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Ato Original
Regulamento n.º 1474/2026
Projeto do Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães
Nota justificativa
O associativismo constitui um pilar fundamental da vida comunitária, assumindo um papel de particular relevância na dinamização social, cultural, desportiva, recreativa e cívica das comunidades locais. Na União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, o movimento associativo representa uma importante expressão de participação e de iniciativa da comunidade, contribuindo para a promoção do bem-estar, para o reforço da coesão social e para a valorização do território e das suas tradições.
As associações e demais entidades sem fins lucrativos desenvolvem, muitas vezes, um trabalho de proximidade insubstituível, assegurando a dinamização de atividades e projetos que respondem a necessidades concretas da população e promovem a participação dos cidadãos na vida da comunidade. O seu contributo assume, por isso, particular importância na construção de uma comunidade mais participativa, solidária, dinâmica e inclusiva.
Neste contexto, o apoio ao movimento associativo constitui uma área de relevante interesse para a União das Freguesias, enquanto forma de reconhecimento e valorização do trabalho desenvolvido pelas entidades locais e de estímulo à continuidade e ao desenvolvimento das suas atividades e projetos, dentro dos limites das atribuições, competências e disponibilidades financeiras da autarquia.
Importa, contudo, assegurar que a atribuição de apoios públicos obedeça a critérios objetivos, transparentes e equitativos, garantindo igualdade de tratamento entre as entidades candidatas, uma adequada ponderação do interesse público prosseguido e uma utilização responsável, eficiente e criteriosa dos recursos públicos.
O presente Regulamento estabelece, assim, as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoios pela União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse para a comunidade, definindo os respetivos critérios, condições, modalidades e procedimentos de concessão e acompanhamento.
Deste modo, pretende-se assegurar um quadro regulamentar claro, previsível e uniforme, que promova a transparência e a imparcialidade na decisão, a igualdade de oportunidades entre as entidades beneficiárias e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, reforçando simultaneamente a cooperação entre a autarquia e o tecido associativo da União das Freguesias.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das competências legalmente atribuídas à Junta de Freguesia, designadamente nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Preâmbulo
O associativismo constitui um dos pilares fundamentais da coesão social, da participação cívica e do desenvolvimento local, representando uma das importantes riquezas da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães. O papel desempenhado pelas associações e demais entidades sem fins lucrativos na promoção de atividades de natureza cultural, desportiva, social, recreativa e de valorização da comunidade assume particular relevância, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações, para o fortalecimento dos laços comunitários e para a dinamização do território.
Neste contexto, o Executivo da União das Freguesias reconhece o movimento associativo como um parceiro relevante na prossecução do interesse público local, assumindo como prioridade o apoio e o estímulo à atividade das associações e demais entidades sem fins lucrativos que desenvolvam iniciativas de interesse para a comunidade.
Contudo, a atribuição de apoios públicos, enquanto forma de afetação de recursos da autarquia à prossecução de finalidades de interesse público, deve pautar-se por critérios objetivos e transparentes e pelo estrito cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da boa administração e gestão dos recursos públicos.
Torna-se, por isso, necessário estabelecer um quadro regulamentar claro e objetivo que defina as condições de acesso, os critérios de elegibilidade, as modalidades de apoio e os respetivos procedimentos de atribuição, assegurando uma atuação administrativa transparente, equitativa e responsável e garantindo igualdade de tratamento entre as entidades que desenvolvam atividades de relevante interesse para a comunidade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, a Junta da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, no exercício do seu poder regulamentar, elabora e submete à aprovação o presente Regulamento de Atribuição de Apoios.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas o) e v) do n.º 1 do mesmo artigo do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras, condições e procedimentos aplicáveis à atribuição, pela União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, de apoios financeiros, materiais e logísticos a entidades que desenvolvam atividades de relevante interesse para a comunidade.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a promover e incentivar iniciativas de natureza social, cultural, desportiva, recreativa, educativa, ambiental e de valorização do património, das tradições e da identidade local.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - Os apoios destinam-se, preferencialmente, a atividades desenvolvidas no território da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães.
2 - Podem, excecionalmente, ser apoiadas atividades realizadas fora do território da União das Freguesias quando:
a) Beneficiem diretamente a população das quatro freguesias;
b) Promovam ou representem a União das Freguesias ou a sua comunidade;
c) Permitam a participação de entidades ou cidadãos da União das Freguesias em iniciativas de âmbito regional, nacional ou internacional;
d) Apresentem manifesto interesse para a comunidade local.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) Associações e coletividades sem fins lucrativos legalmente constituídas;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
c) Associações culturais, desportivas e recreativas;
d) Entidades sem fins lucrativos de natureza social, educativa, cultural ou comunitária;
e) Comissões de festas, comissões fabriqueiras e outras estruturas de natureza informal responsáveis pela organização de iniciativas de relevante interesse comunitário;
f) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam projetos ou atividades de relevante interesse local.
2 - A atribuição de apoios a pessoas singulares apenas poderá ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando esteja em causa manifesto interesse público local e desde que não resulte qualquer benefício comercial ou vantagem patrimonial indevida para o beneficiário.
Artigo 5.º
Objetivos
A atribuição de apoios pela União das Freguesias visa, designadamente:
a) Promover e incentivar o movimento associativo local;
b) Contribuir para a dinamização social, cultural, desportiva e recreativa da comunidade;
c) Promover a participação cívica e comunitária;
d) Apoiar iniciativas dirigidas a crianças, jovens, idosos e outros grupos vulneráveis;
e) Promover a inclusão social e a solidariedade;
f) Valorizar e preservar o património, as tradições e a identidade das quatro freguesias;
g) Incentivar a cooperação entre associações e outras entidades locais;
h) Promover a prática desportiva e a ocupação saudável dos tempos livres;
i) Apoiar iniciativas que contribuam para a qualidade de vida da população;
j) Apoiar a conservação, valorização e melhoria das instalações e equipamentos utilizados pelas entidades associativas.
Artigo 6.º
Princípios gerais
A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento obedece aos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade, boa administração, sustentabilidade financeira e boa gestão dos recursos públicos.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete à Junta da União das Freguesias apreciar e decidir os pedidos de apoio apresentados nos termos do presente Regulamento, dentro dos limites das suas competências legais e das disponibilidades orçamentais.
2 - A decisão de atribuição do apoio deve ser fundamentada, tendo em consideração os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
3 - A atribuição de qualquer apoio fica sempre condicionada à existência de dotação orçamental adequada e suficiente.
CAPÍTULO II
REGISTO DAS ENTIDADES
Artigo 8.º
Registo das entidades
1 - As entidades que pretendam beneficiar regularmente dos apoios previstos no presente Regulamento devem encontrar-se registadas junto da União das Freguesias.
2 - Para efeitos do registo, devem apresentar:
a) Ficha de identificação da entidade;
b) Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou documento equivalente;
c) Estatutos ou documento constitutivo, quando aplicável;
d) Ata de eleição ou tomada de posse dos atuais órgãos sociais;
e) Plano de Atividades e Orçamento para o ano a que respeita o apoio;
f) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, quando aplicável;
g) Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis;
h) Comprovativo de atualização do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando aplicável;
i) Outros documentos necessários à apreciação da situação da entidade.
3 - A União das Freguesias pode dispensar a apresentação de documentos que já se encontrem na sua posse e cuja validade se mantenha.
4 - As entidades devem comunicar qualquer alteração aos elementos constantes do respetivo registo.
Artigo 9.º
Atualização do registo
1 - O registo das entidades deve ser atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relevante.
2 - Para efeitos de candidatura a apoios anuais, as entidades devem manter atualizados os elementos necessários à apreciação da candidatura.
3 - A falta de atualização dos elementos essenciais pode determinar a suspensão da apreciação de novas candidaturas até à regularização da situação.
Artigo 10.º
Comissões de festas e outras estruturas informais
1 - As comissões de festas, comissões fabriqueiras e outras estruturas de natureza informal podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento quando promovam iniciativas de relevante interesse comunitário.
2 - Para efeitos de candidatura, devem identificar os responsáveis pela organização da iniciativa e apresentar os elementos necessários à respetiva apreciação.
3 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à identificação do responsável pelo recebimento e aplicação da verba e à apresentação dos documentos comprovativos exigíveis.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 11.º
Modalidades de apoio
1 - Os apoios a conceder pela União das Freguesias podem revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro anual à atividade regular;
b) Apoio financeiro a iniciativas e eventos;
c) Apoio a festas e manifestações tradicionais;
d) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais;
e) Apoio à criação, conservação, reabilitação ou melhoria de instalações;
f) Apoio logístico;
g) Cedência temporária de espaços, equipamentos ou outros bens;
h) Apoio através de meios humanos ou materiais, dentro das disponibilidades da União das Freguesias;
i) Divulgação institucional das iniciativas apoiadas.
Artigo 12.º
Dotação orçamental e inexistência de valor fixo
1 - A União das Freguesias inscreverá anualmente no respetivo orçamento as dotações consideradas adequadas à prossecução das políticas de apoio ao movimento associativo.
2 - A existência de dotação orçamental destinada ao apoio ao associativismo não confere às entidades candidatas qualquer direito subjetivo à atribuição de apoio, nem determina a atribuição de um montante mínimo ou fixo.
3 - Os apoios a conceder são definidos anualmente pela Junta da União das Freguesias, em função das disponibilidades orçamentais e financeiras, das prioridades estabelecidas e da apreciação das candidaturas.
4 - O montante atribuído a uma entidade num determinado ano não constitui precedente nem cria qualquer expectativa de atribuição de montante igual ou superior em anos subsequentes.
5 - A Junta pode atribuir apoio de montante inferior ao solicitado ou decidir pela não atribuição de qualquer apoio, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO IV
APOIO ANUAL À ATIVIDADE REGULAR
Artigo 13.º
Finalidade
1 - O apoio anual à atividade regular destina-se a contribuir para os encargos inerentes ao funcionamento e desenvolvimento das atividades das associações e demais entidades beneficiárias.
2 - O apoio anual não se destina a garantir o financiamento integral da atividade das entidades beneficiárias, constituindo uma comparticipação da União das Freguesias na prossecução de atividades de interesse para a comunidade.
Artigo 14.º
Critérios do apoio anual
1 - O montante do apoio anual é determinado individualmente para cada entidade.
2 - Na definição do montante serão considerados, designadamente:
a) A dimensão e regularidade da atividade desenvolvida;
b) O número de associados, participantes ou beneficiários;
c) A relevância das atividades para a comunidade;
d) O plano de atividades apresentado;
e) O orçamento previsional e os encargos previstos;
f) A capacidade de autofinanciamento;
g) A existência de outras fontes de financiamento;
h) O historial da entidade;
i) O cumprimento das obrigações decorrentes de apoios anteriormente concedidos;
j) A participação em iniciativas de interesse comunitário promovidas ou apoiadas pela União das Freguesias;
k) A disponibilidade orçamental e financeira da União das Freguesias.
Artigo 15.º
Participação em iniciativas da União das Freguesias
1 - A atribuição do apoio anual fica condicionada à participação da entidade beneficiária em, pelo menos, uma iniciativa de interesse comunitário promovida ou organizada pela União das Freguesias durante o ano a que respeita o apoio.
2 - A participação prevista no número anterior constitui uma forma de colaboração entre a União das Freguesias e o movimento associativo local, traduzindo uma contrapartida de interesse comunitário associada à atribuição de recursos públicos.
3 - A União das Freguesias comunicará à entidade beneficiária, com antecedência razoável, a iniciativa em que deverá ser assegurada a participação e a forma de colaboração solicitada.
4 - A participação poderá consistir, designadamente:
a) Na presença da associação na iniciativa;
b) Na dinamização de uma atividade;
c) Na disponibilização de elementos ou recursos próprios;
d) Na colaboração na organização da iniciativa;
e) Noutra forma de participação adequada à natureza e capacidade da entidade.
5 - A obrigação prevista no presente artigo deve respeitar a natureza, dimensão, meios e características de cada entidade.
6 - Em situações devidamente justificadas, designadamente por impossibilidade objetiva, incompatibilidade com a atividade da entidade ou circunstâncias excecionais, a Junta pode dispensar ou substituir a participação prevista no presente artigo.
7 - O incumprimento injustificado da obrigação de participação pode determinar a redução ou não atribuição do apoio anual, mediante decisão fundamentada e após audiência do interessado, nos termos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO V
APOIOS A FESTAS E MANIFESTAÇÕES TRADICIONAIS
Artigo 16.º
Festas e manifestações tradicionais
1 - A União das Freguesias pode atribuir apoios financeiros, logísticos ou materiais à realização de festas, romarias, festividades religiosas e outras manifestações tradicionais de relevante interesse para a comunidade.
2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente capítulo as comissões de festas, comissões fabriqueiras, associações e demais entidades responsáveis pela organização das iniciativas.
3 - Na apreciação dos pedidos serão considerados, designadamente:
a) A relevância da festividade para a comunidade;
b) A tradição e continuidade da iniciativa;
c) O número previsível de participantes;
d) A capacidade organizativa da entidade;
e) O orçamento da iniciativa;
f) A existência de outras fontes de financiamento;
g) O apoio anteriormente concedido e o respetivo cumprimento.
4 - O apoio pode assumir a forma de comparticipação financeira, cedência de equipamentos, apoio logístico ou outras formas legalmente admissíveis.
5 - A atribuição de apoio a uma determinada festividade num ano não constitui precedente nem garante a sua atribuição em anos subsequentes.
CAPÍTULO VI
APOIOS EXTRAORDINÁRIOS
Artigo 17.º
Âmbito
1 - Podem ser concedidos apoios extraordinários para iniciativas, projetos ou situações de caráter pontual e excecional que não se encontrem abrangidos pelo apoio anual à atividade regular da entidade beneficiária.
2 - No caso de pedidos apresentados por associações, apenas podem ser considerados para efeitos de apoio extraordinário as iniciativas, projetos ou atividades que, cumulativamente:
a) Revistam caráter efetivamente novo, excecional e pontual, não constituindo mera repetição, extensão ou desenvolvimento de iniciativas ou atividades habitualmente promovidas pela associação;
b) Não integrem a atividade regular da associação, nem constituam uma despesa normal, previsível ou inerente ao seu funcionamento ou às atividades que desenvolve habitualmente;
c) Resultem de circunstância superveniente, excecional ou imprevisível ocorrida após a apresentação da candidatura ao apoio anual, que justifique a realização da iniciativa ou a necessidade de apoio financeiro adicional;
d) Não tenham sido consideradas, expressa ou implicitamente, no plano de atividades ou no orçamento apresentado pela associação para efeitos de atribuição do apoio anual, nem correspondam a uma atividade que, pela sua natureza, periodicidade ou previsibilidade, devesse ter sido aí incluída;
e) Não constituam uma forma de suprir insuficiência, erro ou omissão na previsão orçamental apresentada pela associação no âmbito da candidatura ao apoio anual;
f) Apresentem manifesto interesse público local e relevância excecional para a comunidade, devidamente fundamentados pela entidade requerente.
3 - Consideram-se, designadamente, apoios extraordinários os destinados a:
a) Projetos ou eventos de especial relevância para a comunidade;
b) Participação em iniciativas de âmbito regional, nacional ou internacional que representem ou promovam a União das Freguesias;
c) Aquisição ou reparação urgente de equipamentos essenciais à atividade da entidade;
d) Situações excecionais que comprometam a continuidade de uma atividade de relevante interesse público local;
e) Outras situações devidamente fundamentadas que revistam manifesto interesse para a comunidade.
4 - Os apoios extraordinários dependem de candidatura específica, apresentada previamente à realização da iniciativa, projeto ou atividade, salvo situações devidamente fundamentadas e de caráter urgente ou imprevisível, e devem ser acompanhados da respetiva fundamentação e orçamento previsional.
5 - Não podem ser objeto de apoio extraordinário as iniciativas, projetos ou atividades que tenham sido incluídos no plano de atividades apresentado para efeitos de atribuição do apoio anual, ainda que o respetivo custo venha a revelar-se superior ao inicialmente previsto.
6 - A atribuição de um apoio extraordinário não confere qualquer direito à sua repetição em anos posteriores, nem determina a sua integração no apoio anual à atividade regular da entidade beneficiária.
7 - A apreciação dos pedidos de apoio extraordinário atenderá, designadamente, ao caráter excecional da iniciativa, à sua relevância para a comunidade, à fundamentação apresentada, aos recursos financeiros disponíveis e ao interesse público local prosseguido.
8 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os apoios, benefícios ou receitas atribuídos ou gerados no âmbito de iniciativas, projetos ou atividades promovidos ou organizados pela Junta da União das Freguesias, ainda que a sua realização ou participação por parte das associações se encontre prevista nos respetivos planos de atividades, sempre que o benefício económico ou financeiro para a associação resulte diretamente da iniciativa da União das Freguesias e não seja suscetível de ser determinado ou quantificado à data da apresentação da candidatura ao apoio anual.
9 - Os apoios ou benefícios referidos no número anterior não são considerados para efeitos de cálculo, limitação ou compensação do apoio anual ou de eventual apoio extraordinário atribuído à associação, nem constituem duplicação de apoios, desde que resultem de iniciativa autónoma promovida pela Junta da União das Freguesias e sejam atribuídos ou disponibilizados nos termos definidos para a respetiva iniciativa.
CAPÍTULO VII
APOIO A INFRAESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA
Artigo 18.º
Apoio a infraestruturas e equipamentos
1 - Podem ser concedidos apoios destinados à construção, conservação, reabilitação, remodelação ou melhoria das instalações utilizadas pelas entidades beneficiárias.
2 - Os apoios podem consistir em:
a) Comparticipação financeira;
b) Cedência de materiais;
c) Cedência de equipamentos ou meios logísticos;
d) Outros apoios legalmente admissíveis.
3 - Os apoios previstos no presente artigo ficam dependentes da apresentação dos elementos técnicos e administrativos necessários à apreciação da intervenção.
4 - Quando legalmente exigível, as intervenções devem encontrar-se devidamente licenciadas ou autorizadas.
Artigo 19.º
Apoio logístico
1 - A União das Freguesias pode prestar apoio logístico às entidades beneficiárias, designadamente através da cedência de espaços, equipamentos, viaturas ou outros meios de que disponha.
2 - A concessão de apoio logístico fica condicionada à disponibilidade dos meios solicitados e à sua compatibilidade com as restantes necessidades da União das Freguesias.
3 - A cedência de bens ou equipamentos pode ficar sujeita a condições específicas de utilização, conservação e devolução.
Artigo 20.º
Cedência de espaços
1 - A União das Freguesias pode disponibilizar os espaços de que disponha para a realização de atividades promovidas pelas entidades beneficiárias.
2 - A utilização dos espaços fica condicionada à respetiva disponibilidade e ao cumprimento das regras aplicáveis.
3 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a utilizar os espaços de forma diligente e adequada, respondendo pelos danos que lhes sejam imputáveis.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 21.º
Prazos de candidatura
1 - As candidaturas ao apoio anual à atividade regular devem ser apresentadas, preferencialmente, até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeitam.
2 - As candidaturas a apoios extraordinários devem, sempre que possível, ser apresentadas com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a realização da iniciativa.
3 - As candidaturas a apoio a festas e manifestações tradicionais devem ser apresentadas com antecedência suficiente para permitir a sua apreciação e decisão antes da realização da iniciativa.
Artigo 22.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados por escrito à Junta da União das Freguesias, através dos meios disponibilizados para o efeito.
2 - A candidatura deve conter, designadamente:
a) Modelo de candidatura a apoio ao associativismo (anexo II)
b) Identificação da entidade requerente;
c) Identificação do responsável pela candidatura;
d) Descrição da atividade ou projeto e/ou plano de atividades da associação;
e) Data, local e duração da iniciativa;
f) Público-alvo e número estimado de participantes;
g) Modalidade de apoio pretendida;
h) Orçamento previsto;
i) Indicação de outros apoios ou fontes de financiamento previstos ou já obtidos.
3 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos necessários à sua apreciação.
4 - As candidaturas poderão ser remetidas para o email institucional ou entregues pessoalmente ao executivo.
Artigo 23.º
Instrução das candidaturas
1 - A União das Freguesias pode solicitar aos requerentes elementos ou esclarecimentos adicionais necessários à adequada instrução do processo.
2 - A falta de apresentação dos elementos solicitados pode determinar o arquivamento da candidatura quando os mesmos sejam essenciais à sua apreciação.
3 - A apresentação de uma candidatura não confere, por si só, direito à atribuição de qualquer apoio.
Artigo 24.º
Critérios gerais de apreciação
1 - Na apreciação das candidaturas serão ponderados, designadamente:
a) A relevância da atividade ou projeto para a comunidade;
b) O número de pessoas abrangidas ou beneficiadas;
c) O interesse social, cultural, desportivo ou recreativo da iniciativa;
d) A continuidade e regularidade da atividade;
e) O historial da entidade;
f) O cumprimento das obrigações decorrentes de apoios anteriormente concedidos;
g) A capacidade organizativa e financeira;
h) A capacidade de autofinanciamento;
i) A existência de parcerias;
j) O contributo para a inclusão social;
k) A valorização do património, cultura e tradições locais;
l) O contributo para a dinamização de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães;
m) A qualidade, inovação e sustentabilidade do projeto.
Artigo 25.º
Análise e decisão
1 - As candidaturas são objeto de análise pelo Executivo da Junta da União das Freguesias, podendo utilizar a grelha de avaliação anexa ao presente regulamento (Anexo I).
2 - Com base na referida análise, será elaborada proposta fundamentada para apreciação e decisão da Junta.
3 - A decisão será tomada, sempre que possível, no prazo de 30 dias úteis após a completa instrução da candidatura.
4 - A União das Freguesias pode não atribuir apoio quando a candidatura não reúna as condições previstas no presente Regulamento ou quando as disponibilidades orçamentais não permitam a sua concessão.
5 - A decisão será comunicada por escrito ao requerente.
CAPÍTULO IX
PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros assumem a natureza de comparticipação destinada exclusivamente à prossecução da finalidade para a qual foram concedidos.
2 - O pagamento será efetuado por transferência bancária para conta titulada pela entidade beneficiária, após emissão do respetivo recibo.
3 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a utilizar os apoios exclusivamente para os fins que determinaram a sua atribuição.
4 - Sempre que solicitado, devem ser apresentados documentos comprovativos da aplicação das verbas.
Artigo 27.º
Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Executar as atividades ou projetos nos termos aprovados;
b) Aplicar os apoios exclusivamente aos fins para os quais foram concedidos;
c) Comunicar qualquer alteração relevante ao projeto ou atividade apoiada;
d) Publicitar o apoio da União das Freguesias nos materiais de divulgação, sempre que aplicável;
e) Disponibilizar os elementos necessários ao acompanhamento e fiscalização;
f) Zelar pela conservação dos bens, equipamentos e espaços cedidos;
g) Restituir os bens cedidos nas condições em que foram disponibilizados, ressalvado o desgaste decorrente da utilização normal;
h) Entregar os documentos comprovativos da aplicação do apoio quando solicitados.
Artigo 28.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A União das Freguesias pode acompanhar e fiscalizar a execução das atividades apoiadas e a aplicação dos apoios concedidos.
2 - Para esse efeito, pode solicitar às entidades beneficiárias documentos, informações ou outros elementos considerados necessários.
3 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar a colaboração necessária ao exercício das funções de acompanhamento e fiscalização.
Artigo 29.º
Publicidade e divulgação
1 - As entidades beneficiárias devem mencionar o apoio concedido pela União das Freguesias na divulgação das atividades ou projetos apoiados.
2 - A União das Freguesias pode divulgar, através dos seus meios institucionais, as iniciativas apoiadas, desde que disponha dos respetivos elementos de divulgação.
CAPÍTULO X
INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - Constituem, designadamente, situações de incumprimento:
a) A utilização do apoio para finalidade diversa daquela para que foi concedido;
b) A não realização da atividade ou projeto apoiado sem justificação atendível;
c) A prestação de falsas declarações ou omissão de informações relevantes;
d) A recusa injustificada de prestação de informações ou documentos solicitados;
e) O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou estabelecidas no ato de concessão do apoio;
f) O incumprimento injustificado da obrigação de participação prevista no artigo 15.º, quando aplicável.
2 - Verificada uma situação de incumprimento, a Junta pode determinar, mediante decisão fundamentada e após audiência do interessado nos termos legalmente aplicáveis:
a) A suspensão de apoios ainda não pagos;
b) A não atribuição de novos apoios até à regularização da situação;
c) A restituição total ou parcial dos valores indevidamente recebidos;
d) A reposição dos bens ou equipamentos cedidos.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 31.º
Restituição
1 - Quando o apoio não seja utilizado para a finalidade que determinou a sua atribuição, pode ser determinada a restituição total ou parcial da verba concedida.
2 - A restituição será determinada pela Junta mediante decisão fundamentada e nos termos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento será efetuado nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados serão tratados exclusivamente para efeitos de instrução, análise, decisão, acompanhamento e fiscalização dos pedidos de apoio, bem como para cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
Artigo 33.º
Reclamações e meios de reação
1 - Os interessados podem apresentar reclamação ou exercer os demais meios de reação administrativa e jurisdicional legalmente previstos relativamente às decisões proferidas ao abrigo do presente Regulamento.
2 - As reclamações e demais meios de reação são apresentados nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta da União das Freguesias, de acordo com a legislação aplicável e os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 35.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º deste regulamento relativo à entrada em vigor, no primeiro ano de vigência do presente Regulamento, as disposições respeitantes aos procedimentos, prazos e demais requisitos para atribuição dos apoios previstos no mesmo serão aplicáveis apenas aos pedidos e candidaturas relativos ao ano civil subsequente à sua entrada em vigor.
2 - Excecionalmente, para o primeiro período de aplicação do presente Regulamento, quando a respetiva entrada em vigor ocorra após o termo do prazo estabelecido para a apresentação dos planos de atividades e demais documentação pelas associações e entidades interessadas, é concedido um prazo suplementar de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do Regulamento, para a respetiva apresentação.
3 - Os pedidos apresentados nos termos do número anterior serão apreciados de acordo com as disposições do presente Regulamento.
4 - Até à plena aplicação dos procedimentos e prazos previstos no presente Regulamento, mantêm-se aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos administrativos anteriormente adotados pela União das Freguesias para a apreciação e decisão dos pedidos de apoio, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, igualdade, transparência e imparcialidade.
5 - A presente norma transitória esgota os seus efeitos com a conclusão do primeiro procedimento de atribuição de apoios realizado ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente previstos.
ANEXO I
Grelha de avaliação e ponderação
A apreciação das candidaturas pode ser efetuada através de uma grelha de avaliação com uma pontuação máxima de 100 pontos:
Critério | Pontuação máxima |
Interesse público e impacto na comunidade | 30 pontos |
Continuidade, histórico e cumprimento de obrigações anteriores | 20 pontos |
Número de beneficiários e abrangência da atividade | 15 pontos |
Capacidade organizativa e financeira | 15 pontos |
Valorização da identidade, património e tradições locais | 10 pontos |
Inovação, parcerias e cooperação | 10 pontos |
Total | 100 pontos |
1 - A pontuação obtida constitui elemento de ponderação da decisão.
2 - A obtenção de determinada pontuação não confere, por si só, direito à atribuição de qualquer montante.
3 - O montante a atribuir será definido em função da pontuação obtida, das características concretas da candidatura, do montante solicitado, dos restantes apoios públicos ou privados existentes e da disponibilidade orçamental da União das Freguesias.
4 - A Junta pode estabelecer, anualmente, prioridades específicas de apoio, em função das necessidades e interesses da comunidade e das disponibilidades financeiras existentes.
ANEXO II
Formulário de candidatura a apoio ao associativismo
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Projeto de Regulamento aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 6 de outubro de 2026.
19 de outubro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Ana Luísa Santos Ferreira.
320054568
