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Ato Original
Regulamento n.º 1462/2026
Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior
Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2026, aprovou o “Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior”, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22 de setembro de 2026.
O referido regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.
2 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Santana Dias.
Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior
Nota Justificativa
No âmbito das atribuições e competências dos órgãos municipais, a Câmara Municipal de Rio Maior aprovou, em 2017, o Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, instituindo um conjunto de direitos e regalias destinados aos elementos do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
A aprovação daquele instrumento regulamentar traduziu o reconhecimento institucional da elevada relevância social e comunitária da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários e da necessidade de valorizar, proteger e incentivar todos aqueles que, de forma livre e abnegada, colocam o seu tempo, as suas capacidades e, não raras vezes, a própria vida ao serviço da proteção e do socorro das populações.
A atividade dos bombeiros voluntários constitui uma expressão particularmente relevante de cidadania, solidariedade e compromisso com o interesse coletivo. A disponibilidade permanente para o cumprimento destas missões, frequentemente exercidas em condições de especial exigência e risco, justifica o reconhecimento da comunidade e das instituições públicas.
Neste contexto, incumbe ao Município, no âmbito das suas atribuições em matéria de proteção civil e de promoção do bem-estar da população, adotar medidas que contribuam para dignificar a condição de bombeiro voluntário, apoiar os respetivos agregados familiares, incentivar a permanência nos quadros e fomentar a adesão de novos voluntários, designadamente das gerações mais jovens.
Decorridos cerca de dez anos de aplicação do Regulamento, importa dar continuidade ao compromisso assumido pelo Município de Rio Maior, adequando as medidas existentes à realidade atual e reforçando o reconhecimento de todos aqueles que, com sentido de dever, coragem e abnegação, se mantêm disponíveis para responder às necessidades coletivas.
A experiência entretanto adquirida evidenciou, igualmente, a necessidade de aperfeiçoar o regime em vigor, mediante a atualização e o reforço das medidas de apoio, a previsão de novas regalias, a adequada articulação das distinções honoríficas com os instrumentos regulamentares municipais aplicáveis e a definição de regras procedimentais, critérios de acesso e prazos para a instrução e decisão dos respetivos procedimentos administrativos.
Atendendo à natureza, amplitude e extensão das alterações consideradas necessárias, entendeu-se ser juridicamente mais adequado aprovar um novo Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, em substituição do regulamento atualmente em vigor, assegurando maior clareza, coerência e sistematização normativa.
O projeto de regulamento é acompanhado de justificação económica e financeira e procede à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo e estabelece benefícios sociais destinados a reconhecer, valorizar e incentivar o voluntariado, contribuindo para a motivação, permanência, formação, disponibilidade e prontidão operacional dos bombeiros. Estes efeitos reforçam a capacidade de proteção e socorro no concelho e a proteção de pessoas, animais, património, atividades económicas e ambiente. A afetação de recursos públicos a estas medidas encontra-se, assim, justificada pelo relevante interesse público municipal prosseguido. Com efeito, o esforço financeiro associado aos benefícios concedidos deve ser ponderado à luz do valor social, humano e operacional proporcionado pela atuação dos bombeiros voluntários, designadamente pelas vidas protegidas, pelo socorro prestado, pelos danos evitados e pelo contributo permanente para a segurança e resiliência do território.
A concretização das medidas com expressão financeira será assegurada através da inscrição das dotações adequadas nos documentos previsionais do Município, designadamente no orçamento municipal, ficando a sua execução sujeita às normas legais aplicáveis à realização da despesa, à assunção de compromissos e ao controlo orçamental. Os custos efetivamente suportados serão posteriormente evidenciados nos documentos de prestação de contas relativos ao correspondente exercício económico, permitindo a avaliação regular da execução, adequação e sustentabilidade do regime.
O início do procedimento foi publicitado para constituição de interessados e apresentação de contributos, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo constituído qualquer interessado, não existindo, assim, destinatário procedimental a quem devesse ser assegurada a audiência prevista no artigo 100.º, n.º 1, do mesmo Código. Conclui-se ainda que a natureza da matéria não justificava consulta pública geral adicional, por instituir um regime de âmbito subjetivo específico e determinável, criar benefícios sem impor deveres gerais à população e a entidade representativa do universo beneficiário é conhecida.
Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes:
a) No âmbito do poder regulamentar que confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa às autarquias locais;
b) Das competências previstas na alínea d) do artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação;
c) Das alíneas e), f) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais publicado pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
d) Da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais publicado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação;
e) Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;
f) Do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho, na sua atual redação;
g) Da Lei Geral Tributária, publicada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estipular direitos e regalias aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bombeiro Voluntário» ou «elemento ligado à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior» - o indivíduo que, de forma voluntária e não remunerada, se encontra integrado no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e cuja atividade consiste na proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação dos demais serviços previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
b) «Corpo de Bombeiros» - a corporação de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, homologada nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
c) «Quadro Ativo» - o quadro constituído pelos bombeiros aptos para o exercício de funções operacionais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
d) «Quadro de Reserva» - o quadro constituído pelos bombeiros que tenham cessado funções no quadro ativo nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
e) «Quadro de Honra» - o quadro constituído pelos bombeiros nele integrados em reconhecimento de serviços relevantes prestados ao longo da sua carreira, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
f) «Quadro de Comando» - o conjunto dos titulares dos cargos de comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação;
g) «Registo Nacional de Bombeiros Portugueses (RNBP)» - o registo nacional, gerido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do qual consta a situação de cada bombeiro nos respetivos quadros;
h) «Beneficiário» - o elemento ligado à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;
i) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário, nos termos definidos na legislação em vigor em matéria de ação social;
j) «Tempo de serviço» ou «anos de serviço completos» - o período, seguido ou interpolado, decorrido desde a data de ingresso do bombeiro no Corpo de Bombeiros até à data do pedido, tal como registado no Registo Nacional de Bombeiros Portugueses;
k) «Cartão de Identificação» - o documento emitido pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento, que titula a qualidade de beneficiário para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos neste Regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;
c) Constar dos quadros homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
e) Não se encontrem em situação de dívida para com o Município de Rio Maior ou entidades participadas e outros afins, salvo se à data do pedido de apoio, esteja a ser regularmente executado plano de pagamento aprovado.
2 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar, que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no território nacional, designadamente:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Prestar outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu Corpo de Bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Não fazer utilização indevida do cartão de identificação e do estatuto que lhe foi conferido;
f) cooperar, ao nível Municipal e Regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção e socorro das populações e dos seus bens;
g) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.
Artigo 6.º
Direitos e regalias
1 - Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior têm direito a beneficiar do seguro de acidentes pessoais, atualizado ordinária e automaticamente todos os anos, celebrado e pago pelo Município de Rio Maior, visando a cobertura de, no mínimo:
a) Morte ou invalidez permanente - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
b) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia.
2 - Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no sítio institucional do Município e nos serviços municipais competentes, têm ainda direito às seguintes regalias:
a) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas no âmbito da realização de operações urbanísticas, nomeadamente obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, destinadas a habitação própria e permanente;
b) Compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:
i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, 25 %;
ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, 50 %;
iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, 75 %;
iv) Mais de vinte anos de serviço completos, 100 %.
c) Isenção da tarifa de disponibilidade e redução na faturação do consumo doméstico de água da habitação permanente, ao preço do 1.º escalão e até aos 15 m3;
d) Acesso gratuito em eventos ou iniciativas de caráter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições cumulativas:
i) Os grupos não podem exceder o limite de 5 % da lotação total do espaço onde se realizará o evento;
ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;
iii) Mediante a apresentação do cartão de identificação.
e) Comparticipação em 50 % nas despesas decorrentes da titularidade de carta de condução de veículos pesados e pagamento integral das respetivas taxas de renovação, mediante apresentação de fatura, atribuída exclusivamente aos bombeiros com um tempo de serviço superior ou igual a cinco anos e que demonstrem um bom aproveitamento e prontidão no serviço, o que deve ser confirmado pelo Corpo de Bombeiros;
f) Atribuição de prémio anual para cumprimento de piquetes, aplicável aos bombeiros do quadro ativo do Corpo de Bombeiros de Rio Maior, relativo ao ano civil anterior, tendo em conta os serviços voluntários prestados em atividade de prontidão, integrando forças de prevenção e reserva, preparados para responder a ocorrências de acordo com as respetivas escalas de piquete:
i) Número de horas de piquete entre 160 e 250 horas - atribuição do valor de 200,00€ (duzentos euros);
ii) Número de horas de piquete superior a 250 horas - atribuição do valor de 300,00€ (trezentos euros).
g) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício de funções;
h) Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior em processos de caráter social, decorrentes da morte do elemento nas suas funções de voluntariado, não se compreendendo aqui o patrocínio judiciário;
i) Atribuição de 3 (três) bolsas de estudo aos bombeiros voluntários e/ou descendentes diretos, que frequentem o ensino superior, desde que o rendimento “per capita” do agregado familiar cumpra o previsto no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, cumprindo, subsidiária e cumulativamente, todas as disposições do referido Regulamento;
j) Os bombeiros do quadro ativo do Corpo de Bombeiros de Rio Maior, que residam no Concelho de Rio Maior, beneficiarão de um subsídio mensal de apoio à renda para arrendamento habitacional, desde que não se encontrem em situação de incumprimento contratual, sendo que o valor do subsídio a pagar variará de acordo com o tempo de serviço, seguido ou interpolado, nos seguintes moldes:
i) O bombeiro com um tempo de serviço inferior a 5 anos receberá o valor de 25,00€ (vinte e cinco euros) mensais;
ii) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a cinco anos e inferior a dez anos receberá o valor de 50,00€ (cinquenta euros) mensais;
iii) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a dez anos e inferior a quinze anos receberá o valor de 75,00€ (setenta e cinco euros) mensais;
iv) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a quinze anos e inferior a vinte anos receberá o valor de 100,00€ (cem euros) mensais;
v) O bombeiro com um tempo de serviço superior a vinte anos receberá o valor de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) mensais.
k) Passe gratuito para todos os bombeiros no quadro ativo e honra, no transporte MOVE + - Rede Mobilidade Urbana de Rio Maior.
3 - A concessão da isenção prevista na alínea a) do n.º anterior pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar e não se aplica à construção de piscinas.
Artigo 7.º
Benefícios do Agregado Familiar
Os membros dos agregados familiares dos Bombeiros Voluntários que tenham acesso aos benefícios do presente Regulamento, podem ainda usufruir:
a) Prioridade dos filhos menores que façam parte do seu agregado familiar, na inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens, organizadas pelo Município de Rio Maior, no máximo de 5 vagas, escolhidas por ordem de entrada;
b) Equiparação ao escalão A no pagamento das refeições escolares dos descendentes que façam parte do seu agregado familiar, que frequentem a escolaridade obrigatória.
Artigo 8.º
Distinções honoríficas
1 - Os bombeiros têm direito a distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados ao voluntariado e/ou à causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do Comandante da Corporação, ou sob proposta da direção da AHBVRM que compreendem as seguintes modalidades:
a) Medalha de Honra do Concelho;
b) Medalha de Serviços Distintos;
c) Medalha de Coragem e Abnegação;
d) Medalha de Mérito e Dedicação.
2 - A Medalha de Honra do Concelho é de grau ouro e será atribuída nos termos do Regulamento Municipal para a concessão de Medalhas.
3 - A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
4 - A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida. Esta medalha será do grau prata e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
5 - A Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
Artigo 9.º
Aquisição de “Capacete de Cristal”
A Câmara Municipal aprova anualmente a aquisição de “Capacete de Cristal”, para o prémio “Bombeiro de Mérito - Comandante do Quadro de Honra Dr. Eduardo Agostinho e Estagiário de Mérito, atribuído pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior de acordo com o seu regulamento, até final do mês de outubro do ano a que respeita.
Artigo 10.º
Cumulação com Outros Benefícios
Os benefícios previstos no presente Capítulo não são cumuláveis com outros de idêntica natureza e finalidade, legal ou regulamentarmente previstos, salvo disposição legal em contrário, cabendo ao beneficiário optar por um deles quando essa situação se verifique.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Artigo 11.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a concessão, recusa, isenção e redução dos direitos e regalias previstos nos artigos anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, praticar os atos de mera instrução processual, verificação de requisitos e demais atos instrumentais necessários à instrução dos processos de candidatura.
Artigo 12.º
Apresentação dos Pedidos
1 - As isenções, reduções e demais benefícios previstos no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, mediante requerimento tipo, disponibilizado em plataforma eletrónica e, presencialmente, junto dos serviços competentes, a apresentar até 31 de outubro de cada ano.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativo de residência no concelho de Rio Maior;
b) Declaração da composição do agregado familiar;
c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e dos documentos anexos.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, o pedido relativo ao benefício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deve ainda ser instruído com:
a) Caderneta predial urbana atualizada;
b) Certidão do registo predial do imóvel, comprovativa de que se destina a habitação própria e permanente, ou escritura;
c) Última nota de liquidação do imposto;
d) Declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço do bombeiro.
4 - A Câmara Municipal pode exigir outros documentos que entenda necessários à correta instrução do processo.
5 - No momento da apresentação do pedido são prestadas ao requerente as informações legalmente exigidas relativas ao tratamento dos dados pessoais.
6 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento não dispensam o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente quanto à obtenção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia a que haja lugar.
Artigo 13.º
Saneamento
1 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou falte documento essencial à apreciação da pretensão que não possa ser oficiosamente suprido.
2 - No caso previsto no número anterior, o requerente é convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
3 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, pode ainda o Presidente da Câmara Municipal proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resulte que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
4 - A rejeição liminar prevista nos números anteriores tem natureza formal e não substitui a apreciação de mérito prevista no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Apreciação e Decisão dos Pedidos
1 - Os pedidos são apreciados e instruídos pelos serviços competentes, que verificam o cumprimento dos requisitos exigidos, e submetidos a deliberação da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido ou, quando aplicável, da correção ou complemento previstos no artigo anterior.
2 - Havendo intenção de indeferimento, é assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Natureza das Isenções e Incumprimento Superveniente dos Requisitos
1 - As isenções previstas no presente Regulamento consubstanciam benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento determina a sua caducidade.
3 - Nos casos em que deixe de se verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecida qualquer isenção prevista no presente Regulamento, o interessado deve declarar esse facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data em que a situação se verificar, nos termos do artigo 9.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 16.º
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal.
2 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível.
3 - O Cartão de Identificação é válido por dois anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respetiva validade.
4 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior deve, logo que o voluntário cesse de reunir essa qualidade, notificar a Câmara Municipal de Rio Maior no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como proceder, no mesmo prazo, à entrega do respetivo documento de identificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Modelos de Requerimento
1 - Os requerimentos previstos no presente Regulamento, bem como o Cartão de Identificação, são apresentados mediante modelo próprio, disponibilizado no sítio institucional do Município e nos serviços municipais competentes.
2 - Os modelos de requerimento, bem como as respetivas instruções de preenchimento e demais formulários complementares, podem ser alterados, atualizados ou substituídos por deliberação da Câmara Municipal, desde que tais alterações não modifiquem o conteúdo material do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Rio Maior poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários.
Artigo 19.º
Falsas Declarações e Penalidades
Sempre que se comprove que o(s) requerente(s) prestou falsas declarações para obter algum dos benefícios previstos neste Regulamento, e os venha a obter, fica obrigado, sem prejuízo de procedimento criminal, a devolvê-los no prazo de 30 dias após notificação, acrescidos dos juros legais aplicáveis a dívidas à administração pública.
Artigo 20.º
Proteção de Dados
1 - No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Rio Maior, enquanto responsável pelo tratamento, procede ao tratamento de dados pessoais dos requerentes, garantindo que o mesmo é efetuado de forma lícita, leal e transparente, e que se encontra limitado às finalidades estritamente necessárias e autorizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), e com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente Regulamento encontra fundamento jurídico na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, sendo os dados utilizados exclusivamente para as finalidades que determinaram a sua recolha.
3 - Os dados pessoais serão conservados apenas pelo período estritamente necessário para a prossecução das finalidades que justificaram a sua recolha e tratamento, sem prejuízo dos prazos de conservação legalmente estabelecidos.
4 - Os titulares dos dados pessoais gozam, nos termos previstos no RGPD, dos seguintes direitos:
a) Direito de acesso, retificação e apagamento;
b) Direito à limitação do tratamento e direito de oposição;
c) Direito à portabilidade dos dados, quando aplicável;
d) Direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
5 - Para o exercício dos seus direitos ou para qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais, os titulares dos dados podem contactar o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) do Município de Rio Maior, através do endereço eletrónico dpo@cm-riomaior.pt.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
Em tudo o que este Regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, são resolvidas pela Câmara Municipal, após fundamentação técnica dos serviços municipais.
Artigo 22.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão ou alteração, sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.
Artigo 23.º
Legislação Subsidiária
A tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior publicado na 2.ª série do Diário da República através do Aviso n.º 1573/2017, de 9 de fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a validade dos atos praticados e dos direitos e regalias já atribuídos ao abrigo do regulamento revogado, até à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os processos de atribuição de direitos e regalias que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento regem-se pelas disposições deste, salvo se delas resultar uma situação menos favorável para o requerente, caso em que se mantêm aplicáveis as normas do regulamento revogado até à decisão final do processo.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.
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