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Ato Original
Regulamento n.º 145/2013
Regulamento da eleição e cooptação dos membros do conselho geral da Universidade de Aveiro
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES). A Universidade de Aveiro, nos parâmetros legais determinados, manifestou a sua intenção de proceder à passagem ao regime fundacional, assumindo a natureza jurídica de fundação pública com regime de direito privado, conforme artigo 177.º do RJIES.
A Universidade de Aveiro, simultaneamente com a adoção do modelo institucional de fundação pública de regime privado, corporizado no Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos.
Neste enquadramento, o Conselho Geral é o órgão de governo da Universidade, encontrando-se o respetivo regime ínsito nos artigos 81.º a 84.º do RJIES e nos artigos 17.º a 21.º dos identificados Estatutos. O processo de eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral foi realizado em conformidade com as normas insertas no Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, aprovado em 14 de maio de 2009, pela Reitora precedente, ouvida a Secção de Planeamento e Gestão do Senado. No entanto, uma vez que este Regulamento foi aprovado no período de transição, previsto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos, e tendo sido aplicado ao ciclo inicial de quatro anos após a introdução do novo sistema de órgãos de governo decorrente do RJIES, cumpre agora, estando o novo modelo organizacional em funcionamento pleno, elaborar os devidos ajustes e alterações.
Nos termos referenciados, e no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que me é conferido pela alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, decido alterar o Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Artigos alterados
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14, 15.º e 23.º, bem como o Anexo I do Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Aveiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento tem por objeto a regulação do processo conducente à constituição do Conselho Geral da Universidade de Aveiro (adiante designado por Conselho Geral), no quadro da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com a composição consagrada no artigo 17.º dos Estatutos.
Artigo 3.º
[...]
1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral na composição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos.
2 - ...
3 - (eliminado)
4 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Têm capacidade para eleger o membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de não docente e não investigador, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - [eliminado]
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Gabinete do Reitor e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o número anterior é nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral em funções.
3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, e é nomeada nos termos do número anterior sob proposta da direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Até três dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços competentes, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante, no mínimo, dois dias.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) Circunscrição A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
b)...
c) Circunscrição C: Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
d) ...
2 - ...
a) ...
b)...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Para a eleição do membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única circunscrição eleitoral.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
7 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Cabem ao Conselho Geral as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores, designadamente quanto à eleição para o segundo mandato dos estudantes no ciclo de quatro anos do órgão.
ANEXO I
Calendário indicativo
(todos os prazos computados em dias úteis)
[...]
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 3 dias
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias
[...]»
Artigo 2.º
Artigo aditado
É aditado ao Regulamento o artigo 22.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 22.º-A
Instalação do órgão
1 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Geral cessante promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
2 - No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade Académica, o Presidente do Conselho Geral cessante, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorrem na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
4 - Imediatamente a seguir ao termo do ato de instalação, realiza-se a primeira reunião do Conselho Geral, na sua composição inicial e seguindo as demais regras de funcionamento do órgão, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a cooptação dos membros a que se refere a d) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Até à eleição do novo Presidente do Conselho Geral, a presidência é assegurada interinamente pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
6 - A convocatória para a primeira reunião de funcionamento é subscrita pelo membro a que se refere o número anterior, devendo acompanhar a convocação do órgão para a sua instalação nos termos do n.º 1.»
Artigo 3.º
Artigo eliminado
É eliminado o artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 4.º
Republicação
Em decorrência dos artigos alterados, aditado e eliminado, constantes dos artigos anteriores, é republicado, no Anexo A, com nova numeração, a versão atualizada do Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Aveiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor imediatamente, devendo ser publicitadas nos termos legais e generalizadamente divulgadas junto da Comunidade Universitária.
22 de abril de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
ANEXO A
Regulamento da eleição e cooptação dos membros do conselho geral da Universidade de Aveiro
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES). A Universidade de Aveiro, nos parâmetros legais determinados, manifestou a sua intenção de proceder à passagem ao regime fundacional, assumindo a natureza jurídica de fundação pública com regime de direito privado, conforme artigo 177.º do RJIES.
A Universidade de Aveiro, simultaneamente com a adoção do modelo institucional de fundação pública de regime privado, corporizado no Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos.
Neste enquadramento, o Conselho Geral é o órgão de governo da Universidade, encontrando-se o respetivo regime ínsito nos artigos 81.º a 84.º do RJIES e nos artigos 17.º a 21.º dos identificados Estatutos. O processo de eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral foi realizado em conformidade com as normas insertas no Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, aprovado em 14 de maio de 2009, pela Reitora precedente, ouvida a Secção de Planeamento e Gestão do Senado. No entanto, uma vez que este Regulamento foi aprovado no período de transição, previsto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos, e tendo sido aplicado ao ciclo inicial de quatro anos após a introdução do novo sistema de órgãos de governo decorrente do RJIES, cumpre agora, estando o novo modelo organizacional em funcionamento pleno, elaborar os devidos ajustes e alterações.
Nos termos referenciados, e no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que me é conferido pela alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, decido alterar o Regulamento da Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto e habilitação legal
O presente Regulamento tem por objeto a regulação do processo conducente à constituição do Conselho Geral da Universidade de Aveiro (adiante designado por Conselho Geral), no quadro da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com a composição consagrada no artigo 17.º dos Estatutos.
Artigo 2.º
Composição e designação dos membros do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição:
a) 10 professores e investigadores;
b) Três estudantes;
c) Um não docente e não investigador;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
2 - A designação dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 anterior decorre da respetiva eleição e a das personalidades referidas na alínea d) resulta de cooptação pelo conjunto dos membros eleitos nos termos das supracitadas alíneas a) e b), seguindo-se para o efeito os procedimentos em cada caso previstos no presente Regulamento.
3 - Independentemente da forma e método usados para a designação, os membros do Conselho Geral não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.
Artigo 3.º
Membros por cooptação
1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral na composição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos.
2 - A decisão de indigitação dos cooptandos cabe em exclusivo e carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
3 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Princípios
A eleição dos membros eleitos do Conselho Geral obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.
Artigo 5.º
Sistema eleitoral
1 - A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio direto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa.
2 - A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.
3 - Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do n.º anterior, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a um ou mais que um colégio eleitoral ou a uma ou mais que uma das circunscrições eleitorais em que nos termos do presente Regulamento esse colégio se encontre subdividido.
4 - A decisão de repetição da votação cabe à Comissão Eleitoral com competência no respetivo âmbito, nos termos adiante estabelecidos.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de professor ou investigador, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação legalmente previstas no âmbito do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigação científica, desde que em regime de tempo integral.
2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, validamente matriculados na Universidade na qualidade de estudante, nos termos legais e regulamentares pertinentes.
3 - Têm capacidade para eleger o membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de não docente e não investigador, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
4 - Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, todos quantos tenham capacidade eleitoral ativa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
5 - Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
6 - Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
Artigo 7.º
Condução e disciplina do processo eleitoral
1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais conducentes à eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, a duas Comissões Eleitorais, uma para a eleição dos membros a que se referem as supracitadas alíneas a) e c) e a outra para a eleição dos membros a que se refere a alínea b).
2 - São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respetivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no n.º anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.
3 - O Gabinete do Reitor e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º
Composição e designação das Comissões Eleitorais
1 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente professor ou investigador de carreira e devendo os Vogais refletir tanto quanto possível os universos eleitorais abrangidos pela eleição.
2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o número anterior é nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral em funções.
3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, e é nomeada nos termos do número anterior sob proposta da direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.
4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos n.os anteriores, membros suplentes para cada um dos efetivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 9.º
Funcionamento das Comissões Eleitorais
1 - As Comissões Eleitorais iniciam funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.
3 - Cada uma das Comissões Eleitorais, no respeito dos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, no âmbito que lhe compete, aprovando, designadamente, o calendário eleitoral respetivo.
4 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral que lhes corresponda, designadamente pela presença dos mandatários nas respetivas reuniões, sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 10.º
Marcação da data da eleição
1 - A data da eleição é marcada por despacho do Reitor, que no mesmo ato procede à nomeação das Comissões Eleitorais, às quais concomitantemente, de forma a assegurar a viabilidade temporal de todo o processo eleitoral, submete proposta indicativa de calendário eleitoral a aprovar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, in fine, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - A eleição realiza-se num dia útil e não pode decorrer durante o período de férias escolares.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Até três dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços competentes, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante, no mínimo, dois dias.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral respetiva.
Artigo 12.º
Circunscrições eleitorais e mandatos professores e investigadores
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e de forma a refletir o justo equilíbrio institucional, em função da representatividade e relevância relativas das unidades em que se inserem e das respetivas áreas científicas de ensino e de investigação, bem como as especificidades inerentes aos subsistemas universitário e politécnico no contexto da Universidade, são constituídas quatro circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:
a) Circunscrição A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
b) Circunscrição B: Departamentos de Biologia, Física, Geociências, Matemática e Química e Secção Autónoma de Ciências da Saúde
c) Circunscrição C: Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
d) Circunscrição D: Escola Superior Aveiro Norte, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, Escola Superior de Saúde e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.
2 - Do conjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e a cada uma das circunscrições mencionadas no n.º anterior são atribuídos os seguintes mandatos:
a) Circunscrição A: dois mandatos;
b) Circunscrição B: quatro mandatos;
c) Circunscrição C: dois mandatos;
d) Circunscrição D: dois mandatos.
3 - As listas são apresentadas por cada circunscrição eleitoral em separado, dependendo, no respetivo âmbito, a capacidade eleitoral, ativa e passiva, da adstrição daqueles que a possuam, nos termos do artigo 6.º anterior, a uma das unidades que integrem a circunscrição.
4 - Para efeitos dos n.os anteriores considera-se adstrito a uma das unidades identificadas quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante.
5 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista.
6 - As regras enunciadas nos n.os anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 13.º
Circunscrições eleitorais e mandatos - Estudantes
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e em razão da diversidade de natureza, representatividade e relevância relativas dos respetivos subsistemas e ciclos de estudo são constituídas três circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:
a) Circunscrição I: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;
b) Circunscrição II: estudantes do subsistema universitário matriculados nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, incluindo mestrados integrados, e outros estudos universitários de pós-graduação;
c) Circunscrição III: estudantes matriculados no subsistema politécnico.
2 - Do conjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é atribuído um mandato a cada uma das circunscrições mencionadas no n.º anterior.
3 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista.
4 - As regras enunciadas nos n.os anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 14.º
Circunscrições eleitorais e mandatos não docentes e não investigadores
1 - Para a eleição do membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única circunscrição eleitoral.
2 - O mandato é atribuído em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista, de igual modo se procedendo para preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 15.º
Formalização das candidaturas
1 - As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respetivos colégios ou circunscrições eleitorais, nos termos seguintes:
a) 5 % do total de eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea a);
b) 100 eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea b);
c) 25 eleitores, no caso da alínea c).
2 - As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efetivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes, em igual número, no caso dos membros da alínea a), e em número duas vezes superior, no caso dos membros das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As Comissões Eleitorais determinam, no respetivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
5 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
6 - Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
7 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 16.º
Processo de admissão das candidaturas
1 - As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.
2 - Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respetivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina e sob pena de rejeição de toda a lista, se proceda à respetiva substituição.
4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos n.os anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.
6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
7 - Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
8 - Caso se não verifique, em relação a um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a apresentação de listas concorrentes ou estas tenham sido rejeitadas nos termos previstos no presente Regulamento, o processo eleitoral prossegue no que respeita àqueles em que estejam reunidas as condições exigíveis, desde que ainda assim seja possível assegurar a maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 17.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade universitária, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração de, no mínimo, dez dias.
2 - Durante o período dedicado à campanha são pelas Comissões Eleitorais, no respetivo âmbito e através dos meios próprios da Universidade, propiciadas às listas, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que promovam adequada e idoneamente as respetivas candidaturas.
3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer atividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.
Artigo 18.º
Secções de voto
1 - As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.
2 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a cada uma das circunscrições eleitorais enunciadas no n.º 1 do artigo 12.º corresponde uma secção de voto.
3 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.
4 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única secção de voto.
5 - Cada uma das secções de voto a que se referem os n.os anteriores pode ser objeto de desdobramento mediante decisão fundamentada da respetiva Comissão Eleitoral, designadamente com vista a assegurar a mais ampla participação no ato eleitoral, devendo, nesse caso, providenciar-se pelo correspondente desdobramento dos cadernos eleitorais de forma a impedir a duplicidade de votação.
6 - A mesa de cada secção ou seu desdobramento é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efetivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.
7 - Os membros das mesas são nomeados pela respetiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.
8 - As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o ato eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
9 - Os membros da mesa podem lavrar na ata protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 19.º
Horário da votação
1 - A votação decorre no período que, no respetivo âmbito, as Comissões Eleitorais estipularem, em princípio entre as 9,30 horas e as 17,30 horas, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto respeitantes ao mesmo colégio eleitoral.
2 - Nas secções de voto ou seus desdobramentos que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21,00 horas.
3 - São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da secção de voto ou seu desdobramento todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 20.º
Votação
O direito de voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.
Artigo 21.º
Encerramento da votação e apuramento de votos
1 - Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de ata assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das atas e demais documentação de suporte.
2 - Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, cada uma das Comissões Eleitorais conjuntamente com os presidentes das mesas de voto constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.
3 - Às assembleias constituídas nos termos do n.º anterior compete, no respetivo âmbito, reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efetuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a ata respetiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do n.º seguinte.
4 - Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia correspondente, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
5 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e ata respetiva.
6 - Caso se verifique a situação de impossibilidade de atribuição de mandato ou mandatos, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, cabe à Comissão Eleitoral competente a decisão de repetição, total ou parcial da eleição, pelo que se sustém a publicitação dos resultados até à conclusão do respetivo processo eleitoral.
Artigo 22.º
Formas de publicitação dos atos
A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram, são feitos pelos meios que, no respetivo âmbito, cada Comissão Eleitoral determine, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito, mas necessariamente, em qualquer caso, por afixação em expositor próprio no átrio do edifício da Reitoria e simultânea divulgação eletrónica.
Artigo 23.º
Instalação do órgão
1 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Geral cessante promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
2 - No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade Académica, o Presidente do Conselho Geral cessante, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorrem na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
4 - Imediatamente a seguir ao termo do ato de instalação, realiza-se a primeira reunião do Conselho Geral, na sua composição inicial e seguindo as demais regras de funcionamento do órgão, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a cooptação dos membros a que se refere a d) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Até à eleição do novo Presidente do Conselho Geral, a presidência é assegurada interinamente pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
6 - A convocatória para a primeira reunião de funcionamento é subscrita pelo membro a que se refere o número anterior, devendo acompanhar a convocação do órgão para a sua instalação nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º
Duração e renovação dos mandatos
1 - Tem a duração de quatro anos o mandato dos membros eleitos do Conselho Geral a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a mesma duração tendo o mandato dos membros cooptados a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - O mandato dos membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração de dois anos.
3 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Geral, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão, incluindo quanto aos membros por cooptação.
4 - Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros eleitos e cooptados.
5 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou se encontre esgotada a representação em relação à alínea c) ou a cada uma das circunscrições em que se subdividam as alíneas a) e b), há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.
6 - Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
7 - Cabem ao Conselho Geral as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores, designadamente quanto à eleição para o segundo mandato dos estudantes no ciclo de quatro anos do órgão.
Artigo 25.º
Normas aplicáveis e contagem de prazos
1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:
a) As normas estatutárias pertinentes e, desde que com elas não colida, a prática académica anteriormente estabelecida para outros processos eleitorais de órgãos colegiais da Universidade;
b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral, com prevalência do regime eleitoral para a Assembleia da República.
2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime os seus artigos 97.º a 99.º
3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respetiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicitado nos termos legais e generalizadamente divulgado junto da Comunidade Universitária.
ANEXO I
Calendário indicativo
(todos os prazos computados em dias úteis)
Nomeação das Comissões Eleitorais
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 3 dias
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias
Apresentação das candidaturas - 2 dias
Correção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Reclamações da decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites - 2 dias
Campanha eleitoral - 10 dias
Período de reflexão - 1 dia
Votação - 1 dia
Publicação dos resultados - 2 dias
206914358
