Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 145/2026
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público decorre da publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de setembro de 2025, que aprovou o Estatuto do Núcleo de Ética e Deontologia.
O Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público tem a composição prevista no artigo 2.º do respetivo Estatuto, compreendendo, entre outros, magistrados eleitos pelos seus pares.
Importa, assim, estabelecer regras procedimentais para a realização do processo eleitoral, designadamente, quanto aos princípios eleitorais, à capacidade eleitoral, à data e forma de eleição, à comissão de eleições e ao contencioso eleitoral.
Reconhecendo a importância de tornar eficiente o processo eleitoral, assegurando, simultaneamente, a transparência, a segurança e a participação de todos os magistrados do Ministério Público, entende-se que o direito de voto deve ser exercido por meios eletrónicos.
Houve lugar a consulta pública.
Regulamento do Processo Eleitoral para o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 4 de fevereiro de 2026, aprovou o seguinte “Regulamento do Processo Eleitoral para o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos membros do Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público a que se refere a alíneas b) do artigo 2.º do Estatuto do Núcleo de Ética e Deontologia rege-se pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos membros do Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público a que se refere a alíneas b) do artigo 2.º do Estatuto do Núcleo de Ética e Deontologia faz-se por sufrágio secreto, direto e universal, com base em recenseamento prévio.
2 - A eleição do procurador-geral-adjunto faz-se com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
3 - A eleição do procurador da República faz-se com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores da República em efetividade de funções.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria, em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício efetivo de funções no Ministério Público os magistrados que, à data das eleições, se encontrem em situação de:
a) Cumprimento de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço;
b) Licença sem remuneração; ou
c) Magistrados jubilados que não se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria com capacidade eleitoral ativa, salvo se:
a) Exercerem funções de vogal do Conselho Superior do Ministério Público;
b) Se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público; ou
c) Tenham averbadas no registo disciplinar sanções, por infrações praticadas nos últimos cinco anos, contados à data das eleições.
2 - Só podem ser eleitos como membros do Núcleo de Ética e Deontologia os magistrados do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados à data da apresentação da candidatura
Artigo 5.º
Fiscalização do ato eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais regionais.
2 - A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
3 - Compete, especialmente, à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.
6 - A comissão de eleições é secretariada pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 6.º
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 7.º
Data do ato eleitoral
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura, salvo se coincidirem com o período de férias judiciais, caso em que terão lugar nos 30 dias anteriores ao início destas.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 8.º
Recenseamento
1 - O recenseamento de magistrados é organizado, oficiosamente, pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria.
2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do artigo 3.º
4 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.
Artigo 9.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
3 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 10.º
Cadernos definitivos
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 11.º
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 12.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
CAPÍTULO III
REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 13.º
Modo de eleição
1 - A eleição, em cada uma das candidaturas, realiza-se por voto nominal.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo uma cruz (x) no quadrado correspondente ao candidato votado.
Artigo 14.º
Critério de eleição
O mandato, em cada uma das categorias, é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.
Artigo 15.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição da correspondente categoria, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 - À nova eleição apenas concorrem os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 17.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
As candidaturas devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Categoria;
c) Cargo em que se encontra provido; e
d) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções.
Artigo 18.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 15.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 19.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os candidatos são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas.
Artigo 20.º
Publicitação das candidaturas
As candidaturas admitidas são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Artigo 21.º
Desistência e substituição de candidaturas
1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita apresentada na Procuradoria-Geral da República.
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o Procurador-Geral da República manda, imediatamente, afixar cópia na Procuradoria-Geral da República, sendo a desistência publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Artigo 22.º
Falta de candidaturas
Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os membros anteriormente eleitos.
CAPÍTULO IV
PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 23.º
Atividades de Campanha
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia da publicitação das candidaturas, a que se refere o artigo 20.º, e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - A Procuradoria-Geral da República proporciona aos candidatos admitidos, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
4 - Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO ELEITORAL
SECÇÃO I
SUFRÁGIO
Artigo 24.º
Voto eletrónico
1 - A votação é realizada por recurso ao voto por via eletrónica, exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público -, que garante a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor.
2 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
3 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria do eleitor.
Artigo 25.º
Período da votação
1 - A votação decorre no dia designado para as eleições, no período entre as 9 e as 17 horas.
2 - O período de votação estabelecido no presente Regulamento afere-se pela hora oficial de Portugal Continental.
Artigo 26.º
Boletins de voto
1 - A cada eleitor, consoante a categoria, será apresentado um boletim eletrónico de voto.
2 - Para cada categoria, a plataforma permite que o eleitor escolha um dos candidatos, não escolha nenhum ou invalide o voto.
Artigo 27.º
Inviabilidade do ato eleitoral
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes.
Artigo 28.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponde a voto em branco quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
SECÇÃO II
APURAMENTO
Artigo 29.º
Apuramento
1 - Para o apuramento dos resultados, a comissão de eleições reúne, imediatamente, após o encerramento do período de votação, na Procuradoria-Geral da República.
2 - O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma do voto eletrónico, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a comissão de eleições.
Artigo 30.º
Ata
1 - Do apuramento dos resultados será lavrada a respetiva ata.
2 - A ata é lavrada pelo secretário comissão de eleições e submetida à aprovação dos respetivos membros.
3 - Da ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da assembleia geral de apuramento;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia geral de apuramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de votos obtidos por cada candidato;
g) O número de votos em branco e nulos;
h) Quaisquer outras ocorrências que a assembleia julgue dignas de menção.
Artigo 31.º
Proclamação, verificação e publicação de resultados
Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições, verificados pelo Procurador-Geral da República e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
CAPÍTULO VI
INÍCIO DOS MANDATOS
Artigo 32.º
Verificação de poderes
Os mandatos dos membros eleitos iniciam-se na data da primeira reunião do Núcleo de Ética e Deontologia após as eleições.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
4 de fevereiro de 2026. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carla Costa.
319961323