Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1480/2026
Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal de Transporte Público de Passageiros de Serpa
Francisco José Palma Picareta, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mencionado regime jurídico, na sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Serpa, aprovada em reunião de 29 de julho de 2026, o Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal de Transporte Público de Passageiros de Serpa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Serpa.
13 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Francisco José Palma Picareta.
Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal de Transporte Público de Passageiros de Serpa
Preâmbulo
O Município de Serpa enquanto entidade proprietária da infraestrutura localizada na Avenida Capitães de Abril, em Serpa, destinada a transporte público de passageiros, e enquanto operador deste Terminal rodoviário, deverá garantir o cumprimento das normas legais de acesso, utilização e funcionamento deste espaço.
Pretende-se assegurar que, o terminal rodoviário ou interface permita o acesso não discriminatório e em igualdade de oportunidade a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros.
Pretende-se igualmente garantir que, os passageiros possuam informação clara e transparente sobre o funcionamento do terminal e que este garanta condições de higienização, conforto e segurança a todos os utentes.
Em conformidade pretende-se que, a fixação de preços que forem devidos pelo acesso e utilização do Terminal atenda ao princípio do equilíbrio financeiro, da estabilidade, previsibilidade e proporcionalidade, bem como às condições de disponibilidade e estado da infraestrutura e equipamentos.
Tendo em vista prosseguir tais fins, a elaboração de um regulamento específico para o Terminal Rodoviário de Serpa é, além de uma exigência legal, uma medida essencial para sustentar e concretizar o desenvolvimento da boa gestão do Terminal. Importa destacar que, as normas nele previstas têm como objetivo central a clarificação e operacionalização de conceitos e procedimentos legalmente consagrados que deverão merecer a devida aplicação e execução.
Cabe ao órgão executivo o poder de iniciativa e condução do procedimento regulamentar e de elaboração do Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal de Transporte Público de Passageiros, de Serpa, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro e Regulamento n.º 3/2025, de 03 de janeiro, emitido pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado o artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ee) do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional desta Câmara Municipal, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados e apresentação de quaisquer contributos.
Foi elaborado o projeto de Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal de Transporte Público de Passageiros de Serpa, que mereceu apreciação do órgão executivo em reunião realizada em 25/03/2026 e que foi submetido a consulta pública, conforme Edital n.º 520/2026, publicitado no D.R. 2.ª série, n.º 85, de 04/05/2026 e sítio institucional do Município de Serpa e nos locais de estilo, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos.
Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ee), conjugada com o artigo 25.º alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada em reunião realizada em 29 de julho de 2026, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de setembro de 2026,aprovou o presente Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal ou Interface de Transporte Público de Passageiros de Serpa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Acesso e Utilização do Terminal ou Interface de Transporte Público de Passageiros de Serpa é elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, do Regulamento n.º 3/2025, de 3 de janeiro, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do artigo 25.º e, das alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento destina-se a assegurar as condições de acesso, utilização e organização de funcionamento do Terminal Rodoviário de Serpa ou Interface de Transporte Público de Passageiros, situado na Avenida Capitães de Abril, em Serpa, também conhecido por Centro Coordenador de Transportes Terrestres ou Gare, doravante designado por Terminal Rodoviário.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Terminal ou interface de Transporte Público de Passageiros” ou “Terminal”, a infraestrutura, equipada com as instalações tais como sala de espera, bilheteira, onde ocorre o estacionamento ou a paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões com esses serviços;
b) “Operador de interface ou terminal”, é o gestor do Terminal, a entidade, pública ou privada, que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;
c) “Capacidade”, o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem;
d) “Cais”, a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical;
e) “Estacionamento ou Parqueamento”, a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;
f) “Horário”, a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte, das horas de paragem dos veículos;
g) Operador de serviço público de transporte de passageiros-empresa devidamente habilitada para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros.
Artigo 4.º
Finalidade e utilização
1 - O Terminal Rodoviário é o local de paragem obrigatória de todas as carreiras de transporte público coletivo de passageiros que servem o concelho de Serpa.
2 - Consideram-se utilizadores prioritários na utilização do cais os operadores de serviços de transporte de passageiros com carreiras de serviço público que servem o Município.
3 - Todos os demais operadores com carreiras de serviço público ou de aluguer e as agências de viagens ou outros transportes de prestação de serviços poderão utilizar o Terminal Rodoviário nas condições estabelecidas neste Regulamento.
4 - O Terminal Rodoviário é destinado ao uso exclusivo dos veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo ser autorizado por outras transportadoras mediante autorização da câmara municipal.
5 - Durante o período de encerramento, os operadores regulares que detenham direitos de utilização do cais poderão utilizá-los como aparcamento, para efeitos de recolha noturna das viaturas utilizadas no seu serviço público.
Artigo 5.º
Competências do Operador ou Gestor do Terminal
A Câmara Municipal de Serpa é o operador de interface ou terminal, entidade pública que gere as infraestruturas, e que tem, em especial, as seguintes competências:
a) Assegurar a gestão corrente do Terminal, garantido o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e outros utilizadores;
b) Determinar as condições de acesso dos operadores de serviço público de passageiros, definindo o respetivo procedimento administrativo;
c) Aprovar e publicitar o horário de funcionamento do Terminal;
d) Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as carreiras, em local bem visível para os utentes;
e) Disponibilizar espaços adequados e visíveis para as informações de horários e tarifários dos Operadores de Serviços Públicos;
f) Definição das regras de sistema de informação ao público.
Artigo 6.º
Responsabilidade do Operador do Terminal
1 - A Câmara Municipal de Serpa, enquanto Operadora do Terminal, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos ou danos provenientes da atividade dos Operadores de serviço público de transporte de passageiros ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos, cabendo a responsabilidade ao operador que tenha ocasionado o respetivo dano.
2 - O Operador ou Gestor do Terminal não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no Terminal e que, por qualquer forma possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de serviço público.
3 - O Operador ou Gestor do Terminal assumirá os seguintes encargos:
a) Afetação dos recursos humanos necessários com função de regular a segurança e disciplina da utilização do Terminal Rodoviário;
b) Fornecimento de Eletricidade, água e comunicações relativas às áreas comuns;
c) Seguro de incêndio, queda de raio, tempestades, inundações e danos por água;
d) Equipamento de zonas comuns;
e) Sinalização e painéis informativos;
f) Disponibilização de espaços adequados e visíveis para as informações de horários e tarifários dos Operadores de serviços públicos.
g) Limpeza, higienização, conservação e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário.
4 - O Operador de Terminal deve afixar em local visível e em área comum das instalações do terminal, bem como no sítio da internet, a sua identificação e contactos, para informação dos utilizadores.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO TERMINAL
Artigo 7.º
Horário
1 - O horário de funcionamento é público, devendo estar publicitado em local bem visível nas instalações do Terminal e no sítio da internet do Gestor do Terminal.
2 - O Terminal Rodoviário funcionará todos os dias durante 24h.
3 - A sala de espera funcionará no seguinte horário:
Dias úteis - 07:00 horas às 21:00h
Sábados - 07:00 horas às 21:00h
Domingos e feriados - 07:00 horas às 21:00h
4 - O Gestor do Terminal poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta os interesses dos utentes e dos transportadores.
5 - O horário de bilheteira é o mesmo horário da sala de espera.
6 - Os horários de chegadas e partidas das carreiras, serão afixadas pela câmara municipal, de acordo com informação prestada pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e, em caso de ocorrência de alteração de horários, deverão ser publicitados com antecedência de pelo menos 48h, antes da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Caracterização do Terminal
1 - O Terminal é propriedade do Município de Serpa e é constituído por:
a) Seis cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;
b) Zona de espera;
c) Zona de estadia;
d) Duas instalações sanitárias de uso público;
e) Bilheteira /máquina sem assistência de pessoal para apoio aos utentes;
f) Bar (com horário próprio e exploração concedida pela câmara municipal);
g) Três lugares de viaturas ligeiras.
2 - A planta do terminal, com a indicação dos lugares de estacionamento e cais encontra-se em anexo ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Acesso ao Terminal
1 - O acesso ao Terminal pelos operadores de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros é garantido em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, desde que preencham cumulativamente os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros e assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
2 - Os operadores de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido de acesso, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Serpa, a enviar por correio eletrónico para geral@cm-serpa.pt, ou via postal, endereçado para Município de Serpa, Praça da República, 7830-389 Serpa, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de acesso à certidão permanente;
b) Cópia certificada do alvará ou licença comunitária que confere autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros, emitida pelo IMT, I. P.;
c) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
d) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com um capital mínimo de seguro (um milhão de euros) e com menção expressa do Gestor do Terminal como beneficiário do mesmo;
e) Programa de exploração do serviço que pretende realizar, com referência à origem, destino, paragens e horários;
f) Relação dos veículos que se pretendem utilizar na execução do serviço a realizar, acompanhada dos correspondentes Documentos Únicos Automóvel ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
3 - Caso o pedido de acesso não se encontre devidamente instruído o Gestor do Terminal convoca o requerente para suprir as irregularidades e juntar a informação em falta, em prazo considerado adequado.
4 - No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Gestor do Terminal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos Operadores de serviços públicos requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado, devidamente fundamentado.
5 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período em que se mantiver a utilização do Terminal.
6 - Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Gestor do Terminal, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
7 - O acesso dos operadores de serviços de transporte público ao Terminal fora das situações previstas no presente regulamento depende da aprovação prévia do Gestor do Terminal.
8 - O Gestor do Terminal pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo e não encontre alternativa viável.
Artigo 10.º
Utilização da capacidade do Terminal
1 - As autorizações de acesso ao Terminal são válidas pelo período de tempo coincidente com a validade da licença emitida pela entidade competente para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros.
2 - Os pedidos de renovação das autorizações de acesso ao Terminal deverão ser requeridos através de formulário de acesso ao Terminal, juntamente com toda a documentação exigida, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo da respetiva autorização.
3 - O Gestor do Terminal pode revogar ou suspender as autorizações de acesso e utilização do terminal nos seguintes casos:
a) Incumprimento reiterado das condições estabelecidas nas respetivas autorizações de acesso e das regras do presente regulamento;
b) Falta de cumprimento do prazo de pagamento dos preços de utilização do terminal, por mais de 60 dias;
c) Prática de infrações graves às normas de segurança ou danos graves causados às infraestruturas do Terminal, por negligência do operador de transportes.
4 - O Gestor do Terminal notificará o operador de transportes por escrito, especificando os motivos para a revogação da autorização e concederá um prazo de 10 dias úteis para corrigir o problema, exceto em casos de revogação imediata por infrações graves.
5 - A revogação da autorização de acesso e utilização do terminal não interfere com a autorização para a realização do serviço de transporte público de passageiros que esteja autorizado nos termos legais.
6 - Em caso de revogação da autorização deve ser dado conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e deve ser indicada ao operador do serviço de transporte uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço público de transporte de passageiros, sempre que possível ou exequível.
Artigo 11.º
Afetação e utilização de Cais
1 - Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de Transporte de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador do Terminal.
2 - No funcionamento corrente, os serviços deverão repetir o uso dos mesmos cais, de forma a facilitar a identificação e navegação no Terminal pelos passageiros.
3 - O Gestor do Terminal poderá, tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e desembarque.
4 - Para seriação dos pedidos de acesso, consideram-se como válidas as condições baseadas nos critérios previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 3/2025, de 03 de janeiro.
5 - A repartição da capacidade será feita com base nos horários previamente apresentados pelos operadores, garantindo que o espaço disponível no terminal seja utilizado de forma equitativa e eficiente.
6 - No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada com maior antiguidade de operação no Terminal.
Artigo 12.º
Circulação e estacionamento de veículos no Terminal
1 - Só terão acesso ao Terminal os veículos afetos ao Serviço de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pelo Operador do Terminal.
2 - Nos respetivos cais os veículos devem ter os motores desligados, desde o momento da paragem até à sua saída.
3 - Não é permitida a utilização dos sinais sonoros, exceto em casos de perigo iminente.
4 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal é de 20 km/h.
5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respetivos.
Artigo 13.º
Restrições à utilização do Parque de Estacionamento
A zona de estacionamento está reservada às viaturas e às operações autorizadas pelo Operador de Terminal, sendo proibido efetuar operações de reparação ou manutenção nos veículos estacionados no Terminal, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou lavagem, exceto em casos de emergência.
Artigo 14.º
Venda de títulos de transporte
1 - A venda presencial de bilhetes para o transporte público de passageiros efetuar-se-á no ponto de venda autorizado e devidamente identificado.
2 - A colocação de máquinas de venda automática de bilhetes por parte das empresas de transporte carece de pedido de autorização prévia ao Operador de Terminal.
3 - A venda de bilhetes poderá efetuar-se a bordo do autocarro, nos veículos relativos aos serviços de transporte público urbano ou interurbano.
Artigo 15.º
Preços
1 - Poderão ser fixados e cobrados preços, pela Câmara Municipal, nomeadamente pelo acesso, ocupação e publicidade dos Operadores de serviço público de passageiros relativos à utilização do Terminal Rodoviário ou interface.
2 - A fixação de preços que forem devidos pelo acesso e utilização do terminal deve atender ao princípio do equilíbrio financeiro, da estabilidade, previsibilidade e proporcionalidade, bem como às condições de disponibilidade e estado da infraestrutura e equipamentos.
3 - Os preços que forem aprovados, de acordo com o previsto nos pontos anteriores devem estar publicitados no sítio da internet da Câmara Municipal de Serpa e afixados no Terminal Rodoviário.
Artigo 16.º
Reclamações e sugestões
1 - Estará disponível no Terminal um Livro de Reclamações, respeitante ao funcionamento do Terminal, para acesso aos utentes, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do município de Serpa.
2 - As reclamações, sugestões e elogios dos utentes relativos aos serviços prestados de transporte público de passageiros devem ser dirigidas ao Operador de Serviço público respetivo, podendo ser feitas online em plataformas disponibilizadas na Internet.
Artigo 17.º
Utentes
Os utentes devem cumprir as regras de funcionamento do Terminal Rodoviário, das indicações dadas pelos funcionários do Terminal do Rodoviário, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações e equipamentos.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de utilização do Terminal, designadamente nas situações de incumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar e do ruído, será exercida pela Câmara Municipal de Serpa, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Serpa, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades competentes.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
2 - A falta de cumprimento pelos operadores ou agentes das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 40,00 a € 4 000,00.
3 - A falta de observância das obrigações impostas aos utentes do Terminal Rodoviário constitui contraordenação punível com coima de € 20,00 a € 1 200,00.
4 - As infrações às disposições deste regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
5 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor e legislação aplicável.
6 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam aplicadas em juízo.
Artigo 20.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Serpa com a faculdade de delegação nos vereadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e as situações de omissão que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão objeto de deliberação do órgão executivo, precedida de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Execução
Em situações que a execução do disposto no presente regulamento careça de normas concretizadoras deverão estas ser emitidas pelo Presidente da Câmara Municipal e tornadas públicas mediante edital afixado no Terminal Rodoviário e nos locais de estilo.
Artigo 23.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento será aplicada a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 24.º
Vigência e publicitação
1 - O presente regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias contados da data da publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento será afixado no sítio da internet da Câmara Municipal de Serpa, nos locais de estilo e em local visível pelos utentes do Terminal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º, n.º 2)
![]() |
320052196
