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Ato Original
Regulamento n.º 1432/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sobretâmega
Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Junta de Freguesia de Sobretâmega, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2025, deliberou aprovar e submeter à Assembleia de Freguesia o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sobretâmega, tendo a Assembleia de Freguesia aprovado o referido regulamento em sessão realizada em 26 de dezembro de 2025.
Mais se torna público que os Anexos III, IV e V do referido Regulamento foram objeto de revisão, aprovada pela Junta de Freguesia de Sobretâmega em reunião realizada em 25 de maio de 2026 e pela Assembleia de Freguesia de Sobretâmega em sessão realizada em 26 de junho de 2026.
Deste modo, procede-se à publicação integral da respetiva versão consolidada, já com as alterações introduzidas aos Anexos III, IV e V.
O presente regulamento é publicado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, da alínea d) e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, publica-se o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sobretâmega, na sua versão consolidada:
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, as quais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, devendo as mesmas ser fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, respeitando o princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Devido à evolução legislativa ocorrida, importa proceder a um enquadramento legal da cobrança de taxas, licenças e de serviços prestados, de acordo com a legislação atual.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro), e Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro), Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Sobretâmega.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 3.º
Isenções e reduções de taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, em relação a situações que não se enquadrem nos números anteriores.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
As taxas anexas ao presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Registo e licenciamento de canídeos;
c) Cemitério;
d) Cedência/ Aluguer de instalações;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Registo e licenciamento de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (de acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral - Classe A/B/E/I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda, de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 6.º
Cemitério
As taxas de concessão de terrenos e dos serviços funerários (Inumações, Exumações e Transladações) estão previstas no anexo III.
Artigo 7.º
Cedência de Instalações
As taxas de cedência de instalações, constam do anexo IV e tem como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.
Artigo 8.º
Atividades Náuticas e Fluvina
As taxas de aluguer de equipamentos náuticos e de uso da fluvina estão previstas no anexo V.
Artigo 9.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 10.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e de termos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias. Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
3 - Pela emissão de fotocópias simples para instrução de processos será cobrada uma taxa de 0,25€ por cada página A4 de uma face e uma taxa de 0,35€ por folha A4 de duas faces.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete a Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Entada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Documentos
Atestados e Declarações | 1,00€ |
Termo de Idoneidade ou Identidade | 5,00€ |
Prova de Vida | Isento |
Certidões
Certificação de fotocópias: | |
Até 4 páginas | 5,00€ |
Por cada página extra | 1,00€ |
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados (por página) | 2,50€ |
Fotocópias
Fotocópias simples | 0,25€ |
Fotocópias frente e verso | 0,35€ |
ANEXO II
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Registo | 2,50€ |
Licenças
A - Cão de companhia | 5,00€ |
B - Cão com fins económicos | 5,00€ |
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
D - Cão para investigação científica | Isento |
E - Cão de caça | 5,00€ |
F - Cão guia | Isento |
G - Cão potencialmente perigoso | 10,00€ |
H - Cão perigoso | 15,00€ |
I - Gato | 2,50€ |
ANEXO III
Cemitério
Concessão de Sepulturas
Sepultura emparedada - 2 Funduras | 2.000,00€ |
Inumações
Abertura sepultura - 1 Fundura | 100,00€ |
Abertura sepultura - 2 Funduras | 200,00€ |
Abertura de sepultura sem terra | 50,00€ |
Transladações
Abertura de sepultura para colocação de restos mortais | 200,00€ |
Averbamento de Alvarás
Concessão de sepultura para herdeiros ou terceiros | 100,00€ |
Emissão de 2.ª via de alvará | 10,00€ |
Utilização da Capela Mortuária
Residentes | Isento |
Não residentes | 50,00€ |
ANEXO IV
Cedência de Instalações *
Escolas, Associações e Instituições sem Fins Lucrativos | Isento |
Entidades Públicas ou Privadas e Particulares Individuais
Durante o horário expediente por hora | 2,00€ |
Pós-laboral durante a semana por hora | 3,00€ |
Fins de semana e feriados | 5,00€ |
* A concessão da cedência de Instalações prevista está condicionada a deliberação da Junta de Freguesia, após análise do pedido e disponibilidade das instalações.
ANEXO V
Aluguer de Uso de Fluvina
Aluguer de lugar para embarcações na Fluvina
Ano civil completo | 150.00€ |
26 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Agostinho de Sousa Mendes.
320045164
