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Ato Original
Regulamento n.º 1438/2026
Regulamento Municipal para Cobrança de Taxa Turística
Carlos Manuel Pires Martins da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 18 de setembro de 2026, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal para Cobrança de Taxa Turística, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
7 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Martins da Silva, Doutor.
Regulamento Municipal para Cobrança de Taxa Turística
Nota justificativa
O Município de Esposende tem registado um crescimento assinalável na atividade turística, consolidando o seu posicionamento como destino de referência na região Norte
Total de Hóspedes e Dormidas em Esposende de 2020 a 2025
2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | Variação 2020/2025 | |
Hóspedes | 26,325 | 41,307 | 76,778 | 87,082 | 96,083 | 102.568 | 289.62 % |
Dormidas | 57,028 | 88,020 | 152,960 | 175,913 | 181,603 | 186.194 | 226.50 % |
Entre 2020 e 2025, o número de hóspedes e de dormidas aumentou, respetivamente, 289,62 % e 226,50 %, refletindo uma procura crescente do concelho enquanto destino turístico e traduzindo uma utilização cada vez mais intensa das infraestruturas, equipamentos e serviços municipais por parte dos visitantes.
Este crescimento representa um importante contributo para a economia local, para a dinamização do tecido empresarial e para a criação de emprego. Simultaneamente, determina um acréscimo significativo da pressão exercida sobre o espaço público, as infraestruturas municipais, os equipamentos coletivos e os serviços assegurados pelo Município, designadamente nas áreas da limpeza urbana, gestão de resíduos, manutenção de espaços públicos, conservação das zonas balneares, proteção ambiental, mobilidade, segurança, informação ao visitante e valorização do património natural, cultural e paisagístico.
A resposta a esta procura acrescida exige um esforço financeiro permanente por parte do Município, destinado a assegurar a manutenção dos níveis de qualidade, segurança, sustentabilidade e fruição do território, tanto para os residentes como para os visitantes.
Neste contexto, e no exercício da autonomia regulamentar e tributária conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Município de Esposende institui a Taxa Municipal Turística, na modalidade de taxa de dormida.
A presente taxa encontra fundamento no princípio do utilizador-pagador e no princípio da equivalência jurídica, constituindo a contrapartida pelas utilidades concretas, específicas e individualizáveis proporcionadas aos hóspedes durante a sua permanência no concelho.
A permanência temporária dos visitantes implica uma utilização especialmente intensa das infraestruturas, equipamentos e serviços municipais, proporcionando-lhes um benefício individual decorrente das condições de acolhimento, segurança, limpeza, mobilidade, conservação ambiental e fruição do espaço público asseguradas pelo Município. A taxa constitui, assim, a contrapartida financeira pelas utilidades diretamente proporcionadas aos hóspedes, não assumindo natureza de imposto nem visando o financiamento genérico da atividade municipal.
A determinação do respetivo valor assenta na fundamentação económico-financeira anexa ao presente Regulamento, elaborada nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, identificando os custos diretamente associados à atividade turística e a parcela dos encargos municipais que, segundo critérios objetivos, proporcionais e prudentes, é imputável à utilização temporária do território pelos visitantes. Deste modo, assegura-se o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
A adoção da Taxa Municipal Turística acompanha uma prática hoje amplamente consolidada em diversos municípios portugueses com forte atividade turística, constituindo um instrumento de gestão territorial que permite compatibilizar o desenvolvimento sustentável da atividade turística com a preservação da qualidade de vida da população residente e com a manutenção da qualidade dos serviços públicos disponibilizados aos visitantes.
As receitas provenientes da Taxa Municipal Turística destinam-se a financiar, prioritariamente, intervenções relacionadas com a manutenção, conservação, valorização e reforço das infraestruturas, equipamentos, espaços públicos e serviços municipais utilizados ou impactados pela atividade turística, bem como outras medidas destinadas a assegurar a sustentabilidade do destino turístico e a melhoria contínua das condições de acolhimento dos visitantes.
Nestes termos, considera o Município de Esposende estarem reunidos os pressupostos legais e materiais para a criação da Taxa Municipal Turística, enquanto prestação tributária bilateral, fundada na existência de utilidades concretas e individualizáveis proporcionadas aos hóspedes e suportada por adequada fundamentação económico-financeira.
Com base nestes pressupostos, a Câmara Municipal de Esposende, ao abrigo das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou o presente projeto de Regulamento, o qual, após aprovação pelo órgão executivo, será submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e posteriormente à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, que consagra a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que consagra o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 433/82, que regula o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxa municipal turística
1 - A Taxa Municipal Turística constitui a contrapartida financeira pelas utilidades individualmente proporcionadas aos hóspedes, decorrentes da utilização acrescida das infraestruturas, equipamentos, serviços urbanos e investimentos municipais associados à atividade turística no concelho de Esposende.
2 - O montante da taxa é destinado a apoiar ações e projetos que beneficiem diretamente a atividade turística, designadamente:
a) A preservação e valorização dos espaços naturais e urbanos, promovendo a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida para residentes e turistas;
b) A execução de obras de manutenção e melhoria das infraestruturas nas zonas de maior interesse turístico, garantindo um ambiente acolhedor e funcional;
c) Melhoramento e conservação de bens e equipamentos municipais de utilização coletiva;
d) Reforço da oferta de serviços de informação e apoio ao turista;
e) Desenvolvimento e manutenção de serviços municipais de informação, acolhimento e orientação aos visitantes;
f) Implementação de medidas de gestão dos fluxos turísticos e qualificação da experiência de visita;
g) Conservação, valorização e fruição do património natural, cultural e paisagístico utilizado pelos visitantes.
Artigo 3.º
Modalidade
A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - A Taxa Municipal Turística é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, localizados no Concelho de Esposende, por noite, até um máximo de cinco noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital), designadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, hotéis rurais, hotéis-apartamentos, pousadas e motéis);
b) Aldeamentos turísticos, complexos turísticos e outras estruturas que ofereçam alojamento temporário;
c) Apartamentos turísticos, em qualquer modalidade ou configuração;
d) Conjuntos Turísticos (resorts);
e) Turismo de habitação;
f) Turismo no espaço rural;
g) Parques de Campismo e Caravanismo;
h) Unidades de alojamento local, incluindo moradias, apartamentos, quartos, e estabelecimentos de Hospedagem (pensões, hostels ou bed and breakfast).
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «hóspede» a pessoa singular que permaneça, mediante remuneração, em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local situado no Município, nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Valor da Taxa Municipal Turística
1 - A taxa municipal turística tem o valor unitário de 2,00€ (dois euros) na época alta e de 1,50€ (um euro e cinquenta cêntimos) na época baixa, por dormida, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
a) Época alta - 1 de abril a 30 de setembro;
b) Época baixa - 01 de outubro a 31 de março.
Artigo 6.º
Incidência Subjetiva
1 - A taxa de dormida é devida por hospede com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento, e por noite, até um limite máximo de cinco noites consecutivas, por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento referido no artigo 4.º e como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Esposende.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa municipal turística os seguintes casos:
a) Hóspede e um acompanhante que se desloquem ao Município de Esposende por motivos de saúde, incluindo tratamentos médicos, exames ou consultas, desde que comprovado por documento idóneo que ateste a marcação ou prestação de serviços médicos;
b) Hóspedes alojados nos estabelecimentos supramencionados por expressa determinação de entidades públicas, decursiva de declaração em emergência social ou de proteção civil;
c) Hóspedes que, por motivos de conflito ou deslocação forçada dos seus países de origem, residam temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços competentes responsáveis pelo pedido de asilo;
d) Os residentes no concelho de Esposende, com a morada devidamente comprovada.
3 - As isenções referidas no ponto nas alíneas a), b), c) e d) são aplicáveis desde que os respetivos requisitos sejam devidamente comprovados e documentados pelas entidades competentes, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 12.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
1 - A responsabilidade pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística recai sobre as pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, nos termos do artigo 4.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido durante a estadia ou no momento do check-in/check-out, sendo efetuado numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que realizou a reserva, com a referência explícita à isenção de IVA.
3 - O valor da taxa deve ser claramente discriminado na fatura dos serviços de alojamento ou pode ser faturado de forma separada, conforme a opção da entidade responsável, desde que esteja em conformidade com as práticas legais e fiscais aplicáveis.
4 - A entidade exploradora é responsável pela liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística ao Município, independentemente do pagamento efetivo por parte do hóspede.
5 - Caso ocorra o incumprimento da obrigação de pagamento da taxa pelo hóspede, a entidade exploradora poderá solicitar ao Município a dispensa da entrega do valor correspondente, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes elementos de prova:
a) Declaração formal detalhando a ocorrência, com identificação do hóspede (nome, documento de identificação e contacto);
b) Documentação comprovativa da tentativa de cobrança ou da impossibilidade de a realizar (ex: cópia da fatura emitida e não paga, prova de abandono do estabelecimento sem quitação da conta, ou participação policial/queixa-crime em casos de danos ou incumprimento contratual grave);
c) Prova de que a estadia foi reportada na faturação do estabelecimento, ainda que como dívida incobrável.
6 - A dispensa prevista no número anterior não é automática, ficando dependente de análise e decisão expressa dos serviços municipais competentes, os quais poderão solicitar informações adicionais ou realizar auditorias ao estabelecimento para confirmar a veracidade dos factos.
7 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de acordo com o disposto no n.º 2.º do artigo 2.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 8.º
Processo de entrega da taxa
1 - O Município disponibiliza uma plataforma digital para facilitar a interação com as entidades responsáveis pela entrega da taxa turística, permitindo a gestão eletrónica do processo.
2 - As entidades responsáveis devem realizar o registo inicial na plataforma digital no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção do número de registo nacional de Alojamento Local ou da licença do Empreendimento Turístico.
3 - Através da plataforma, as entidades responsáveis podem aceder a um formulário de declaração do valor da taxa de dormida cobrado, em cada um dos estabelecimentos que explorem, conforme o modelo disponibilizado na mesma.
4 - A declaração deve ser preenchida mensalmente, com base nas dormidas verificadas durante o período correspondente.
5 - A declaração, devidamente preenchida, deverá ser enviada ao Município de forma eletrónica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período a que se referem os dados, independentemente de existir ou não valor a liquidar.
6 - Após a submissão da declaração, a plataforma digital fornecerá, no prazo de 3 (três) dias úteis, uma referência para pagamento via Multibanco, com o valor apurado a ser transferido para o Município.
7 - O pagamento do Município deverá ser efetuado pelas entidades responsáveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da emissão da referência de pagamento.
8 - Caso a entidade não consiga realizar o pagamento via Multibanco, poderá efetuar a entrega dos valores devidos diretamente na Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
9 - Entidades isentas de IVA ou que efetuem a entrega trimestral deste imposto podem optar por submeter a declaração de forma trimestral, devendo fazê-lo até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao término de cada trimestre, respeitando, de resto, os prazos estabelecidos nos números anteriores.
10 - A opção pela entrega trimestral será válida por um ano civil, sendo que qualquer alteração a este regime deve ser comunicada ao Município no início de cada ano, através da plataforma digital.
11 - Caso uma entidade responsável precise corrigir dados de uma declaração já enviada ao Município, deverá submeter uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou após o pagamento, desde que sempre dentro do ano económico a que se referem os dados a corrigir.
12 - Qualquer cessação de atividade deve ser comunicada na plataforma digital, para registo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
13 - Na indisponibilidade da plataforma, as declarações podem ser apresentadas por meios eletrónicos definidos pelo Município.
Artigo 9.º
Comissão de Cobrança da Taxa Municipal Turística
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 7.º do presente regulamento receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.
2 - As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da taxa a entregar em cada autoliquidação.
Artigo 10.º
Atualização do Valor da Taxa
1 - O valor da Taxa Turística pode ser atualizado anualmente, através do orçamento municipal, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor, quando positiva, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e reportada ao mês considerado para efeitos de elaboração do orçamento municipal.
2 - A atualização referida no número anterior é publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, bem como no sítio institucional do Município de Esposende, produzindo efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano económico imediatamente seguinte ao da sua aprovação.
3 - O valor em euros resultante da atualização da taxa, será arredondado para a segunda casa decimal em múltiplos de cinco cêntimos.
4 - Qualquer alteração do valor da Taxa Turística que não resulte da atualização prevista nos números anteriores depende de alteração ao presente Regulamento e da correspondente fundamentação económico-financeira.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 8.º para a entrega da Taxa Municipal Turística resulta na aplicação de juros de mora, à taxa legalmente estipulada.
2 - O não pagamento da Taxa Municipal Turística dará origem à emissão de certidões de dívida, que serão utilizadas para a consequente execução fiscal.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Esposende, que poderá recorrer aos meios legalmente previstos para assegurar a sua efetiva aplicação.
2 - O Município de Esposende reserva-se o direito de solicitar informações às entidades responsáveis pela gestão dos empreendimentos referidos no artigo 4.º
3 - As entidades responsáveis pela exploração dos empreendimentos devem manter arquivados, durante o prazo legal aplicável, os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º Durante este período, o Município de Esposende poderá solicitar ou consultar esses documentos, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais e das disposições constantes em legislação especial, quando aplicável, as infrações às normas deste Regulamento configuram contraordenações, punidas com coimas:
a) A falta de liquidação ou de cobrança da Taxa Municipal Turística aos hóspedes, quando legalmente devida;
b) A falta de entrega ao Município, total ou parcial, dos montantes da Taxa Municipal Turística cobrados, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento;
c) A omissão da apresentação das declarações obrigatórias ou a sua apresentação fora dos prazos legalmente fixados;
d) A apresentação de declarações incompletas, inexatas ou falsas suscetíveis de influenciar a liquidação ou entrega da taxa, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal;
e) A recusa de prestação de informações, de exibição de documentos ou de colaboração com as ações de fiscalização promovidas pelo Município, nos termos do presente Regulamento;
f) A não conservação, extravio, destruição ou inutilização dos documentos e registos que devam ser mantidos para efeitos de fiscalização, antes de decorrido o respetivo prazo legal de conservação;
g) A falta de comunicação ao Município do início, alteração ou cessação da atividade, bem como de quaisquer elementos cuja comunicação seja obrigatória nos termos do presente Regulamento;
h) O incumprimento de quaisquer deveres declarativos ou de comunicação previstos no presente Regulamento, quando não especialmente sancionado por outra disposição.
2 - As infrações previstas no número anterior são puníveis com coima de €500,00 a €2.500,00, sem prejuízo da responsabilidade civil, tributária ou criminal a que houver lugar.
3 - A coima a ser aplicada, dentro dos limites definidos, será determinada com base na gravidade da infração, na culpa do infrator, na sua situação económica, nos benefícios económicos obtidos com a infração, no comportamento prévio e subsequente do agente, e nas exigências de prevenção.
4 - A negligência será sempre passível de punição, de acordo com os termos gerais previstos na legislação aplicável.
5 - O pagamento das coimas não exime os infratores da obrigação de restaurar a legalidade ou de corrigir as irregularidades que deram origem à infração.
6 - A competência para instaurar os processos de contraordenação, bem como para aplicar as coimas e eventuais sanções acessórias, é atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
7 - O produto das coimas aplicadas, nos termos deste artigo, será destinado ao Município de Esposende.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 14. º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Nos casos não expressamente previstos neste Regulamento, será aplicável o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - No que se refere às contraordenações previstas neste Regulamento, será subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - As entidades responsáveis devem efetuar o seu registo inicial na plataforma eletrónica mencionada no artigo 8.º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
2 - De forma excecional, durante o primeiro ano de vigência deste Regulamento, os empreendimentos referidos no artigo 4.º que comprovem ter reservas realizadas entre a data de publicação do Regulamento e a sua entrada em vigor ficam isentos da obrigação de liquidar e cobrar a taxa turística aos hóspedes dessa época.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística é instituída ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constituindo a contrapartida pelas utilidades concretas, específicas e individualizáveis proporcionadas aos hóspedes durante a sua permanência no concelho de Esposende.
A sua criação assenta no princípio do utilizador-pagador e no princípio da equivalência jurídica, segundo os quais os encargos municipais decorrentes da utilização especialmente intensa das infraestruturas, equipamentos e serviços públicos pelos visitantes devem ser suportados por quem beneficia dessas utilidades, evitando que esses custos recaiam exclusivamente sobre a população residente.
A permanência temporária dos hóspedes determina uma utilização acrescida do espaço público e dos serviços municipais, designadamente nas áreas da limpeza urbana, gestão de resíduos, manutenção de espaços verdes e praias, proteção ambiental, mobilidade, segurança, informação turística, conservação do património e demais equipamentos municipais de utilização coletiva.
Esta fundamentação considera não apenas os encargos diretamente associados às políticas municipais de turismo, mas igualmente o impacto estrutural da população flutuante sobre o território. O crescimento sustentado do número de hóspedes e dormidas tem vindo a intensificar a utilização das infraestruturas municipais, particularmente durante a época alta, originando uma pressão acrescida sobre os serviços públicos municipais e exigindo um reforço permanente dos meios humanos, técnicos e financeiros colocados ao serviço da comunidade e dos visitantes.
Nestes termos, a determinação do valor da Taxa Municipal Turística foi efetuada através de uma metodologia baseada em critérios objetivos, prudentes e verificáveis, procurando assegurar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Para efeitos de imputação da parcela dos encargos municipais associados à atividade turística, foi utilizado um critério prudencial de imputação dos custos baseado no peso relativo da população turística equivalente (expressa pelo número anual de dormidas) face à população residente. Este indicador traduz a dimensão da população flutuante e constitui um critério objetivo para estimar a intensidade da utilização temporária das infraestruturas e serviços municipais pelos hóspedes, permitindo determinar, de forma proporcional e conservadora, a parcela dos custos imputável à atividade turística.
De acordo com as GOP2024, os gastos relativos às atividades relacionadas indiretamente com a atividade turística são os que se apresentam na Tabela 1.
Tabela 1
GOP 2024: gastos indiretos
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Fonte: Município de Esposende (2026)
Tomando estes dados como referência (GOP 2024), para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:
1 - O valor global do investimento associado ao Turismo em 2024, totalizou os 158 182,01 €;
2 - Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2024, relativas às áreas de atividade de Segurança e ordem públicas; Ordenamento do território; saneamento; Resíduos sólidos; Proteção do meio ambiente e conservação da natureza; Cultura; Desporto, recreio e lazer; Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca; Indústria e energia; Transportes rodoviários; Mercados e feiras; Outras funções económicas, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município de Esposende, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade, totalizaram os 12 052 686,31 €;
3 - De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos turistas que dormem no concelho de Esposende, consideraram-se os registos do número de dormidas no concelho em 2024 (181 603), tendo-se verificado que o peso anual do n.º de dormidas/dia no total dos residentes corresponde a 0,0132 desse universo global.
Assim sendo, haverá que concluir que 0,0132 dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município de Esposende presta aos turistas.
Nestes pressupostos, e aplicando os critérios acima descritos, alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Esposende.
Ano 2024 | Valor |
|---|---|
Valor anual dos gastos indiretos (a) | 12 052 686,31 € |
Valor anual dos gastos diretos: Turismo (b) | 158 182,01 € |
Peso anual do n.º de dormidas/dia no total dos residentes | 0,0132 |
Valor anual da despesa associada ao turismo (d) = (b) + (a) x (c) | 317 153,50 € |
N.º de dormidas anuais em Esposende (2024) (e) | 181 603 |
Valor do custo por dormida (d)/(e) | 1,75 € |
Tomando como referência as GOP2025, os gastos relativos às atividades relacionadas indiretamente com a atividade turística são os que se apresentam na Tabela 2.
Tabela 2
GOP 2025: gastos indiretos
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Fonte: Município de Esposende (2026)
Procedendo-se à utilização dos dados de referência (GOP 2025), para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:
1 - O valor global do investimento associado ao Turismo em 2025, totalizou os 109 431,05 €;
2 - Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2025, relativas às áreas de atividade de Segurança e ordem públicas; Ordenamento do território; saneamento; Resíduos sólidos; Proteção do meio ambiente e conservação da natureza; Cultura; Desporto, recreio e lazer; Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca; Indústria e energia; Transportes rodoviários; Mercados e feiras; Outras funções económicas, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município de Esposende, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade, totalizaram os 14 750 020,49 €;
3 - De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos turistas que dormem no concelho de Esposende, consideraram-se os registos do número de dormidas no concelho em 2025 (186 194), tendo-se verificado que o peso anual do n.º de dormidas/dia no total dos residentes corresponde a 0,0135 desse universo global.
Assim sendo, haverá que concluir que 0,0135 dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município de Esposende presta aos turistas.
Nestes pressupostos, e aplicando os critérios acima descritos, bem como o mesmo racional, alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Esposende.
Ano 2025 | Valor |
|---|---|
Valor anual dos gastos indiretos (a) | 14 750 020,49 € |
Valor anual dos gastos diretos: Turismo (b) | 109 431,05 € |
Peso anual do n.º de dormidas/dia no total dos residentes | 0,0135 |
Valor anual da despesa associada ao turismo (d) = (b) + (a) x (c) | 308 897,90 € |
N.º de dormidas anuais em Esposende (2025) (e) | 186 194 |
Valor do custo por dormida (d)/(e) | 1,66 € |
Os valores apurados demonstram que o custo médio das utilidades municipais proporcionadas aos hóspedes ascendeu a 1,75 € por dormida no exercício de 2024 e a 1,66 € por dormida no exercício de 2025.
Face a estes resultados, considera-se financeiramente prudente que, numa fase inicial de implementação da Taxa Municipal Turística, seja fixado o valor de 1,50 € por dormida durante a época baixa (1 de outubro a 31 de março) e de 2,00 € por dormida durante a época alta (1 de abril a 30 de setembro).
Os valores propostos situam-se dentro do custo médio das utilidades municipais identificadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica, por corresponderem à contrapartida das utilidades concretas e individualizáveis proporcionadas aos hóspedes através da utilização acrescida das infraestruturas, equipamentos e serviços municipais.
Acresce que os valores ora propostos se enquadram na prática atualmente seguida por diversos municípios portugueses com relevante atividade turística, cujas taxas de dormida variam, em regra, entre 1,00 € e 3,00 € por dormida, evidenciando que a solução adotada pelo Município de Esposende observa critérios de razoabilidade, prudência financeira e sustentabilidade.
Em face do exposto, conclui-se, assim, que o valor proposto para a Taxa Municipal Turística respeita os princípios da equivalência jurídica, proporcionalidade, justa repartição dos encargos públicos e utilizador-pagador, encontrando-se demonstrada a respetiva fundamentação económico-financeira nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
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