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Ato Original
Regulamento n.º 1439/2026
Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias do Município das Lajes das Flores
Preâmbulo e nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa reconhece às autarquias locais a natureza de pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, orientadas para a prossecução dos interesses próprios das respetivas populações, e confere-lhes poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, da lei e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, integra no elenco das atribuições municipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações, em articulação com as freguesias, e confere à Assembleia Municipal competência para deliberar sobre as formas de apoio às freguesias nesse quadro. Compete, por sua vez, à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.
As freguesias, enquanto autarquias locais de proximidade, exercem atribuições relevantes nos planos administrativo, operacional, social e territorial, dispondo de um conhecimento particularmente qualificado das necessidades concretas das populações. Essa proximidade funcional torna-as parceiras institucionais especialmente aptas à execução de medidas de interesse público local, designadamente em matérias de apoio de proximidade, pequenas intervenções, conservação, logística, gestão corrente, dinamização comunitária e colaboração administrativa.
Verifica-se, todavia, que a capacidade material e técnica das freguesias nem sempre é homogénea, podendo revelar-se insuficiente para assegurar, em condições de eficiência, continuidade e oportunidade, a satisfação de determinadas necessidades coletivas locais. Nessa medida, justifica-se a definição, por via regulamentar, de um regime geral, transparente, objetivo, participado e controlável de apoio municipal às freguesias, apto a enquadrar a atribuição de meios financeiros, logísticos, técnicos, administrativos e materiais, sem prejuízo dos regimes próprios de delegação de competências, contratos interadministrativos e acordos de execução legalmente previstos.
O presente Regulamento visa, assim, densificar os pressupostos, critérios, procedimento, formalização, acompanhamento, avaliação, publicitação e controlo dos apoios municipais às freguesias, assegurando conformidade com os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade, boa administração, participação procedimental, responsabilidade financeira e controlo da despesa pública.
Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento regulamentar deve ser publicitado no sítio institucional da entidade pública, com indicação do órgão que decidiu desencadeá-lo, da data em que se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição como interessado e apresentação de contributos. Nos termos do artigo 99.º do mesmo Código, o projeto de regulamento deve ser acompanhado de nota justificativa fundamentada, incluindo ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Atendendo à natureza externa do presente Regulamento e ao princípio da participação administrativa, o procedimento regulamentar observa o regime previsto nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Em particular:
O início do procedimento é publicitado no sítio institucional do Município, com abertura à apresentação de contributos procedimentais;
O projeto é acompanhado da presente nota justificativa fundamentada;
Sempre que o regulamento contenha disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, haverá lugar a audiência dos interessados, nos termos legais;
Por razões de reforço da transparência, da robustez procedimental, da participação e da legitimidade regulamentar, o projeto é submetido a consulta pública, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, para recolha de sugestões;
No preâmbulo do regulamento final é feita menção expressa de que o respetivo projeto foi objeto de consulta pública, quando esta tenha tido lugar.
A ponderação de custos e benefícios do presente Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não se reconduz, neste domínio, a uma quantificação rígida e exaustiva ex ante de cada apoio potencial, uma vez que o Regulamento estabelece um quadro normativo geral aplicável a decisões futuras, dependentes de solicitação concreta, disponibilidade orçamental, prioridade pública e avaliação casuística.
Ainda assim, a relação custo-benefício é suficientemente densificável e justificável em termos normativos, financeiros e de boa administração. Entre os custos diretos potenciais contam-se a afetação de dotações orçamentais municipais a apoios pecuniários, a afetação de recursos humanos, técnicos, administrativos e logísticos do Município, a utilização de equipamentos, viaturas, instalações, materiais e combustível, a eventual aquisição externa de bens ou serviços necessários à concretização do apoio, bem como os encargos administrativos de apreciação, acompanhamento, controlo, reporte e publicitação.
Entre os benefícios públicos esperados incluem-se a melhoria da capacidade de resposta das freguesias perante necessidades locais concretas, a execução mais célere, eficiente e territorialmente adequada de pequenas intervenções e iniciativas de proximidade, o reforço da coesão territorial e da igualdade material entre freguesias com diferentes capacidades operacionais, a racionalização do uso de recursos públicos através do aproveitamento de estruturas municipais já existentes, a prevenção de custos públicos futuros decorrentes da não realização atempada de intervenções necessárias e o incremento da qualidade, continuidade e proximidade do serviço público prestado às populações.
Daqui resulta que os benefícios projetados são institucionalmente relevantes, socialmente úteis e financeiramente controláveis, sendo os custos suportados apenas dentro dos limites da legalidade orçamental, da cabimentação e da disponibilidade efetiva de fundos. O Regulamento cria, portanto, um mecanismo de afetação de recursos públicos mais objetivo, transparente, participado e verificável do que a apreciação casuística não parametrizada, reforçando a boa administração e o controlo da decisão.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos preceitos pertinentes do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após consulta pública, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias do Município das Lajes das Flores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral de atribuição, pelo Município das Lajes das Flores, de apoios às freguesias da respetiva circunscrição territorial, no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem assumir natureza pecuniária, logística, técnica, administrativa ou material.
3 - O presente Regulamento não prejudica nem substitui os regimes jurídicos próprios relativos à delegação de competências, aos contratos interadministrativos e aos acordos de execução, os quais permanecem sujeitos ao respetivo enquadramento legal específico.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as freguesias integradas na circunscrição territorial do Município de Lajes das Flores.
Artigo 3.º
Finalidades dos apoios
Os apoios a atribuir ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a promover, designadamente:
a) A modernização administrativa e o reforço da capacidade técnica e operacional das freguesias;
b) A melhoria da prestação de serviços públicos de proximidade;
c) A realização de iniciativas, atividades e intervenções de interesse público local;
d) A conservação, manutenção e beneficiação de bens, equipamentos e espaços afetos ao interesse das populações;
e) A articulação institucional entre o Município e as freguesias, em termos de eficiência, complementaridade e coesão territorial.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A apreciação e decisão dos pedidos de apoio regem-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade, boa-fé, boa administração, participação procedimental, justiça, responsabilidade financeira e controlo da despesa pública.
2 - A atribuição de apoios depende sempre da verificação cumulativa dos pressupostos legais, regulamentares, materiais e orçamentais aplicáveis.
3 - A concessão de apoio ao abrigo do presente Regulamento não constitui precedente vinculativo nem gera qualquer expectativa juridicamente tutelada de atribuição de apoio futuro em termos idênticos.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA E CRITÉRIOS MATERIAIS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento podem revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Apoio técnico e administrativo, nos termos legalmente admissíveis, para apoio a procedimentos administrativos, contratação pública, contabilidade, gestão financeira, recursos humanos, património, inventário, candidaturas, fiscalização ou outras áreas de suporte funcional;
b) Apoio logístico e operacional, incluindo a cedência ou disponibilização de instalações, equipamentos, materiais, viaturas, transporte, combustível e meios operacionais necessários à realização de ações ou intervenções concretas;
c) Apoio à formação e capacitação, incluindo ações de formação, ateliers, encontros, colóquios, seminários e outras iniciativas de qualificação institucional;
d) Apoio à conservação, reparação e beneficiação, incluindo intervenções em edifícios, equipamentos ou infraestruturas afetas ao interesse público local, quando justificadas;
e) Apoio financeiro, mediante comparticipação pecuniária para a realização de iniciativas, atividades, aquisições ou investimentos concretamente determinados.
2 - A enumeração constante do número anterior é exemplificativa, dentro dos limites do objeto e das finalidades do presente Regulamento, desde que o apoio solicitado apresente conexão material bastante com as atribuições municipais e com a prossecução do interesse público local.
3 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os apoios que devam ser enquadrados, por imposição legal, noutro instrumento jurídico específico.
Artigo 6.º
Critérios materiais de apreciação
1 - Na apreciação dos pedidos de apoio, o Município pondera, designadamente, os seguintes critérios:
a) Conformidade do pedido com as atribuições da freguesia e do Município;
b) Relevância do interesse público local prosseguido;
c) Impacto previsível do apoio na população beneficiária e no território;
d) Grau de necessidade do apoio e insuficiência de meios próprios da freguesia;
e) Adequação, razoabilidade e proporcionalidade dos meios solicitados;
f) Custo estimado do apoio e relação entre encargos e utilidade pública esperada;
g) Urgência ou necessidade de execução em tempo útil;
h) Complementaridade com outros instrumentos de apoio ou financiamento;
i) Histórico de cumprimento, pela freguesia requerente, das obrigações de reporte e justificação relativas a apoios anteriormente atribuídos.
2 - Sempre que adequado à natureza do pedido, os serviços municipais podem propor a redução, reformulação, faseamento ou condicionamento do apoio solicitado.
Artigo 7.º
Condições gerais de admissibilidade material
1 - Apenas podem ser apoiadas iniciativas, atividades, aquisições, intervenções ou investimentos que apresentem utilidade pública local e conexão material suficiente com as atribuições da freguesia e do Município.
2 - Não podem ser concedidos apoios para finalidades estranhas ao interesse público local ou desconformes com os princípios e regras do presente Regulamento.
3 - A atribuição de apoio municipal não dispensa a freguesia beneficiária do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à concreta execução da medida apoiada.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Artigo 8.º
Requisitos de elegibilidade
Constituem requisitos de elegibilidade da freguesia requerente:
a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e o Município;
b) Não se encontrar em situação de incumprimento injustificado relativamente a apoios anteriormente concedidos pelo Município;
c) Apresentar pedido instruído com os elementos necessários à respetiva apreciação.
Artigo 9.º
Apresentação dos pedidos
1 - As freguesias devem, por regra, apresentar, até ao final do mês de setembro de cada ano civil, os pedidos de apoio respeitantes ao ano económico seguinte, acompanhados da identificação das iniciativas, ações, aquisições, intervenções ou necessidades a apoiar.
2 - Em casos devidamente fundamentados, podem ser apresentados pedidos avulsos ou supervenientes, desde que a respetiva apreciação seja materialmente possível e exista disponibilidade logística, técnica e orçamental.
3 - A apresentação do pedido não confere, por si só, qualquer direito à atribuição do apoio.
Artigo 10.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de apoio é apresentado por escrito e deve conter, consoante a natureza do apoio, os seguintes elementos:
a) Identificação completa da freguesia requerente e do órgão que deliberou solicitar o apoio;
b) Descrição precisa do apoio pretendido;
c) Fundamentação da necessidade pública a satisfazer;
d) Objetivos a prosseguir e resultados esperados;
e) Identificação dos destinatários ou beneficiários previsíveis;
f) Calendário ou cronograma de execução;
g) Orçamento discriminado, sempre que aplicável;
h) Identificação de outros apoios, comparticipações ou meios próprios mobilizados;
i) Indicação das contrapartidas de publicitação e divulgação;
j) Demais elementos considerados relevantes para a apreciação do pedido.
2 - Os serviços municipais podem solicitar elementos adicionais, esclarecimentos ou a reformulação do pedido sempre que tal se revele necessário à sua correta apreciação.
3 - A falta de resposta a solicitações de aperfeiçoamento instrutório pode determinar o indeferimento do pedido, quando inviabilize a respetiva apreciação.
Artigo 11.º
Análise técnica e proposta de decisão
1 - Os pedidos de apoio são apreciados pelos serviços municipais competentes, os quais elaboram informação fundamentada sobre:
a) A verificação dos requisitos regulamentares;
b) O enquadramento material do pedido;
c) A estimativa de encargos diretos e indiretos para o Município;
d) A utilidade pública previsível e o impacto esperado;
e) A disponibilidade de recursos e a conformidade orçamental;
f) A forma de apoio mais adequada;
g) As condições, obrigações, fases, limites e mecanismos de controlo a estabelecer.
2 - A informação referida no número anterior deve concluir, de forma expressa, pela proposta de deferimento, deferimento condicionado ou indeferimento do pedido.
Artigo 12.º
Competência para decisão
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do presente Regulamento é objeto de deliberação da Câmara Municipal, com fundamento na informação dos serviços e nos critérios constantes do presente Regulamento.
2 - Sempre que legalmente exigível ou materialmente adequado, a concretização do apoio depende da celebração do correspondente instrumento jurídico, designadamente contrato-programa ou outro título bastante admitido por lei.
Artigo 13.º
Disponibilidade orçamental
1 - A atribuição de apoios pecuniários ou de apoios suscetíveis de gerar encargos financeiros depende da existência de dotação adequada, cabimento e fundos disponíveis, nos termos legais aplicáveis.
2 - A atribuição de apoios em espécie, logísticos, técnicos ou administrativos depende igualmente da disponibilidade material, funcional e operacional dos serviços municipais.
3 - O presente Regulamento não dispensa o cumprimento das regras legais de execução orçamental, assunção de encargos e controlo financeiro aplicáveis às autarquias locais.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS APOIOS
Artigo 14.º
Formalização
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados por escrito.
2 - A formalização assume, em regra, a forma de contrato-programa quando a natureza, o conteúdo, a duração, a expressão financeira, a complexidade da execução ou a necessidade de definição recíproca de obrigações assim o justifique.
3 - Nos demais casos, a formalização pode resultar da deliberação camarária e da respetiva notificação, sem prejuízo de documento complementar que defina as condições concretas de execução.
Artigo 15.º
Conteúdo mínimo da formalização
O instrumento de formalização do apoio deve conter, pelo menos, quando aplicável:
a) A identificação das partes;
b) O fundamento legal e regulamentar;
c) A descrição do apoio concedido;
d) A finalidade pública prosseguida;
e) O prazo ou período de execução;
f) Os encargos assumidos por cada parte;
g) As condições de utilização dos meios disponibilizados;
h) As obrigações de reporte, comprovação e publicitação;
i) As consequências do incumprimento;
j) As regras de acompanhamento e fiscalização.
Artigo 16.º
Contrato-programa
1 - Quando o apoio seja formalizado por contrato-programa, a respetiva minuta deve adequar-se ao caso concreto e conter cláusulas proporcionadas à natureza das prestações envolvidas.
2 - O contrato-programa pode prever, designadamente:
a) Fases de execução;
b) Metas ou resultados esperados;
c) Cronograma;
d) Condições de pagamento ou de disponibilização de meios;
e) Deveres de informação intercalar e final;
f) Mecanismos de acompanhamento técnico e financeiro;
g) Modificação, suspensão ou cessação do apoio;
h) Restituição, compensação ou outras consequências em caso de desvio de finalidade ou incumprimento.
3 - O contrato-programa orientar-se-á preferencial mente pela minuta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DEVERES DAS FREGUESIAS BENEFICIÁRIAS, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
Artigo 17.º
Deveres gerais da freguesia beneficiária
Constituem deveres gerais da freguesia beneficiária:
a) Aplicar o apoio exclusivamente aos fins que fundamentaram a respetiva atribuição;
b) Cumprir as condições constantes da deliberação e do instrumento de formalização;
c) Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe sejam solicitados pelo Município;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento, verificação e controlo;
e) Publicitar o apoio municipal nos termos definidos no presente Regulamento ou no instrumento de formalização.
Artigo 18.º
Reporte e comprovação
1 - Concluída a iniciativa, atividade, aquisição, intervenção ou período de execução apoiado, a freguesia beneficiária deve apresentar ao Município, no prazo de 30 dias úteis, relatório de execução, salvo se prazo diverso resultar da deliberação ou do instrumento de formalização.
2 - O relatório deve identificar, sendo aplicável:
a) A execução material do apoio;
b) O grau de cumprimento dos objetivos;
c) Os encargos suportados e a aplicação dos meios disponibilizados;
d) Os resultados obtidos e os destinatários abrangidos;
e) Os elementos documentais comprovativos relevantes.
3 - O Município pode solicitar esclarecimentos adicionais, elementos complementares ou relatório intercalar sempre que a natureza ou dimensão do apoio o justifique.
Artigo 19.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, acompanhar a execução dos apoios concedidos e solicitar os elementos necessários ao controlo da respetiva aplicação.
2 - Sempre que se revele adequado, podem ser realizadas verificações materiais, administrativas ou financeiras sobre a afetação dos meios atribuídos.
3 - A verificação de incumprimento, desvio de finalidade, falta de comprovação ou prestação de informação inexata pode determinar, consoante a gravidade do caso:
a) A suspensão de novos apoios;
b) A revogação ou modificação do apoio concedido, nos termos legais;
c) A obrigação de restituição, total ou parcial, de quantias indevidamente utilizadas, quando aplicável;
d) As demais consequências legalmente admissíveis.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou no instrumento de formalização releva para efeitos de apreciação de pedidos futuros.
2 - Sempre que a gravidade da situação o justifique, pode a Câmara Municipal determinar a suspensão, limitação ou recusa de novos apoios à freguesia incumpridora, sem prejuízo da restituição de quantias e das demais consequências legalmente admissíveis.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção de medidas corretivas ou a fixação de prazos de regularização quando a natureza do incumprimento o permita.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Publicitação dos apoios
1 - As freguesias beneficiárias devem mencionar o apoio do Município de Lajes das Flores em ações, iniciativas, equipamentos, materiais ou locais relacionados com a execução do apoio, nos termos definidos pelo Município.
2 - A menção prevista no número anterior é efetuada, sempre que materialmente possível e adequado, através da expressão «Apoiado pelo Município de Lajes das Flores», acompanhada do respetivo logótipo institucional.
3 - O Município pode ainda promover a divulgação dos apoios atribuídos no seu sítio institucional, sem prejuízo das demais obrigações legais de publicidade e transparência.
Artigo 22.º
Avaliação da execução do Regulamento
1 - O Município pode promover, periodicamente, a avaliação da execução do presente Regulamento, designadamente quanto ao número e tipologia dos apoios atribuídos, ao respetivo impacto e à adequação dos critérios de decisão.
2 - A avaliação referida no número anterior pode fundamentar propostas de alteração, revisão ou aperfeiçoamento do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - As dúvidas de interpretação e integração na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelos órgãos municipais competentes, nos termos legais, não podendo tal resolução derrogar normas imperativas nem suprir, por via decisória, o que careça de disciplina normativa geral e abstrata.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta de contrato-programa
Contrato-programa de apoio à Freguesia de [identificação]
Entre:
O Município de Lajes das Flores, pessoa coletiva n.º [...], com sede em [...], representado por [...], na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designado por Primeiro Outorgante; e
A Freguesia de [...], pessoa coletiva n.º [...], com sede em [...], representada por [...], na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, adiante designada por Segunda Outorgante;
é celebrado o presente Contrato-Programa de Apoio, ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias do Município das Lajes das Flores e da deliberação da Câmara Municipal de [data], o qual se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição, pelo Município das Lajes das Flores, à Freguesia de [...], do seguinte apoio: [descrição concreta do apoio].
2 - O apoio destina-se à prossecução da seguinte finalidade de interesse público local: [descrição].
Cláusula 2.ª
Obrigações do Município
Constituem obrigações do Município:
a) Disponibilizar o apoio nos termos aprovados;
b) Acompanhar a execução do contrato, através do gestor designado;
c) Prestar a colaboração institucional necessária à boa execução do apoio, dentro dos limites legalmente e materialmente admissíveis.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Freguesia
Constituem obrigações da Freguesia:
a) Aplicar o apoio exclusivamente à finalidade prevista no presente contrato;
b) Executar as ações ou utilizar os meios disponibilizados de forma regular, económica e conforme ao interesse público;
c) Prestar ao Município as informações e os comprovativos que lhe forem solicitados;
d) Apresentar relatório de execução nos termos contratualmente previstos;
e) Publicitar o apoio municipal nos termos regulamentares e contratuais.
Cláusula 4.ª
Execução e prazo
1 - O presente contrato-programa vigora desde a data da sua assinatura até [data], sem prejuízo das obrigações que devam subsistir para efeitos de reporte, controlo ou responsabilidade.
2 - A execução do apoio obedece ao seguinte cronograma: [...].
Cláusula 5.ª
Reporte e controlo
1 - A Freguesia apresenta ao Município relatório final de execução no prazo de [...] após a conclusão da ação, atividade, investimento ou período apoiado.
2 - O Município pode solicitar relatórios intercalares, esclarecimentos e documentos comprovativos, bem como promover verificações da execução material e financeira do apoio.
Cláusula 6.ª
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pela Freguesia pode determinar, consoante a gravidade e a natureza do caso:
a) A suspensão da execução do apoio;
b) A modificação ou cessação do contrato;
c) A restituição, total ou parcial, das quantias atribuídas, quando aplicável;
d) a impossibilidade de atribuição de novos apoios, nos termos regulamentares.
2 - A adoção de qualquer medida prevista no número anterior depende de fundamentação adequada e de audiência da Freguesia, quando legalmente exigível.
Cláusula 7.ª
Publicitação
O presente contrato-programa é publicitado nos termos legais aplicáveis e no sítio institucional do Município, podendo igualmente ser divulgado pela Freguesia nos respetivos meios institucionais.
Cláusula 8.ª
Gestor do contrato
1 - Para acompanhamento da execução do presente contrato, são designados os seguintes gestores:
a) Pelo Município: [identificação];
b) Pela Freguesia: [identificação].
2 - Os gestores do contrato articulam entre si todas as matérias respeitantes à execução, acompanhamento e eventual necessidade de ajustamentos operacionais.
Cláusula 9.ª
Disposições finais
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente contrato, aplicam-se o Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias do Município das Lajes das Flores e as demais disposições legais aplicáveis.
Pelo Município das Lajes das Flores
[assinatura]
Pela Freguesia de [...]
[assinatura]
14 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Beto Alexandre Azevedo Vasconcelos.
320052757
