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Ato Original
Regulamento n.º 1428/2026
Preâmbulo
Sérgio Francisco dos Santos Baptista, Presidente da Junta de Freguesia de Seixezelo, torna público o presente Regulamento Interno do Cemitério.
Dando-se cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 411/98 e subsequentes atualizações e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente regulamento.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Competência territorial
1 - O Cemitério de Seixezelo destina-se preferencialmente à inumação de cadáveres, cujo óbito se tenha verificado na área territorial desta Freguesia.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério de Seixezelo, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Seixezelo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério de Seixezelo terá o seguinte horário de funcionamento:
a) De 01 de abril a 30 de setembro - de segunda-feira a domingo, das 08 horas às 19 horas, ininterruptamente (horário de verão);
b) De 01 de outubro a 31 de março - de segunda-feira a domingo, das 08 horas às 18 horas, ininterruptamente (horário de inverno).
2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Seixezelo, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Os horários de funcionamento do Cemitério de Seixezelo, poderão ser alterados pela Junta de Freguesia de Seixezelo de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 3.º
Serviço de registo e inumação
Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 4.º
Receção e inumação
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado do Cemitério ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas constantes neste Regulamento.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
Os serviços administrativos, registo e expediente geral, estarão a cargo da secretaria, onde existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Definições legais
Para o efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e Recipiente Apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período Neonatal Precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Entidade Responsável pela Administração de um Cemitério: a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à Freguesia, ou às entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro Funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) Cônjuge sobrevivo/a;
c) A pessoa que vivia com o/a falecido/a, em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro/a;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o/a falecido/a não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o/a representante diplomático/a ou consular do país da sua nacionalidade;
3 - A prática destes atos, pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Competência
A inumação, cremação, exumação e transladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Seixezelo, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Seixezelo.
Artigo 9.º
No recinto do Cemitério é expressamente proibido:
1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respetivo devido local;
2 - Entrar acompanhado de qualquer animal, exceto nos casos dos cães de guia;
3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores,
4 - Colher círios quando os mesmos ainda estiverem acesos e em cima dos respetivos jazigos;
5 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
6 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
7 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;
8 - Promover ações de propaganda político-partidária ou manifestações incompatíveis com o respeito devido ao local.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO
Artigo 10.º
Competência para a remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito;
c) Nas zonas sob jurisdição dos Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da Freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso àquela.
CAPÍTULO IV
DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRANSLADAÇÕES
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º - em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no número anterior - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º;
4 - Nos casos, previstos no número anterior, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo n.º 7, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
7 - Compete aos concessionários a identificação da sepultura, bem como a retirada de respetivo tampo e sinais funerários;
Artigo 12.º
Assentos, Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorifica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavras o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia, é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo n.º 192 do Código do Registo Civil.
7 - A Junta de Freguesia de Seixezelo, procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º
Abertura de Caixão Metálico
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação de sepultura ou em local de consumpção aeróbica de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior, é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º
Locais de Inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.
2 - São excecionalmente permitidos:
a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respetiva;
c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respetiva.
3 - A transladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 7.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 15.º
Inumação em Jazigos
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 16.º
Inumação em Local de Consumpção Aeróbica
A inumação em local de consumpção aeróbica de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 17.º
Das Inumações em Sepultura
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 18.º
Das dimensões das sepulturas
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
a) O terreno com 2 m x 1 m corresponde a:
Comprimento - 1,7 metros;
Largura - 0,75 metros;
Profundidade - 1,80 metros.
Restantes situações em que o terreno não tem as medidas de 2 m x 1 m, será visto e aprovado o projeto, caso a caso.
Artigo 19.º
Demarcações territoriais
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções com a área correspondente as dimensões do artigo anterior.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre as sepulturas e acessos com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 20.º
Tipos de sepulturas
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder à exumação;
b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
Artigo 21.º
Remissão
As sepulturas temporárias poderão ser remidas no máximo por dois períodos de três anos cada, depois do período legal inicial de três anos, a requerimento dos interessados e após autorização do Presidente da Junta.
Artigo 22.º
Materiais proibidos
É proibido nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Regras para sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de 3 (três) anos.
3 - Com caixões de zinco, poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º
SECÇÃO II
EXUMAÇÃO
Artigo 24.º
Proibição de exumar
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Prazos
Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
1 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com o serviço do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
2 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval, a profundidade superior às que estabelece o artigo 18.º
SECÇÃO III
TRANSLADAÇÃO
Artigo 26.º
Disposições técnicas
1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 27.º
Registo
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TERRENO
Artigo 28.º
Processo
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares e construção de capelas.
2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e indicar qual o terreno e a área pretendida.
Artigo 29.º
Prazo
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério, a fim de proceder à escolha do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
Artigo 30.º
Pagamentos
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas, jazigos ou capelas, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, para a cobrança da mesma taxa e emissão de Alvará.
1 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 31.º
Formalização
1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e as suas moradas, referências do jazigo, sepultura perpétua ou capela respetivos.
Artigo 32.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (máximo um ano.)
2 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100€, marcando-se novo prazo, de 180 dias.
3 - se o prazo referido no número anterior também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 33.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º
Trasladação
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário do cemitério de Seixezelo.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 35.º
Abertura
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 36.º
Contraordenações
Será punido com a coima de 500€ a 1.000€, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 37.º
Transmissão de direitos
1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito (doação), sem a prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - O concessionário adquirente pagará à Junta de Freguesia o valor previsto na Tabela de Emolumentos e Taxas, à data de transmissão prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 38.º
Definição
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 39.º
Declaração de Prescrição
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 40.º
Constituição de Comissão
1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta ou em delegação, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 41.º
Depósito
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 42.º
Adaptações
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo 43.º
Pedido de licença
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para o revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente de Junta, a quem compete a aprovação.
2 - Será dispensada de intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 44.º
Elementos a constar
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, etc.;
c) Indicação das medidas dos tampos, conforme elementos fornecidos pelos serviços administrativos da Junta e validados pelo responsável do pelouro.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam, devendo os materiais a utilizar ser em mármores ou granitos.
Artigo 45.º
Dimensões
1 – Os jazigos ou sepulturas da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células retangulares:
a) Com as dimensões referidas no Artigo 18º;
b) Se o terreno não tiver as medias de 2m x 1m, serão analisadas e aprovadas, caso a caso;
2 - No que diz respeito à altura:
a) 0,20 metros a contar da cota pronta do pavimento e até ao limite da parte superior da tampa da sepultura;
b) 0,70 metros a contar da parte superior da tampa da sepultura ou jazigo, para a colocação de adornos (testeira, crucifixos, imagens e outros).
3 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.
4 - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Artigo 46.º
Dimensões de Ossário
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Largura - 0,50 metros;
Altura - 0,40 metros;
Profundidade - 0,75 metros.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares;
3 - Ocupação máxima: 2 ossadas, correspondentes a 2 corpos.
Artigo 47.º
Materiais
As sepulturas perpétuas ou jazigos deverão ser revestidas em cantaria (tijolo), com a espessura máxima de 0,15 metros.
Artigo 48.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar -se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no 1.º, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério, a morada atual bem com possível mudança, será relevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 49.º
Bens recuperados
Os objetos abandonados e recuperados revertem a favor da Junta de Freguesia de Seixezelo, que lhes dará o destino que julgar mais conveniente.
Artigo 50.º
Disposições finais
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 51.º
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Nos ossários, o aro, a cruz e os suportes para vela e flores serão colocados pela Junta de Freguesia. A inscrição de epitáfios obedece ao tamanho de 1,5 sublinhado e ao máximo de 40 carateres por linha.
3 - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m, sujeita a taxa de publicidade.
4 - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 52.º
Outras considerações
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 53.º
Trabalhos particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação da fiscalização da mesma.
Artigo 54.º
Posicionamento de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo encarregado.
Artigo 55.º
Sistema sonoro
A entrada no cemitério de força armada, banda, agrupamento musical, instalação de sistema de som ou qualquer outra instituição, carece de autorização do Presidente da Junta.
Artigo 56.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas ou capelas, são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.
2 - As taxas serão atualizadas anualmente, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 57.º
Autorização
Todos os atos previstos no Regulamento, só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 58.º
Regime contraordenacional
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 100€ e máxima de 1000€.
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento será divulgado na página oficial da Freguesia: www.jf-seixezelo.pt
Aprovado em reunião de Executivo no dia 21 de setembro de 2026.
Aprovado em Reunião da Assembleia de Freguesia em 30 de setembro de 2026.
13 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Seixezelo, Sérgio Francisco dos Santos Baptista.
320052522
