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Ato Original
Regulamento n.º 17/2020
Regulamento da Formação Profissional Contínua
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea n) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o regulamento que posteriormente mereceu um parecer positivo da assembleia representativa, publica-se e disponibiliza-se o atual regulamento da formação profissional contínua.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, a legislação laboral, o EOCC, entre outros, a alínea s) do artigo 3.º, e o Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, os modelos internacionalmente previstos e implementados, a mais recente revisão da International Education Standard (IES), bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais. O regulamento da formação profissional contínua, promove pela excelência e capacitação profissional dos contabilistas certificados, por forma a prestarem os melhores serviços aos seus clientes e assim reforçarem o interesse público, reputação e dignificação da profissão, bem como o seu valor junto da economia e sociedade civil. Encontrando, o atual modelo de formação profissional contínua previsto pela Ordem, paralelo nas organizações congéneres membros da International Federation of Accountants (IFAC), paradigma que revela a pretendida harmonização global dos parâmetros profissionais para contabilistas certificados. Atendendo às constantes alterações legislativas, novos procedimentos e posições laborais, novos modos de exercício profissional e no rigoroso cumprimento do dever de competência profissional, procedeu-se assim à definição e clarificação do conceito, objetivos e matérias abrangidas pela formação profissional contínua, ao estabelecimento da obrigatoriedade de cumprimento de 30 créditos anuais deformação em consonância com as melhores práticas internacionais e os requisitos previstos na legislação laboral, prevendo-se, paralelamente, novos modos de obtenção e atribuição dos créditos de formação. Por fim, agilizou-se o processo de certificação de formação de entidades não certificadas.
CAPÍTULO I
Âmbito e objetivos da formação profissional contínua
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que exerçam a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 10.º do EOCC.
Artigo 2.º
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos contabilistas certificados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos contabilistas certificados os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.
2 - São, nomeadamente objetivos específicos da formação profissional contínua:
a) Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
b) Manutenção da confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
c) Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras éticos e deontológicos;
d) Dignificação das relações interprofissionais;
e) Encorajamento e apoio aos contabilistas certificados no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
f) Prevenção das consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos;
g) Promover a atualização dos conhecimentos dos contabilistas certificados;
h) Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da profissão de contabilista certificado.
Artigo 4.º
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, a contabilidade, fiscalidade, direito, ética e deontologia, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos contabilistas certificados.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade e modos de obtenção e atribuição dos créditos de formação profissional contínua
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
1 - Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os contabilistas certificados são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
2 - Os contabilistas certificados são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.
3 - Por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente justificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o contabilista certificado deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
a) Na qualidade de formando ou formador em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem;
b) Na qualidade de formando ou formador em formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
c) Na qualidade de formando ou formador em formação promovida por entidades do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;
d) Frequência anual, com aproveitamento, em pelo menos 25 % das unidades curriculares, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, nas áreas previstas no artigo 17.º do EOCC;
e) Publicações de livros e artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais;
f) Participação em júris de exames ou de provas profissionais de candidatos a membros da Ordem ou ao título de especialista.
Artigo 7.º
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
a) Nas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada hora de formação será atribuído 1 crédito;
b) Na prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, pela frequência, com aproveitamento, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos 30 créditos:
c) Na prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada artigo técnico/profissional 6 créditos, por cada publicação de livro científico serão atribuídos 30 créditos e por cada artigo em revistas científicas nacionais ou internacionais 16 créditos;
d) Nas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada participação serão atribuídos 6 créditos.
Artigo 8.º
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
1 - Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um contabilista certificado verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, o mesmo ou a entidade promotora da ação de formação, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização e, caso se aplique, aprovação.
2 - O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
Artigo 9.º
Certificação de formação de entidades promotoras não certificadas
1 - Caso a entidade promotora não seja certificada, a mesma deverá enviar para a Ordem, através dos meios previstos no n.º 2 do artigo anterior, um pedido de certificação da formação que pretende organizar no prazo máximo de 30 dias antes da realização da formação.
2 - O pedido de certificação de formação, deve conter os seguintes elementos:
a) Designação da formação;
b) Data de início e de fim da formação;
c) Duração da formação;
d) Tema da formação;
e) Programa detalhado da formação;
f) Identificação e referências curriculares dos formadores;
g) Local da formação;
h) Lotação e meios técnicos e audiovisuais disponíveis;
i) Material divulgado;
j) Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.
3 - A certificação da formação está sujeita à ponderação dos seguintes requisitos:
a) Manifesto interesse do tema e sua utilidade efetiva para o exercício da profissão de contabilista certificado;
b) Adequação do programa ao tema;
c) Verificação de formação científica, técnica e pedagógica adequada, por parte dos formadores, para a área de formação para a qual se solicite a aprovação ou o reconhecimento;
d) Existência de condições para a realização das ações de formação.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o recebimento do pedido de certificação a Ordem emite o seu parecer e informa a entidade promotora.
5 - No caso de ausência de decisão nos termos do número anterior, considera-se autorizada a ação de formação, para efeitos do presente regulamento.
6 - A Ordem aprovará um modelo de requerimento para a submissão dos pedidos de certificação das entidades promotoras.
7 - Os pedidos de certificação de formação dirigidos à Ordem por qualquer entidade promotora não certificada estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto no regulamento de taxas e emolumentos em vigor à data.
CAPÍTULO III
Deveres
Artigo 10.º
Deveres dos contabilistas certificados
Os contabilistas certificados são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
Artigo 11.º
Deveres da Ordem
1 - A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até ao final do ano anterior.
2 - O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter:
a) Tema e tipo de formação;
b) Conteúdos programáticos;
c) Breve apresentação curricular do autor do manual da formação.
Artigo 12.º
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o contabilista certificado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente, alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
25 de novembro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
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