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Ato Original
Regulamento n.º 1447/2026
Código de Conduta
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Código aplica-se aos membros da Junta de Freguesia, sendo, também, aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Junta de Freguesia, nas relações entre si e com os cidadãos.
2 - A Junta de Freguesia adotará as medidas necessárias para que todos os trabalhadores e colaboradores cumpram as disposições do Código.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são destinatários subjetivos do Código:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Todos os que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviços com a Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Objetivo
1 - O Código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar pelos seus destinatários referidos no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento dessas normas.
2 - Nenhuma norma do Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos políticos e os trabalhadores da Junta de Freguesia.
3 - As normas do Código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos e manuais internos que venham a ser aprovados.
Artigo 5.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 6.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
1 - Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
2 - Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 9.º e 11.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
3 - Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Utilização dos recursos
Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Junta de Freguesia, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos deste organismo devendo os respetivos eleitos e trabalhadores, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pelo correto uso dos mesmos, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua preservação e da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento, maximizando a qualidade e os resultados pretendidos, não os utilizando em proveito pessoal, nem permitindo a sua utilização abusiva por terceiros.
Artigo 8.º
Relacionamento interpessoal
1 - As relações entre eleitos e trabalhadores devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente saudável e de confiança, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
3 - Os trabalhadores que exercem funções de coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
4 - Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão da Freguesia lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito, devendo, ainda, ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
5 - Os eleitos e trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, sem prejuízos dos procedimentos legais a observar.
Artigo 9.º
Ofertas
1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) euros.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 10.º
5 - Os eleitos quando sejam convidados, nessa qualidade, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras. Esta faculdade é extensível aos convites dirigidos por entidades privadas desde que, os convites não superem o valor de 150 (cento e cinquenta) euros e que, simultaneamente, sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 10.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (cento e cinquenta) euros, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues aos serviços administrativo, no prazo fixado no número anterior.
3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Junta de Freguesia, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 - As ofertas dirigidas à Freguesia de Moimenta da Beira são sempre registadas e entregues aos serviços administrativos (Anexo II - Registo de Ofertas), nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 - Compete aos serviços administrativos da Freguesia assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (cento e cinquenta) euros.
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (cento e cinquenta) euros, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
Artigo 12.º
Corrupção e infrações conexas
1 - Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 13.º
Conflitos de Interesses
1 - O conflito de interesses surge a partir de uma situação em que alguém tem um interesse privado suscetível de afetar, ou aparentemente afetar, o desempenho imparcial e objetivo de funções públicas.
2 - O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
3 - Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:
a) Estar alerta para qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses;
b) Comunicar qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses (Anexo I) ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Junta de Freguesia, consoante os casos, ou através do canal de denúncia existente;
c) Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
e) Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
Artigo 14.º
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 15.º
Revisão do Código
O presente Código deve ser revisto sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 16.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2026.10.19. - A Presidente da Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, Maria Emília Martins Gomes da Costa.
ANEXO I
Declaração de existência de conflitos de interesses
[em cumprimento da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Código de Conduta da Freguesia]
Eu, … (nome completo), a exercer funções de … (carreira/categoria) na Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao … (assunto/processo/candidatura) por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de … (explicitar cargos/funções/atividade/relação com outras entidades nos últimos três anos, suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses).
Moimenta da Beira, … de … de 20…
O Eleito/Trabalhador,
… (assinatura)
ANEXO II
Registo de ofertas
[em cumprimento do artigo 10.º do Código de Conduta da Freguesia]
Identificação do aceitante da oferta:
… (Nome, Cargo/Categoria e Unidade Orgânica)
Identificação da entidade/pessoa ofertante:
… (entidade/pessoa e NIF/NIPC)
Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades):
… (identificar o contexto e o tipo de oferta)
Valor:
… (estimado, quando não for possível aferir o valor real)
data de receção da oferta:
… (data)
Moimenta da Beira, … de … de 20…
O Eleito/Trabalhador,
… (assinatura)
Os Serviços Administrativos,
… (assinatura)
320054446
