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Ato Original
Regulamento n.º 1419/2026
Regulamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)
Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 19 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 27 de julho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita na Internet no sitio institucional do Município.
9 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.
Preâmbulo
Os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, designadamente no domínio da educação, ensino, formação profissional e ação social, nos ternos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual.
O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na sua redação atual, concretiza o quadro de transferências de competências para os Municípios em matéria de educação nomeadamente na promoção e implementação de medidas de apoio à família e que garantam uma Escola a Tempo Inteiro, designadamente as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas e a Componente de Apoio à Família (CAF) através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva. Nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.ºciclo do ensino básico, bem como a oferta de atividades de apoio às famílias e de enriquecimento curricular (AEC).
O Município de Alfandega da Fé, considera que o acesso à educação é fundamental para o progresso e equidade social e por isso assegura, juntamente com os Agrupamentos de Escolas do concelho a concretização da Escola a Tempo Inteiro, de acordo com as competências municipais legalmente previstas, contribuindo assim para a construção de uma escola pública de qualidade.
Nestes termos, considerando que o domínio de intervenção do Município passa também pela aposta nas atividades de caráter lúdico no prolongamento de horário e nas interrupções letivas, tendo em vista o desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente, no âmbito das suas competências pessoais, sociais e cívicas, torna-se necessário e de extrema importância regulamentar o funcionamento das AAAF e da CAF que são geridas pela Câmara Municipal e em articulação com o Agrupamento de Escolas.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto definir os princípios gerais de funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designadas AAAF, e da Componente de Apoio à Família, adiante designada de CAF, na escola pública do concelho de Alfandega da Fé.
A CAF e as AAAF asseguram o acompanhamento das crianças antes e/ou depois das cinco horas letivas com atividades de animação, durante o almoço, o repouso e nos períodos de interrupção letiva, de acordo com o calendário escolar anual.
2 - Estas atividades integram os seguintes serviços:
a) Acolhimento;
b) Fornecimento de refeições;
c) Prolongamento de horário;
d) Interrupções letivas.
3 - Entendem-se por:
a) Atividades de Animação e de Apoio às Família (AAAF) - atividades de acompanhamento das crianças na educação pré-escolar constituídas pelo acolhimento, fornecimento do almoço e do lanche e serviço de prolongamento de horário (Acolhimento e Prolongamento);
b) Componente de Apoio à Família (CAF) - atividades de acompanhamento de crianças do 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.º CEB), que compreendem o serviço de acolhimento e o prolongamento de horário, antes e/ou depois das componentes do currículo e das AEC’S, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c) Acolhimento - serviço de receção e acompanhamento das crianças nas instalações do Estabelecimento de Ensino/Jardim de Infância, a decorrer antes do início da atividade letiva;
d) Fornecimento de refeições: acompanhamento e auxílio às crianças do pré-escolar, durante o almoço e lanche da tarde;
e) Prolongamento de Horário - serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico, a decorrer após o término das atividades letivas;
f) Interrupção Letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que integra a receção e acompanhamento das crianças na realização de atividades lúdicas, desportivas, culturais e que compreende os seguintes períodos:
i) Pausa letiva: conforme informação previamente definida e enviada aos Encarregados de Educação;
ii) Atividades de Tempos Livres: conforme Regulamento interno próprio.
4 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares e/ou municipais, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar. O espaço habitual para o desenvolvimento das AAAF é a Biblioteca Municipal de Alfândega da Fé, piso 0.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - As AAAF e a CAF destinam-se aos alunos matriculados no pré-escolar e 1.º ciclo, respetivamente, da rede pública do concelho de Alfândega da Fé, desde que solicitadas nos prazos definidos pelo Município.
Artigo 3.º
Horário e Período de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento da AAAF e CAF pode variar em cada ano letivo de acordo com os horários estabelecidos pelo Agrupamento de Escolas.
2 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
3 - Os serviços da AAAF funcionarão no seguinte horário:
Acolhimento - 07h50/09h00
(O acolhimento é realizado nas instalações da EB1, onde funciona a componente letiva).
Acompanhamento do almoço - 12h00/13h30
Atividades de animação e apoio à Família - 15h30/17h30
Prolongamento de horário - 17h30/18h30
4 - Os serviços da CAF funcionarão no seguinte horário:
Acolhimento - 07h50/09h00
(O acolhimento é realizado nas instalações da EB1, onde funciona a componente letiva)
Acompanhamento de almoço - 12h00/14h00
Atividades Extracurriculares - 16h30/17H30
Prolongamento de horário - 17h30/18h30
5 - As crianças poderão permanecer na componente da AAAF e CAF, desde as 17h.30 às 18h30, mediante apresentação da declaração emitida pela entidade patronal de ambos os progenitores/ representantes legais, que justifiquem a necessidade, entregue juntamente no ato da matricula/inscrição (formulário fornecido pelo Agrupamento de Escolas), ou juntamente com o formulário de inscrição online disponível no site do Município e/ou em suporte papel na Biblioteca Municipal e posteriormente durante o ano letivo em situações que o venham a justificar.
6 - Nos feriados, tolerância de ponto dadas pelo Governo e em dias determinados por despacho do Presidente da Câmara Municipal em concordância com o Agrupamento de Escolas, não serão asseguradas as atividades da AAAF e CAF.
Artigo 4.º
Deslocação e Local de realização
1 - As crianças que frequentam as atividades da AAAF no período da tarde têm de fazer um pequeno percurso do estabelecimento de ensino do pré-escolar para as instalações do Município, nomeadamente, para a Biblioteca Municipal, piso 0, devidamente acompanhadas pelas colaboradoras do Setor de Animação e Infância do Município de Alfândega da Fé
2 - Ao final do dia pelas 17:30h as crianças que são transportadas são acompanhadas por uma auxiliar da AAAF até à paragem do autocarro onde são encaminhadas para as suas casas, as restantes serão recolhidas na Biblioteca Municipal pelos Encarregados de Educação, ou outros por si designados.
3 - As atividades da CAF serão desenvolvidas nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - Nas AAAF e CAF iniciam as suas atividades conforme definido no calendário escolar, as crianças são acompanhadas pelas colaboradoras do Município de Alfândega da Fé, responsáveis pelo planeamento e dinamização das atividades.
2 - As interrupções letivas/pausas letivas (período de avaliações intercalares e carnaval) são asseguradas pela AAAF e CAF, nos intervalos de tempo definidos anualmente pelo despacho do Governo e pelo calendário escolar proposto pelo Agrupamento de Escolas. As férias escolares, (Natal, Páscoa e Férias de Verão), são definidas no calendário escolar, sendo asseguradas por uma IPSS, em articulação com os técnicos/colaboradores da Unidade de Educação e Juventude do Município de Alfândega da Fé.
3 - As inscrições para a frequência de ATL de Natal, Páscoa e Verão, são realizadas na instituição promotora, conforme regulamento interno próprio para o efeito.
4 - As comparticipações familiares para o período de ATL, são definidas conforme o regulamento interno próprio para o efeito.
5 - Os serviços da AAAF/CAF podem ser “ativados”, em situações excecionais, pelo Município, sempre que a necessidade assim o exija.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - As crianças que frequentam a AAAF e CAF têm o direito a:
a) Respeito e individualidade;
b) Segurança e bem-estar;
c) Atividades adequadas;
d) Alimentação e descanso;
2 - Para o bom funcionamento do serviço, os pais ou encarregados de educação devem:
a) Cumprir horários;
b) Comunicar à equipa de qualquer alteração nos contactos de emergência,
c) Rotinas da criança ou problemas de saúde/alergias;
3 - Os pais ou encarregados de educação têm o direito:
a) A ser informados sobre o funcionamento das atividades e o comportamento/desenvolvimento geral do seu educando;
b) salvaguardar a confidencialidade e a privacidade de todos os dados pessoais da criança;
4 - A entidade responsável pela gestão da AAAF e CAF deve:
a) Garantir recursos humanos;
b) Disponibilizar um plano de atividades;
c) Assegurar a segurança de todas crianças.
Artigo 7.º
Cooperação e responsabilidade
1 - A disponibilidade das AAAF e da CAF resulta da articulação e cooperação entre o Município de Alfândega da Fé e o Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé.
2 - Aos Educadores/Professores titulares de grupo compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento das AAAF e CAF, em articulação a Unidade de Educação e Juventude e com as Famílias.
3 - Ao Município de Alfândega da Fé compete planear, desenvolver e orientar o conteúdo lúdico e de animação das atividades prestadas nas AAAF e na CAF.
Artigo 8.º
Controle e gestão das AAAF e da CAF
Ao Município de Alfândega da Fé, compete assegurar:
1 - A implementação e desenvolvimento da componente socioeducativa de apoio à família, em parceria com o Agrupamento de Escolas.
2 - Os encargos e gestão do pessoal responsável pelo desenvolvimento de atividades socioeducativas.
3 - A comparticipação dos custos com aquisição de materiais consumíveis, didáticos - pedagógicos e equipamentos necessários as atividades.
4 - A organização e controle do processo de fornecimento de lanches, incluídos nas AAAF e CAF.
5 - A recolha e tratamento das candidaturas das crianças inscritas, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas.
Artigo 9.º
Forma e prazos de candidatura
1 - A candidatura para a primeira inscrição/renovação de inscrição nas AAAF ou na CAF para o ano letivo seguinte efetua-se de acordo com a informação disponibilizada anualmente para o efeito no site do Município, sendo possível a integração de novos alunos/as conforme vagas dos estabelecimentos de ensino durante o ano letivo, ficando o agrupamento de escolas responsável por partilhar a informação com a dirigente da Unidade Orgânica da Educação e Juventude e com as estruturas da AAAF e da CAF.
2 - As famílias obrigam-se a formalizar a inscrição nas AAAF ou na CAF, com apresentação dos seguintes documentos no ato da matrícula: através de candidatura digital no site do município ou em suporte papel;
a) Cartão de Cidadão da criança ou Certidão de Nascimento e Número de Identificação Fiscal;
b) Documento Identificativo do Encarregado de Educação;
c) Declaração emitida pela Entidade Patronal dos respetivos representantes legais, no caso de necessidade de frequência do prolongamento de horário.
3 - Nos casos de falta de documentos comprovativos de identificação pessoal, o processo de candidatura não será considerado.
Artigo 10.ª
Norma e Proteção de Dados
Os dados pessoais recolhidos no âmbito da inscrição e frequência na AAAF e CAF, serão tratados pela entidade responsável, em estrito cumprimento com o regulamento geral da proteção de dados (regulamento EU 2016/679) e demais legislações aplicáveis, destinando-se exclusivamente à gestão e execução dos serviços contratualizados.
Artigo 11.º
Cessação do direito de frequência
1 - No caso de incumprimento reiterado, no mínimo três vezes seguidas, por parte dos encarregados de educação nos horários estipulados na recolha das crianças, ao Município, reserva-se o direito a proceder da seguinte forma:
a) Aviso/alerta ao encarregado de educação do incumprimento;
b) Cobrança de uma multa no valor de 20 euros.
Artigo 12.º
Reclamações e Sugestões/Ocorrências
1 - Nos termos do Regulamento dos Serviços Municipais em vigor, este serviço inclui-se nos serviços municipais, existindo para os devidos efeitos um procedimento de registo de reclamações e sugestões no processo geral da Câmara Municipal, que serve de igual forma e através dos mesmos meios para apresentar reclamações/sugestões aos serviços da AAAF e CAF.
a) Considera-se uma reclamação uma manifestação de insatisfação relativamente ao serviço da AAAF e CAF.
b) Considera-se uma sugestão o ato de propor uma ideia, dar um conselho, fazer uma recomendação, é uma indicação sem obrigatoriedade servindo apenas para orientar ou inspirar na melhoria dos serviços prestados.
c) Todas as Reclamações ou sugestões serão alvo de análise e tratamento por parte dos serviços, conforme definido no Processo Geral de Gestão de Reclamações e Sugestões do Município de Alfândega da Fé.
2 - No caso de uma ocorrência esta deve ser tratada conforme descrito no procedimento/ instrução de trabalho relativo a “Ocorrências” incluído no PO.18 (Animação e Infância), sem prejuízo do descrito no procedimento, os técnicos ou monitores devem entrar em contacto com o encarregado de educação e, caso se justifique, contactar de imediato o 112.
3 - Considera-se uma ocorrência nas AAAF e CAF qualquer situação clínica, disciplinar ou de segurança fora da normalidade. Podem ser classificadas como:
a) Acidentes e Saúde: Quedas com impacto, ferimentos, doença súbita ou suspeita de doença contagiosa. Inclui a ativação de emergência médica.
b) Comportamento e Disciplina: Conflitos graves entre alunos, incumprimento reiterado das regras do espaço ou desrespeito pelos monitores.
c) Segurança e Proteção: Saídas não autorizadas das instalações ou suspeita de negligência na recolha da criança por parte dos adultos responsáveis.
d) Falhas Logísticas: Atrasos prolongados dos encarregados de educação no final do horário de funcionamento.
Artigo 13.º
Modelo de Gestão e Financiamento
1 - A organização, gestão e operacionalização das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF) competem à Câmara Municipal.
2 - Por deliberação do executivo municipal, a prestação destes serviços pode ser contratada ou delegada em entidades externas, designadamente:
a) A Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
b) Associações de Pais e Encarregados de Educação;
c) Cooperativas de solidariedade social ou de animação socioeducativa;
d) outras entidades públicas ou privadas legalmente habilitadas para o efeito;
3 - A contratualização referida no número anterior efetiva-se mediante a celebração de contratos, acordos de colaboração ou protocolos de cooperação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência das AAAF e da CAF é assegurada pelo município, de forma gratuita para os encarregados de educação.
5 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, e sempre que as condições financeiras ou a sustentabilidade do serviço o exijam, pode vir a ser fixada uma comparticipação familiar mensal a suportar pelos encarregados de educação.
6 - Na situação prevista no número anterior, caberá ao executivo municipal definir, por deliberação, a tabela de valores, os prazos de pagamento, bem como as respetivas isenções ou reduções em função dos escalões da Ação Social Escolar (ASE).
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, omissões e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão submetidas ao executivo da Câmara Municipal de Alfandega da Fé para resolução.
Artigo 15.º
Revisão e Alteração ao Regulamento
A revisão e alteração do presente regulamento é da competência da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, sob proposta da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à data da sua publicitação, nos termos gerais
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