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Ato Original
Regulamento n.º 1502/2026
Regulamento do Inventário e Cadastro do Património
Preâmbulo
Para cumprimento do disposto na alínea jj) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), bem como da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é elaborado o presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património (RIC).
O inventário e a sua permanente atualização permitem conhecer, em qualquer momento, a composição, valorização, estado, afetação e localização dos bens da Freguesia, assegurando o adequado controlo interno, transparência e rigor na gestão patrimonial.
O presente Regulamento articula-se com a Norma de Controlo Interno da Freguesia e com as Normas de Contabilidade Pública constantes do SNC-AP.
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O inventário compreende todos os bens, direitos e obrigações que integrem o património da Freguesia.
Incluem-se bens do domínio público e privado sob administração ou controlo da Freguesia.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento estabelece os princípios de:
Inventariação;
Reconhecimento contabilístico;
Mensuração;
Depreciação e amortização;
Reavaliação;
Abate e alienação;
Gestão e controlo dos ativos;
Nos termos do SNC-AP.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO E CADASTRO
Artigo 3.º
Inventariação
A inventariação compreende:
a) Identificação física do bem;
b) Classificação segundo as classes patrimoniais do SNC-AP;
c) Mensuração inicial;
d) Registo contabilístico;
e) Atualização permanente;
Artigo 4.º
Classificação dos Bens
Os bens são classificados de acordo com o SNC-AP, designadamente:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis;
c) Investimentos em curso;
d) Inventários;
e) Participações financeiras;
f) Direitos;
g) Disponibilidades;
Artigo 5.º
Ficha de Inventário
Cada bem deve conter:
Número de inventário;
Classificação SNC-AP;
Localização;
Serviço responsável;
Data de aquisição;
Custo de aquisição ou produção;
Vida útil estimada;
Taxa de depreciação/amortização;
Valor líquido contabilístico;
Artigo 6.º
Suporte Informático
O inventário é mantido em sistema informático integrado com a contabilidade patrimonial, garantindo:
Atualização automática;
Reconciliações periódicas;
Rastreabilidade dos movimentos;
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 7.º
Compete à Junta de Freguesia
a) Aprovar o inventário anual;
b) Garantir a correta afetação dos bens;
c) Autorizar alienações e abates;
d) Promover verificações físicas periódicas;
Artigo 8.º
Responsável pelo Património
A Junta designará trabalhador responsável pelo controlo patrimonial, competindo-lhe:
Atualização das fichas;
Reconciliação com contabilidade;
Verificação física anual;
Elaboração do mapa síntese;
CAPÍTULO IV
AQUISIÇÃO E RECONHECIMENTO
Artigo 9.º
Aquisição
A aquisição de bens obedece:
Ao Código dos Contratos Públicos;
À legislação financeira aplicável;
À Norma de Controlo Interno;
Artigo 10.º
Reconhecimento
O ativo é reconhecido quando:
Seja provável que gere benefícios económicos ou potencial de serviço;
O seu custo possa ser mensurado com fiabilidade;
Nos termos do SNC-AP.
CAPÍTULO V
MENSURAÇÃO E DEPRECIAÇÃO
Artigo 11.º
Mensuração Inicial
Os ativos são mensurados:
Ao custo de aquisição;
Ao custo de produção;
Ao justo valor (quando aplicável);
Artigo 12.º
Depreciações e Amortizações
Os ativos fixos tangíveis e intangíveis estão sujeitos a depreciação ou amortização sistemática durante a vida útil;
As taxas são definidas de acordo com as normas do SNC-AP;
Artigo 13.º
Reavaliações e Imparidades
Sempre que existam indícios de perda de valor, deve proceder-se a teste de imparidade.
CAPÍTULO VI
ALIENAÇÃO, ABATE E TRANSFERÊNCIA
Artigo 14.º
Alienação
A alienação de bens obedece à legislação aplicável às autarquias locais, mediante deliberação do órgão competente.
Artigo 15.º
Abate
Constituem fundamento para abate:
Alienação;
Furto ou roubo;
Destruição;
Obsolescência;
Incapacidade permanente;
O abate é registado contabilisticamente após deliberação.
Artigo 16.º
Cessão e Transferência
Qualquer cessão ou transferência deve ser formalizada por auto e registada no inventário.
CAPÍTULO VII
VERIFICAÇÃO E CONTROLO
Artigo 17.º
Conferência Física
Realiza-se obrigatoriamente verificação física anual;
Procede-se a reconciliação com os registos contabilísticos;
Divergências são objeto de regularização e eventual apuramento de responsabilidades;
CAPÍTULO VIII
SEGUROS
Artigo 18.º
Devem ser objeto de seguro
Edifícios;
Viaturas;
Equipamentos relevantes;
Outros bens sujeitos a risco significativo;
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Norma Subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto aplica-se o SNC-AP e demais legislação financeira aplicável às autarquias locais.
Artigo 20.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre inventário baseadas no POCAL.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Cesário José Barata Severino.
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