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Ato Original
Regulamento n.º 156/2026
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 16 de dezembro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea i), do n. º1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão da Família e Crianças da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
(Natureza e Sede)
1 - A Comissão da Família e Crianças da Ordem dos Advogados (CFCOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, vocacionada para o estudo, acompanhamento e desenvolvimento das matérias jurídicas relativas ao Direito da Família, das Crianças e dos Jovens.
2 - A Comissão da Família e Crianças da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
(Composição)
1 - Podem ser membros da CFCOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A CFCOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Vogais.
3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.
4 - Os membros da CFCOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do Estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete à CFCOA:
a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Zelar pela defesa e promoção dos direitos fundamentais das crianças, jovens e famílias, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas convenções internacionais aplicáveis.
c) Promover os direitos, liberdades e garantias da pessoa humana no contexto familiar e da infância.
d) Colaborar ativamente com organizações cívicas, académicas, profissionais e institucionais, nacionais e internacionais, cuja atividade se relacione com a proteção das crianças, jovens e famílias.
e) Denunciar e sinalizar situações que violem os princípios universalmente reconhecidos de proteção da criança e da família.
f) Estudar e acompanhar a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária nas áreas do Direito da Família, das Crianças e dos Jovens.
g) Promover e apoiar a realização de seminários, conferências e outros eventos destinados a advogados, estagiários e à comunidade em geral.
h) Assegurar a articulação institucional com entidades públicas, privadas e do terceiro setor que atuem nas áreas da família e da infância.
i) Elaborar propostas e recomendações, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e do sistema de proteção das crianças e das relações familiares.
j) Acompanhar práticas forenses e administrativas, recolhendo contributos dos profissionais e identificando necessidades de melhoria procedimental.
k) Promover e divulgar conteúdos informativos e materiais de sensibilização, reforçando o conhecimento jurídico e a defesa dos direitos das crianças.
l) Fomentar boas práticas profissionais e defender os princípios éticos e deontológicos inerentes ao exercício da advocacia no domínio da família e das crianças.
2 - A CFCOA pode delegar em qualquer um dos seus membros o exercício das competências enunciadas, quando tal se revele adequado ao bom funcionamento e eficiência dos trabalhos.
Artigo 4.º
(Reuniões)
1 - A CFCOA reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou excecionalmente por pedido justificado de algum dos seus membros. As reuniões serão presenciais na sua sede, ou em regime misto, em plataforma eletrónica.
2 - O Bastonário e o Conselho Geral serão informados previamente das reuniões e da ordem de trabalhos para que, querendo, possam estar presentes ou fazerem-se representar.
Artigo 5.º
(Convocatória)
1 - As reuniões da CFCOA são convocadas pelo respetivo Presidente ou pelo VicePresidente em sua substituição, com a antecedência mínima de oito dias, por e-mail, carta ou por qualquer outra forma documentada.
2 - A convocatória de cada reunião da CFCOA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos.
Artigo 6.º
(Ata)
Das reuniões será sempre lavrada uma ata, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
Artigo 7.º
(Quórum)
1 - Para a CFCOA deliberar é necessária a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Artigo 8.º
(Dotação de meios)
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados assegurará a dotação dos meios humanos, financeiros e materiais necessários ao bom funcionamento da Comissão.
Artigo 9.º
(Dever de sigilo)
Os membros da Comissão estão vinculados ao dever de sigilo sobre todas as informações e dados a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação formal pelo Conselho Geral.
9 de fevereiro de 2026. - O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
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