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Ato Original
Regulamento n.º 1465/2026
Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais
Preâmbulo
Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção das autarquias no âmbito da ação social, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes, a Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim, criou este regulamento no sentido de tornar a ação social mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante a Constituição da República Portuguesa, alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro consagra a ação social como uma das diversas atribuições da Freguesia.
Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei vêm consagradas as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de acesso ao Apoio Social da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim.
Artigo 3.º
Objetivo
A proteção e o apoio aos cidadãos socialmente desfavorecidos constituem uma preocupação expressamente assumida por esta Freguesia, no âmbito económico e social, visando promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, particularmente das que vivem em situação mais desfavorecida.
Artigo 4.º
Destinatários
A integração no Apoio Social pode ser requerida por indivíduos ou famílias sinalizadas por esta autarquia ou rede de parceiros em que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Se encontrem recenseadas na Freguesia da Póvoa de Varzim;
b) Se encontrem em situação de carência económica nos termos abaixo descritos;
Famílias monoparentais, idosos, portadores de deficiência, famílias com menores a cargo ou grávidas com bebés com menos de um ano.
Consideram-se em situação de carência económica os indivíduos que, por razões conjunturais ou estruturais, integrem um agregado familiar cujo rendimento per capita é inferior a 50 % do Valor Indexante para Apoios Sociais (IAS), definido anualmente.
Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco ou afinidade, até ao 3.º grau, desde que vivam em economia comum.
Artigo 5.º
Cálculo do Rendimento per Capita do Agregado
O valor do rendimento mensal do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:
RPC = R - (H + S + E)/N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente ao mês anterior ao pedido;
H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);
S = Despesa mensal de Saúde;
E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
CAPÍTULO II
NATUREZA DOS APOIOS
Artigo 6.º
Serviços Prestados
O plano de intervenção e consequente atribuição do apoio é delineado pela equipa de apoio social desta Junta de Freguesia. O percurso inicia-se partindo das necessidades e expectativas expressas pela família, tentando naturalmente garantir que as questões prioritárias sejam acauteladas.
Artigo 7.º
Limites à prestação dos serviços
a) A disponibilização dos apoios está dependente do preenchimento dos requisitos acima descritos e será atribuído consoante a ordem de entrada dos pedidos;
b) Nos casos em que o apoio se converte em ajuda técnica, caso se verifique ausência de equipamento disponível, na altura da aprovação de pedido, o beneficiário ficará em lista de espera e terá direito ao equipamento logo que exista equipamento disponível.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Competências dos Serviços
É da competência do Serviço de Ação Social da Freguesia, assegurar a gestão e coordenação dos apoios, designadamente:
a) O atendimento dos fregueses e realização de visitas domiciliárias, caso necessário;
b) A análise, registo e classificação dos pedidos de acordo com a natureza e urgência dos mesmos procedendo, ao seu imediato encaminhamento para o setor responsável pela entrega dos apoios;
c) Emissão de parecer para aprovação;
d) Organização e atualização da base de dados dos beneficiários;
e) Verificação do cumprimento do presente regulamento.
Artigo 9.º
Processo de Candidatura e Decisão
1 - O pedido de intervenção deve ser apresentado junto do Serviço de Ação Social, pelo interessado, ou por terceiros, devidamente identificados, pela documentação exigida:
a) Preenchimento da candidatura ao apoio;
b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar; pensões, subsídios sociais ou desemprego;
d) Nota de liquidação do IRS;
e) Despesas mensais do agregado.
2 - A candidatura será apreciada pelo Serviço de Ação Social, que procederá à sua imediata avaliação de acordo com a natureza e urgência do pedido, tendo prioridade os pedidos que apresentem maior risco e gravidade, quer para o requerente, quer para terceiros.
Artigo 10.º
Obrigação dos Beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários não permitir a utilização do serviço por terceiros e informar atempadamente o Serviço de Ação Social sobre:
a) Quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica ou a composição do seu agregado familiar;
b) Alteração de residência.
Artigo 11.º
Do compromisso
A atribuição dos apoios sociais implica a aceitação do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Das dúvidas de interpretação
As dúvidas que decorrem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo desta Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Cessação
Constitui cessação do direito de utilização dos apoios a:
a) Prestação de falsas declarações para a obtenção do serviço;
b) Verificação, a qualquer momento, por parte dos Serviços de Ação Social, de desconformidade da situação socioeconómica declarada, com a situação real.
Artigo 14.º
Revisão
Reserva-se ao Executivo desta Junta de Freguesia o direito de propor a revisão do presente Regulamento, caso se torne necessário.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, imediatamente após a sua aprovação e publicitação.
Aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Póvoa de Varzim a 10/03/2026.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia da Póvoa de Varzim a 27/04/2026.
20 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Sandra Amorim.
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