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Ato Original
Regulamento n.º 1491/2024
Regulamento sobre a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços
A alteração do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), por força da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, determina a aprovação de novos regulamentos.
O n.º 5 do artigo 57.º do EOSAE prescreve que a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
A alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, por sua vez, prevê que a Ordem procede à aprovação dos regulamentos nela previstos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei.
Torna-se assim necessário proceder à previsão do regime que permita operacionalizar esta competência.
Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), e nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de funcionamento, de duração do mandato e de meios do provedor dos destinatários dos serviços.
Regulamento de funcionamento, de duração do mandato e de meios do provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir o funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 2.º
Designação
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem.
2 - O provedor é designado para um mandato de quatro anos, mantendo-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - Não é admitida a designação do provedor para um terceiro mandato consecutivo.
Artigo 3.º
Remuneração
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
Artigo 4.º
Meios
O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências do provedor são assegurados pelo conselho geral.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - O provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
2 - O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o provedor.
Artigo 6.º
Funções
1 - O provedor tem as competências previstas no n.º 4 do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
2 - O provedor não aprecia reclamações relativas a atos dos órgãos da Ordem.
Artigo 7.º
Coexistência com outras formas de resolução de conflitos
1 - A intervenção do provedor não inibe ou prejudica o direito do reclamante de recurso aos tribunais, à participação disciplinar ou a outros mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
2 - A intervenção do provedor não pode ser suscitada em questões relativamente às quais tenha sido instaurado procedimento disciplinar, arbitral ou judicial.
Artigo 8.º
Forma e conteúdo de apresentação das queixas
1 - As queixas reclamações dirigidas ao provedor podem ser apresentadas pelos reclamantes através de diversos meios de comunicação, nomeadamente, carta, fax, endereço eletrónico ou presencialmente, desde que os mesmos permitam a leitura, impressão, cópia e arquivo dos respetivos documentos.
2 - As queixas devem ser apresentadas de forma concisa e objetiva e conter as informações relevantes para a sua apreciação por parte do provedor, devendo incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do reclamante (nome e, no caso de pessoas coletivas, identificação de gerente/administrador, número do documento de identificação e contactos) e do seu eventual mandatário;
b) Identificação do reclamado;
c) Descrição dos factos que motivaram a queixa, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, quando tal for possível;
d) Identificação do processo judicial, sempre que a queixa resulte da atuação do reclamado nesse processo.
3 - Com a queixa devem ainda ser juntos os elementos que o reclamante disponha e considere adequados à justificação dos factos por si invocados.
Artigo 9.º
Análise prévia e indeferimento
1 - No prazo de dez dias após receção da queixa, o Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas.
2 - A queixa é arquivada quando:
a) Não cumprir os requisitos de forma e conteúdo do artigo anterior;
b) O reclamante não proceda ao suprimento da omissão dos requisitos no prazo definido para esse efeito;
c) O seu conteúdo seja qualificado como vexatório ou tenha sido manifestamente apresentada de má-fé;
d) Reitere outras reclamações já apresentadas pelos mesmos reclamantes em relação aos mesmos factos e em relação às quais o provedor já tenha intervindo;
e) O provedor tiver conhecimento de que a matéria objeto da mesma se encontra pendente de resolução de litígio por parte de órgãos disciplinares arbitrais ou judiciais.
3 - A não apreciação da reclamação, nos termos previstos no número anterior, deve ser comunicada pelo provedor, por escrito, ao reclamante.
Artigo 10.º
Processo
1 - Na instrução e apreciação das queixas o provedor deve ter em consideração os princípios da celeridade e do contraditório, procurando encontrar soluções consensuais, justas e equitativas para as partes envolvidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o provedor não fica vinculado a quaisquer formalismos em matéria de gestão e organização dos processos, podendo adotar os procedimentos razoáveis que considere apropriados para a instrução processual, desde que não prejudiquem desproporcionadamente os direitos ou interesses legítimos das partes.
3 - A tramitação do processo pressupõe que o reclamado seja convidado a pronunciar-se, no prazo mínimo de 10 dias, sobre o procedimento iniciado pelo provedor.
4 - Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o provedor pode solicitar a participação de terceiros.
5 - Na falta ou recusa de resposta por parte do reclamado, o reclamante será inteirado deste facto.
6 - A apreciação da queixa deve ser fundamentada, de forma escrita, no prazo de 30 ou 45 dias, consoante as reclamações sejam simples ou se revistam de alguma complexidade, respetivamente, contados a partir da data da sua receção.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.
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