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Ato Original
Regulamento n.º 1473/2026
Projeto do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães
Nota Justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo o regime jurídico das relações tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
A elaboração do presente Regulamento visa estabelecer, de forma sistematizada e transparente, o regime aplicável às taxas, licenças e demais receitas cobradas pela União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, definindo os respetivos fundamentos, incidência, valores, procedimentos de liquidação e cobrança, isenções e reduções, bem como os meios de reação dos interessados.
Na determinação dos valores das taxas são considerados, sempre que aplicável, os custos diretos e indiretos associados à prestação dos serviços, designadamente os custos com pessoal, materiais, equipamentos, manutenção, conservação, funcionamento e demais encargos suportados pela União das Freguesias.
A fixação dos valores das taxas procura, simultaneamente, assegurar uma adequada compensação pelos custos suportados pela autarquia e respeitar os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da adequação ao benefício efetivamente proporcionado ao particular.
A União das Freguesias pretende, assim, conciliar a necessidade de obtenção de receitas próprias indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições com a realidade socioeconómica da comunidade, evitando que a aplicação das taxas constitua um encargo desproporcionado para os seus utentes.
O presente Regulamento pretende ainda assegurar maior previsibilidade, transparência e igualdade de tratamento dos cidadãos, mediante a definição prévia das situações sujeitas a tributação, dos respetivos valores e das condições aplicáveis à sua liquidação e cobrança.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é acompanhado da respetiva fundamentação económico-financeira, na qual se identificam os custos associados às prestações tributáveis e os critérios utilizados para determinação dos valores constantes da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
3 - A fundamentação económico-financeira das taxas constitui o Anexo II ao presente Regulamento, dele fazendo igualmente parte integrante.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável às taxas, licenças e outras receitas devidas à União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privativa ou aproveitamento especial de bens do domínio público ou privado da União das Freguesias e pela remoção de obstáculos jurídicos à atividade dos particulares, quando tal constitua atribuição da autarquia.
2 - A Tabela constante do Anexo I fixa os valores das taxas e demais receitas devidas nas situações previstas no presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as matérias que disponham de regulamentação específica na União das Freguesias regem-se pelas disposições constantes dos respetivos regulamentos, designadamente em matéria de cemitérios.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas da União das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da autarquia.
2 - Constituem, designadamente, fundamentos de incidência das taxas:
a) A emissão de atestados, declarações, certidões e outros documentos administrativos;
b) A emissão, reprodução, certificação e conferência de documentos;
c) A prática de atos administrativos e a satisfação de pretensões de carácter particular;
d) O licenciamento e registo de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
e) A utilização privativa ou o aproveitamento especial de espaços, equipamentos e infraestruturas pertencentes à União das Freguesias;
f) A utilização de outros bens do domínio público ou privado da União das Freguesias;
g) Outras prestações de serviços ou atividades desenvolvidas pela União das Freguesias que, nos termos da lei, possam constituir fundamento para a cobrança de taxas.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas é a União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, do presente Regulamento ou da Tabela anexa, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Salvo disposição legal em contrário, estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas as entidades públicas e demais pessoas coletivas previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.º
Taxas
A União das Freguesias cobra taxas pela prestação dos serviços, emissão de documentos, utilização de espaços e demais atos previstos na Tabela constante do Anexo I.
Artigo 6.º
Valor das taxas
1 - Os valores das taxas são os constantes da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas que constitui o Anexo I.
2 - A fixação dos valores das taxas deve observar os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
3 - Na determinação dos valores são considerados, designadamente, os custos diretos e indiretos associados à prestação do serviço, os encargos financeiros, os custos de manutenção e conservação, a utilização de equipamentos e Materiais e, quando aplicável, o benefício auferido pelo particular.
Artigo 7.º
Fundamentação e fórmulas de cálculo
1 - Os valores das taxas são fundamentados nos custos da atividade pública local e, quando aplicável, no benefício auferido pelo particular ou em critérios de desincentivo legalmente admissíveis.
2 - A fundamentação económico-financeira consta do Anexo II.
3 - Relativamente aos serviços administrativos, a determinação do valor das taxas pode atender ao tempo médio necessário para o atendimento, análise, registo, processamento, reprodução e emissão dos documentos.
Artigo 8.º
Imposto do selo
Às taxas constantes da Tabela acresce o imposto do selo que seja legalmente devido.
Artigo 9.º
Atualização dos valores
1 - Os valores constantes da Tabela podem ser atualizados anualmente, nos termos da legislação aplicável e de acordo com os critérios definidos pela Assembleia de Freguesia.
2 - A atualização deve ser precedida da correspondente fundamentação e publicitada nos termos legalmente exigidos.
3 - Sem prejuízo da atualização ordinária, a alteração extraordinária dos valores das taxas depende da respetiva fundamentação económico-financeira e da aprovação pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Artigo 10.º
Liquidação e cobrança das taxas
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o pagamento das taxas é efetuado antes ou no momento da prática do ato, prestação do serviço ou utilização do espaço ou equipamento a que respeitem.
2 - A liquidação das taxas compete aos serviços da União das Freguesias, nos termos da lei e do presente Regulamento.
3 - O valor das taxas é apurado de acordo com a Tabela em vigor à data da liquidação.
4 - A liquidação deve ser titulada por documento emitido pelos serviços da União das Freguesias.
Artigo 11.º
Validade e prazo de pagamento
1 - As licenças, autorizações ou títulos emitidos pela União das Freguesias são válidos pelo período neles expressamente indicado.
2 - Quando esteja prevista renovação, esta deve ser requerida e liquidada dentro dos prazos legalmente ou regulamentarmente estabelecidos.
3 - A utilização de espaços, equipamentos ou infraestruturas sem o correspondente pagamento da taxa, quando este seja devido, determina a aplicação das consequências previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado através dos meios legalmente admitidos e disponibilizados pela União das Freguesias.
2 - São admissíveis, designadamente, pagamento em numerário, cheque, transferência bancária, referência de pagamento ou outros meios eletrónicos disponibilizados pelos serviços.
3 - O pagamento é titulado pelo respetivo recibo ou documento equivalente emitido pela União das Freguesias.
Artigo 13.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique ter sido liquidada uma taxa por valor inferior ao devido, os serviços procedem à liquidação adicional da importância em falta, notificando o interessado para proceder ao respetivo pagamento.
2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante devido e o prazo para pagamento.
3 - Quando se verifique ter sido cobrada importância superior à devida, os serviços promovem a restituição do montante indevidamente cobrado, nos termos da legislação aplicável.
4 - Não haverá lugar a restituição quando a redução do valor da taxa resulte de alteração ou modificação do pedido efetuada por iniciativa do interessado, depois de praticados atos ou realizados serviços que tenham determinado a liquidação inicial.
Artigo 14.º
Cobrança
1 - As taxas são pagas nos serviços da União das Freguesias ou através dos meios de pagamento disponibilizados para o efeito.
2 - Nos casos legalmente admissíveis, o pagamento pode ser efetuado através de depósito ou transferência para conta bancária titulada pela União das Freguesias.
3 - A informação relativa aos meios e referências de pagamento deve encontrar-se disponível nos serviços e, sempre que adequado, nos meios de comunicação oficiais da União das Freguesias.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - O não pagamento voluntário das taxas nos prazos legalmente estabelecidos determina a aplicação dos juros de mora e demais consequências previstas na legislação tributária aplicável.
2 - As dívidas à União das Freguesias podem ser objeto de cobrança coerciva, nos termos legalmente previstos.
3 - A cobrança coerciva será promovida mediante certidão de dívida e demais procedimentos legalmente exigidos.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia pode autorizar, nos termos da lei, o pagamento em prestações das dívidas resultantes de taxas e outras receitas, quando se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais.
2 - O pedido deve ser apresentado por escrito e conter:
a) A identificação do requerente;
b) A natureza e o montante da dívida;
c) O número de prestações pretendido;
d) Os fundamentos que justificam o pedido;
e) Os elementos comprovativos da situação económica, quando exigíveis.
3 - A decisão sobre o pedido compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina as consequências previstas na lei, podendo implicar o vencimento das prestações vincendas.
Artigo 17.º
Preparos
1 - Sempre que se justifique, a Junta de Freguesia pode determinar que determinados requerimentos ou pedidos dependam da entrega de um preparo destinado a assegurar o pagamento da taxa devida.
2 - O preparo pode corresponder à totalidade ou a parte da taxa previsivelmente devida.
3 - Quando o valor do preparo seja superior ao montante efetivamente devido, o excesso será restituído ao interessado.
Artigo 18.º
Cauções
1 - A utilização de determinados espaços, equipamentos ou bens pertencentes à União das Freguesias pode ficar sujeita à prestação de caução, quando tal se mostre necessário para garantir a sua adequada utilização, conservação e restituição.
2 - A existência, montante, forma de prestação e condições de devolução da caução constarão da Tabela ou do respetivo regulamento específico.
3 - A caução será devolvida após a verificação das condições que determinaram a sua prestação, sem prejuízo da possibilidade de retenção total ou parcial para compensação de danos ou encargos imputáveis ao utilizador.
Artigo 19.º
Adicionais
Só são devidos adicionais a favor do Estado, de outras entidades públicas ou de terceiros quando tal resulte expressamente da lei ou de regulamentação aplicável.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as infrações às disposições do presente Regulamento e da Tabela anexa quando como tal estejam qualificadas por lei.
2 - A prestação de informações falsas ou inexatas com o objetivo de obter redução ou isenção indevida de taxas é sancionada nos termos legalmente previstos.
3 - A aplicação das coimas e demais sanções obedece ao regime legal aplicável às contraordenações.
Artigo 21.º
Regulamentos específicos
1 - As matérias objeto de regulamentação específica da União das Freguesias regem-se pelas disposições constantes dos respetivos regulamentos.
2 - Em caso de conflito entre o presente Regulamento e regulamento específico posteriormente aprovado, prevalecem as disposições deste último na matéria que especificamente regule.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas relativas a cemitérios são determinadas nos termos do respetivo Regulamento e Tabela de Taxas, quando exista regulamentação específica para essa matéria.
CAPÍTULO IV
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 22.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, podem beneficiar de isenção ou redução das taxas as pessoas ou entidades que preencham os pressupostos previstos no presente Regulamento ou em regulamentação específica.
2 - Podem, designadamente, ser objeto de isenção ou redução:
a) As pessoas que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos legalmente admissíveis;
b) As associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos com sede ou atividade regular na área territorial da União das Freguesias, relativamente às utilizações ou serviços que prossigam fins de relevante interesse comunitário;
c) As escolas, jardins de infância e demais estabelecimentos da rede pública, relativamente às atividades de interesse educativo ou comunitário;
d) Outras entidades ou situações cuja isenção ou redução seja legalmente admissível e seja reconhecido o respetivo interesse público local.
3 - As isenções ou reduções dependem de requerimento escrito do interessado, salvo quando resultem diretamente da lei.
4 - O pedido deve ser devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos necessários à apreciação da situação.
5 - A concessão de isenção ou redução não dispensa o interessado de requerer as licenças, autorizações ou títulos legalmente exigidos.
Artigo 23.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre os pedidos de isenção ou redução das taxas.
2 - Os pedidos devem ser formalizados através de requerimento e acompanhados dos elementos necessários à apreciação.
3 - Os serviços da União das Freguesias devem proceder à instrução do pedido e informar fundamentadamente sobre a taxa que seria devida e sobre os fundamentos da isenção ou redução requerida.
4 - A decisão deve identificar, sempre que aplicável, o fundamento legal ou regulamentar da isenção ou redução concedida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Atualização anual da Tabela
1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, pode ser atualizada anualmente nos termos legalmente previstos.
2 - A atualização produzirá efeitos a partir da data definida no ato que a aprove, após a respetiva publicitação.
3 - Os valores resultantes da atualização devem ser devidamente publicitados e disponibilizados aos interessados.
Artigo 25.º
Garantias dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar os atos de liquidação nos termos previstos na legislação aplicável.
2 - A reclamação é apresentada perante o órgão competente, dentro do prazo legalmente estabelecido.
3 - A impugnação judicial dos atos de liquidação é efetuada nos termos e prazos previstos na legislação tributária aplicável.
4 - A apresentação de reclamação ou impugnação não prejudica o cumprimento das obrigações tributárias, salvo nos casos e termos em que a lei atribua efeito suspensivo.
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, sucessivamente e com as necessárias adaptações:
a) A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
d) O regime jurídico das autarquias locais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código do Procedimento Administrativo;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código Civil e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares da União das Freguesias que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da manutenção em vigor dos regulamentos específicos que não sejam incompatíveis com o mesmo.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente previstos.
2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui parte integrante do presente Regulamento e produz efeitos juntamente com este.
ANEXO I
Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas
PARTE I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS
Descrição | Taxa |
Atestados, declarações, certidões e documentos análogos | 2,00 € |
Certificação de cada documento, fotocópias e respetiva conferência até 10 páginas | 5,00 € |
Por cada folha para além da 10.ª | 0,50 € |
Taxa de urgência - emissão no prazo de 24 horas | +50 % |
Notas
1 - São isentas as fotocópias indispensáveis à prática de atos administrativos.
2 - As associações e coletividades sem fins lucrativos da área territorial da União das Freguesias podem beneficiar de isenção relativamente aos serviços expressamente previstos no presente Regulamento ou em deliberação da Junta, quando legalmente admissível.
PARTE II
CANÍDEOS E GATÍDEOS
Descrição | Taxa |
|---|---|
Registo - cão/gato | 8,00 € |
Licenciamento anual - Categoria A: animais de companhia | 5,00 € |
Licenciamento anual - Categoria B: cão com fins económicos | 5,00 € |
Licenciamento anual - Categoria C: animais para fins militares | Isento |
Licenciamento anual - Categoria D: animais para fins de investigação científica | Isento |
Licenciamento anual - Categoria E: cão de caça | 8,00 € |
Licenciamento anual - Categoria F: cão-guia | Isento |
Licenciamento anual - Categoria G: cão potencialmente perigoso | 15,00 € |
Licenciamento anual - Categoria H: cão perigoso | 20,00 € |
Licenciamento anual - Categoria I: gato | 8,00 € |
Nota. - As taxas relativas ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos são aplicadas nos termos da legislação em vigor, devendo ser observados os limites e critérios legalmente estabelecidos e o valor da taxa normal de profilaxia médica que seja aplicável.
PARTE III
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
1 - Espaços da União das Freguesias
Espaço/Equipamento | Taxa |
|---|---|
Utilização de espaços da Junta - por dia | 20,00 € |
2 - Caução
Sempre que determinada utilização esteja sujeita a caução, o respetivo valor e condições de devolução serão definidos nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, da Tabela ou do regulamento específico aplicável.
PARTE IV
CEMITÉRIOS
1 - Concessões
Código | Designação | Valor |
1.1 | Terreno para sepultura | 1.000,00 € |
1.2 | Terreno para sepultura dupla | 2.000,00 € |
1.3 | Terreno para sepultura com paredes | 1.800,00 € |
1.4 | Terreno para sepulturas com paredes duplas | 3.600,00 € |
1.5 | Terreno para construção de capela/jazigo até 9 m² | 12.500,00 € |
Nota. - Os valores das concessões incluem a emissão do respetivo alvará de concessão.
2 - Columbários
Código | Designação | Valor |
2.1 | Concessão de columbário | 1.000,00 € |
3 - Averbamentos de sepulturas e capelas
Código | Designação | Valor |
|---|---|---|
3.1 | Averbamento em alvarás 10,00 € | |
3.2 | Segunda via de alvará | 10,00 € |
4 - Casa Mortuária
Código | Designação | Valor |
|---|---|---|
4.1 | Utilização da Casa Mortuária, por utilização | 50,00 € |
5 - Inumações
Código | Designação | Valor |
|---|---|---|
5.1 | Inumação | 10,00 € |
6 - Exumações
Código | Designação | Valor |
6.1 | Exumação | 10,00 € |
7 - Trasladações
Código | Designação | Valor |
|---|---|---|
7.1 | Trasladação | 10,00 € |
8 - Disposições especiais
1 - São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.
2 - As taxas previstas na presente Parte são devidas pela prática dos respetivos atos e pela utilização dos equipamentos e espaços dos cemitérios, nos termos do Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias.
3 - As taxas de concessão previstas no n.º 1 incluem a emissão do respetivo alvará de concessão.
4 - A segunda via do alvará é devida sempre que seja necessária a emissão de novo título, independentemente do motivo que determine a sua emissão, sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas.
5 - A utilização da Casa Mortuária é taxada por cada utilização.
6 - As taxas de inumação, exumação e trasladação são devidas por cada ato realizado.
7 - Às taxas previstas na presente Parte acrescem, quando legalmente devidos, o imposto do selo e demais encargos previstos na legislação aplicável.
PARTE V
TERRADOS, MERCADOS E FEIRAS
Designação | Valor da Taxa |
|---|---|
Primeiros 3 metros lineares | 10,00 €/dia |
De 4 a 6 metros lineares | 15,00 €/dia |
Acima de 6 metros lineares | 20,00 €/dia |
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira
O presente relatório de fundamentação económico-financeira visa dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais.
As taxas previstas no presente Regulamento inserem-se no âmbito do poder tributário das autarquias locais e devem respeitar os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.
Nos termos do regime aplicável, as taxas constituem uma contrapartida pela:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia;
c) Remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades pelos particulares, quando tal constitua atribuição da autarquia.
Na determinação dos valores das taxas são considerados, conforme a natureza de cada prestação:
Os custos diretos com pessoal;
Os custos indiretos;
Os materiais e consumíveis utilizados;
Os equipamentos e meios técnicos necessários;
Os custos de manutenção e conservação;
Os encargos financeiros;
Os custos de liquidação e cobrança;
Os investimentos realizados ou a realizar;
O benefício auferido pelo particular;
E, quando legalmente admissível, critérios de desincentivo.
O valor da taxa deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, nos termos da legislação aplicável.
Serviços administrativos
Para a determinação das taxas relativas aos serviços administrativos considera-se o tempo médio necessário à execução de cada prestação, incluindo atendimento, análise, registo, processamento, reprodução e emissão do documento.
Os valores constantes da tabela foram adaptados da estrutura de custos constante do modelo de referência, devendo a União das Freguesias, aquando da aprovação definitiva do presente Regulamento, atualizar os elementos relativos aos seus próprios custos de pessoal, funcionamento, equipamentos, consumíveis e demais encargos.
Utilização de espaços e equipamentos
As taxas relativas à utilização de espaços, equipamentos e infraestruturas têm por referência os custos associados à sua disponibilização, conservação, manutenção, limpeza e funcionamento, considerando-se ainda o período de ocupação e o benefício individualizado proporcionado ao utilizador.
A utilização por dia de espaços/salas da Junta da União das Freguesias é fixada em 20,00 €, sem prejuízo da possibilidade de isenção ou redução nos casos previstos no presente Regulamento ou em regulamentação específica.
Aprovado em reunião de Junta de Freguesia
19.10.2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Ana Luísa Santos Ferreira.
320054567
