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Ato Original
Regulamento n.º 1531/2026
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Cedovim
Juliana Sofia Ribeiro Melo Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Cedovim, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Cedovim, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou, em sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2026, o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Cedovim, cujo texto integral se publica em anexo.
O projeto de regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em 27 de dezembro de 2025 e submetido a consulta pública entre 5 de janeiro e 16 de fevereiro de 2026, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas sugestões, observações ou reclamações.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 22.º
2 de novembro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Juliana Sofia Ribeiro Melo Pinto.
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Cedovim
Nota justificativa
O envelhecimento demográfico, a redução da natalidade e a perda de população constituem desafios relevantes para a sustentabilidade social da Freguesia de Cedovim. A fixação de famílias e o apoio nos encargos iniciais associados ao nascimento de uma criança contribuem para a coesão da comunidade e para a promoção do bem-estar dos seus residentes.
No âmbito das atribuições da freguesia nos domínios da ação social, do desenvolvimento e da proteção da comunidade, a Junta de Freguesia propõe a atribuição de um apoio financeiro único de 1.000,00 € por criança, sujeito ao preenchimento de critérios objetivos, gerais e não discriminatórios.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e os benefícios da medida. O custo direto corresponde a 1.000,00 € por candidatura aprovada, acrescido apenas dos encargos administrativos inerentes à instrução e decisão, sendo suportado por dotação própria do orçamento da freguesia. Os benefícios esperados traduzem-se no apoio imediato às famílias, na redução dos encargos iniciais da parentalidade, no incentivo à fixação da população e no reforço da coesão social. Atendendo à dimensão da freguesia, à previsibilidade anual da despesa e à necessidade de dotação orçamental adequada, conclui-se que os benefícios sociais justificam os custos associados.
O início do procedimento regulamentar foi publicitado e o projeto foi aprovado em 27 de dezembro de 2025. O projeto foi submetido a consulta pública entre 5 de janeiro e 16 de fevereiro de 2026, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas sugestões, observações ou reclamações.
Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas f), i) e k), da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Cedovim aprova, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas f), i) e k), da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições, os critérios e o procedimento de atribuição do apoio financeiro à natalidade da Freguesia de Cedovim.
Artigo 3.º
Finalidades
O apoio visa contribuir para a redução dos encargos iniciais associados ao nascimento, apoiar as famílias residentes e promover a fixação da população na Freguesia de Cedovim.
Artigo 4.º
Natureza e valor do apoio
1 - O apoio consiste na atribuição de uma prestação pecuniária única no valor de 1.000,00 € (mil euros) por criança.
2 - Em caso de nascimento múltiplo, o apoio é atribuído por cada criança que reúna os requisitos previstos no presente Regulamento.
3 - O apoio não é renovável nem pode ser atribuído mais de uma vez relativamente à mesma criança.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES
Artigo 5.º
Beneficiários e legitimidade
1 - É beneficiária do apoio a criança que resida efetivamente na Freguesia de Cedovim e integre o agregado familiar do requerente.
2 - Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
a) Em conjunto, ambos os progenitores que vivam com a criança;
b) O progenitor que exerça exclusivamente as responsabilidades parentais ou com quem a criança resida habitualmente;
c) A pessoa singular a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa válida.
3 - Havendo responsabilidades parentais conjuntas, a candidatura pode ser apresentada por um dos progenitores mediante declaração de conhecimento e concordância do outro, salvo quando tal não seja legalmente exigível ou seja comprovadamente impossível.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição do apoio depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) A criança ter nascido em 30 de outubro de 2025 ou em data posterior;
b) A criança residir efetivamente na Freguesia de Cedovim com o requerente à data da candidatura;
c) Pelo menos um dos requerentes ter residência habitual e efetiva na Freguesia de Cedovim há mais de um ano à data do nascimento da criança;
d) O requerente não ter dívidas vencidas e não regularizadas à Freguesia de Cedovim.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se regularizada a dívida abrangida por acordo de pagamento pontualmente cumprido.
3 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser comprovada por atestado de residência e por outros meios legalmente admissíveis.
Artigo 7.º
Dotação orçamental
1 - A atribuição do apoio depende da existência de dotação adequada no orçamento da Freguesia de Cedovim.
2 - A Junta de Freguesia deve prever anualmente verba destinada à execução do presente Regulamento, tendo em conta o número estimado de candidaturas.
3 - A insuficiência momentânea de tesouraria não prejudica uma candidatura que reúna todos os requisitos, devendo o pagamento ser efetuado logo que estejam reunidas as condições financeiras e contabilísticas legalmente exigidas.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA
Artigo 8.º
Prazo e local de apresentação
1 - A candidatura é apresentada no prazo de um contado da data do nascimento da criança.
2 - As candidaturas abrangidas pelo regime transitório do artigo 22.º podem ser apresentadas até seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - A candidatura é entregue presencialmente na sede da Junta de Freguesia de Cedovim ou remetida por correio eletrónico para o endereço institucional indicado para o efeito.
4 - Quando o termo do prazo recaia em dia em que os serviços estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura é formalizada mediante requerimento próprio e instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e da criança, mediante exibição de documento válido ou outro meio legalmente admissível;
b) Documento comprovativo do nascimento e da filiação da criança;
c) Comprovativo da residência habitual e efetiva do requerente e da criança na Freguesia de Cedovim;
d) Documento comprovativo do exercício das responsabilidades parentais, guarda ou confiança da criança, quando aplicável;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que as informações prestadas são verdadeiras e de que o apoio não foi anteriormente requerido ou recebido relativamente à mesma criança;
f) Comprovativo de IBAN de conta titulada ou cotitulada pelo requerente;
g) Autorização para a consulta da situação de dívida perante a Freguesia de Cedovim ou, na sua falta, declaração emitida pelos serviços.
2 - Os documentos de identificação são apenas exibidos e conferidos, não devendo ser conservadas cópias quando a identificação possa ser validada por outro meio legalmente admissível.
3 - A Junta de Freguesia pode solicitar os esclarecimentos ou documentos estritamente necessários à verificação dos requisitos, fixando prazo não inferior a 10 dias úteis para a sua apresentação.
Artigo 10.º
Suprimento de deficiências
1 - Quando a candidatura não esteja devidamente instruída, o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 10 dias úteis.
2 - A falta de suprimento dentro do prazo determina o arquivamento do pedido, após audiência do interessado quando legalmente exigível.
3 - O prazo de decisão suspende-se enquanto o requerente não apresentar os elementos solicitados.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE, DECISÃO E PAGAMENTO
Artigo 11.º
Análise e decisão
1 - Compete à Junta de Freguesia de Cedovim verificar os requisitos e deliberar sobre a atribuição do apoio.
2 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a correta instrução da candidatura.
3 - As decisões de deferimento e de indeferimento são fundamentadas e notificadas ao requerente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Audiência prévia
Quando seja projetado o indeferimento total ou parcial da candidatura, o requerente é ouvido antes da decisão final, nos termos e nos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo, salvo quando exista fundamento legal para a sua dispensa.
Artigo 13.º
Fundamentos de indeferimento
Constituem fundamentos de indeferimento:
a) A falta de algum dos requisitos previstos no artigo 6.º;
b) A apresentação da candidatura fora do prazo;
c) A falta de suprimento das deficiências da candidatura;
d) A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsificados, sem prejuízo da responsabilidade legal aplicável;
e) A atribuição anterior do apoio relativamente à mesma criança.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da decisão favorável, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - O pagamento deve ser registado e documentado nos termos contabilísticos aplicáveis às autarquias locais.
Artigo 15.º
Impugnação administrativa
Da decisão cabe reclamação e demais meios de impugnação administrativa ou contenciosa nos termos gerais previstos na lei.
CAPÍTULO V
CONTROLO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 16.º
Falsas declarações e restituição
1 - A prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o recebimento indevido do apoio determina a revogação da decisão de atribuição e a restituição integral da quantia recebida, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, financeira ou criminal.
2 - A restituição é precedida de audiência do interessado e de decisão fundamentada.
3 - O montante a restituir deve ser pago no prazo fixado na notificação, não inferior a 30 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações quando devidamente fundamentado e autorizado.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode verificar, pelos meios legais e proporcionais, a veracidade dos elementos apresentados.
2 - O requerente deve comunicar qualquer facto ocorrido antes do pagamento que determine a perda dos requisitos de atribuição.
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos são tratados pela Freguesia de Cedovim exclusivamente para instrução, decisão, pagamento, controlo e arquivo das candidaturas, no exercício de funções de interesse público e no cumprimento de obrigações legais.
2 - Apenas são recolhidos os dados adequados, pertinentes e necessários às finalidades previstas no número anterior.
3 - Os dados são conservados pelos prazos legalmente aplicáveis à documentação administrativa, contabilística e financeira e são protegidos por medidas técnicas e organizativas adequadas.
4 - Aos titulares dos dados são assegurados os direitos previstos na legislação de proteção de dados pessoais, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de obrigações legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos pela Junta de Freguesia, de acordo com a lei aplicável e com os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade, não podendo dessa resolução resultar a criação de requisitos ou restrições não previstos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Alteração e revisão
O presente Regulamento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, mediante observância do procedimento regulamentar legalmente aplicável.
Artigo 21.º
Publicitação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizado nos locais e meios institucionais da Freguesia de Cedovim.
2 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 22.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo da entrada em vigor prevista no artigo anterior, podem beneficiar do apoio as crianças nascidas entre 30 de outubro de 2025 e a data da entrada em vigor do presente Regulamento, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos de atribuição.
2 - Para efeitos do número anterior, a condição de residência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é aferida à data do nascimento da criança.
3 - As candidaturas abrangidas pelo presente artigo podem ser apresentadas no prazo de seis meses contado da data de entrada em vigor do Regulamento.
4 - O presente regime transitório tem natureza exclusivamente favorável e não prejudica direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.
320059016
