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Ato Original
Regulamento n.º 163/2009
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, apenas podendo ser recusados com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;
Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos que submeteu a homologação:
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que se publicam em anexo.
8 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
A institucionalização de uma área de estudos no domínio da cultura física e do desporto constitui uma aspiração repetidamente manifestada pela Universidade de Coimbra. Nesse sentido se pronunciou o Senado, na sua deliberação 7 de 19 de Fevereiro de 1992, propondo, por unanimidade, a criação de uma unidade orgânica dedicada às Ciências do Desporto e Educação Física.
A Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física estabelece como orientação estratégica a abertura à sociedade e uma política activa de transferência de saberes e de inovação científica e tecnológica. A acção da Faculdade concretiza-se por intermédio de uma cultura de cidadania responsável, de igualdade de oportunidades, de responsabilidade social e de sustentabilidade que valoriza a liberdade de expressão, o pensamento crítico, a expressão das capacidades e talentos culturais, artísticos e desportivos, a complementaridade dos saberes e a diversidade de culturas.
Ancorada nos princípios de solidariedade, autonomia e liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar e empreender inscritos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade valoriza o compromisso pedagógico e a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, reconhecendo o mérito e a necessidade de se comprometer com o desenvolvimento da sociedade.
O modelo de governo da Faculdade assenta em práticas que promovem a eficácia, a eficiência, a participação, a coesão e a ética das relações, garantindo a prestação de contas à sociedade e a avaliação interna e externa de acordo com padrões internacionais.
CAPÍTULO I
Natureza, missão e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra que contribui para o cumprimento da missão prevista nos seus Estatutos, designadamente através da criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia.
2 - A Faculdade goza, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra de autonomia pedagógica, científica e cultural.
Artigo 2.º
Missão
A Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física é uma unidade de ensino e investigação, de cultura e de prestação de serviços à comunidade cujos objectos de estudo e formação são o Desporto, a Educação Física, a Actividade Física e o Lazer, as práticas corporais performativas, artísticas e de rendimento, e outros objectos emergentes na corporeidade contemporânea.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física é uma unidade de ensino e investigação que concebe, organiza e ministra os Cursos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor e é responsável pela atribuição do título de agregado, todos conferidos pela Universidade de Coimbra, competindo-lhe, por conseguinte:
a) Ministrar o curso de licenciatura na área das Ciências do Desporto, com esta ou outra designação considerada adequada;
b) Ministrar cursos de mestrado adequados às necessidades de especialização identificadas nos diversos contextos profissionais em que têm aplicação;
c) Ministrar o curso de doutoramento na área das Ciências do Desporto, com esta ou outra designação considerada adequada;
d) Criar outros cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, autonomamente ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade de Coimbra ou de estabelecimentos de ensino, nacionais e internacionais, adequados ao seu objecto de estudo, às condições específicas de desenvolvimento da Faculdade e às necessidades de formação de perfis profissionais diferenciados.
2 - A Faculdade ministra outros cursos não conferentes de grau académico, adequados aos objectos de estudo científico da Faculdade e às necessidades de especialização identificadas, podendo delegar a realização desses cursos em entidades privadas, mediante protocolo aprovado pelo conselho científico, assegurando a supervisão científica e pedagógica.
3 - A Faculdade promove, apoia, coordena, gere, divulga e avalia actividades de investigação disciplinar e interdisciplinar, fundamental e aplicada, através das suas unidades de investigação ou em colaboração com outros centros de investigação da Universidade de Coimbra ou do espaço nacional e internacional.
4 - A Faculdade presta serviços à comunidade dentro do seu campo de competências científicas, pedagógicas e culturais.
5 - A Faculdade promove a internacionalização do ensino, investigação e serviço à comunidade, dedicando especial atenção ao intercâmbio de estudantes, docentes e investigadores.
Artigo 4.º
Entidades Privadas
A Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras instituições, criar, fazer parte, ou incorporar no seu âmbito entidades privadas que possam coadjuvá-la na prossecução dos seus objectivos, no plano da docência, da investigação ou da prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II
Governo da Faculdade
Artigo 5.º
Órgãos da Faculdade
São órgãos da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física:
a) Assembleia da Faculdade;
b) Director;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho Consultivo.
Secção I
Assembleia da Faculdade
Artigo 6.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituía por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;
c) Um trabalhador não docente e não investigador.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número 1, consideram-se:
a) Docentes ou Investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 7.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, apurando-se os mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas por corpo apresentadas para o efeito, por voto secreto, e ao abrigo de regulamento elaborado pela própria Assembleia.
Artigo 8.º
Exercício de funções
1 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6.º é de dois anos.
2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
3 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
4 - As funções de membro da Assembleia da Faculdade são incompatíveis com as de Director.
5 - Os membros da Assembleia da Faculdade que registem duas faltas não justificadas no decorrer do mandato, serão destituídos das suas funções.
Artigo 9.º
Competência
Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o Director da Faculdade;
b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Director e, presidir às respectivas reuniões;
c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
d) Aprovar alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Director envia ao Reitor para homologação;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;
g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o número 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - A Assembleia da Faculdade reúne ordinariamente, uma vez em cada semestre lectivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do Director ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 - O Director participa nas reuniões, sem direito de voto.
Secção II
Director
Artigo 11.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, por voto secreto dos seus membros, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade de Coimbra.
2 - Todos os programas de acção são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
3 - O Director é eleito por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade. Se tal maioria não se formar proceder-se-á a nova votação e, se mesmo assim não houver lugar à formação de tal maioria, marcar-se-á nova reunião, na qual a eleição se fará por maioria relativa.
4 - Havendo apenas um candidato, que não obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, dever-se-á repetir de imediato a votação e, se esta maioria voltar a não se formar, determinar-se-á a abertura de um novo e único prazo de candidaturas, que não poderá ser superior a um mês. Neste caso, e voltando a apresentar-se apenas um candidato que não obtenha maioria absoluta, este considerar-se-á eleito se tiver maioria relativa.
5 - No caso de não haver candidaturas, o Director é nomeado pelo Reitor.
6 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 12.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
k) Aprovar a utilização comum com outras Faculdades e demais unidades orgânicas de meios materiais e humanos, bem como a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes em razão de matéria.
2 - O Director informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade de Coimbra no plano científico e pedagógico.
3 - O Director pode nomear Subdirectores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1.
4 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
5 - Ouvido o conselho científico, o Director pode tornar extensível aos subdirectores, de forma parcial ou total, a dispensa prevista no número anterior.
Artigo 13.º
Dever de cooperação
1 - O Director da Faculdade deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado.
3 - O Director destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.
Secção III
Conselho Científico
Artigo 14.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por quinze elementos:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Onze representantes dos professores e investigadores referidos na alínea a) do número 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a maioria dos quais devem ser professores ou investigadores de carreira;
c) Três representantes, eleitos pelos seus pares, dos investigadores doutorados da(s) unidade(s) de investigação integradas na Faculdade ou a ela associadas, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, desde que reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2 - Os membros referidos na alínea b) do número 1 são eleitos pelos seus pares.
3 - Os membros referidos na alínea c) do número 1 são eleitos de entre os membros da(s) unidade(s) de investigação que integram a Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
4 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 15.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho científico faz-se por lista, por voto secreto, apurando os mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Cada lista deve conter pelo menos três professores associados e ou catedráticos da Faculdade, pertencentes a pelo menos duas áreas científicas.
3 - Os membros referidos na alínea c) do número 1 do artigo 14.º são eleitos nos termos do regulamento próprio da(s) unidade(s) de investigação.
Artigo 16.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico:
a) Definir a política de investigação científica da Faculdade;
b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
c) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
e) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar -se sobre a proposta de destituição do Director, prevista na alínea c) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
j) Elaborar o seu regimento;
k) Constituir grupos de missão, cujo funcionamento é estabelecido em regimento próprio;
l) Pronunciar-se sobre a nomeação do Professor Bibliotecário, a efectuar pelo Director;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
Artigo 17.º
Funcionamento
O conselho científico reúne ordinariamente, uma vez por mês durante o período escolar e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Secção IV
Conselho Pedagógico
Artigo 18.º
Composição
O Conselho Pedagógico é composto por oito elementos:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Três docentes;
c) Quatro estudantes.
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, apurando-se os mandatos segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - A votação faz-se em lista apresentadas para o efeito, por voto secreto e ao abrigo de regulamento próprio aprovado pela Assembleia da Faculdade sob proposta do Director.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos;
k) Pronunciar-se sobre a nomeação do Professor Bibliotecário a efectuar pelo Director;
l) Constituir grupos de missão, cujo funcionamento seja estabelecido em regimento próprio;
m) Em colaboração com o Núcleo de Estudantes, constituir um gabinete de apoio ao estudante.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:
a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes, podendo para o efeito o Director propor um professor para a coordenação desta área;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
4 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
Artigo 21.º
Funcionamento
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, uma vez por mês durante o período escolar e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Secção V
Conselho Consultivo
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é constituído por sete membros:
a) Um docente;
b) Um estudante;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Quatro personalidades externas cooptadas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 - São elegíveis para as alíneas a), b) e c) do número anterior os elementos constantes nos cadernos eleitorais da Faculdade.
Artigo 23.º
Eleição
1 - Aquando das eleições para a Assembleia da Faculdade, conselho científico e Conselho Pedagógico, ocorre o processo eleitoral para o Conselho Consultivo, separadamente e pelos respectivos universos eleitorais para os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 22.º
2 - Os membros referidos na alínea d) do número 1 do artigo 22.º são cooptados mediante votação do conjunto dos membros eleitos da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.
3 - A votação a que se refere o número 1 faz-se por listas, das quais conste o nome de um efectivo e de um suplente por cada corpo representado.
4 - A votação a que se refere o número 2 faz-se por listas, apresentadas por um mínimo de cinco membros da Assembleia da Faculdade, acompanhadas de fundamentação adequada.
5 - Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos.
6 - A convocatória das reuniões do Conselho Consultivo e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo docente eleito.
Artigo 24.º
Exercício de funções
1 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de dois anos.
2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 22.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
3 - Os membros eleitos, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem ser membros da Assembleia da Faculdade, nem candidatar-se ou serem nomeados para os cargos de Director e Subdirector da Faculdade, ou cargo executivo equivalente das entidades criadas ao abrigo do artigo 4.º
Artigo 25.º
Competência e Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma vez em cada ano lectivo.
2 - O Conselho Consultivo emite pareceres sobre:
a) Matérias que lhe sejam presentes pela Assembleia da Faculdade ou pelo Director;
b) Outros assuntos que ele próprio considere relevantes.
CAPÍTULO III
Organização interna e demais estruturas orgânicas
Artigo 26.º
Serviços da Faculdade
1 - Sem prejuízo da criação de outros serviços que se revelem necessários, constituem serviços da Faculdade, com carácter de permanência:
a) Serviços de apoio à gestão;
b) Biblioteca;
c) Unidades laboratoriais.
2 - O funcionamento destes serviços e de outros que venham a ser criados, é definido por regulamento a aprovar pelo Director em articulação com o regulamento do Centro de Serviços Comuns da Universidade.
Artigo 27.º
Unidade de investigação
1 - A Faculdade dispõe de uma unidade de investigação que tem como objectivo primordial promover a organização da actividade científica e desenvolver a investigação nas áreas cultivadas na Faculdade, em estreita articulação com a política de investigação científica definida pelo conselho científico.
2 - A estrutura e organização da unidade de investigação serão definidas por regulamento próprio.
3 - São órgãos da unidade de investigação:
a) O coordenador;
b) O conselho científico.
4 - O coordenador é eleito pelo conselho científico da unidade ao qual preside.
5 - O conselho científico é constituído por todos os investigadores doutorados da unidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
As primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico, para o Conselho Pedagógico e ainda para os membros do Conselho Consultivo previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 22.º são organizadas pelo Conselho Directivo em funções, ao qual cabe aprovar as regras necessárias para o efeito.
201690019
