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Ato Original
Regulamento n.º 1421/2026
Considerando que a Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra (ULPCAMS) foi criada com o objetivo de promover uma cultura de segurança na Freguesia, reforçando a prevenção, preparação e capacidade de resposta a ocorrências que afetem a população, o património e o ambiente.
Considerando que a sua criação resultou de uma necessidade identificada ao longo dos anos, tendo em conta a crescente complexidade dos fenómenos meteorológicos extremos, a necessidade de apoio de proximidade aos agentes de proteção civil e a experiência acumulada pela Junta de Freguesia em ações como a remoção de escombros após incêndios urbanos, a monitorização das ribeiras em períodos de forte pluviosidade, o levantamento e registo de árvores caídas e a reposição de contentores de resíduos após episódios de ventos fortes.
Considerando que face à evolução das necessidades operacionais, ao reforço das competências locais e à revisão recente do regulamento, torna-se necessária a atualização da sua constituição, bem como a definição das equipas e grupos operacionais que a compõem.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra (ULPCAMS)
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Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra (ULPCAMS)
Regulamento da ULPCAMS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Proteção Civil
1 - A Proteção Civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e por todas as entidades públicas privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes e situações de acidente grave ou catástrofe ou de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorre as pessoas e bens em perigo.
2 - Cabe a todos os órgãos de administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 3.º
Objeto
A Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra (ULPCAMS) corresponde ao território da Freguesa.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Promover uma melhor prevenção e limitação dos riscos graves ou de catástrofe deles resultantes, socorrer pessoas e bens a apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por desastres.
2 - Garantir uma melhor educação para a prevenção dos riscos sociais, naturais e tecnológicos dando contributo para o aumento da resiliência com ações dinâmicas e pedagógicas regulares.
3 - Tornar mais eficientes o mecanismo municipal de prevenção e prestar o apoio mais próximo dos agentes de Proteção Civil que desenvolvem ações de prevenção, proteção e socorro no território da Freguesia Suscitando o interesse da população local.
4 - Aumentar a resiliência dos riscos das comunidades locais tornando-as mais preparadas e seguradas.
5 - Realizar ações de inventariação previsão e avaliação de riscos, análise de vulnerabilidades, informação e sensibilização à população inventariação de recursos de planeamento de atuação em caso de emergência, bem como planeamento de intervenção em caso de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Artigo 5.º
Princípios
Constituem princípios específicos aplicáveis à atividade de proteção civil, o princípio da prioridade, o princípio da prevenção, o princípio da precaução, o princípio da subsidiariedade, o princípio da cooperação, o princípio da coordenação, o princípio da unidade de comando e princípio na Informação.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Artigo 6.º
A Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra é Presidida pela Presidente da Junta de Freguesia, que a representa.
Artigo 7.º
Comissão da ULPCAMS
1 - A Comissão da Unidade Local de Proteção Civil de Agualva e Mira Sintra (ULPCAMS) Coordenada pela respetiva Presidente, integra:
1.1 - Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém
1.2 - Junta de Freguesia de Agualva e Mira Sintra
1.3 - Unidade de Saúde
1.4 - Estabelecimentos Escolares
1.5 - Movimento Associativo
1.6 - Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
1.7 - Comissões de Moradores da Freguesia
a) 2 Os representantes das instituições selecionadas para integrar a Comissão da ULPCAMS são indicados pelas respetivas entidades.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Competências do Presidente da ULPCAMS
Compete ao Presidente da ULPCAMS
1 - Convocar e presidir às reuniões da comissão promovendo a cooperação
2 - Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes.
3 - Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes.
4 - Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos.
5 - Promover reuniões periódicas da comissão sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.
6 - Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública de medidas preventivas.
7 - Sensibilizar todos os agentes com sede na freguesia, públicos ou privados, para as responsabilidades da Proteção Civil, em sintonia com o SMPC.
8 - Promover a avaliação de danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes.
9 - Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da Proteção Civil da ULPCAMS.
Artigo 9.º
Competências da Comissão da ULPCAMS
1 - Realização de ações de sensibilizo pública para escolas, associações, coletividades e empresas, relativamente às medidas de autoproteção paro os diferentes riscos.
2 - Cooperação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Sintro (SMPC) na difusão de avisos e alertas à população.
3 - Realização de ações de inventariação, previsão e avaliação de riscos.
4 - Análise de vulnerabilidades, informação e sensibilização da população.
5 - Inventariação de recursos e planeamento de atuação em caso de emergência, e planeamento de intervenção em caso de isolamento de áreas afetadas por riscos.
6 - Cooperação com o SMPC na atualização dos Planos Prévios de Intervenção (PPl) para os riscos naturais e tecnológicos, e cartografia do risco.
7 - Colaboração com o SMPC na atualização de base de dados de meios e recursos.
8 - Participação em simulacros para teste de planos de emergência, no âmbito da realização de eventos.
9 - Participação em simulacros para teste de planos de emergência, na vertente de segurança contra incêndios em edifícios.
10 - Participação em ações de prevenção de eventos para apoio ao Posto de Comando de Operações.
11 - Apoio ao Comandante dos Operações de Socorro (COS) nas diferentes emergências.
12 - Colaboração no recenseamento e registo da população afetada.
13 - Colaboração em ações de busca e salvamento de pessoas e animais.
14 - Definição e criação de pontos de concentração de feridos e de população ilesa.
15 - Apoio no realojamento temporário de desalojados.
16 - Gestão de instalações de acolhimento de bens de desalojados, nas habitações que fiquem temporariamente afetadas e sem condições de habitabilidade.
17 - Monitorização de leitos de cheio ou de inundações para alerta das populações envolvidas.
18 - Colaboração na vigilância e patrulhamento da área florestal, para as ações de prevenção e deteção de incêndios florestais e para ações de rescaldo.
19 - Colaboração na sinalização de estradas e caminhos municipais danificados. bem como na sinalização das vias alternativas.
20 - Colaboração à desobstrução de vias, remoção de destroços e limpeza ao longo das estradas e caminhos municipais.
Artigo 10.º
Competências da Comissão da Junta de Freguesia
1 - Apoio logístico ou Técnico aos Agentes de Proteção Civil na sequência de Operações de Proteção Civil.
2 - Sinalização de zonas afetadas ou em risco eminente de perigo.
3 - Vigilância e intervenção em quedo de equipamentos e estruturas de pequena dimensão, em coordenação com os Agentes de Proteção Civil.
4 - Apoio nas ações de transporte e evacuação de populações em risco.
5 - Colaboração na intervenção de emergência em situações de risco iminente a vulnerabilidade social.
6 - Seleção e gestão de voluntários do ULPCAMS, de acordo com critérios e número máximo a definir para atuação imediata de emergência ao nível da avaliação de danos, com ênfase nos danos humanos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Aplica-se subsidiariamente ao presente, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e o Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.
8 de outubro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Helena Cardoso.
320050900
