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Ato Original
Regulamento n.º 174/2023
Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas e Convencionais - Bicicletas Urbanas do Entroncamento - BUE
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022 sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 06 de dezembro de 2022, aprovou o Regulamento de Utilização de Bicicletas Elétricas e Convencionais - Bicicletas Urbanas do Entroncamento - BUE.
12 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.
Preâmbulo
O Município do Entroncamento, inserido num conjunto de políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas como alternativa válida ou complementar de deslocações aos modos de transporte instalados, através da implementação de um sistema partilhado de bicicletas, baseado na disponibilização de uma frota de bicicletas em terminais fixos. A existente rede de percursos cicláveis permite aos utilizadores uma deslocação segura e confortável, ao assegurar vias diferenciadas do trânsito urbano e pedonais.
Assim, considerando:
A redução de gases poluentes em meio urbano e a dependência de combustíveis fósseis, melhorando consideravelmente a qualidade do ar;
A diminuição de ruído e consequente poluição sonora;
A contribuição para uma melhoria significativa da mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções;
Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e o consequente bem-estar das pessoas que o adotam;
É disponibilizado o Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas Elétricas e Convencionais do Município do Entroncamento - "BUE" - Bicicletas Urbanas do Entroncamento, que inclui estações de estacionamento e carregamento fixas, espalhadas por pontos estratégicos na cidade e capacidade para criar parques de estacionamento virtuais, a fim de servir eventos promovidos pelo Município e de cariz temporário. O sistema inclui bicicletas elétricas e bicicletas convencionais, todas aptas para o sistema de bicicletas partilhadas. A utilização de bicicletas permite aos munícipes uma alternativa de deslocação aos transportes habituais, não poluente, para as tarefas do dia-a-dia, atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação de tempos livres.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no âmbito das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n. 1 do artigo 25.º, ambos do referido Anexo e ainda a alínea i) do artigo 14.º e artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas, denominado "BUE" - Bicicletas Urbanas do Entroncamento.
Artigo 3.º
Modalidades de utilização e preços
1 - As bicicletas poderão ser levantadas nos parqueamentos/estações disponibilizadas pelo Município do Entroncamento para o efeito.
2 - Poderão ser criadas estações virtuais temporárias para levantamento/desbloqueio de bicicletas, em eventos locais que não disponham de estações de parqueamento e carregamento fixas ou para realização de testes de viabilidade para finalidades diversas.
3 - Existem duas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas:
a) Utilizador regular;
b) Utilizador Ocasional.
4 - O utilizador pode utilizar o sistema de duas formas:
a) Através da aplicação móvel;
b) Cartão RFID adquirido presencialmente nos locais a designar pela Câmara Municipal do Entroncamento.
5 - As condições de acesso e os preços a praticar serão definidos pela Câmara Municipal.
6 - Como forma de incentivar o uso do sistema de Bicicletas Urbanas do Entroncamento "BUE", a Câmara Municipal poderá isentar grupos específicos do pagamento do serviço e ou adesão.
Artigo 4.º
Período e condições de utilização
1 - O período máximo de cada utilização é de 2 horas seguidas nos termos e condições de utilização do serviço.
2 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas/preços aprovadas pela Câmara Municipal do Entroncamento.
3 - Só é permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado designadas "BUE" a pessoas com idade a partir dos 16 anos (inclusive).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os cidadãos com idade inferior a 18 anos e superior a 16 anos, podem recorrer aos serviços desde que o registo inicial de adesão previsto seja efetuado pelos respetivos pais ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização dos serviços e pelo cumprimento das normas.
5 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações.
6 - A bicicleta que, no fim da utilização, não seja parqueada nos locais disponibilizados para o efeito, presume-se furtada, podendo a Câmara Municipal do Entroncamento acionar os instrumentos legais necessários ao seu ressarcimento.
7 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.
8 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou do trânsito.
9 - Antes de retirar a bicicleta da doca, o utilizador deve assegurar que esta está em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção, deverá colocá-la novamente na doca e avisar os serviços do município que operam o sistema (contactos disponíveis no local).
10 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.
11 - O utilizador deverá avaliar da necessidade de usar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.
12 - É proibida a utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.
13 - A utilização das bicicletas deve ser efetuada de acordo com o estabelecido neste regulamento.
14 - Antes de retirar a bicicleta da estação de serviço, o utilizador terá de assegurar a sua adesão ao serviço e efetuar os pagamentos correspondentes.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
O serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, ficando ao critério do Presidente da Câmara, a ampliação ou redução do mesmo, nomeadamente, devido a condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.
Artigo 6.º
Localização dos parques/estações
Sem prejuízo da possibilidade de alargar os locais de estacionamento ou alterar essas localizações, os parques atuais são:
1) Parque do Bonito;
2) Rua do Forno do Grilo;
3) Escola Secundária;
4) Centro de Saúde;
5) Museu Nacional Ferroviário;
6) Largo José Duarte Coelho;
7) Praça Salgueiro Maia;
8) Praça da República;
9) Tribunal;
10) Escola EB 2/3 Dr. Ruy d'Andrade.
Caberá à Câmara Municipal o alargamento da rede através da fixação de novos parques/estações.
Artigo 7.º
Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços do Município do Entroncamento, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto da Polícia de Segurança Pública.
2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais.
3 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à caução e à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.
4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento e classificado como contraordenação muito grave, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.
Artigo 8.º
Limites de circulação
Apenas é permitida a utilização das bicicletas dentro do limite do concelho do Entroncamento, cuja área exata de utilização poderá ser definida em BackOffice, sendo gerados alertas automáticos para o Município do Entroncamento e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.
Artigo 9.º
Danos
1 - O uso das bicicletas é da inteira responsabilidade dos seus utilizadores, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução.
2 - O Município do Entroncamento não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.
3 - A Câmara poderá disponibilizar seguros aplicáveis ao uso do sistema de Bicicletas Urbanas do Entroncamento "BUE"
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência do Município do Entroncamento.
Artigo 11.º
Contraordenações e coimas
1 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
c) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
d) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;
e) Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em tout venant ou "terra batida";
f) O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;
g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 25 (vinte e cinco euros) a (euro) 100 (cem euros).
4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 12.º
Outras Sanções
Sempre que se verifiquem atrasos na entrega da bicicleta, o cartão de utilizador será desativado, durante os seguintes períodos de tempo:
a) Um dia (vinte e quatro horas), se o atraso registado for inferior a 1 (uma) hora;
b) Dois dias (quarenta e oito horas), se o atraso registado for entre 1 (uma) a 3 (três) horas;
c) Sete dias (uma semana), sempre que o atraso na entrega da bicicleta for superior a 3 (três) horas.
Artigo 13.º
Competência
Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento ou o Vereador com Competência Delegada, revertendo o produto das coimas para o Município do Entroncamento.
Artigo 14.º
Dúvidas e casos omissos
Qualquer dúvida ou omissão resultante da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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