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Ato Original
Regulamento n.º 1470/2026
Torna-se público que, após consulta pública, foi aprovado em 7 de outubro de 2026 pela Assembleia de Freguesia o seguinte Regulamento:
Regulamento que procede à adequação das taxas do Mercado de Santa Clara
Nota justificativa
Necessidade do regulamento
O Mercado de Santa Clara tem um regulamento próprio, aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Vicente na reunião do dia 4 de julho de 2022. Nesse regulamento prevê-se, no artigo 46.º, a possibilidade de o Mercado de Santa Clara ser cedido para a realização de eventos pontuais.
Contudo, no que concerne às taxas, o referido regulamento tem uma taxa manifestamente desadequada aos impactos que a cedência do Mercado origina e aos benefícios económicos gerados a quem utiliza o Mercado. Ademais, tomando por referência a tabela de taxas do Município que tem taxas especificamente fixadas para a realização de eventos pontuais (9.5. - Eventos Pontuais), a taxa atualmente praticada para a cedência do Mercado de Santa Clara corresponde a 24 % do valor que resultaria da aplicação da tabela de taxas do Município.
Desta forma, impõe-se a adequação das taxas da cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos, tendo em consideração os seguintes princípios:
A utilização da tabela de taxas do Município como referência para a fixação das taxas da cedência do Mercado;
A realização de um ajustamento gradual, tendo por referência a taxa atualmente praticada para aquela cedência;
A devida consideração da diferença de impactos e benefícios que a utilização do Mercado de Santa Clara gera em dias da Feira da Ladra;
A criação de incentivos à utilização do Mercado de Santa Clara em dias que não sejam os da Feira da Ladra;
A criação de mecanismos que permitam incentivar a utilização do Mercado de Santa Clara para eventos que diversifiquem as atividades e a oferta aí disponibilizadas.
Ademais, o projeto de regulamento fixa o regime de composição de taxas para os eventos em que a Junta de Freguesia é o promotor.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais), o projeto prevê:
A incidência objetiva e subjetiva das taxas;
O valor das taxas a cobrar com remissão para tabela em anexo;
A fundamentação económico-financeira das taxas com remissão para anexo;
Os fundamentos para isenções totais e parciais do pagamento de taxas;
Os fundamentos para a aplicação de reduções aos valores das taxas;
As regras relativas à liquidação e ao pagamento das taxas.
O valor das taxas foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
A natureza das matérias em causa impõe a aprovação de um regulamento com efeitos externos, tendo a Junta de Freguesia competência para submeter proposta de regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia, pelo que, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia submete à Assembleia de Freguesia de São Vicente um projeto de regulamento que visa definir os valores das taxas relativa à cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública pelo Aviso n.º 11912/2026/2 publicado no Diário da República a 20 de maio de 2026.
Regulamento que procede à adequação das taxas do Mercado de Santa Clara
O Regulamento do Mercado de Santa Clara, aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Vicente na reunião do dia 4 de julho de 2022, prevê a possibilidade de o Mercado de Santa Clara ser cedido para a realização de eventos pontuais. Contudo, no que concerne às taxas, o referido regulamento tem uma taxa manifestamente desadequada aos impactos que a cedência do Mercado origina e aos benefícios económicos gerados a quem o utiliza, sendo manifestamente inferior ao valor da taxa especificamente fixada para a realização de eventos pontuais na tabela de taxas do Município.
Desta forma, impõe-se a adequação das taxas da cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos, tendo em consideração os seguintes princípios:
A utilização da tabela de taxas do Município como referência para a fixação das taxas da cedência do Mercado;
A realização de um ajustamento gradual, tendo por referência a taxa atualmente praticada para aquela cedência;
A devida consideração da diferença de impactos e benefícios que a utilização do Mercado de Santa Clara gera em dias da Feira da Ladra;
A criação de incentivos à utilização do Mercado de Santa Clara em dias que não sejam os da Feira da Ladra;
A criação de mecanismos que permitam incentivar a utilização do Mercado de Santa Clara para eventos que diversifiquem as atividades e a oferta aí disponibilizadas.
Ademais, o regulamento fixa o regime de composição de taxas para os eventos em que a Junta de Freguesia é o promotor.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública.
Normas habilitantes: artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as taxas devidas pela cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se às entidades, independentemente da respetiva natureza, às quais seja cedido o Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais, nos termos do artigo 46.º do Regulamento do Mercado de Santa Clara, aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Vicente na reunião do dia 4 de julho de 2022.
2 - O presente regulamento não se aplica à ocupação das lojas do Mercado de Santa Clara e do espaço público envolvente ao Mercado.
CAPÍTULO II
TAXAS DA CEDÊNCIA DO MERCADO DE SANTA CLARA
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento incidem sobre a cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais.
2 - As normas relativas à cedência do Mercado de Santa Clara constam do regulamento próprio aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Vicente na reunião do dia 4 de julho de 2022.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é a Freguesia de São Vicente.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária prevista no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 5.º
Fixação de taxas e fundamentação económico-financeira
1 - Para a cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais, o valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia é o previsto no anexo I ao presente regulamento e do qual é parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso a Junta de Freguesia promova eventos pontuais em que participem entidades que não tenham qualquer isenção, o valor da taxa é o resultado da divisão dos valores previstos no anexo I pelo número de participantes a admitir no evento.
3 - O valor das taxas previstas no anexo I ao presente regulamento foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
4 - A fixação das taxas previstas no número anterior suporta-se, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na fundamentação económico-financeira constante do anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Isenções
1 - A cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais pode ser objeto de isenção total ou parcial nas seguintes situações:
a) Realização de eventos ou atividades com interesse social ou cultural por entidades sem fins lucrativos;
b) Realização de eventos que visem a diversificação da oferta e das atividades realizadas no Mercado de Santa Clara nos dias em que não se realize a feira da Ladra.
2 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia a cedência do Mercado de Santa Clara.
3 - As isenções são requeridas pelos interessados ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem compete decidir, podendo delegar esta competência num membro da Junta de Freguesia.
4 - Para efeitos do número anterior, os requerimentos são acompanhados dos documentos comprovativos das situações invocadas, podendo ser, fundamentadamente, solicitados os elementos complementares necessários à apreciação do pedido, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Reduções do valor
1 - Caso o pedido de cedência do Mercado de Santa Clara abranja mais do que um dia, o valor das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é reduzido em 25 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A terça-feira e o sábado são considerados para efeitos do número anterior, sendo que as taxas aplicáveis a esses dias não são objeto de redução, cujo valor é o previsto no Anexo I ao presente regulamento.
3 - Caso à terça-feira e ao sábado, independentemente da razão, não se realize a Feira da Ladra, a taxa a aplicar é a que corresponda aos outros dias, não se aplicando, nesse caso, o previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Liquidação e pagamento
1 - Os valores previstos no Anexo I ao presente regulamento são liquidados e pagos nos termos previstos no Regulamento do Mercado de Santa Clara, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Quando o pedido previsto no número anterior for acompanhado de requerimento de reconhecimento de isenção, a liquidação ocorre após apreciação do referido requerimento.
3 - Caso, após apreciação do pedido previsto no número anterior, houver lugar a pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento, o pagamento é efetuado antes da ocupação e utilização.
4 - Os valores previstos no Anexo I ao presente regulamento são pagos em numerário, transferência bancária ou multibanco, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
5 - A ocupação e utilização de facto sem o prévio pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento constitui facto contraordenacional.
6 - O pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento não pode ser efetuado em prestações.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 10.º
Articulação com o Regulamento do Mercado de Santa Clara
1 - O Regulamento do Mercado de Santa Clara, aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Vicente na reunião do dia 4 de julho de 2022, aplica-se em todas as matérias que não sejam objeto de regulação específica no presente regulamento.
2 - A referência a taxas no Regulamento do Mercado de Santa Clara, incluindo as referências feitas no respetivo artigo 48.º e ao anexo II do mesmo regulamento na parte relativa às taxas da cedência do Mercado para a realização de eventos pontuais, considera-se feita às taxas previstas no presente regulamento.
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de São Vicente, sem prejuízo de delegação no Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
2 - Os efeitos do presente regulamento retroagem ao dia da respetiva aprovação pela Assembleia de Freguesia de São Vicente.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5)
Taxas para a realização de eventos no Mercado de Santa Clara
(valor diário)
Segunda-feira - 485€
Terça-feira - 687€
Quarta-feira - 485€
Quinta-feira - 485€
Sexta-feira - 485€
Sábado - 892€
Domingo - 485€
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
1 - Enquadramento
De acordo com o artigo 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que habilita as freguesias a criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que impõe a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, a criação ou alteração de taxas pelas autarquias locais deve ser acompanhada de referida fundamentação.
As taxas previstas no Anexo I incidem sobre um conjunto de utilidades prestadas aos particulares, respeitantes à cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais. O valor das taxas foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
2 - Fundamentação
Nos termos do artigo 46.º, o Mercado de Santa Clara pode ser cedido para eventos pontuais. A taxa atual por esta cedência (€376,20/dia) foi fixada por referência à taxa prevista na tabela de taxas municipais correspondente ao ponto 9.6. (Licenciamentos de recintos itinerantes ou improvisados) - 9.6.1. Licenciamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados - de Emissão de Licença -, sendo que a aplicação desta taxa não é adequada para a ocupação e utilização do Mercado de Santa Clara.
De facto, a tabela de taxas municipais tem taxas específicas para eventos pontais, sendo que o que o modelo de cedências do Mercado de Santa Clara tem por base a realização de eventos pontuais, conforme resulta expressamente do referido artigo 46.º do respetivo regulamento. No que concerne aos eventos pontuais, a tabela de taxas do Município prevê:
9.5 - Eventos Pontuais
9.5.1 - Eventos pontuais - Ocupação até 10 m²/dia: €65,20/dia
9.5.2 - Eventos pontuais - Área excedente a 10 m², de 11 m² a 100 m²: €4,65/m²/dia
9.5.3 - Eventos pontuais - Área excedente a 100 m²: €2,30/m²/dia
Considerando que o Mercado de Santa Clara tem 570 m2, o valor de referência para a determinação da taxa diária da cedência do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais seria o seguinte:
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Procedendo ao arredondamento, valor de referência para a determinação da taxa diária da cedência da nave central para outros eventos que não feiras (ou similares a feiras): €1.565,00.
Em face do exposto, a atual taxa de €376,20/dia pela ocupação e utilização do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais está desajustada tanto na taxa da tabela municipal que usa por referência como na comparação quantitativa com os valores das taxas municipais que deveria ter por referência, representando a taxa praticada cerca de 24 % do valor de referência determinado em cima. Isto sem contabilizar os ajustamentos que as taxas municipais deveriam ter em resultado da especial pressão a que o Mercado Santa Clara está sujeito, em especial em dias de feira da Ladra.
Apesar da discrepância entre o valor praticado e o valor adequado de referência, a atualização a promover deve ser gradual e ter em conta o contexto atual do Mercado de Santa Clara, em especial o que resulta da realização da Feira da Ladra. Importa ter em conta que o modelo atual de cedências prevê que se considere a envolvente urbana em que se insere o Mercado - o que resulta expressamente do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento do Mercado de Santa Clara -, pelo que a Feira da Ladra tem de ser um fator a considerar no estabelecimento de distinções.
Dessa forma, considera-se que a atualização, tendo por base os valores de referência, deve observar os seguintes rácios:
Nos dias em que não se realizam a Feira da Ladra, o valor da taxa deve corresponder a 31 % do valor de referência, tendo a uma redução de 69 % face ao valor de referência;
À terça-feira (realiza-se a Feira da Ladra), o valor da taxa deve corresponder a 44 % do valor de referência, constituindo uma redução de 56 % face ao valor de referência;
Ao sábado (realiza-se a Feira da Ladra), o valor da taxa deve corresponder a 57 % do valor de referência, correspondendo a uma redução de 43 % face ao valor de referência.
A diferença de rácios justifica-se pelos impactos da Feira da Ladra que traduzem uma afluência significativa ao Mercado Santa Clara com o desgaste inerente e as vantagens económicas daí retiradas, sendo os mesmos distintos à terça-feira e ao sábado. Na distinção entre as três modalidades de valores, utilizou-se o mesmo percentual de diferença, ou seja, um agravamento de 13 % para a modalidade mais impactante face à modalidade menos impactante.
Desta forma os valores das taxas diárias de cedência do Mercado de Santa Clara para eventos pontuais são os seguintes:
Dias em que não se realiza a Feira da Ladra: €1.565,00 × 0,31 = €485,00 (arredondado);
Terça-feira: €1.565,00 × 0,44 = €687,00 (arredondado);
Sábado: €1.565,00 × 0,57 = €892,00 (arredondado).
Aprovado em reunião de Assembleia de 8 de outubro de 2026
21 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, André Gorba Biveti.
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