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Ato Original
Lei n.º 32/2026
de 20 de julho
Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril;
b) Sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro;
c) Segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 94/2019, de 4 de setembro;
d) Quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
Os artigos 11.º, 17.º, 17.º-A e 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências e na investigação básica;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.
4 - [Revogado.]
Artigo 17.º
[...]
1 - O ensino superior realiza-se em universidades, institutos universitários, universidades politécnicas e institutos politécnicos.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º-A
Designação das instituições de ensino superior
1 - As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua estrangeira.
2 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em instituições de ensino superior universitário e politécnico.
4 - [...]
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em instituições de ensino superior universitário e politécnico.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - As bolsas referidas no n.º 1 são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Bolsas de estudo de mérito
As instituições de ensino superior podem atribuir bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior
Os artigos 11.º e 15.º do Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada agência, e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, pela agência ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os resultados da avaliação externa podem ainda fundamentar a atribuição às instituições de ensino superior de competências de autoacreditação de cursos, nos termos a definir por decreto-lei.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 17.º, 19.º a 21.º, 24.º a 36.º, 38.º a 42.º, 44.º a 52.º, 54.º a 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º a 69.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, 84.º a 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 109.º, 111.º a 115.º, 117.º a 123.º, 125.º a 129.º, 132.º a 134.º, 136.º, 139.º a 146.º, 150.º a 157.º, 159.º, 160.º, 162.º a 164.º, 167.º, 170.º, 171.º, e 180.º a 182.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de ensino superior:
a) Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.
Artigo 3.º
[...]
1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.
2 - As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de acordo com a sua missão predominante.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;
b) As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.
2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - São atribuições das instituições de ensino superior:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;
b) A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:
i) A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;
ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;
iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;
iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
v) O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;
c) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
d) A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;
e) A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;
j) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
k) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;
l) [Anterior alínea i).]
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
l) [...]
m) [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.
Artigo 10.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.
2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.
6 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
8 - O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.
9 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.
Artigo 13.º
[...]
1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
7 - As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
8 - A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
9 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
10 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.
11 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - [...]
3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 - [...]
Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Concretização de parcerias e de projetos comuns;
b) Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) Coordenação da oferta formativa;
e) Gestão coordenada dos recursos humanos;
f) Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
g) Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - [Revogado.]
6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.
Artigo 19.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
Ação social escolar e outros apoios educativos
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.
2 - [...]
3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior proémio do n.º 5.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.
8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.
10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;
e) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;
f) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 25.º
Provedoria
1 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:
a) Um provedor do estudante; ou
b) Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.
2 - A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.
3 - Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;
c) [...]
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
e) [...]
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
k) Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;
b) Registar a denominação das instituições de ensino superior;
c) [...]
d) Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;
e) [...]
f) Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
g) [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da sustentabilidade.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Base geral dos diplomados no ensino superior;
i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) [...]
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
m) [...]
2 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
4 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 - [...]
4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.
Artigo 35.º
[...]
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - [...]
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - [...]
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - [...]
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - [...]
a) [...]
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.
4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
5 - [Revogado.]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação:
a) As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;
b) As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.
Artigo 39.º
[...]
1 - A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou privadas.
2 - O reconhecimento do interesse público determina, nos termos do artigo 33.º, a integração dos estabelecimentos de ensino superior privado no sistema nacional de ensino superior, com igual dignidade institucional.
Artigo 40.º
Requisitos gerais das instituições de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) [...]
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
f) Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;
g) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;
h) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;
i) [Anterior alínea h).]
j) Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;
k) Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;
l) Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;
m) [Anterior alínea i).]
Artigo 41.º
[...]
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
Requisitos das universidades e dos institutos universitários
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
c) [...]
d) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) [Revogada.]
b) Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
d) [...]
e) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
f) Desenvolver atividades de investigação.
Artigo 45.º
Requisitos de outras instituições de ensino superior
1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.
Artigo 46.º
[...]
1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um processo de avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 42.º e 44.º, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [Revogado.]
3 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 50.º
[...]
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.
Artigo 51.º
[...]
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 52.º
Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
Artigo 56.º
[...]
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º
Fusão, integração, transmissão ou encerramento
1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;
b) Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 65.º
[...]
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) [...]
d) [...]
3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 68.º
[...]
1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) O reitor;
b) [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 74.º
[...]
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado;
c) [...]
3 - No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos
1 - O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 - [...]
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
b) [...]
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
Artigo 81.º
[...]
1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 - [...]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 - O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar.
4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral.
7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral.
8 - O critério dos números ímpares previsto nos n.os 1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o número inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo.
9 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva.
10 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão.
11 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
12 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
13 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
14 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
[...]
1 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
d) Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
f) [...]
g) [...]
h) Acompanhar a execução orçamental da instituição.
2 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 84.º
[...]
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.
2 - [...]
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 85.º
Funções do reitor
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.
Artigo 86.º
[...]
1 - O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por:
a) Docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição.
2 - Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação:
a) Dos diferentes corpos da instituição;
b) Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:
a) 40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
b) 60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
5 - Não pode ser eleito reitor quem:
a) Se encontre na situação de aposentado;
b) Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
7 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
8 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor.
9 - A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura.
10 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
11 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
Artigo 87.º
[...]
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 88.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores.
2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados livremente.
3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º
Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 90.º
[...]
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º
Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]
b) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
c) [...]
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
y) Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - [...]
a) Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
c) [...]
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
Artigo 94.º
[...]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º
[...]
1 - [...]
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 96.º
[...]
1 - [...]
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º
[...]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 100.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;
f) [...]
g) [...]
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
a) [...]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) [...]
b) [...]
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
a) [...]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
4 - [...]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) [...]
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - [...]
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) [...]
b) [...]
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
Artigo 107.º
[...]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
a) Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
b) A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
5 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
Artigo 109.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - [...]
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [Revogado.]
9 - A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.
Artigo 111.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.
4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.
8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
9 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 112.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) [...]
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 - Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
[...]
1 - [...]
2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 117.º
[...]
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
[...]
1 - [...]
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - [...]
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
2 - Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão e pelo reitor.
4 - [...]
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 125.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 126.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
Artigo 127.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 128.º
[...]
1 - Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor;
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - [...]
5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
6 - Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 - As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
Artigo 129.º
[...]
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [Revogado.]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 132.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.
5 - [...]
Artigo 133.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
c) [...]
d) [...]
Artigo 134.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 136.º
[...]
1 - [...]
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 139.º
[...]
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º
[...]
1 - [...]
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - [...]
Artigo 141.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - [...]
Artigo 143.º
[...]
1 - [...]
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 144.º
[...]
1 - [...]
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - [...]
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - [...]
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 150.º
[...]
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - [...]
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.
Artigo 151.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º
[...]
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - [...]
Artigo 153.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A avaliação institucional negativa;
d) [...]
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado.]
5 - [...]
Artigo 154.º
[...]
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 155.º
[...]
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - [...]
Artigo 156.º
[...]
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Artigo 157.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 159.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
Artigo 160.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 162.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
Artigo 163.º
[...]
1 - [...]
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
Artigo 164.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
i) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
Artigo 167.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
3 - [...]
Artigo 170.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
[...]
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.
Artigo 180.º
[...]
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º
[...]
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 - [...]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
São aditados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior os artigos 13.º-A, 22.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 30.º-A, 31.º-A a 31.º-D, 35.º-A a 35.º-D, 57.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A e 170.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
a) Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
b) Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
c) Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
d) Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.
Artigo 22.º-A
Direitos e deveres dos estudantes
1 - No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.
2 - Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.
Artigo 25.º-A
Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
a) Um docente ou investigador da própria instituição;
b) Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
c) Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
11 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.
Artigo 30.º-A
Promoção internacional do ensino superior
1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
a) A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
b) A participação em redes e programas internacionais;
c) O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
d) O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
e) A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
Artigo 31.º-A
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas
A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades
A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 31.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 35.º-A
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas
A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades privadas
A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 35.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 57.º-A
Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.»
Artigo 8.º
Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
a) O título i passa a ser composto pelos artigos 1.º a 30.º-A;
b) O capítulo ii do título ii passa a designar-se «Requisitos das instituições de ensino superior»;
c) O capítulo iii do título ii passa a designar-se «Corpo docente e de investigadores»;
d) A secção iii do capítulo iv do título iii passa a designar-se «Reitor»;
e) A secção vi do capítulo iv do título iii passa a designar-se «Conselhos científico e pedagógico»;
f) A secção iii do capítulo v do título iii passa a designar-se «Normas complementares»;
g) O título vi passa a designar-se «Órgãos consultivos».
Artigo 9.º
Referências legais
1 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da subsecção iii da secção ii do capítulo ii da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a redação introduzida pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
2 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, quando se reportem a instituições de ensino superior públicas ou quando constituam referências gerais a instituições de ensino superior passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
3 - A referência a «institutos politécnicos» constante da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei, passa a considerar-se efetuada a «universidades politécnicas».
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Transformação institucional
As instituições de ensino superior, de natureza universitária ou politécnica, não integradas em universidades ou em institutos politécnicos, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em funcionamento sem alteração da sua natureza ou, no caso de instituições de ensino superior privadas, do respetivo reconhecimento de interesse público, regendo-se em matéria de organização e funcionamento pelas disposições aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a respetiva natureza.
Artigo 11.º
Novos estatutos das instituições de ensino superior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem promover a adaptação ao regime jurídico resultante do disposto na presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos, do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
3 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
4 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo número.
6 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia a que se refere o n.º 2 procede à audição dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
7 - As normas dos estatutos e a sua aprovação final global devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 2.
8 - Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à cooptação dos membros do conselho geral no prazo de 180 dias.
9 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
10 - Compete ao reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo modelo de organização e gestão resultante da presente lei.
11 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de degradação institucional, nos termos do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 12.º
Processos eleitorais e reelegibilidade
1 - O regime relativo à eleição dos reitores das instituições de ensino superior, bem como dos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, resultante do disposto na presente lei não se aplica aos processos eleitorais em curso à data da sua entrada em vigor, nem aos processos eleitorais que tenham lugar até à entrada em vigor dos novos estatutos da instituição respetiva.
2 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que estejam em funções à data da entrada em vigor dos novos estatutos mantêm-se em funções até ao final do mandato para o qual foram eleitos ou designados, sem prejuízo dos regimes de destituição, substituição e cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da instituição respetiva.
3 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um mandato consecutivo.
4 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um primeiro mandato são elegíveis para renovação do mandato.
5 - Para o efeito do cômputo dos mandatos a que se referem os n.os 3 e 4, os mandatos enquanto presidente de instituto politécnico são considerados como exercidos no cargo de reitor.
Artigo 13.º
Património imobiliário afeto às instituições de ensino superior públicas
1 - Para os efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de ensino superior públicas comunicam, até 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, a listagem de imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afetos, simultaneamente:
a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público;
b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.
2 - Da listagem referida no número anterior devem constar, relativamente a cada um dos imóveis:
a) A morada ou a localização;
b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se encontra omisso no registo predial ou na matriz predial;
c) A utilização atual;
d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, permuta, oneração, cedência, arrendamento ou transferência da gestão do imóvel para outra entidade, bem como de qualquer outro facto que importe a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.
3 - A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público pode comunicar à entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior a sua oposição fundamentada à transferência de imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção nos termos do n.º 1, devendo a respetiva instituição ser ouvida.
4 - A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições de ensino superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para o património imobiliário de cada instituição de ensino superior pública, até 60 dias após a receção da mesma, da qual devem constar os imóveis que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum procedimento que obste à sua transferência;
c) A sua transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número anterior;
d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização jurídico-cadastral.
5 - A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades a que se referem as alíneas do n.º 1 e da respetiva instituição de ensino superior, constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas, designadamente junto das conservatórias do registo predial.
6 - Decorrido um ano da data da entrada em vigor da presente lei, dá-se por concluído o processo global de transferência dos imóveis do domínio privado do Estado para as instituições de ensino superior públicas, nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º
Estatuto do Estudante do Ensino Superior
O Estatuto do Estudante do Ensino Superior, a que se refere o artigo 22.º-A do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei, é aprovado em diploma próprio, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) O n.º 2 do artigo 22.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
c) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º, o artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 43.º, a alínea a) do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, os n.os 2 e 3 do artigo 49.º, o n.º 3 do artigo 51.º, o artigo 78.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º 3 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 126.º, o n.º 8 do artigo 129.º e o n.º 4 do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 16.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - A redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 47.º, e a redação do n.º 1 e a revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.
2 - A redação dos artigos 42.º e 44.º e do n.º 3 do artigo 45.º e a revogação do artigo 43.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que proceda à sua adaptação ao regime jurídico previsto na presente lei, sem prejuízo de o artigo 44.º produzir efeitos na data de entrada em vigor da presente lei relativamente às universidades politécnicas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)
Republicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º
3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.
Artigo 2.º
Missão do ensino superior
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de ensino superior:
a) Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.
Artigo 3.º
Natureza binária do sistema de ensino superior
1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.
2 - As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de acordo com a sua missão predominante.
Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 - O sistema de ensino superior compreende:
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 - É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.
4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.
Artigo 5.º
Instituições de ensino superior
1 - O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;
b) As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.
2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Instituições de ensino universitário
[Revogado.]
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
[Revogado.]
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
1 - São atribuições das instituições de ensino superior:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;
b) A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:
i) A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;
ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;
iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;
iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
v) O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;
c) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
d) A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;
e) A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
i) O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;
j) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
k) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;
l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
5 - São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:
a) O acesso ao ensino superior;
b) O sistema de graus académicos;
c) As condições de atribuição do título académico de agregado;
d) As condições de atribuição do título de especialista;
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
l) A ação social escolar;
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.
6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de caráter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.
Artigo 10.º
Denominação
1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.
2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.
6 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
8 - O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.
9 - O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 - Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.
6 - Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.
Artigo 12.º
Diversidade de organização
1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 13.º
Unidades orgânicas
1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) Unidades de ensino e de ensino e investigação, adiante designadas escolas;
b) Unidades de investigação;
c) Bibliotecas, museus e outras.
2 - As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.
4 - As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
7 - As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
8 - A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
9 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
10 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.
11 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.
Artigo 13.º-A
Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
a) Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
b) Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
c) Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
d) Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.
Artigo 14.º
Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.
3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:
a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.
3 - As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Concretização de parcerias e de projetos comuns;
b) Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) Coordenação da oferta formativa;
e) Gestão coordenada dos recursos humanos;
f) Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
g) Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - [Revogado.]
6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.
Artigo 18.º
Associações e organismos representativos
1 - As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.
2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
3 - Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;
b) O ordenamento territorial do ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.
Artigo 20.º
Ação social escolar e outros apoios educativos
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.
2 - A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
4 - No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.
5 - São modalidades de apoio social direto:
a) Bolsas de estudo;
b) Auxílio de emergência.
6 - São modalidades de apoio social indireto:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.
8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.
10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
Associativismo estudantil
1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 - Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente, através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 22.º-A
Direitos e deveres dos estudantes
1 - No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.
2 - Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.
Artigo 23.º
Antigos estudantes
As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.
Artigo 24.º
Apoio à inserção na vida ativa
1 - Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;
e) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;
f) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
2 - Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.
Artigo 25.º
Provedoria
1 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:
a) Um provedor do estudante; ou
b) Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.
2 - A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.
3 - Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.
Artigo 25.º-A
Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
a) Um docente ou investigador da própria instituição;
b) Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
c) Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
11 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;
h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
k) Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento de equidade e sucesso académico.
2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:
a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;
b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.
2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;
b) Registar a denominação das instituições de ensino superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;
e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;
f) Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 - O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da sustentabilidade.
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:
a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes;
b) Consórcios de instituições de ensino superior;
c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam;
d) Docentes e investigadores;
e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, ação social escolar e financiamento público;
g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos;
h) Base geral dos diplomados no ensino superior;
i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 30.º
Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados
1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.
Artigo 30.º-A
Promoção internacional do ensino superior
1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
a) A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
b) A participação em redes e programas internacionais;
c) O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
d) O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
e) A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
TÍTULO II
INSTITUIÇÕES, UNIDADES ORGÂNICAS E CICLOS DE ESTUDOS
CAPÍTULO I
FORMA E PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.
Artigo 31.º-A
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas
A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades
A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 31.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 32.º
Estabelecimentos de ensino superior privados
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:
a) No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas;
b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.
Artigo 33.º
Reconhecimento de interesse público
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 - [Revogado.]
4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados.
5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.
Artigo 34.º
Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público
1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.
Artigo 35.º
Forma do reconhecimento de interesse público
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;
d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 35.º-A
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas
A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades privadas
A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 35.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 36.º
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:
a) O imediato encerramento do estabelecimento;
b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.
Artigo 37.º
Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
[Revogado.]
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.
4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
5 - [Revogado.]
6 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.
7 - Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
8 - O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:
a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação:
a) As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;
b) As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 39.º
Igualdade de requisitos
1 - A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou privadas.
2 - O reconhecimento do interesse público determina, nos termos do artigo 33.º, a integração dos estabelecimentos de ensino superior privado no sistema nacional de ensino superior, com igual dignidade institucional.
Artigo 40.º
Requisitos gerais das instituições de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
f) Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;
g) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;
h) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;
i) Assegurar serviços de ação social;
j) Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;
k) Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;
l) Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;
m) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 41.º
Instalações
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
Requisitos das universidades e dos institutos universitários
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
d) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 43.º
Requisitos dos institutos universitários
[Revogado.]
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) [Revogada.]
b) Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
f) Desenvolver atividades de investigação.
Artigo 45.º
Requisitos de outras instituições de ensino superior
1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.
Artigo 46.º
Instituições em regime de instalação
1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um processo de avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 42.º e 44.º, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.
CAPÍTULO III
CORPO DOCENTE E DE INVESTIGADORES
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [Revogado.]
3 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 48.º
Título de especialista
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 - Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 50.º
Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.
Artigo 51.º
Acumulações e incompatibilidades dos docentes
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior.
3 - [Revogado.]
4 - As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:
a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 52.º
Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Artigo 53.º
Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas
O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.
CAPÍTULO IV
FUSÃO, INTEGRAÇÃO, CISÃO, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Artigo 54.º
Medidas de racionalização do ensino superior público
1 - O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3 - Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.
4 - O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais da instituição.
5 - Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
SECÇÃO II
ENSINO SUPERIOR PRIVADO
Artigo 56.º
Encerramento voluntário
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º
Fusão, integração, transmissão ou encerramento
1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras.
3 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.
Artigo 57.º-A
Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 58.º
Guarda da documentação
1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO V
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;
b) Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 60.º
Subunidades orgânicas
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.
CAPÍTULO VI
CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 61.º
Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:
a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos na Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.
Artigo 62.º
Funcionamento de ciclos de estudos não registados
1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:
a) O indeferimento liminar do pedido;
b) O encerramento do ciclo de estudos;
c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.
2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.
Artigo 63.º
Revogação da acreditação e do registo
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.
Artigo 64.º
Limitações quantitativas
1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 65.º
Organização e gestão
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
CAPÍTULO II
ESTATUTOS
Artigo 66.º
Autonomia estatutária
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.
Artigo 67.º
Objeto dos estatutos
1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
2 - Os estatutos devem regular, designadamente:
a) As atribuições da instituição;
b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) A competência dos vários órgãos;
d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O reitor;
b) Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 69.º
Homologação e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
CAPÍTULO III
AUTONOMIA ACADÉMICA
Artigo 70.º
Autonomia na definição da missão
1 - No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.
2 - Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.
Artigo 71.º
Autonomia académica
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 - As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.
Artigo 72.º
Autonomia cultural
A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 73.º
Autonomia científica
A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 74.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado;
c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
3 - No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
CAPÍTULO IV
GOVERNO PRÓPRIO E AUTONOMIA DE GESTÃO
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 76.º
Autogoverno
As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos
1 - O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho geral;
b) Reitor;
c) Conselho de gestão.
2 - Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
[Revogado.]
Artigo 79.º
Outras instituições
1 - O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho geral;
b) Diretor ou presidente;
c) Conselho de gestão.
2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 - As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
SECÇÃO II
CONSELHO GERAL
Artigo 81.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 - São membros do conselho geral:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 - O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar.
4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral.
7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral.
8 - O critério dos números ímpares previsto nos n.os 1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o mínimo inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo.
9 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva.
10 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão.
11 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
12 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
13 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
14 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º;
d) Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Acompanhar a execução orçamental da instituição.
2 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 83.º
Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
SECÇÃO III
REITOR
Artigo 85.º
Funções do reitor
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.
Artigo 86.º
Eleição
1 - O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por:
a) Docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição.
2 - Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação:
a) Dos diferentes corpos da instituição;
b) Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:
a) 40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
b) 60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
5 - Não pode ser eleito reitor quem:
a) Se encontre na situação de aposentado;
b) Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
7 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
8 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor.
9 - A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura.
10 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
11 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 88.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores.
2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados livremente.
3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º
Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º
Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Instituir prémios escolares;
i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos;
m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
r) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
t) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
u) Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
y) Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:
a) Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 93.º
Direção das restantes instituições
1 - Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
2 - Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 94.º
Composição do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V
GOVERNO E GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS DOTADAS DE ÓRGÃOS PRÓPRIOS E DE AUTONOMIA DE GESTÃO
Artigo 96.º
Estatutos das unidades orgânicas
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º
Estrutura dos órgãos
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 98.º
Competências
As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
Artigo 99.º
Fiscalização financeira
No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
Os mandatos consecutivos do diretor ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.
SECÇÃO VI
CONSELHOS CIENTÍFICO E PEDAGÓGICO
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.
2 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO VII
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
SECÇÃO VIII
REGIME REMUNERATÓRIO
Artigo 107.º
Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
a) Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
b) A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
5 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
CAPÍTULO V
GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SECÇÃO I
NORMAS COMUNS
Artigo 108.º
Autonomia de gestão
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 109.º
Autonomia patrimonial
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 - Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:
a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
4 - As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [Revogado.]
9 - A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 110.º
Autonomia administrativa
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 111.º
Autonomia financeira
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:
a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.
4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.
8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
9 - As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 112.º
Transparência orçamental
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
Garantias
1 - O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.
6 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 - São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.
Artigo 114.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 - Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
Receitas
1 - Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:
a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
o) Outras receitas previstas na lei.
2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 116.º
Isenções fiscais
As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 117.º
Fiscal único
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
SECÇÃO II
PESSOAL
Artigo 119.º
Princípios gerais
1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
2 - Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
Administrador
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão pelo reitor.
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
SECÇÃO III
NORMAS COMPLEMENTARES
Artigo 124.º
Autonomia patrimonial
[Revogado.]
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
3 - [Revogado.]
4 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
SECÇÃO IV
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 - [Revogado.]
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
a) Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 - O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 - Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 - Estes serviços:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos;
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.
3 - O dirigente deste serviço:
a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;
b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor;
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
6 - Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 - As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
CAPÍTULO VI
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DE NATUREZA FUNDACIONAL
Artigo 129.º
Criação da fundação
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.
3 - A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4 - Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo, designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5 - Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
7 - A solicitação deve ser acompanhada de:
a) Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia;
b) Projeto de consórcio;
c) Parecer da instituição.
8 - [Revogado.]
9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.
12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.
Artigo 130.º
Património da fundação
1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afeto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 - O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 - Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.
Artigo 131.º
Administração da fundação
1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
Artigo 132.º
Autonomia
1 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 - Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.
5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 - Compete ao conselho de curadores:
a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente;
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 134.º
Regime jurídico
1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional selecionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.
Artigo 136.º
Financiamento
1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.
Artigo 137.º
Ação social escolar
Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 138.º
Princípios de organização
1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
Artigo 139.º
Propinas e demais encargos
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
CAPÍTULO II
ESTATUTOS
Artigo 140.º
Estatutos e regulamentos
1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:
a) Os seus objetivos;
b) O projeto científico, cultural e pedagógico;
c) A estrutura orgânica;
d) A forma de gestão e organização que adota;
e) Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos.
Artigo 141.º
Reserva de estatuto
1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 - Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º
Registo e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.
CAPÍTULO III
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS
Artigo 143.º
Vertentes da autonomia
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 - No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
4 - Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO
Artigo 144.º
Estrutura orgânica
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
TÍTULO V
AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TUTELA E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO
Artigo 147.º
Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO
Artigo 148.º
Fiscalização
As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.
Artigo 149.º
Inspeção
1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.
2 - Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 - Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.
CAPÍTULO III
TUTELA
Artigo 150.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:
a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
b) Praticar os outros atos previstos na lei.
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.
Artigo 151.º
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º
Situações de crise
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.
Artigo 153.º
Encerramento compulsivo
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:
a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
c) A avaliação institucional negativa;
d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado.]
5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.
Artigo 154.º
Medidas preventivas
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
c) Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.
2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.
Artigo 155.º
Reconversão
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.
Artigo 156.º
Salvaguarda dos interesses dos estudantes
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE
Artigo 157.º
Responsabilidade das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 158.º
Tribunal de Contas
As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.
Artigo 159.º
Relatório anual
As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:
a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) Da realização dos objetivos estabelecidos;
c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
h) Da empregabilidade dos seus diplomados;
i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
l) Dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.
Artigo 160.º
Contas
1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 161.º
Transparência
1 - As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.
Artigo 162.º
Informação e publicidade
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
a) Missão e objetivos da instituição;
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas;
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
e) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) Regime de avaliação escolar;
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i) Serviços de ação social escolar;
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
CAPÍTULO V
TAXAS
Artigo 163.º
Taxas
1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
b) Outros atos previstos na lei.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
CAPÍTULO VI
ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Artigo 164.º
Ilícitos em especial
1 - São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
g) A aplicação de estatutos não homologados;
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
2 - São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;
b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
d) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do ministério da tutela;
e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do Estado;
f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
g) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 165.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 166.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Revogação do reconhecimento;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Apreensão e perda do objeto da infração e do benefício económico obtido com a sua prática.
Artigo 167.º
Competência para o processo
1 - A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 168.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para o Fundo de Ação Social do Ensino Superior.
Artigo 169.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
TÍTULO VI
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 170.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 172.º
Novos estatutos
1 - No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 - A eleição e cooptação dos membros são efetuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos atuais da instituição e suas unidades orgânicas.
6 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
8 - Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
9 - Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
10 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
1 - No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 - No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.
Artigo 174.º
Renovação dos mandatos
1 - Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
3 - Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na presente lei.
4 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
5 - Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 175.º
Património das instituições de ensino superior públicas
Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à atualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afeto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.
Artigo 176.º
Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
1 - No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.
2 - A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º
3 - Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º
Artigo 178.º
Acumulações
1 - Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas letivas semanais.
2 - Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 179.º
Ensino superior público especial
No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Artigo 180.º
Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º
Acesso ao ensino superior
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (autonomia das universidades);
b) Lei n.º 54/90, de 5 de setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de novembro;
c) Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior);
g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
h) Decreto n.º 21160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/94, de 31 de março;
j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
2 - São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 - Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo 183.º
Adequação
1 - A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respetivos ciclos de estudos.
2 - No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.
3 - As instituições de ensino superior privadas, bem como as respetivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respetivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
Artigo 184.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:
a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º
Artigo 185.º
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.
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