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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 18/2002. - Norma n.º 4/2002-R - empresas de seguros - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando que o tratamento contabilístico das menos-valias não realizadas de investimentos apuradas pelas empresas de seguros no exercício de 2001, permitido nos termos da norma n.º 19/2001-R, de 4 de Dezembro, não deve afectar a constituição da margem de solvência;
Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 2002, findo o período transitório de adaptação ao euro, se torna necessário que a informação a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal seja expressa em euros;
Considerando que o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, estabeleceu a data de 31 de Dezembro de 2001 como prazo limite para cumprimento pelas entidades gestoras de fundos de pensões do mínimo exigido para a margem de solvência estabelecido no n.º 3 do artigo 48.º do mesmo diploma;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as empresas de seguros devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;
Considerando, por fim, que enquanto não entrarem em vigor as normas regulamentares a emitir na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares sobre as matérias em causa aplicáveis na data da publicação deste último decreto-lei:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - É alterada a alínea e) do n.º 11 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro:
"e) Montante dos custos diferidos, relativo a menos-valias não realizadas do exercício de 2001 não compensadas pelo Fundo para Dotações Futuras ou pela Reserva de Reavaliação Regulamentar, de acordo com a norma n.º 19/2001-R, de 4 de Dezembro."
2 - Os modelos dos mapas anexos à norma n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, são substituídos pelos modelos que se anexam.
3 - É revogado o n.º 9 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro.
4 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2001.
7 de Fevereiro de 2002. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.