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Ato Original
Regulamento n.º 167/2023
Regulamento municipal denominado "Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Macedo de Cavaleiros"
Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28/12/2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 06/12/2022.
Mais torna público que este regulamento municipal entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Macedo de Cavaleiros
Preâmbulo
Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do Regime Jurídico das Autarquias Locais constitui atribuição dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil.
Neste âmbito, os bombeiros voluntários assumem um papel primordial na prestação de socorro às populações, em caso de incêndios, cheias, acidentes, cenários de catástrofe ou calamidade e outros.
Apesar do inequívoco reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos, por parte da comunidade e das instituições, considera-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, os "Soldados da Paz" merecem a concessão de alguns incentivos e benefícios que, de alguma maneira, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa, como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.
Por outro lado, o voluntariado exprime os valores de solidariedade, de partilha, de entrega e de empenhamento e é da mais elementar justiça ajudar à promoção e ao fomento deste indispensável e insubstituível voluntariado no concelho de Macedo de Cavaleiros.
Testemunhando, pois, o intangível valor do serviço público prestado pelos bombeiros voluntários e com vista à atribuição de benefícios aos mesmos, é necessária a elaboração e aprovação de um Regulamento que discipline esta matéria.
O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o Código do Procedimento Administrativo, impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do projeto de regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Nesse sentido, para o Município de Macedo de Cavaleiros verifica-se que as vantagens decorrentes do presente Regulamento se revestem de cariz mais imaterial do que propriamente do foro material, pois este Regulamento visa o reconhecimento da atitude altruísta dos bombeiros voluntários, bem como permitir a atribuição de benefícios no sentido de os incentivar a continuar e estimular outros cidadãos a ingressar na Corporação de Bombeiros existente no nosso concelho.
No que diz respeito aos encargos financeiros não é fácil apurar o impacto que estas medidas terão no orçamento municipal, pois o universo de destinatários não é constante, sendo certo que o apuramento feito com base no universo atual se situa acima dos 10.000 euros anuais.
Considerando o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros realizada em 2022-01-18, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento na internet, no sítio institucional do Município de Macedo de Cavaleiros, indicando-se a forma como se podia processar a constituição como interessados no referido procedimento, bem como a apresentação de contributos para a elaboração do mesmo.
Decorrido o prazo, verificou-se que não se constituiu qualquer interessado e os contributos obtidos resultaram de reuniões com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, o presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Macedo de Cavaleiros foi aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, na sua reunião ordinária realizada em 2022-12-06, e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada a 2022-12-28.
O presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
a) Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 23.º, n.º 2, alínea j), alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada;
c) Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atualizada;
d) Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito das políticas sociais do Município, um conjunto de incentivos e benefícios inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos respetivos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal (Quadro de Comando ou Quadro Ativo), homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertencer ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;
b) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Ter domicílio fiscal no concelho de Macedo de Cavaleiros;
d) Ter cumprido o tempo de serviço mínimo obrigatório estipulado na legislação em vigor e todos os demais serviços operacionais do Corpo de Bombeiros, conforme estipulado em Regulamento Interno Operacional, salvo faltas devida e comprovadamente justificadas.
2 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos Bombeiros no Quadro de Reserva, no Quadro de Honra, nem aos que se encontram suspensos por ação disciplinar ou outra.
CAPÍTULO II
Dos deveres, incentivos e benefícios
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos em normas internas do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros e dos legalmente previstos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente:
a) Cumprir a Lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;
b) Observar as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
2 - Os benefícios previstos não são acumuláveis com outros que os destinatários já beneficiem.
Artigo 6.º
Incentivos e benefícios
1 - Os Bombeiros que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 4.º e 12.º poderão beneficiar dos seguintes incentivos e benefícios:
a) Acesso gratuito aos equipamentos municipais (incluindo isenção de pagamento no acesso e utilização dos mesmos), nomeadamente Piscinas Municipais e Pavilhão Desportivo, conforme disponibilidade de horário e taxa de ocupação. Esta regalia é extensiva aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade, desde que acompanhados pelo beneficiário direto (bombeiro voluntário);
b) Acesso gratuito a todos os eventos de natureza cultural e desportivos organizados pelo Município, em exclusivo ou em parceria com entidades terceiras, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista. Esta regalia é extensiva aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade, desde que acompanhados pelo beneficiário direto (bombeiro voluntário);
c) Comparticipação de 10 % na mensalidade devida pela frequência, dos elementos do seu agregado familiar, em estabelecimentos de ensino pré-escolar do concelho de Macedo de Cavaleiros;
d) No que respeita a imóvel, localizado na área do concelho de Macedo de Cavaleiros e destinado a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário e respetivo agregado familiar, ao reembolso de 10 % do pagamento total do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado;
e) No que respeita a imóvel, do qual o bombeiro voluntário seja arrendatário, localizado na área do concelho de Macedo de Cavaleiros e destinado a habitação do mesmo e respetivo agregado familiar, apoio ao arrendamento urbano nos contratos de arrendamento com duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, no montante de 10 % da renda.
2 - As datas de liquidação dos benefícios serão definidas pela câmara municipal.
CAPÍTULO III
Procedimento de atribuição de incentivos e benefícios
Artigo 7.º
Iniciativa
1 - A atribuição ou reconhecimento dos incentivos e benefícios constantes do presente Regulamento depende sempre de pedido expresso, a formular pelos interessados que reúnam todos os requisitos previstos no artigo 4.º, mediante preenchimento de requerimento, prévia e devidamente validado/confirmado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
2 - A não validação/confirmação de todos os requisitos previstos no artigo 4.º, por parte do Comandante do Corpo de Bombeiros, impedirá, desde logo, a atribuição dos incentivos e benefícios previstos no presente Regulamento.
3 - O requerimento e os documentos instrutórios deverão ser entregues nos serviços da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, impreterivelmente, nas datas que vierem a ser definidas.
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição e documentos instrutórios
Os incentivos e benefícios previstos no artigo 6.º serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com o requerimento referido no artigo anterior e com os seguintes documentos:
1 - Para os benefícios previstos nas alíneas a) e b), o requerimento deverá ser acompanhado de certidão comprovativa do domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar, emitidos pela AT, sendo emitido um cartão pessoal e intransmissível, com prazo de validade de um ano a contar da sua emissão, que o beneficiário terá de exibir para:
a) Aceder e utilizar o equipamento municipal pretendido, conforme disponibilidade de horário e taxa de ocupação do mesmo;
b) Aceder aos eventos de natureza cultural e desportiva organizados pelo Município, em exclusivo ou em parceria com entidades terceiras, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista. Para o efeito, será necessário proceder à prévia solicitação dos respetivos ingressos, se for o caso, nos locais de venda/disponibilização previamente estabelecidos.
2 - O cartão deverá ser devolvido à Corporação de Bombeiros que o remeterá de imediato ao Município logo que o bombeiro beneficiário deixe de poder usufruir destes benefícios, designadamente se encontre na situação de inatividade no quadro ou fora do quadro.
3 - Para o benefício previsto na alínea c), o beneficiário deverá apresentar o recibo de pagamento mensal, devidamente explicativo.
4 - Para o benefício previsto na alínea d), o beneficiário deverá anexar ao requerimento certidão comprovativa de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar (emitidos pela AT), cópia de certidão de registo predial e/ou cópia de caderneta predial do prédio, por forma a comprovar a propriedade do imóvel em seu nome, do seu cônjuge ou unido de facto, bem como do comprovativo do pagamento total do IMI.
5 - Para o reembolso referido na alínea e), o beneficiário deverá apresentar certidão comprovativa de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar (emitidos pela AT), cópia do respetivo contrato de arrendamento e comprovativo de pagamento das rendas.
6 - A Câmara Municipal, atendendo à natureza dos incentivos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 9.º
Apreciação do requerimento e autorização de pagamento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a apreciação e decisão do presidente da câmara ou vereador com competência delegada.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades, por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da proposta de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão, a submeter à decisão final do presidente da câmara ou vereador com competência delegada.
5 - O beneficiário e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros deverão ser notificados, preferencialmente, por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Macedo de Cavaleiros em resultado da execução do presente Regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.
Artigo 11.º
Controlo
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, promover todos os meios que legalmente entenda convenientes e necessários à verificação dos pressupostos em que assentam os incentivos e benefícios estabelecidos no presente Regulamento.
2 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros ou por outra via, da alteração das condições que levaram à atribuição dos incentivos e benefícios, suspenderá, imediatamente, o gozo dos incentivos e benefícios, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pela devolução de taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 12.º
Pagamento dos incentivos e benefícios
Os benefícios e os respetivos pagamentos estão dependentes de informação favorável da Associação Humanitária dos Bombeiros de Macedo de Cavaleiros para cada um dos beneficiários, a qual deve fundamentar-se em regras internas a definir pela Associação Humanitária relacionadas com a assiduidade e desempenho do bombeiro.
Artigo 13.º
Dúvidas ou Omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após publicação no Diário da República.
Artigo 15.º
Norma transitória
Os benefícios previstos neste regulamento só são concedidos a partir de 01 de janeiro de 2023.
6 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
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