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Ato Original
Regulamento n.º 1415-A/2026
Preâmbulo
A Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedeu à alteração do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecendo, no artigo 11.º, um regime transitório para a aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior, a adaptar ao regime jurídico resultante daquela lei.
Nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, os novos estatutos das instituições de ensino superior públicas são aprovados por uma assembleia constituída pelo Reitor, por nove docentes ou investigadores de carreira, quatro estudantes, três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão e quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma.
Importa, assim, estabelecer as regras necessárias à organização e condução do processo eleitoral, assegurando a sua regularidade, transparência, igualdade de tratamento e respeito pelos princípios aplicáveis ao exercício do direito de voto, bem como disciplinar o subsequente processo de cooptação das personalidades externas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade NOVA de Lisboa aprova o seguinte Regulamento de Eleição e Cooptação dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade NOVA de Lisboa que vai ser publicado e faz parte integrante do presente despacho.
Aprovado na sessão de 19 de outubro de 2026
19 de outubro de 2026. - O Presidente do Conselho Geral, Celso Manata.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à eleição e à cooptação dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade NOVA de Lisboa (doravante Assembleia Estatutária), constituída para elaborar e aprovar os novos Estatutos desta instituição de ensino superior, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 2.º
Composição da Assembleia Estatutária
1 - A Assembleia Estatutária é composta por 21 membros:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade NOVA de Lisboa, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são eleitos pelos Colégios de eleitores que representam.
3 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros da Assembleia Estatutária referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número.
4 - Para além dos membros que constituem a Assembleia Estatutária, podem também participar, como observadores e sem direito de voto, um representante designado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril e outras personalidades, propostas por, pelo menos, três membros constituintes e aprovadas pela maioria dos votos dos membros presentes (nomeadamente provenientes do Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida).
Artigo 3.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição realiza-se por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto.
2 - O processo eleitoral observa os princípios da liberdade de candidatura, igualdade de oportunidades e de tratamento, imparcialidade, transparência, celeridade, participação e proteção de dados pessoais.
3 - A eleição dos representantes dos docentes e investigadores de carreira realiza-se por nove círculos eleitorais uninominais, correspondentes às unidades orgânicas da Universidade identificadas nos termos do artigo 12.º, elegendo cada círculo um representante, integrado em lista
4 - A eleição dos estudantes e dos trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão realiza-se por listas plurinominais em círculo único, aplicando-se ao apuramento de mandatos o método da média mais alta de Hondt, com as regras específicas de apuramento constantes do artigo 29.º
Artigo 4.º
Constituição e duração da Assembleia Estatutária
1 - Após a homologação dos resultados, os membros eleitos tomam posse, a qual ocorre nos termos previstos no artigo 31.º
2 - A Assembleia Estatutária fica plenamente constituída e pode iniciar o processo de elaboração e aprovação dos novos estatutos após a cooptação e a tomada de posse das quatro personalidades externas.
3 - A Assembleia Estatutária cessa funções com a publicação, no Diário da República, dos novos Estatutos homologados, mantendo-se em funções para efeitos de eventual reapreciação do texto aprovado, que se mostre necessária na sequência de eventual recusa de homologação.
Artigo 5.º
Convocação e calendário eleitoral
1 - O processo eleitoral é convocado por despacho do Presidente do Conselho Geral.
2 - O processo inicia-se com a publicação, no sítio eletrónico da Universidade e das unidades orgânicas, do edital de convocação, do calendário eleitoral e do presente Regulamento.
3 - A data do ato eleitoral e a calendarização das diferentes fases são fixadas pelo Presidente do Conselho Geral.
4 - O calendário pode ser alterado por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Eleitoral, sendo a alteração divulgada através dos mesmos meios.
5 - A Reitoria, as unidades orgânicas, os Serviços de Ação Social e os demais serviços da Universidade asseguram a divulgação do edital e do calendário eleitoral.
Artigo 6.º
Comissão Eleitoral
1 - A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento dos resultados competem a uma Comissão Eleitoral designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.
2 - A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros, podendo integrar no máximo três membros do mesmo sexo:
a) Três docentes ou investigadores de carreira;
b) Um estudante;
c) Um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - O Presidente do Conselho Geral designa, de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral.
4 - Não podem integrar a Comissão Eleitoral candidatos, mandatários, subscritores de listas ou delegados às mesas de voto.
5 - O membro da Comissão Eleitoral que passe a encontrar-se numa das situações previstas no número anterior é substituído por despacho do Presidente do Conselho Geral.
6 - A Comissão Eleitoral tem sede no edifício da Reitoria e é apoiada, nos aspetos jurídicos, técnicos, administrativos e logísticos, pelos serviços da Universidade que prestam apoio ao Conselho Geral.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral dirigir, fiscalizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Aprovar e divulgar os cadernos eleitorais;
b) Verificar a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos;
c) Decidir sobre a admissão e exclusão das listas e, quando aplicável, das candidaturas individuais excecionais, fundamentando a não admissão;
d) Zelar pelo cumprimento dos princípios eleitorais definidos no artigo 3.º deste Regulamento;
e) Aprovar os modelos de boletins de voto, demais documentos eleitorais e modelos de urnas, se aplicável;
f) Determinar os locais e horários de funcionamento das mesas de voto;
g) Organizar, constituir as mesas de voto, e definir os requisitos mínimos de informação a disponibilizar em todas as mesas de voto, bem como os procedimentos comuns necessários à sua divulgação uniforme, sem prejuízo da definição dos aspetos operacionais específicos de cada local de votação;
h) Credenciar os delegados das listas;
i) Decidir reclamações, protestos e demais questões suscitadas no decurso do processo;
j) Proceder ao apuramento geral, indicar os candidatos eleitos e elaborar a ata final;
k) Praticar os demais atos necessários à realização do processo eleitoral.
3 - A Comissão Eleitoral pode solicitar à Reitoria, às unidades orgânicas, aos Serviços de Ação Social e aos demais serviços e estruturas da Universidade a colaboração necessária ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Funcionamento da Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Das reuniões é lavrada ata, da qual constam as deliberações tomadas e, quando existam, as declarações de voto.
4 - A Comissão Eleitoral pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos que assegurem a participação simultânea dos seus membros.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 - Aos membros da Comissão Eleitoral aplicam-se as regras legais e regulamentares relativas a impedimentos, escusa e suspeição previstas no Código de Procedimento Administrativo.
2 - O membro impedido não participa na discussão nem na decisão da matéria em causa e não pode votar na deliberação do tema que justifica o impedimento.
3 - Quando o impedimento seja permanente ou comprometa o funcionamento da Comissão, o membro é substituído por despacho do Presidente do Conselho Geral.
4 - A qualidade de membro do Conselho Geral não determina inelegibilidade para a Assembleia Estatutária.
5 - Os membros do Conselho Geral que sejam candidatos, mandatários ou subscritores de listas devem declarar essa qualidade ao Presidente do Conselho Geral e não participam na discussão nem na votação de deliberações do Conselho Geral que incidam sobre o processo eleitoral, designadamente sobre a eventual alteração do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Mandatário
1 - Cada lista designa um mandatário, de entre os eleitores de cada colégio eleitoral, que a representa para todos os efeitos procedimentais perante a Comissão Eleitoral e o Presidente do Conselho Geral.
2 - As candidaturas individuais excecionalmente admitidas nos termos do n.º 7 do artigo 19.º designam igualmente um mandatário, que pode ser o próprio candidato efetivo.
3 - Compete ao mandatário apresentar a candidatura, receber notificações, suprir irregularidades, apresentar requerimentos, reclamações e recursos e indicar os delegados da lista às mesas de voto.
4 - As notificações efetuadas ao mandatário, através dos contactos indicados na candidatura, consideram-se efetuadas à lista.
Artigo 11.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral nos prazos fixados no presente Regulamento ou no calendário eleitoral e são por esta decididas no prazo de 3 dias úteis.
2 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a interpor no prazo de 3 dias úteis.
3 - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da Comissão Eleitoral ou do Presidente do Conselho Geral, quando o andamento do processo possa tornar inútil a decisão a proferir ou comprometer a regularidade do ato eleitoral.
4 - As decisões que afetem a admissão de candidaturas, a capacidade eleitoral, a validade da votação ou a atribuição de mandatos são fundamentadas e notificadas aos interessados.
Artigo 12.º
Colégios eleitorais
1 - O colégio eleitoral dos docentes e investigadores é constituído pelos docentes e investigadores de carreira em exercício de funções na Universidade à data do despacho de convocação, distribuídos pelos nove círculos eleitorais previstos no n.º 6.
2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído pelos estudantes regularmente inscritos na Universidade em ciclos de estudo conferentes de grau à data do despacho de convocação.
3 - O colégio eleitoral do pessoal técnico, especialista e de gestão é constituído pelos trabalhadores que, à data do despacho de convocação, exerçam funções na Universidade e não integrem o pessoal docente ou de investigação, independentemente da natureza do vínculo.
4 - As ausências temporárias legalmente protegidas, designadamente por doença, parentalidade, acidente em serviço, férias ou dispensa, não determinam a perda da capacidade eleitoral.
5 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo, em caso de acumulação de qualidades, a de docente ou investigador, seguida da de trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão e, por último, a de estudante.
6 - Para efeitos do n.º 1, cada uma das nove unidades orgânicas que integram a Universidade à data do despacho de convocação do processo eleitoral constitui um círculo eleitoral próprio.
7 - Os docentes e investigadores de carreira integram o círculo correspondente ao da unidade orgânica a que se encontrem afetos.
8 - Os investigadores de carreira pertencentes à Universidade que não se encontrem integrados em qualquer unidade orgânica podem escolher livremente um dos nove círculos, mediante declaração apresentada à Comissão Eleitoral no prazo fixado para a reclamação dos cadernos eleitorais provisórios.
9 - A escolha do círculo eleitoral prevista nos números anteriores produz efeitos exclusivamente eleitorais, é única para o presente processo, abrange o direito de votar e de ser eleito e não altera a afetação orgânica, vínculo ou categoria profissional do interessado.
10 - Cada docente ou investigador de carreira apenas pode integrar um círculo eleitoral e votar e ser candidato nesse círculo, cabendo aos docentes ou investigadores de carreira que tenham afetação a mais do que uma unidade orgânica indicar o círculo eleitoral de uma delas, mediante declaração apresentada dentro do prazo de reclamação dos cadernos provisórios.
11 - A Comissão Eleitoral, com o apoio dos serviços da Universidade, notifica individualmente os investigadores referidos no n.º 8 da faculdade de escolha do círculo eleitoral, do respetivo prazo e dos efeitos da declaração, devendo promover a regularização da afetação eleitoral antes da aprovação dos cadernos definitivos.
Artigo 13.º
Elaboração dos cadernos eleitorais
1 - A pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, o Reitor promove junto das unidades orgânicas, da Reitoria e dos Serviços de Ação Social a elaboração e remessa dos cadernos eleitorais atualizados à data do despacho de convocação, devendo o caderno dos docentes e investigadores identificar o círculo eleitoral a que cada eleitor pertence.
2 - A Comissão Eleitoral verifica, consolida e aprova os cadernos eleitorais provisórios.
3 - Os cadernos identificam cada eleitor pelo nome completo e número mecanográfico ou número de estudante, conforme aplicável, e, no caso dos docentes e investigadores, pelo respetivo círculo eleitoral, contendo apenas os dados necessários à identificação inequívoca e à verificação da inscrição.
4 - A inscrição no caderno eleitoral definitivo constitui presunção da capacidade eleitoral, sem prejuízo de correção de erro material ou de prova documental superveniente.
5 - Os cadernos provisórios dos docentes e investigadores são organizados por círculos eleitorais, permitindo a reclamação de inscrição ou de afetação a círculo, antes da aprovação dos cadernos definitivos.
6 - Atendendo à dispersão geográfica dos trabalhadores da Universidade NOVA de Lisboa, designadamente dos Serviços de Ação Social (SASNOVA), podem ser organizados cadernos eleitorais distintos em função do local efetivo de exercício de funções dos trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão, de modo a permitir, sempre que possível, o exercício do direito de voto no local onde desempenham funções, assegurando-se que cada eleitor consta de um único caderno eleitoral e se encontra associado a uma única mesa de voto.
Artigo 14.º
Divulgação e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais provisórios são disponibilizados para consulta pelos interessados nos locais de estilo e nos sítios da internet da Universidade e de todas as unidades orgânicas.
2 - Os interessados podem reclamar, com fundamento em omissão, inscrição indevida ou incorreção dos dados, no prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.
4 - Decididas definitivamente as reclamações, ou decorrido o respetivo prazo sem que tenham sido apresentadas, a Comissão Eleitoral aprova e divulga os cadernos eleitorais definitivos.
5 - Dos cadernos definitivos são extraídas as cópias necessárias às mesas de voto e aos delegados das listas, assegurando-se a minimização dos dados disponibilizados.
Artigo 15.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis, em cada colégio eleitoral, os eleitores inscritos no respetivo caderno eleitoral definitivo.
2 - No colégio dos docentes e investigadores, cada candidato só pode concorrer no círculo eleitoral em que se encontre inscrito.
3 - Nenhum candidato pode integrar mais do que uma lista, nem integrar simultaneamente uma lista e uma candidatura individual, nem ser subscritor de candidatura concorrente no mesmo colégio eleitoral.
4 - Cada eleitor pode subscrever apenas uma candidatura, seja ela apresentada em lista ou, excecionalmente, de forma individual nos termos do artigo 19.º
5 - A perda superveniente da qualidade que determinou a elegibilidade, antes da homologação dos resultados, determina a exclusão do candidato, após audiência do interessado, e a sua substituição, quando possível, pelo suplente da mesma lista e do mesmo círculo eleitoral, no caso dos docentes e investigadores, ou nos termos da respetiva lista, nos restantes colégios.
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por listas para cada colégio eleitoral, pelo respetivo mandatário, até às 17 horas do último dia do prazo fixado no calendário eleitoral, sem prejuízo das candidaturas individuais excecionais previstas no artigo 19.º No colégio dos docentes e investigadores, as listas são plurinominais e de âmbito universitário, identificando os círculos eleitorais em que apresentam candidatos.
2 - A apresentação é efetuada com a entrega do processo em papel na sede da Comissão Eleitoral, sem prejuízo do envio por meio eletrónico indicado no edital de convocação.
3 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da lista apresentada, sem prejuízo da identificação individual dos candidatos de cada círculo eleitoral dos docentes e investigadores e do respetivo suplente.
4 - Nas candidaturas individuais excecionais deve ser identificado o candidato efetivo e o seu suplente.
Artigo 17.º
Composição e subscrição das listas
1 - As listas devem conter:
a) Para os docentes e investigadores de carreira, uma lista plurinominal de âmbito universitário com um mínimo de cinco e um máximo de nove candidatos efetivos, pertencentes a pelo menos cinco unidades orgânicas distintas, sendo apresentado, em cada círculo em que a lista concorra, um candidato efetivo e um candidato suplente do mesmo círculo, devendo cada lista ser subscrita, cumulativamente, por pelo menos 40 eleitores do respetivo colégio, que têm de incluir eleitores inscritos no caderno eleitoral de cada círculo em que a lista apresente candidato efetivo;
b) Para os estudantes, quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas e quatro suplentes, sendo indicado um suplente da mesma unidade orgânica por cada candidato efetivo, e ser subscritas por, pelo menos, 200 eleitores do respetivo colégio;
c) Para o pessoal técnico, especialista e de gestão, três candidatos efetivos de três proveniências institucionais distintas (associados a unidades orgânicas ou aos serviços Reitoria e SASNOVA), nos termos do n.º 4, e três suplentes, sendo indicado um suplente da mesma proveniência institucional por cada candidato efetivo, e ser subscritas por, pelo menos, 10 eleitores do respetivo colégio.
2 - Nas listas plurinominais, o requisito de igual número de elementos de cada sexo é aferido sobre o conjunto dos candidatos efetivos e suplentes de cada lista, não sendo exigível separadamente em cada círculo eleitoral nem em cada par candidato efetivo/suplente. As candidaturas individuais excecionais previstas no artigo 19.º, n.º 7, não estão sujeitas à exigência de igual número de elementos de cada sexo na dupla candidato efetivo/suplente, sem prejuízo do cumprimento de normas legais imperativas de representação equilibrada.
3 - A insuficiência do número de candidatos ou subscritores, incluindo a falta do número mínimo global ou do mínimo de subscritores por círculo no caso das listas docentes e de investigadores, ou a falta do requisito mínimo de diversidade de unidades orgânicas ou de proveniências institucionais aplicável ao respetivo colégio, constitui irregularidade, sem prejuízo dos mecanismos excecionais de suprimento e candidatura individual previstos no artigo 19.º
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, cada candidato é considerado pertencente a uma única unidade orgânica. Para efeitos da alínea c) do mesmo número, cada candidato e respetivo suplente são associados a uma única proveniência institucional, correspondente à unidade orgânica, à Reitoria ou aos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa em que exercem funções, segundo os respetivos registos de pessoal, cabendo à Comissão Eleitoral resolver as situações de múltipla afetação.
5 - No colégio dos docentes e investigadores, uma lista pode concorrer apenas nos círculos para os quais apresente candidato efetivo e suplente elegíveis.
Artigo 18.º
Instrução das candidaturas
1 - A candidatura é instruída com:
a) A lista ordenada dos candidatos efetivos e suplentes, com nome completo, unidade orgânica ou serviços (Reitoria e Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa) categoria ou qualidade relevante e número mecanográfico ou de estudante; no colégio dos docentes e investigadores, deve constar expressamente o círculo eleitoral de cada candidato e o correspondente suplente; tratando-se de candidatura individual excecional, a identificação do candidato efetivo, do suplente e do círculo a que concorrem;
b) A lista dos subscritores, identificados pelo nome e número mecanográfico ou de estudante, unidade orgânica ou serviço (Reitoria e Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa) devendo, no caso das listas de docentes e investigadores, ser indicado o círculo eleitoral em que cada subscritor se encontra inscrito;
c) A declaração de aceitação de cada candidato, com menção de que não integra nem subscreve outra lista concorrente;
d) A identificação do mandatário e os respetivos contactos, incluindo no caso de candidatura individual excecional;
e) Um documento com os princípios orientadores da candidatura, quando a lista o pretenda apresentar.
2 - Relativamente aos docentes e investigadores sem afetação orgânica, é junta à candidatura declaração comprovativa do círculo eleitoral pelo qual optaram, nos termos do artigo 12.º
Artigo 19.º
Verificação, suprimento e admissão
1 - A Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos no prazo fixado no calendário eleitoral.
2 - Detetadas irregularidades supríveis, o mandatário é imediatamente notificado para as corrigir no prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - São rejeitadas as candidaturas:
a) Apresentadas fora do prazo;
b) Que não contenham o número mínimo de candidatos ou subscritores, incluindo o mínimo global e o mínimo exigido em cada círculo nas listas de docentes e investigadores, ou que não respeitem a composição por círculos e a diversidade de unidade orgânica ou serviço (Reitoria e Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa) exigidas no artigo 17.º, salvo o disposto no n.º 7 quanto às candidaturas individuais excecionais;
c) Que integrem candidatos inelegíveis cuja substituição não tenha sido efetuada;
d) Que não observem os requisitos legais de representação equilibrada;
e) Cujas irregularidades não sejam supridas no prazo concedido;
f) Que não cumpram a identificação e afetação dos candidatos e suplentes aos círculos de docentes e investigadores ou, quanto aos estudantes e ao pessoal técnico, especialista e de gestão, os requisitos de diversidade previstos no artigo 17.º, sem prejuízo dos mecanismos de suprimento constantes do presente artigo.
4 - A decisão de não admissão é notificada ao mandatário da lista ou da candidatura individual, consoante o caso.
5 - Se, no colégio dos estudantes ou do pessoal técnico, especialista e de gestão, não for apresentada qualquer lista que cumpra o requisito de diversidade previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, é aberto, por despacho do Presidente do Conselho Geral, novo prazo de candidaturas para esse colégio, no qual podem ser admitidas listas que não satisfaçam o referido requisito, mantendo-se os restantes requisitos de elegibilidade e de composição.
6 - Se, em algum círculo de docentes e investigadores, não existir candidatura admitida, a Comissão Eleitoral comunica o facto ao Presidente do Conselho Geral, que determina a abertura de um prazo suplementar limitado ao suprimento das candidaturas nesse círculo, mediante aditamento a listas admitidas ou apresentação de novas listas que satisfaçam os requisitos gerais do artigo 17.º
7 - Persistindo, após o prazo suplementar previsto no número anterior, a inexistência de qualquer candidatura admitida num ou mais círculos de docentes e investigadores, o Presidente do Conselho Geral determina a abertura de um prazo extraordinário exclusivamente destinado à apresentação de candidaturas individuais nesses círculos.
8 - Em cada candidatura individual é apresentado um candidato efetivo e um suplente, ambos eleitores elegíveis do círculo respetivo, sendo dispensada a integração numa lista plurinominal de pelo menos cinco unidades orgânicas distintas e o número mínimo de subscritores.
9 - As candidaturas individuais previstas no número anterior são apresentadas por mandatário, identificado nos termos do artigo 10.º, e estão sujeitas à verificação de elegibilidade, à apresentação da documentação referida no artigo 18.º, ao suprimento de irregularidades e à reclamação e decisão previstas nos artigos 19.º e 20.º, com as necessárias adaptações, nos prazos previstos no calendário eleitoral.
10 - As candidaturas individuais admitidas figuram no boletim de voto do respetivo círculo, identificadas pelo nome do candidato efetivo e pela indicação «Candidatura individual», concorrendo em igualdade de condições com as listas admitidas nesse círculo. O apuramento obedece às regras dos artigos 28.º e 29.º
11 - Se não for possível admitir qualquer candidatura num círculo após o prazo extraordinário, o lugar correspondente a esse círculo é atribuído a um membro da lista com mais votos do colégio eleitoral dos docentes e investigadores, designado pelo respetivo mandatário.
Artigo 20.º
Reclamação e listas definitivas
1 - As decisões de admissão e não admissão de listas e, quando aplicável, de candidaturas individuais excecionais são publicitadas para efeitos de reclamação no prazo fixado no calendário eleitoral.
2 - Das reclamações cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - Decididas as reclamações, ou decorrido o respetivo prazo, a Comissão Eleitoral divulga as listas e candidaturas individuais definitivamente admitidas.
4 - A cada lista é atribuída a designação por si indicada, devendo as candidaturas individuais excecionais ser identificadas pelo nome do respetivo candidato efetivo.
Artigo 21.º
Desistência e substituição de candidatos
1 - A desistência de uma lista é comunicada pelo mandatário à Comissão Eleitoral.
2 - Nas candidaturas individuais excecionais, a desistência é comunicada pelo candidato efetivo ou pelo respetivo mandatário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 11 do artigo 19.º
3 - Qualquer candidato pode desistir mediante declaração escrita dirigida à Comissão Eleitoral.
4 - A morte, incapacidade, desistência ou perda superveniente de elegibilidade determina a substituição pelo candidato seguinte da lista, respeitando-se a respetiva ordenação e os requisitos legais aplicáveis.
5 - No colégio dos docentes e investigadores, a substituição de candidato efetivo apenas pode ser efetuada por candidato suplente elegível do mesmo círculo eleitoral.
6 - Depois da admissão definitiva, as alterações só são admitidas quando sejam materialmente possíveis sem comprometer os boletins de voto e o calendário eleitoral.
Artigo 22.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha decorre no período fixado no calendário eleitoral e termina 24 horas antes do início da votação.
2 - A Universidade e as unidades orgânicas asseguram tratamento igual às listas e, quando existam, às candidaturas individuais excecionais, no acesso aos meios institucionais disponibilizados.
3 - Os órgãos competentes das unidades orgânicas facilitarão a divulgação de pedidos de recolha de subscrições de listas em formação, bem como eventual informação sobre o programa eleitoral ou sessões de apresentação de uma lista.
4 - É proibida a utilização de recursos institucionais de forma discriminatória ou suscetível de favorecer qualquer candidatura.
5 - Não são permitidos materiais ou manifestações de propaganda eleitoral junto das mesas durante o período de votação, com exceção da afixação das listas candidatas junto do local de voto.
Artigo 23.º
Mesas de voto
1 - É assegurada a instalação de, pelo menos, uma mesa de voto em cada unidade orgânica e na Reitoria da Universidade.
2 - A Comissão Eleitoral define e assegura a disponibilização, em todas as mesas de voto, de informação mínima comum, incluindo a identificação das listas e dos respetivos candidatos, os horários de funcionamento, a identificação dos membros da mesa e as instruções essenciais para o exercício do direito de voto, garantindo a sua divulgação uniforme em todos os locais de votação.
3 - A Comissão pode instalar mesas adicionais ou concentrar numa mesma mesa eleitores de diferentes unidades ou serviços, desde que assegure condições equivalentes de participação.
4 - No colégio dos docentes e investigadores, o funcionamento de uma mesa de voto fora da unidade orgânica do eleitor não altera o círculo eleitoral a que este pertence, devendo ser utilizado o boletim próprio do respetivo círculo.
Artigo 24.º
Constituição e funcionamento das mesas
1 - Cada mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, designados pela Comissão Eleitoral com o apoio dos serviços e das unidades orgânicas.
2 - A mesa funciona com, pelo menos, três membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Os membros das mesas não podem ser candidatos, mandatários ou delegados de listas concorrentes.
5 - Das deliberações da mesa cabe reclamação imediata para a Comissão Eleitoral, que decide de imediato sempre que tal seja necessário ao regular prosseguimento da votação.
6 - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral coordenar os trabalhos das mesas de voto, designadamente decidindo sobre a necessidade de suspensão dos trabalhos e garantindo que todas as informações relevantes relativas ao processo eleitoral são transmitidas de forma clara e em simultâneo a todas as mesas.
Artigo 25.º
Delegados das listas
1 - Cada mandatário de lista ou de candidatura individual excecional pode indicar um delegado efetivo e um suplente para cada mesa de voto, até 48 horas antes da eleição.
2 - Os delegados podem fiscalizar as operações, ser ouvidos sobre questões suscitadas, formular reclamações e protestos, assinar as atas, rubricar documentos e requerer certidões dos atos eleitorais.
3 - Os delegados não integram a mesa nem participam nas respetivas deliberações.
Artigo 26.º
Exercício do direito de voto
1 - O voto é pessoal, direto e secreto, não sendo permitidos o voto por procuração ou por via eletrónica.
2 - O eleitor identifica-se perante a mesa, que verifica a inscrição no caderno eleitoral e procede à respetiva descarga.
3 - O eleitor assinala no boletim a lista em que vota e, no caso dos docentes e investigadores, o boletim identifica expressamente o candidato efetivo da lista que concorre no respetivo círculo eleitoral ou, se aplicável, o candidato da candidatura individual excecional.
4 - A Comissão Eleitoral aprova os modelos dos boletins, diferentes para cada círculo eleitoral dos docentes e investigadores, e define as regras materiais necessárias à votação.
Artigo 27.º
Votos em branco e votos nulos
1 - Considera-se voto em branco o boletim que não contenha qualquer sinal.
2 - Considera-se nulo o boletim:
a) Em que existam dúvidas sobre a lista ou candidatura assinalada;
b) Em que tenha sido efetuado corte, desenho, rasura, inscrição ou outra marca suscetível de pôr em causa o caráter secreto ou inequívoco do voto.
Artigo 28.º
Apuramento local
1 - Encerrada a votação, cada mesa procede à abertura da urna, à contagem dos boletins e ao apuramento dos votos.
2 - É lavrada ata, assinada pelos membros da mesa, da qual constam, designadamente:
a) A identificação dos membros e delegados presentes;
b) A hora de abertura e de encerramento;
c) O número de votantes;
d) Os votos obtidos por cada lista e, nos círculos eleitorais de docentes e investigadores, por cada candidatura do respetivo círculo, incluindo as individuais excecionais, bem como os votos em branco e nulos;
e) As reclamações, protestos, deliberações e incidentes relevantes.
3 - Os boletins, cadernos e demais documentos são acondicionados e entregues à Comissão Eleitoral no próprio dia, de acordo com as instruções desta.
Artigo 29.º
Apuramento geral e atribuição de mandatos
1 - A Comissão Eleitoral aprecia as reclamações e protestos constantes das atas e procede ao apuramento geral de cada colégio eleitoral.
2 - Nos nove círculos eleitorais de docentes e investigadores de carreira, é eleito, em cada círculo, o candidato efetivo da lista ou da candidatura individual excecional que obtenha o maior número de votos validamente expressos nesse círculo
3 - Em caso de empate entre as candidaturas mais votadas num círculo de docentes e investigadores, incluindo as individuais excecionais, realiza-se nova votação apenas nesse círculo e entre as candidaturas empatadas, em data fixada pelo Presidente do Conselho Geral, sob proposta da Comissão Eleitoral. Se o empate se mantiver, efetua-se sorteio público na presença dos mandatários.
4 - Nos colégios dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente com quatro e três mandatos, os mandatos são distribuídos pelas listas pelo método da média mais alta de Hondt, preenchendo-se sucessivamente pela ordem decrescente dos quocientes que determinaram a atribuição dos mandatos e observando-se as regras de diversidade dos números seguintes.
5 - Para cada mandato dos colégios referidos no número anterior, é considerado eleito o primeiro candidato efetivo ainda não eleito da lista à qual o mandato foi atribuído que pertença a unidade orgânica, no caso dos estudantes, ou a proveniência institucional, no caso do pessoal técnico, especialista e de gestão, ainda não representada entre os eleitos do respetivo colégio, independentemente da lista pela qual tenham sido eleitos.
6 - Quando não seja possível preencher um mandato de qualquer dos colégios referidos no n.º 4 nos termos do número anterior, é considerado eleito o primeiro candidato efetivo ainda não eleito da lista à qual o mandato foi atribuído, respeitando-se a respetiva ordenação.
7 - No colégio do pessoal técnico, especialista e de gestão, a diversidade referida nos n.os 4 a 6 é aferida segundo as proveniências institucionais definidas no n.º 4 do artigo 17.º, mantendo-se um círculo eleitoral único.
8 - Nos colégios dos estudantes e dos trabalhadores, em caso de igualdade de quocientes determinantes da atribuição de um mandato, este é atribuído à lista com maior número total de votos e, subsistindo a igualdade, por sorteio na presença dos mandatários.
9 - A Comissão Eleitoral elabora a ata final, com os resultados discriminados por círculo, quando aplicável, os candidatos eleitos, as decisões tomadas e os factos relevantes do processo.
Artigo 30.º
Homologação e divulgação dos resultados
1 - A ata final é remetida pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente do Conselho Geral no próprio dia da eleição.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral homologar e promover a divulgação dos resultados.
3 - A homologação incide sobre a legalidade e a regularidade do procedimento eleitoral, devendo a eventual recusa ser expressamente fundamentada.
4 - O material eleitoral é conservado até ao termo dos prazos de reação administrativa e judicial e posteriormente arquivado ou destruído nos termos legais.
Artigo 31.º
Posse dos membros eleitos
1 - O Presidente do Conselho Geral confere posse aos membros eleitos em Reunião Extraordinária do Conselho Geral, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis após a divulgação dos resultados homologados.
2 - Com a posse, que pode ser declarada em modo não presencial, os membros eleitos ficam investidos exclusivamente para efeitos da cooptação das personalidades externas.
Artigo 32.º
Reunião de cooptação
1 - Após a posse dos membros eleitos, o Reitor convoca a reunião de cooptação, a realizar no prazo máximo de 10 dias.
2 - A convocatória é enviada com a antecedência mínima de cinco dias.
3 - A reunião só pode realizar-se com a presença da maioria do número dos membros eleitos que tenham tomado posse, desde que igual ao superior ao quórum legal de funcionamento do órgão.
Artigo 33.º
Propostas de cooptação
1 - As propostas são fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos 17 membros eleitos.
2 - Cada proposta identifica uma personalidade externa e é acompanhada de nota curricular, declaração de aceitação e declaração de que não pertence à Universidade NOVA de Lisboa.
3 - Cada membro eleito pode subscrever mais do que uma proposta.
4 - Só podem ser propostas personalidades de reconhecido mérito, que não pertençam à Universidade NOVA de Lisboa e possuam conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.
Artigo 34.º
Votação e maioria
1 - A cooptação é realizada por voto secreto e nominal para preenchimento paritário dos lugares de cada sexo.
2 - Cada membro dispõe, em cada escrutínio, de um número de votos igual ao número de lugares a preencher, não podendo atribuir mais de um voto à mesma personalidade.
3 - São cooptadas as personalidades que obtenham maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, até ao preenchimento dos quatro lugares.
4 - As personalidades que obtenham a maioria exigida são ordenadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
5 - Em caso de empate relevante, realiza-se nova votação apenas entre as personalidades empatadas.
6 - Não sendo preenchidos todos os lugares, repetem-se as votações ou o procedimento de apresentação de propostas quanto aos lugares em falta.
Artigo 35.º
Suplentes, não aceitação e vacatura
1 - Depois de preenchidos os quatro lugares, podem ser cooptadas, segundo o mesmo procedimento e maioria, até quatro personalidades suplentes, ficando ordenadas pelos votos obtidos.
2 - Se uma personalidade cooptada não aceitar ou ocorrer vacatura definitiva, é chamada a primeira personalidade suplente que tenha obtido a maioria exigida.
3 - Não existindo suplente em condições de assumir funções, repete-se o procedimento de cooptação quanto ao lugar em falta.
4 - Da reunião é lavrada ata, assinada pelos membros presentes, contendo as propostas, os resultados dos escrutínios e a ordenação das personalidades cooptadas e suplentes.
Artigo 36.º
Instalação
1 - Concluída a cooptação, o Reitor convoca a reunião de instalação da Assembleia Estatutária, a realizar no prazo máximo de cinco dias.
2 - Na reunião de instalação o Reitor confere posse às personalidades externas cooptadas, a qual pode ocorrer em modo não presencial,
3 - A Assembleia Estatutária entra em pleno funcionamento após a tomada de posse das personalidades externas.
4 - Em caso de impossibilidade de exercício pelo Reitor, a presidência da Assembleia Estatutária é assegurada por um Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo na categoria mais elevada.
Artigo 37.º
Funcionamento e deliberações
1 - Na primeira reunião após a instalação, a Assembleia Estatutária aprova as normas necessárias ao seu funcionamento.
2 - Até à aprovação dessas normas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho Geral que não sejam incompatíveis com a natureza e as competências da Assembleia Estatutária.
3 - As normas dos Estatutos e a respetiva aprovação final global são aprovadas por maioria absoluta do número legal de membros da Assembleia Estatutária.
4 - A Assembleia pode constituir uma comissão redatora e outras estruturas de apoio aos seus trabalhos.
5 - No processo de elaboração dos Estatutos, a Assembleia procede à audição dos atuais órgãos da Universidade e das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 38.º
Substituição dos membros eleitos
1 - Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade pela qual foi eleito ou impedimento definitivo, o membro eleito é substituído nos termos dos números seguintes, preservando-se, no colégio dos docentes e investigadores, o círculo eleitoral do membro cessante.
2 - No colégio dos docentes e investigadores de carreira, assume funções o suplente da mesma lista ou candidatura individual excecional e do mesmo círculo eleitoral do membro cessante, desde que mantenha a elegibilidade nesse círculo; não existindo suplente em condições de assumir funções, realiza-se eleição intercalar no círculo respetivo.
3 - No colégio dos estudantes, é chamado, pela ordem da mesma lista, o primeiro candidato não eleito que pertença à mesma unidade orgânica do membro cessante; não existindo, é chamado o primeiro candidato não eleito pertencente a unidade orgânica ainda não representada entre os membros em efetividade de funções desse colégio e, na falta deste, o primeiro candidato não eleito da mesma lista, independentemente da unidade orgânica.
4 - No colégio do pessoal técnico, especialista e de gestão, é chamado, pela ordem da mesma lista, o primeiro candidato não eleito que pertença à mesma proveniência institucional do membro cessante; não existindo, é chamado o primeiro candidato não eleito pertencente a proveniência institucional ainda não representada entre os membros em efetividade de funções desse colégio e, na falta deste, o primeiro candidato não eleito da mesma lista, independentemente da proveniência institucional.
5 - Esgotada a lista de estudantes ou de trabalhadores, realiza-se eleição intercalar no respetivo colégio quando a vacatura possa comprometer a maioria legalmente exigida para as deliberações ou a representação do corpo eleitoral.
6 - As eleições intercalares são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral e regem-se pelo presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Disposições finais
Artigo 39.º
Divulgação e comunicações
1 - Os atos que devam ser publicitados são divulgados nos locais de estilo e nos sítios da internet da Universidade e das unidades orgânicas e pelos demais meios institucionais definidos pela Comissão Eleitoral.
2 - As comunicações dos mandatários, incluindo os das candidaturas individuais excecionais, e demais interessados são efetuadas por correio eletrónico para o endereço indicado na candidatura, salvo quando a Comissão Eleitoral determine forma diferente.
3 - As notificações consideram-se efetuadas na data e hora registadas no sistema de correio eletrónico da Universidade.
Artigo 40.º
Contagem dos prazos
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos no presente Regulamento e no calendário eleitoral são contados em dias úteis.
2 - Os prazos terminam às 17 horas do último dia, quando impliquem a apresentação de documentos, salvo indicação diversa no calendário eleitoral.
3 - O termo de prazo que recaia em dia de encerramento dos serviços transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 41.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos de natureza eleitoral são resolvidos pela Comissão Eleitoral, com observância da lei, dos Estatutos, do presente Regulamento e dos princípios gerais do direito eleitoral.
2 - A integração de lacunas não pode criar restrições à capacidade eleitoral, à elegibilidade ou ao exercício do direito de voto que não resultem da lei ou do presente Regulamento.
3 - Fora do âmbito estritamente eleitoral, as dúvidas e omissões são resolvidas pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Calendário eleitoral
Eleição e cooptação dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade NOVA de Lisboa
Ato | Data/prazo |
|---|---|
Aprovação do Regulamento pelo Conselho Geral | 19 de outubro de 2026 |
Publicação do Regulamento no Diário da República | 22 de outubro de 2026 |
Designação da Comissão Eleitoral | 23 de outubro de 2026 |
Divulgação do edital de convocação, do Regulamento e do calendário eleitoral | 23 de outubro de 2026 |
Divulgação dos cadernos eleitorais provisórios | 26 de outubro de 2026 |
Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios | Até às 17h00 de 27 de outubro de 2026 |
Decisão das reclamações sobre os cadernos eleitorais | Até 30 de outubro de 2026 |
Interposição de recurso sobre os cadernos eleitorais | Até às 17h00 de 4 de novembro de 2026 |
Decisão dos recursos sobre os cadernos eleitorais | 5 de novembro de 2026 |
Divulgação dos cadernos eleitorais definitivos | 6 de novembro de 2026 |
Apresentação das candidaturas | De 6 a 11 de novembro de 2026, até às 17h00 |
Verificação da regularidade das candidaturas | 12 de novembro de 2026 |
Suprimento de irregularidades das candidaturas | Até às 17h00 de 16 de novembro de 2026 |
Publicitação das decisões de admissão e não admissão de candidaturas | 19 de novembro de 2026 |
Apresentação de reclamações sobre as candidaturas | Até às 17h00 de 20 de novembro de 2026 |
Decisão das reclamações sobre as candidaturas | Até 23 de novembro de 2026 |
Interposição de recurso sobre as candidaturas | Até às 17h00 de 26 de novembro de 2026 |
Decisão dos recursos sobre as candidaturas | 30 de novembro de 2026 |
Campanha eleitoral | De 2 a 7 de dezembro de 2026 |
Indicação dos delegados das listas às mesas de voto | Até às 17h00 de 7 de dezembro de 2026 |
Voto antecipado | 11 de dezembro de 2026 |
Data-limite de remessa do voto por correspondência | 11 de dezembro de 2026 |
Ato eleitoral | 14 de dezembro de 2026 |
Apuramento e divulgação dos resultados eleitorais | 14 de dezembro de 2026 |
Remessa da ata de apuramento | 14 de dezembro de 2026 |
Interposição de recurso sobre o apuramento eleitoral | Até às 17h00 de 17 de dezembro de 2026 |
Decisão dos recursos sobre o apuramento eleitoral | Até 21 de dezembro de 2026 |
Homologação dos resultados eleitorais | 29 de dezembro de 2026 |
Posse dos membros eleitos | 4 de janeiro de 2027 |
Convocação da reunião de cooptação | 4 de janeiro de 2027 |
Apresentação de propostas de personalidades externas para cooptação | Até 11 de janeiro de 2027 |
Reunião de cooptação das personalidades externas | Até 18 de janeiro de 2027 |
Posse das personalidades externas e instalação da Assembleia Estatutária | 21 de janeiro de 2027 |
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