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Ato Original
Regulamento n.º 1466/2026
Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam Fins de Interesse Público
Considerando o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais identificado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no âmbito da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de janeiro, que às autarquias locais incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; e considerando que compete à Junta de Freguesia no âmbito do apoio a atividades de interesse local: Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse local de natureza social, recreativa, cultural, desportiva, educativa ou outras; E, sendo reconhecida a necessidade de estabelecer critérios rigorosos para atribuição de subsídios e apoios financeiros, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e decisão, é com o intuito de sistematizar e compilar esse conjunto de critérios que se criou o regulamento para atribuição de subsídios às coletividades da Freguesia da Póvoa de Varzim. O presente regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo ao disposto nas alíneas h) e v) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no âmbito 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo sido sujeito a apreciação pública nos termos do artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim, a Entidades legalmente constituídas, com sede nesta Freguesia e que prossigam fins de interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.
Artigo 2.º
Âmbito Material
Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Cultura, Desporto e Tempos Livres;
d) Ação Social;
e) Defesa do Meio Ambiente.
Artigo 3.º
Celebração de Contratos-Programa ou de Protocolos
1 - Os apoios objeto do Presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 - Os apoios financeiros, que nunca implicam as despesas com remunerações de pessoal, podem ser concretizados através de:
a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para esta Junta de Freguesia;
b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações;
c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros.
3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos por parte da Junta de Freguesia.
4 - Os apoios financeiros e não financeiros poderão ser concedidos mediante a celebração de Contrato-Programa nos seguintes casos:
a) Nas situações de subsídios concedidos com caráter regular;
b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
5 - Sempre que a Junta o definir, a atribuição de subsídios poderá ser formalizada através de Protocolo.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 4.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de subsídio anuais deverão ser solicitados até 15 de fevereiro de cada ano.
2 - Pontualmente serão aceites para avaliação pedidos fora do prazo indicado, sempre que a sua natureza, relevância e urgência o justifique.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos
1 - As entidades candidatas devem indicar concretamente o fim a que o mesmo se destina.
2 - É condição necessária que a entidade candidata conste da base de dados dos serviços da Freguesia.
3 - Cada pedido deve ser acompanhado de:
a) Identificação da entidade e NIF;
b) Justificação do pedido e orçamento;
c) Último relatório e contas aprovado;
d) Plano de Atividades do ano corrente;
e) Documento comprovativo da situação fiscal e contributiva;
f) Cópia dos Estatutos;
g) Documento comprovativo de corpos sociais eleitos;
h) Indicação de outros pedidos de financiamento.
4 - As Escolas do Ensino Básico e Estabelecimentos de Educação Pré-escolar estão dispensadas do disposto nas alíneas a), parte final, c), d), e) e f) do número anterior.
5 - No caso de Corporações de Bombeiros e de IPSS, estas estão dispensadas do disposto na alínea d) do número anterior.
6 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
7 - O Executivo da Junta de Freguesia tem a obrigação de se pronunciar num prazo de 30 dias sobre o pedido de subsídios.
Artigo 6.º
Avaliação do pedido de atribuição
1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa e na sua oportunidade, o Presidente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e votação.
2 - O Executivo reserva-se no direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 7.º
Critérios de seleção na área artística
1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade artística dos projetos e/ou ações;
b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;
c) O caráter inovador do projeto;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e/ou ações;
f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;
g) Currículos de atividade da Entidade requerente e seus responsáveis.
2 - Os critérios referidos nas alíneas b), e) e g) do número anterior, poderão ser preteridos em prol de um objetivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.
Artigo 8.º
Critérios de seleção na área do desporto
1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projetos e/ou ações no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuada com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade dos projetos e/ou ações propostos;
b) Resultados obtidos nos projetos e/ou ações anteriores;
c) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;
d) O caráter inovador do projeto;
e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
f) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e/ou ações;
g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e/ou curso de formação específica.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:
a) Escolas;
b) Infantil;
c) Iniciado;
d) Juvenil;
e) Júnior.
Artigo 9.º
Critérios de seleção em outras áreas
1 - Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentadas, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade dos projetos e/ou ações;
b) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;
c) O caráter inovador do projeto;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e/ou ações;
f) Currículos de atividade da Entidade requerente.
2 - As comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.
3 - Excetuam-se, também, do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea v), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro ... destinados à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimento de educação pré-escolar.
Artigo 10.º
Informação anual dos indicadores
A atribuição de subsídios destina-se apenas à prossecução do seu objeto social conforme definido nos Estatutos.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 11.º
Formas de Financiamento
1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Junta de Freguesia.
2 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades, com duração superior a 1 (um) mês e de valor igual ou inferior a € 500,00 (Quinhentos Euros) são atribuídos na totalidade ou de acordo com o plano financeiro da ação a apoiar, após aprovação pela Junta de Freguesia ...
3 - Os apoios financeiros relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês e de valor superior a € 500,00 (Quinhentos Euros) são concedidos de forma faseada, sendo pagos de forma trimestral.
4 - As formas de financiamento elencadas nos pontos 1 a 3 do presente artigo estão sujeitas à obrigatoriedade de apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 13.º deste Regulamento e serão sempre atribuídas de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Freguesia.
5 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de plano financeiro para os pagamentos.
Artigo 12.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o contrato programa, as Entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicação dos objetivos e/ou resultados alcançados.
2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do respetivo subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato programa, sempre que o entender necessário.
3 - As Entidades subsidiadas, nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos fundos.
Artigo 13.º
Incumprimento do contrato-programa ou protocolo
O incumprimento do plano de atividades das contrapartidas ou condições estabelecidas no contrato programa ou protocolo constitui, salvo motivo devidamente justificado e considerado de relevante interesse para a Freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, justificação para condicionar a atribuição de novos subsídios por período a designar pelo Executivo.
Artigo 14.º
Publicidade das ações
Os projetos e ações ao abrigo do presente regulamento, quando publicitados ou divulgados devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: “Com o Apoio da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim e respetivo logótipo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no neste Regulamento serão decididos por deliberação do Executivo Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.
Aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Póvoa de Varzim a 10/03/2026.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia da Póvoa de Varzim a 27/04/2026.
20 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Sandra Amorim.
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