeiro. (9) A taxa de 70 % baseia-se nos valores verificados no único terminal nacional para o qual existe este tipo de informação, o terminal de cruzeiros de Lisboa. (10) A análise de sensibilidade do impacto da percentagem de saídas de passageiros de cruzeiros na taxa teórica, na taxa proposta e na receita, aponta para que este não seja um pressuposto determinante para os resultados obtidos.
QUADRO 3
Cálculo da taxa de imputação dos gastos Indiretos
Indicador (Matosinhos) | Valor |
População residente (2022) | 176.617 |
Movimentos pendulares - Entrada (2021) | 23,36 % |
Movimentos pendulares - Saída (2021) | 24,99 % |
Dias úteis (2021) | 250 |
Passageiros em trânsito a sair do cruzeiro (2022) | 108.626*70 % |
Dormidas em alojamento turístico (2022) | 548.747 |
Taxa de imputação com movimentos pendulares | 0,97 % |
Taxa de imputação sem movimentos pendulares | 0,96 % |
Fonte: EY-Parthenon
A partir dos dados de 2022 para a população e procura turística disponibilizados pelo INE (Quadro 3) verifica-se a taxa de imputação dos gastos indiretos atinge os 0,97 %. Sendo os fluxos de entrada (não residentes que trabalham/estudam no município) e saída (residentes que trabalham/estudam fora do município) quase equivalentes, o efeito da correção dos movimentos pendulares é praticamente neutro (0,96 % sem correção).
Uma vez determinado a taxa de imputação dos gastos indiretos, e considerando os gastos de cada categoria, bem como as dormidas (INE) e visitantes (APDL), é possível determinar a taxa teórica associada ao benefício dos turistas e visitantes em 2022, seguindo a estrutura de cálculo indicada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (2023):
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Por sua vez, a taxa teórica estará diretamente associada à taxa proposta, a analisar na próxima secção.
2.3 - Cálculo da taxa turística:
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (2023) apresenta a estrutura que serve de base à fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Matosinhos. No Anexo III do Regulamento é descrita a fórmula utilizada para o cálculo das Taxas Municipais:
Taxa Proposta (12) = Taxa Teórica * Coeficiente de Incentivo/Desincentivo ** (1-Custo Social Suportado pela Autarquia)
Considerando os gastos por categoria (Quadro 2) - cuja desagregação se encontra em anexo (ver Quadro A1) -, as respetivas taxas de imputação, e as equações de cálculo para a taxa teórica e para a taxa proposta, o Quadro 4 resume o cálculo da taxa turística para o Município de Matosinhos:
QUADRO 4
Cálculo da Taxa Turística Proposta
Categoria | Gastos | Taxa | Coeficiente benefício | Taxa teórica | Coeficiente incentivo | CSS | Taxa proposta |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Direta | 954.278 € | 100 % | – | 1,53 € | – | – | – |
Utilização | 14 058 324 € | 0,97 % | – | 0,22 € | – | – | – |
Demografia | 42 642 999 € | 0,97 % | – | 0,74 € | – | – | – |
Total | 57 655 602 € | – | 1 | 2,41 € | 0,83 | 0 | 2 € |
Fonte: EY-Parthenon
Para um total de aproximadamente 58 M€ em gastos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística em Matosinhos e com a experiência que os turistas têm na cidade, foram imputados aos turistas 2,6 % dos mesmos (total de aproximadamente 1,5 M€ imputados). Após ponderar pelas dormidas e visitantes, e assumindo o pressuposto simplificado que os gastos da autarquia imputáveis a turistas e visitantes equivalem ao benefício obtido por estes (coeficiente de benefício igual a 1), a taxa teórica obtida é de 2,41 €.
A taxa diária a aplicar à dormidas em alojamentos turísticos difere da taxa teórica pela aplicação do coeficiente de incentivo e o custo social suportado pela autarquia, que assumem de valor de 0,83 e 0, respetivamente. O valor de 0,83 no coeficiente de incentivo capta a existência de um potencial efeito desincentivo, ainda que reduzido, da aplicação do valor de 2,41 € por dormida, já que esta tornar-se-ia a taxa turística de dormidas mais elevada a nível nacional e em divergência com o praticado nos principais municípios da Área Metropolitana do Porto. Com a correção do efeito incentivo, a taxa turística proposta para Matosinhos fixar-se-ia nos 2 € por dormida ou visita (passageiros cruzeiro).
O ano base dos dados para o cálculo é 2022 (posterior à pandemia), sendo que se procedeu aos mesmos cálculos utilizando 2019 como ano base dos dados, para verificar a robustez do valor proposto.
2.4 - Proposta de implementação da taxa turística:
Seguindo a prática corrente em Portugal e na generalidade das cidades europeias que atualmente aplicam taxa turística sobre as dormidas, a taxa municipal turística será devida por noite e por pessoa até um máximo de sete noites consecutivas por pessoa e por estadia, ou por saída do cruzeiro, no caso dos passageiros de navios de cruzeiro em escala no Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões.
A liquidação e cobrança da taxa turística serão da responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, ou da entidade exploradora do terminal de navios de cruzeiro (APDL), que por sua vez deverão declarar o valor cobrado e liquidar o respetivo montante dentro dos termos a definir pelo Município de Matosinhos, nomeadamente no que respeita ao modo de pagamento e formas de extinção da prestação tributária admitidas, admissibilidade de pagamento em prestações, prazos temporais, fiscalizações, contraordenações e penalizações.
No entanto, seguindo o princípio de proporcionalidade, o regulamento de aplicação da taxa turística deverá contemplar um conjunto de isenções de pagamento de taxa municipal em situações específicas, nomeadamente:
Pessoa com idade inferior a 13 anos;
Pessoa portadora de deficiência cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, e um acompanhante;
Alojamento em contexto de catástrofe natural, emergência social, proteção civil, entre outros.
Adicionalmente, no caso dos cruzeiros, a tripulação deverá ficar isenta de pagar a taxa. As isenções previstas ajudam a criar condições de equidade económica e social entre os turistas e visitantes. No futuro, após a fase inicial de implementação da taxa turística em Matosinhos, e da adaptação de todos os agentes envolvidos aos seus procedimentos, o modelo de aplicação da taxa turística poderá evoluir para uma maior complexidade, moldado em função do perfil de turista e visitante, reduzindo eventuais efeitos de desincentivo. Esse fim poderá ser atingido através de mais isenções, ou através do escalonamento do montante cobrado pela taxa turística. No caso das isenções, poderão ser aplicadas isenções parciais (ao invés de totais ou não existentes) para determinados grupos. Relativamente ao montante cobrado, este poderá ser diferenciado em função, por exemplo, da procura (época alta e época baixa) ou do tipo/preço de estabelecimento de alojamento turístico (dormidas em estabelecimentos mais caros, como hotéis de cinco estrelas, terem taxa mais elevada, por exemplo). (13)
2.5 - Receita prevista:
Usando como base os valores do INE para as dormidas em alojamentos turísticos em Matosinhos, e da APDL para os passageiros de cruzeiros em escala (com o pressuposto de que 70 % dos passageiros em trânsito saem do navio) para 2022, é possível fazer uma previsão do total de receitas provenientes da aplicação da taxa turística.
QUADRO 5
Cálculo da receita prevista com a taxa turística
Indicador (Matosinhos) | Valor |
|---|---|
Receita prevista proveniente das dormidas | 1 097 494 € |
Taxa turística | 2 € |
Dormidas (2022) | 548 747 |
Receita prevista proveniente dos passageiros de cruzeiros desembarcados | 152 076 € |
Taxa turística | 2 € |
Passageiros que desembarcaram de cruzeiro em escala (2022) | 76 038 |
Receita prevista total | 1 249 570 € |
Fonte: EY-Parthenon
A previsão de receita total de 1,25 M€ estará possivelmente sobrestimada, visto que não considera as isenções aplicadas ao pagamento das taxas mencionadas anteriormente, ainda que o volume de turistas esteja tendencialmente a aumentar. Quanto à sensibilidade da procura turística à taxa, este não será, à partida, um critério de sobrestimação da receita (sobretudo, na época alta), visto que o valor de 2 € por noite assume uma reduzida relevância nos custos globais suportados pelo turista durante a estadia. Por seu turno, os visantes de cruzeiros deverão apresentar maior sensibilidade à taxa, dado que os encargos destes durante a visita tenderão a ser menores e, por isso, assumirem uma maior relevância na decisão de saída/permanência no navio em escala.
Relativamente aos potenciais custos de implementação, será expectável, na ausência de uma equipa de tecnologias de informação residente, a necessidade de um investimento inicial por parte do município no desenvolvimento da plataforma informática (na qual as entidades exploradoras poderão declarar as taxas cobradas e saldar as suas obrigações), havendo também necessidade de assegurar a sua manutenção durante todo o período de vigência da taxa, ainda que com custos significativamente mais reduzidos.
As receitas provenientes da taxa turística, não podendo ser alocadas diretamente aos gastos correntes com o turismo, pelo princípio orçamental da não consignação, contribuirão para a capacidade de investimento do Município nesta área.
ANEXO
A1. Dados adicionais
QUADRO A1
Encargos do Município de Matosinhos considerados no cálculo da taxa turística, 2019 e 2022
Categoria | Função | Atividade | Gastos | |
|---|---|---|---|---|
2019 | 2022 | |||
Direta | Comércio e Turismo | Divulgação das Marcas e Submarcas de Matosinhos | 304 413 € | 649 556 € |
Rally de Portugal | 399 103 € | - | ||
Turismo | 443 206 € | 297 661 € | ||
Worlds Best Fish | 411 591 € | 7 062 € | ||
Utilização | Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos | Eventos Culturais Diversos | 2 576 333 € | 4 145 865 € |
Real Vinícola | 2 552 236 € | 503 454 € | ||
Os Hospitalários a Caminho de Santiago | 439 570 € | – | ||
Festas do Sr. de Matosinhos | 234 035 € | 435 259 € | ||
Teatro Municipal Constantino Nery | 916 363 € | 2 118 159 € | ||
Galerias e Museus | – | 1 236 827 € | ||
Casa do Design | – | 434 755 € | ||
Programa # Valorizar + as Freguesias - # Valorizar + a Cultura | – | 168 208 € | ||
Outras Atividades/Equipamentos Culturais, Recreativos e Religiosos | 2 230 514 € | 4 505 934 € | ||
Indústria e Energia | Casa em Movimento | – | 146 € | |
Comércio e Turismo | Gastronomia | – | 74 742 € | |
Outras Atividades/Equipamentos de Comércio e Turismo | 448 675 € | 434 975 € | ||
Demografia | Segurança e Ordem Públicas | Gasto Total da Função | 2 794 179 € | 2 087 352 € |
Proteção Social | Desporto, Juventude e Voluntariado | 4 518 910€ | 3 303 276€ | |
Habitação e Infra Estruturas Coletivas | Iluminação Pública | 4 317 187 € | 3 124 194 € | |
Redes de Águas Pluviais | 93 193 € | 289 113 € | ||
Ordenamento do Território | 2 457 062€ | 241€ | ||
Património Arquitetónico do Concelho - Comissão | 34 679€ | 2 469€ | ||
Proteção do Ambiente | Recolha e Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos | 17 048 860 € | 14 726 785 € | |
Espaços Ajardinados | 2 169 262 € | 2 525 347 € | ||
Orla Costeira, Praias, Rios, Fontes e Lagos Artificiais | 729 787 € | 925 107 € | ||
Monte de São Brás | 596 227 € | 593 748 € | ||
Limpeza Urbana | 92 599 € | 162 872 € | ||
Outras Atividades/Equipamentos de Proteção do Ambiente | 848 771 € | 1 703 253 € | ||
Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos | Parques e Parques Infantis | 716 972 € | 864 462 € | |
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca | Parque Rural de Lavra e Perafita | – | 0€ | |
Transportes e Comunicações (14) | Gasto Total da Função | 8 602 825 € | 10 686 841 € | |
Comércio e Turismo | Mercados | 822 549 € | 1 097 871 € | |
Natal em Matosinhos | 575 907 € | 202 374 € | ||
Economia Local | 566 975 € | 347 693 € | ||
Fonte: EY-Parthenon, com base nos Relatórios de Contabilidade e Gestão do respetivo ano, Câmara Municipal de Matosinhos
QUADRO A2
Amostra de atividades culturais realizadas em Matosinhos, e respetivos visitantes, em 2022
Indicador (Matosinhos) | Visitantes | Atividades |
|---|---|---|
Galeria da BMFE e Casa do Design | 10.500 | Exposições, ateliês, conferências e debates |
Biblioteca Municipal Florbela Espanca | 80.000 | Ateliês regulares e esporádicos/sazonais, lançamento de livros, exposições, dias comemorativas, eventos anuais de cariz internacional (Festa da Poesia, Literatura em Viagem, etc.) |
Biblioteca Municipal de S. Mamede Infesta | 15.000 | Encontros com escritores, exposições, Hora do conto, oficinas de criatividade, ateliês sazonais, comemoração de efemérides ligadas ao livro, à leitura e às bibliotecas |
Cine Teatro constantino Nery | 15.000 | Teatro, concertos, espetáculos musicais variados, bailado, dança, poesia, leituras encenadas, conferências, lançamento de livros, apresentação de filmes, visitas guiadas, ateliês de verão, espetáculos dedicados às escolas, exposições e outros. (Nota: poderão ser cedidas as instalações a outrem para realização desta tipologia de eventos) |
Museu da Quinta de Santiago | 22.507 | Exposições artísticas e atividades culturais e educativas, no edifício e nos jardins da Quinta; Conferência e workshops no Espaço Irene Vilar |
Casa do Design | 5.000 | Exposições, ateliês, conferências e debates |
Museu da Memória de Matosinhos | 11.082 | Exposições artísticas e atividades culturais e educativas, no edifício e nos jardins do Palacete de Trevões; Conferências e apresentações diversa no auditório do museu |
Casa da Quinta do Parque Ecológico do Monte de S. Brás | 20.000 | Programas ambientais (hortas, viveiros, rios, floresta, etc.), oficinas regulares e esporádicas/sazonais, visitas guiadas, exposições, dias comemorativas, seminários, eventos anuais de cariz ambiental |
Casa das Dunas do Parque de Dunas da Praia da Memória | 2.000 | Oficinas regulares e esporádicas/sazonais, visitas guiadas, limpezas de praias e dunas, exposições, dias comemorativas, eventos anuais de cariz ambiental |
Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental - CMIA | 20.000 | Programas ambientais, oficinas regulares e esporádicas/sazonais, visitas guiadas, exposições, dias comemorativas, seminários, eventos anuais de cariz ambiental |
Atividades culturais e ambientais diversas no concelho | 5.000 | Programa Bandeira Azul, Projeto Rios, Programa eco escolas, Projeto 100.000 árvores, Projeto hortas urbanas, Projeto bio resíduos, visitas guiadas e ateliês em parques e jardins, eventos anuais de cariz ambiental e/ou cultural |
Atividades promovidas pela juventude | 16.000 | Concertos, concursos e atuações musicais e artísticos, atividades de animação de verão, espetáculos de rua, tertúlias, workshops e seminários, Summer Career Camp e pausas letivas |
Animação | 282.945 | Recriações históricas, concertos, festivais, performances de rua, espetáculos, dança, espetáculos, música |
Fonte: EY-Parthenon, com base em elementos não oficiais disponibilizados pela Câmara Municipal de Matosinhos
(1) The World Tourism Organization (UNWTO) (2023), Global and regional tourism performance - The UNWTO Tourism Data Dashbord & Tourism on track for full recovery as new data shows strong start to 2023.
(2) World Travel & Tourism Council (2023), Economic Impact Research.
(3) Excluindo IVA, taxas e serviços (por exemplo refeições e lavandaria).
(4) Perspetiva-se a sua implementação entre o final de 2023 e o início de 2024.
(5) Perspetiva-se a implementação de uma taxa a excursionistas, que visitem a cidade durante o dia, sem ficar alojados na cidade, consoante o número de turistas esperados nesse mesmo dia.
(6) Taxa de Imputação refere-se à percentagem aplicada aos gastos de determinada categoria, refletindo a porção desses gastos que devem ser alocados aos turistas ou visitantes.
(7) Adicionalmente, a proporção poderá diferente em função do equipamento municipal em questão.
(8) Movimentos pendulares referem-se à população que trabalha ou estuda em Matosinhos residindo noutra unidade territorial (entrada) e à população residente em Matosinhos que trabalha ou estuda noutra unidade territorial (saída), sendo que a informação disponível no INE (valor ponderado pela população residente em Matosinhos) apenas se encontra disponível para 2021 (Censos).
(9) Adicionalmente, opta-se por não fazer distinção entre os passageiros em trânsito que saem do cruzeiro e permanecem em Matosinhos (turismo no Município) e os passageiros em trânsito que saem do cruzeiro mas vão diretamente para Municípios vizinhos em excursões previamente organizadas (turismo fora do Município), pelo facto de que também a atividade ligada às excursões impacta a cidade (por exemplo, através do trânsito e poluição gerados pelos autocarros alugados).
(10) Comunicado de imprensa da Administração Porto de Lisboa acedido em:
https://www.portodelisboa.pt/pt/-/passageiros-de-cruzeiros-gastam-uma-média-de-82-euros-em-lisboa.
(11) A Taxa Teórica tem em consideração os custos diretos e indiretos atribuíveis à prestação de serviços para benefício do turismo e do turista, ajustado pelo coeficiente de benefício, que será superior a um no caso de o benefício auferido pelos turistas e visitantes ser de magnitude superior ao custo do Município.
(12) A Taxa Proposta reflete não só o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelos turistas e visitantes dos gastos que o Município efetuou para benefício do turismo e do turista, mas também as decisões políticas de incentivo (coeficiente de incentivo inferior a um) ou de desincentivo (coeficiente de incentivo superior a um) da atividade turística, bem como a decisão de se o próprio orçamento municipal irá suportar o custo social da taxa (superior a zero se sim).
(13) Modelo semelhante ao atualmente em vigor nas ilhas Baleares.
(14) A categoria de Transportes e Comunicações terá, à partida, uma utilização ligeiramente superior (em termos de proporcionalidade com o rácio de dormidas) pelos não residentes do que pelos residentes, sendo que esta diferenciação não é refletida na imputação de gastos por falta de existência de informação.
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