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Ato Original
Regulamento n.º 1419/2024
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 6 de novembro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento de Gestão da Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta, que a seguir se transcreve.
27 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento de Gestão da Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta
Nota justificativa
Os parques empresariais, enquanto espaços de acolhimento e agrupamento de atividades económicas, constituem-se como importantes instrumentos de promoção do desenvolvimento económico e social, contribuindo para a diversificação da base económica e a renovação e dinamização do tecido empresarial, estimulando o empreendedorismo e a criação de emprego e, por esta via, gerando riqueza e reforçando a capacidade de fixação da população nos territórios.
Por outro lado, os parques empresariais revelam-se como um meio privilegiado para a promoção de alianças estratégicas e o desenvolvimento e consolidação de redes de cooperação empresarial, permitindo que as interligações económicas sejam dinamizadas pela proximidade geográfica e apoiadas por uma base social comum.
Com o objetivo estratégico de dinamizar e potenciar a criação de valor para a economia local, tornando-a mais competitiva e com melhores condições de atratividade do investimento empresarial e de assegurar o ordenamento e desenvolvimento territorial, a Câmara Municipal da Horta pretende promover o loteamento referente à Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta.
Neste contexto, o Município da Horta pretende, com o presente regulamento, estabelecer as regras e critérios a que devem obedecer os procedimentos de cedência de lotes na referida Zona de Expansão, bem como as regras de gestão e funcionamento aplicáveis nesses espaços, salvaguardando a instalação de zonas comuns, tendo como base os objetivos de prestação de um serviço de qualidade aos seus utentes e proporcionar a criação de ambiente acolhedor ao investidor.
Ao mesmo tempo, pretende-se promover o desenvolvimento local de forma sólida e ordenada, contribuindo para a fixação dos recursos humanos no município e na região e criar novos incentivos que promovam o investimento e mobilizem a atração de capitais.
O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em concretização das atribuições dos municípios, em especial da promoção do desenvolvimento fixada na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do referido regime jurídico.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 23 de outubro de 2024 e, posteriormente, em reunião extraordinária da Assembleia Municipal da Horta de 6 de novembro de 2024, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece, no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, as regras e critérios a que devem obedecer os procedimentos de cedência de lotes localizados na Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta, adiante designados por lotes industriais, constituídos em terrenos do domínio municipal, através de operação de loteamento e respetivas alterações, bem como as regras de gestão e funcionamento aplicáveis na área abrangida pela referida operação de loteamento e aos superficiários dos lotes que se venham a instalar na respetiva Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta.
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do disposto no Capítulo III do presente regulamento, os lotes que se destinem ou que venham a destinar-se ao uso do Município da Horta, bem como à instalação de zonas verdes ou comuns, de infraestruturas ou equipamentos coletivos.
3 - O Município da Horta pode, por acordo direto, constituir direito de superfície sobre lotes na Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta a favor de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades consideradas de relevante interesse público, excetuando-se a aplicação do disposto no Capítulo IV do presente regulamento.
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o Município da Horta fixa, caso a caso, as condições contratuais que considere mais adequadas ao fim de interesse público visado, podendo incluir a redução até 50 % do preço a pagar pelo superficiário ou, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a constituição gratuita do direito de superfície.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito de aplicação do presente Regulamento corresponde à Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta, compreendendo os lotes 37 a 64, devidamente assinalados na Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, sito à freguesia das Angústias, concelho da Horta e conforme anexo I.
2 - Ficam expressamente excluídas quaisquer atividades produtivas utilizadoras de tecnologias poluentes.
Artigo 3.º
Objetivos estratégicos
A criação da Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta e a cedência de lotes para a instalação de unidades empresariais visa, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento económico e social, o ordenamento do território e a qualidade ambiental do concelho da Horta, de forma sustentada;
b) Fomentar a criação de emprego, a melhoria das condições de trabalho e a qualificação profissional no concelho;
c) Fomentar o empreendedorismo, a inovação e a qualificação do tecido empresarial;
d) Fomentar o desenvolvimento de redes de cooperação e simbioses empresariais;
e) Criar condições para a atração de investimento e a fixação de população no concelho.
Artigo 4.º
Tipo de indústrias e serviços a instalar
O tipo de atividade a instalar na designada Zona de Expansão do Parque Empresarial, será preferencialmente, de natureza industrial, podendo ainda candidatarem-se empresas para os seguintes sectores de atividade:
a) Empresas industriais não poluentes, desde que estas sejam dotadas das infraestruturas e equipamentos que, de acordo com a legislação vigente, permitam garantir a qualidade ambiental;
b) Empresas de consultoria e serviços técnicos;
c) Empresas de transportes, logística e armazenamento;
d) Empresas de comércio e de tecnologias de informação e/ou automação;
e) Empresas de construção e obras públicas;
f) Unidades empresariais ou instituições que desenvolvam atividades complementares ou prestem serviços de apoio ao parque;
g) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o Município.
Artigo 5.º
Especificações técnicas em matéria de uso, ocupação e transformação do solo
Os projetos de instalações industriais e comerciais a implantar nos lotes industriais da Zona de Expansão do Parque Empresarial obedecerão ao disposto no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, quanto a especificações técnicas em matéria de uso, ocupação e transformação do solo.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Artigo 6.º
Gestão da Zona de Expansão do Parque Empresarial
A gestão da Zona de Expansão do Parque Empresarial abrangida pelo presente regulamento é da responsabilidade da Câmara Municipal da Horta que assume a qualidade de entidade gestora.
Artigo 7.º
Da entidade gestora
1 - A entidade gestora tem por objetivo a instalação, o desenvolvimento, a promoção e a gestão da Zona de Expansão do Parque Empresarial, bem como a prestação dos serviços de apoio necessários à sua atividade.
2 - Para esse fim, a entidade gestora desenvolverá as ações que considere as mais adequadas à implantação de uma infraestrutura que permita o desenvolvimento sustentado de PME’s industriais e comerciais.
3 - Para a prossecução desses objetivos, a entidade gestora promoverá, designadamente:
a) A instalação de PME’s industriais e comerciais;
b) A formação profissional;
c) A atração de investimento estrangeiro;
d) O estabelecimento de um modelo de Parque Empresarial, com apoio ao investidor de forma a criar condições de maximização dos seus ativos, minimizando os custos envolventes conjuntamente com a preocupação de defesa do ambiente, qualidade paisagística e arquitetural e oferta de qualidade de vida aos investidores e seus trabalhadores.
Artigo 8.º
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos
A entidade gestora colaborará como intermediária entre as indústrias e serviços a instalar e as empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, com vista a uma célere e eficaz articulação entre as partes.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
A entidade gestora assegura nas infraestruturas comuns da Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta, diretamente ou por intermédios de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços:
a) Ação de promoção e publicidade da Zona de Expansão do Parque Empresarial;
b) Segurança, guarda e vigilância das instalações, edifícios e terrenos comuns;
c) Serviços de jardinagem e recuperação de zonas verdes;
d) Serviços de limpeza das áreas comuns da Zona de Expansão do Parque Empresarial;
e) Manutenção e conservação das áreas de parqueamento e arruamentos, equipamentos e instalações de uso comuns;
f) Serviços de primeiros socorros;
g) Gestão dos meios comuns de sinalização informativa;
h) Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE INSTALAÇÃO DOS UTENTES
Artigo 10.º
Modalidades e condições de cedência e utilização dos lotes industriais
A cedência e utilização de lotes industriais na designada Zona de Expansão do Parque Empresarial está condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projeto de instalação da unidade empresarial aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Tipologias de lotes
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, na Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta podem disponibilizar-se as seguintes tipologias de lotes:
a) Tipo 1 - Parcela de terreno terraplanada e com construção;
b) Tipo 2 - Parcela de terreno terraplanada, sem construção;
c) Tipo 3 - Parcela de terreno não terraplanada e sem construção.
Artigo 12.º
Ocupação de lotes
1 - É permitida a instalação de uma unidade empresarial em cada lote, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade gestora pode ceder até seis lotes contíguos para a instalação de uma unidade empresarial, quando a área unitária do lote se revele insuficiente para o desenvolvimento do projeto apresentado e desde que sejam cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
3 - Em casos devidamente justificados, a entidade gestora pode aprovar a instalação de diversas unidades empresariais num único lote ou no espaço que resultar da união de vários lotes, sem prejuízo dos índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
Artigo 13.º
Contratos de utilização
Os contratos de utilização a celebrar entre a entidade gestora e os utentes compreendem as seguintes modalidades:
a) Contrato de instalação, pelo qual a entidade gestora cederá lote(s) de terreno, para construção pelo utente, a iniciar no prazo máximo de um ano a contar da data da sua celebração;
b) Contrato de arrendamento, pelo qual a entidade gestora cederá lote(s) de terreno, em regime de arrendamento urbano, em condições a definir em contrato, para construção pelo utente, a iniciar no prazo máximo de um ano a contar da data da sua celebração;
c) Contrato de arrendamento, pelo qual a entidade gestora cederá áreas de edifícios por si construídos, em regime de arrendamento urbano, em condições a definir em contrato.
Artigo 14.º
Prazo
1 - Os utentes que celebrem com a entidade gestora um contrato de utilização terão acesso, sob a forma de direito de superfície ou por arrendamento, pelo prazo de 30 (trinta) anos, às parcelas de terreno contratadas.
2 - O contrato será renovado por períodos a acordar entre as partes com a antecedência mínima de um ano sob o respetivo termo.
3 - Se o contrato referido supra não for renovado por causa imputável à entidade gestora, esta adquirirá as edificações existentes no respetivo lote à data da não renovação, indemnizando o utente de acordo com avaliação feita por três avaliadores, sendo um indicado por cada uma das partes e o terceiro nomeado por aqueles de comum acordo.
4 - No caso de o contrato não ser renovado por causa imputável ao utente, as edificações existentes no respetivo lote à data do termo do contrato reverterão a favor da entidade gestora, sem esta pagar qualquer indemnização ou contraprestação àquele.
Artigo 15.º
Prazos de instalação
1 - Os utentes deverão proceder à sua instalação no prazo máximo de três anos a contar da data da assinatura do contrato que o permita.
2 - O início da construção deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do respetivo contrato.
3 - Passados os prazos referidos nos números anteriores, sem que tenha procedido à construção da respetiva edificação e ao início de funcionamento da sua atividade devidamente licenciada ou ao início da construção, respetivamente, o utente perde todos os direitos que lhe advinham do contrato celebrado, podendo a entidade gestora ocupar de imediato o lote cedido, com tudo que nele esteja eventualmente construído, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do utente.
Artigo 16.º
Determinação do preço
1 - A prestação a pagar pelo utente, a título de preço, pela constituição do contrato de utilização, corresponde ao produto da prestação anual aplicável pelo número de anos por que seja constituído o referido direito.
2 - O valor da prestação anual é calculado por tipologia de lote, considerando a área total do terreno, o índice máximo de construção e, quando aplicável, os trabalhos de terraplanagem e a área construída, com recurso à seguinte fórmula:
PA = (AT × VS × IC) + (AT × VT) + (AC × VC)
sendo:
PA - Valor da prestação anual (€);
AT - Área total do terreno (m2);
VS - Valor do solo (€);
IC - índice máximo de construção (unidade);
VT - Valor de terraplanagem (€);
AC - Área de construção (m2);
VC - Valor de construção (€).
3 - Os valores do solo (VS), de terraplanagem (VT) e de construção (VC), determinados pela natureza e condições específicas do parque empresarial e do lote, incluindo o estado de conservação das construções existentes, são fixados pela Câmara Municipal, por metro quadrado (m2) e dentro de intervalos de referência.
4 - O preço da prestação a pagar pelo utente e os valores mínimo e máximo dos intervalos de referência a estabelecer nos termos do número anterior são atualizados anualmente por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) relativa ao ano anterior, arredondados para a casa decimal superior.
Artigo 17.º
Prazos e forma de pagamento
1 - Na modalidade do contrato de utilização referido na alínea a) do artigo 13.º do presente regulamento, o pagamento do preço convencionado é efetuado em uma única prestação ou prestações anuais.
2 - O pagamento de prestação única ou de primeira prestação anual deve ser efetuado na data de celebração do contrato, sendo que as prestações supervenientes se vencem anualmente no mês do contrato.
3 - Nas modalidades dos contratos de utilização referidos nas alíneas b) e c) do artigo 13.º do presente regulamento o pagamento da prestação será efetuado mensalmente, em duodécimos, que se vencem no primeiro dia útil de cada mês.
4 - O pagamento das prestações é efetuado por transferência bancária ou depósito em conta titulada pela entidade gestora, indicada no respetivo contrato.
5 - Se o pagamento da prestação referida não for feito no prazo indicado, a importância em dívida passará a vencer juros de mora a partir dessa data à taxa legal.
6 - Se o valor em dívida se mantiver por regularizar trinta dias após o prazo de pagamento mencionado, a entidade gestora notificará, para o efeito, o utente por carta registada com aviso de receção.
7 - Se o pagamento não for efetuado no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, a entidade gestora poderá rescindir o contrato a partir daquela data, sem prejuízo de o utente dever proceder ao pagamento da retribuição em falta acrescida dos respetivos juros, bem como todas as prestações que se vencerem até à efetiva entrega do espaço cedido e respetivas construções, sem direito a qualquer compensação.
Artigo 18.º
Propriedade e direitos sobre terrenos
1 - As áreas comuns são propriedade da Câmara Municipal da Horta e os terrenos destinados à implantação de indústrias são da posse da Câmara Municipal da Horta.
2 - A Câmara Municipal reserva o direito preferencial de celebração de contrato de utilização dos lotes industriais às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:
a) O interesse económico dos projetos empresariais a instalar no concelho;
b) Condições de viabilidade;
c) Número de postos de trabalho a criar;
d) Recrutamento de mão-de-obra qualificada, e jovens com formação específica;
e) Rentabilidade e solidez económico/financeira do projeto e dos promotores;
f) Condições e características de instalação e laboração, tendo em conta a componente ambiental.
Artigo 19.º
Entrega e fruição dos lotes
1 - Os lotes industriais serão entregues no estado em que se encontram, sendo da responsabilidade do adquirente a realização das obras e investimentos necessários à conclusão ou efetivação do projeto aprovado.
2 - Enquanto o adquirente não iniciar a realização das obras, a fruição do lote pertence à entidade gestora.
Artigo 20.º
Garantia e financiamento
A Câmara Municipal da Horta pode autorizar a hipoteca do lote, para garantia do empréstimo para construção que o utente venha a contrair junto de entidades financeiras.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - O Município da Horta goza do direito de preferência em caso de transmissão do(s) direito(s) adquiridos sobre o lote industrial.
2 - Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário ou o superficiário comunicar à entidade gestora as condições do negócio, indicando expressamente o nome e a atividade da empresa que pretende adquirir o lote industrial.
Artigo 22.º
Condicionamento de cedência ou transmissão de espaços a terceiros
1 - A cedência de espaços com contrato de utilização a terceiros só será permitida desde que se destine a atividades afins das do utente e desde que recolha a aprovação explícita e por escrito da entidade gestora.
2 - O adquirente não poderá alienar ou transmitir a outrem, onerosa ou gratuitamente, total ou parcialmente e por qualquer título, a utilização do lote industrial, construção ou instalação nele implantada, salvo autorização expressa da entidade gestora.
3 - A alteração do uso e do destino do(s) lote(s) fica condicionada a proposta e parecer favorável da entidade gestora.
Artigo 23.º
Direitos dos utentes
1 - Os utentes terão o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum instalados na Zona de Expansão do Parque Empresarial, de acordo com o presente regulamento e segundo as condições especificas que sejam estabelecidas, por razões de ordem funcional, operacional ou estratégica, pela entidade gestora ou pelas respetivas entidades fornecedoras.
2 - Os utentes terão os direitos específicos consignados no respetivo contrato.
Artigo 24.º
Obrigações dos utentes
1 - Os utentes da Zona de Expansão do Parque Empresarial estão obrigados ao cumprimento das disposições contidas neste e restantes regulamentos, emitidos e aprovados pelos órgãos competentes da entidade gestora, nomeadamente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, que serão observadas no contrato previsto no presente regulamento.
2 - Incumbe a cada utente:
a) Licenciar a atividade a exercer, nos termos legalmente exigidos;
b) Efetuar a limpeza do lote e proceder à sua vedação, enquanto não for dado início à construção da unidade empresarial e a não depositar resíduos ou substâncias perigosas ou poluentes, ainda que de forma temporária;
c) Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, clientes, fornecedores e visitantes, as disposições do presente regulamento e as condições específicas que sejam estabelecidas pela entidade gestora, que lhes sejam aplicáveis;
d) Contratar e manter em vigor, com valores adequados e atualizados, as apólices de seguros de responsabilidade civil e de multirriscos das suas instalações, que cubram designadamente riscos de incêndio, explosão e outros relevantes para as atividades exercidas;
e) Cumprir as regras relativas à ocupação e utilização das infraestruturas e espaços comuns;
f) Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns do parque empresarial;
g) Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, e executar todas as operações de manutenção necessárias;
h) Manter em bom estado de conservação os espaços verdes e áreas ajardinadas no interior do lote, bem como as vedações e outros elementos paisagístico das instalações;
i) Manter os contentores de resíduos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços competentes;
j) Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;
k) Comunicar à entidade gestora quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento do parque empresarial ou degradar as suas infraestruturas e outros bens comuns;
l) Permitir que a entidade gestora, através dos seus funcionários, proceda à fiscalização do cumprimento das suas obrigações contratuais, permitindo o acesso às instalações utilizadas, desde que tal lhe seja comunicado por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de dois dias.
3 - Os utentes deverão cooperar, nas áreas das respetivas atividades, com a entidade gestora, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos.
4 - Os utentes deverão pagar atempadamente as contrapartidas financeiras contratualmente estabelecidas.
Artigo 25.º
Atividades dos utentes
1 - As atividades a realizar pelos utentes na Zona de Expansão do Parque Empresarial carecem sempre da autorização expressa da entidade gestora, devendo articular-se com as que sejam desenvolvidas por esta.
2 - Todos os utentes deverão assegurar previamente a certificação das suas atividades pelas respetivas entidades licenciadoras.
Artigo 26.º
Extinção do contrato de utilização
1 - O direito constituído nos termos do presente regulamento extingue-se, designadamente, se o utente:
a) Não concluir as obras de construção no prazo de três anos, contado da data de celebração do contrato;
b) Não iniciar a atividade da unidade empresarial no prazo de um ano, contado da data de celebração do contrato ou da data de conclusão das obras de construção, quando for o caso.
2 - A requerimento do utente, a entidade gestora pode prorrogar o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, até mais dois anos e por uma única vez, quando se verifiquem razões atendíveis, devidamente comprovadas.
Artigo 27.º
Direitos da Câmara Municipal
1 - A entidade gestora pode resolver o contrato de utilização quando se verifique qualquer uma das seguintes condições por parte do utente:
a) A falta de pagamento de seis rendas mensais seguidas ou interpoladas e/ou de duas prestações anuais consecutivas ou interpoladas;
b) A utilização do lote para fins contrários à lei ou à ordem pública;
c) A utilização do lote para atividade não admissível nos termos do artigo 4.º;
d) Violação de normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;
e) O não exercício de atividade no lote por período superior a um ano;
f) A não realização de obras da responsabilidade do superficiário, quando tal omissão comprometa a segurança das instalações e a sua aptidão para o uso previsto no contrato;
g) A falsidade de declarações ou documentos, sobre as condições que permitiram o direito à cedência ou transmissão do lote.
2 - Verificada a cessação dos contratos de utilização referidos no artigo 13.º por causa imputável ao utente, as edificações existentes no respetivo lote à data do termo do contrato reverterão a favor da entidade gestora, não assistindo ao utente o direito a qualquer indemnização ou contraprestação.
3 - Por razões devidamente justificadas pelos utilizadores e/ou adquirentes de lotes industriais, pode a Câmara Municipal da Horta, se assim o entender, alterar os prazos ou condições de alienação previstas no presente Regulamento, designadamente:
a) Prazos e condições de pagamento;
b) Prorrogação do prazo para construção ou início de atividade;
c) Substituição do ónus de reversão;
d) Exercício do direito de preferência.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CANDIDATURA E SELEÇÃO
Artigo 28.º
Candidatura
1 - A candidatura de uma entidade à instalação na Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta é formalizada pelo candidato em formulário próprio da entidade gestora, fornecido para o efeito, sem prejuízo da inclusão de quaisquer outros documentos que o candidato julgue pertinente.
2 - A entidade candidata obriga-se a respeitar o objeto, o plano, o faseamento e os prazos constantes do programa de candidatura, conforme aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Para efeitos de instrução do pedido, a entidade deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) Apresentar devidamente preenchidos os documentos que constituem o Programa de Candidatura de cedência dos lotes, de acordo com o estabelecido em reunião de Câmara Municipal;
b) Indicar os meios financeiros disponíveis, incluindo declaração de capacidade financeira de, pelo menos, um banco;
c) Apresentar a declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) Fornecer outros elementos que permitam uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio no investimento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Avaliação e seleção
1 - A candidatura é avaliada pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias a contar da sua receção.
2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 3.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
3 - Em caso de parecer favorável, a entidade gestora elaborará uma proposta fundamentada contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Proposta de localização do(s) lote(s);
b) Preço e condições de pagamento;
c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s).
4 - O resultado do processo de seleção será comunicado pela entidade gestora ao candidato.
5 - Até 30 dias contados da notificação referida no número anterior, o candidato adquirente deverá declarar, por escrito, a sua aceitação o que, a não ocorrer, implicará o encerramento do processo de candidatura.
6 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente, será submetido à Câmara Municipal o processo de candidatura para deliberação.
7 - Durante a fase de avaliação, a entidade gestora poderá solicitar ao candidato o fornecimento de informação adicional que entenda necessária para clarificar ou complementar a contida na candidatura, que terá efeito suspensivo no prazo atrás referido.
8 - A Câmara Municipal pode recusar qualquer candidatura que não se encontre de acordo com os objetivos estabelecidos para o funcionamento da Zona de Expansão do Parque Empresarial, após fundamentação da decisão, que deve ser comunicada à empresa candidata.
CAPÍTULO V
PRINCÍPIOS GERAIS DE URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 30.º
Área de construção
A área bruta de construção de edifícios não poderá exceder os índices previstos no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara (PPZI).
Artigo 31.º
Volumetria dos edifícios
A volumetria dos edifícios não poderá exceder os índices previstos no PPZI.
Artigo 32.º
Estacionamento
1 - A construção de áreas de estacionamento é obrigatória.
2 - A capacidade mínima do estacionamento deverá ser calculada com base no mencionado no PPZI.
Artigo 33.º
Vedações e afastamentos
1 - A construção de quaisquer muros ou vedações delimitando as parcelas de terreno deverão ser submetidos à aprovação da entidade gestora.
2 - A implantação dos edifícios deverá assegurar um afastamento mínimo legal aos limites da respetiva parcela.
Artigo 34.º
Plano de emergência interno
1 - As unidades empresariais instaladas na Zona de Expansão do Parque Empresarial da Horta devem possuir um plano de emergência interno que estabeleça a estrutura de segurança da unidade e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.
2 - As referidas unidades empresariais devem facultar à entidade gestora o seu plano de emergência interno, bem como a identificação e os contactos da respetiva equipa de segurança, indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.
3 - No âmbito da aplicação do plano de emergência interno, o utente deve comunicar imediatamente à entidade gestora as situações de emergência que ocorram na unidade empresarial.
Artigo 35.º
Gestão de resíduos e águas residuais
1 - A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos e águas residuais produzidas na respetiva unidade empresarial é da responsabilidade do utente, nos termos da legislação aplicável, sendo que a unidade empresarial deve dispor de equipamentos ou espaços adequados para a sua deposição seletiva.
2 - Não é permitida a deposição de resíduos perigosos juntamente com resíduos urbanos ou equiparados, nem a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares, juntamente com as águas residuais.
Artigo 36.º
Armazenamento de materiais a descoberto
1 - O armazenamento de materiais a descoberto está condicionado à sua localização dentro da respetiva área do lote.
2 - Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança e estar devidamente acondicionados e organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactos ambientais e visuais negativos.
Artigo 37.º
Sinalização
A sinalização da Zona de Expansão do Parque Empresarial, bem como a utilização de espaço para a colocação de anúncios de qualquer tipo é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, podendo esta autorizar a terceiros o uso desta prerrogativa, em condições a acordar, caso a caso, e de forma a não comprometer a imagem geral do Parque Empresarial.
Artigo 38.º
Estudos e projetos relativos às instalações
1 - A elaboração de todos os estudos e projetos necessários à instalação de projetos de infraestruturas e de arranjos de espaços exteriores e projetos das edificações é da responsabilidade dos respetivos utentes.
2 - Os estudos e projetos referidos no número anterior deverão ser submetidos à aprovação da entidade gestora no sentido de se garantir a qualidade urbanística e arquitetónica da Zona de Expansão do Parque Empresarial.
Artigo 39.º
Infraestruturas
Consideram-se como infraestruturas os seguintes elementos:
a) Rede viária, caminhos e passeios;
b) Redes principais de serviços públicos, designadamente água, telecomunicações, esgotos e gás;
c) Equipamento de interesse coletivo, nomeadamente iluminação exterior, sinalização, anúncios e áreas de lazer;
d) Áreas verdes e seu equipamento;
e) Áreas de estacionamento;
f) Redes de recolha, tratamento e controle de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo estação de tratamento de águas residuais;
g) Equipamentos de eliminação de cheiros e resíduos.
Artigo 40.º
Manutenção de infraestruturas
1 - A Câmara Municipal da Horta assegurará a gestão e manutenção das infraestruturas da Zona de Expansão do Parque Empresarial diretamente, ou por subcontratação a empresa ou empresas da especialidade.
2 - A manutenção das redes principais de serviços públicos é da responsabilidade das empresas concessionárias que exploram os serviços respetivos.
Artigo 41.º
Segurança
1 - A segurança geral da Zona de Expansão do Parque Empresarial será da responsabilidade de todos os utentes, em regime de condomínio, para o qual cada utente contribuirá com um pagamento mensal, na proporção da área da sua parcela, a determinar pela entidade gestora.
2 - A segurança específica de cada edifício será da responsabilidade dos respetivos utentes.
Artigo 42.º
Utilização e ocupação de espaços comuns
Não é permitida a utilização ou ocupação, ainda que provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para fim diverso daquele a que se destinem, salvo autorização prévia da entidade gestora, com definição de medidas de prevenção e sinalização adequadas que se mostrem necessárias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela entidade gestora, com observância da legislação e pareceres das entidades tutelares respetivas.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318409668