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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 180/2021
Regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG
Tendo presente a declaração legal de estado de emergência e as suas sucessivas renovações, nos termos legalmente estabelecidos, bem como a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 255-A/2020 e Regulamento n.º 356-A/2020, adotados pela ERSE no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID-19, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2,alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo ouvido perfunctoriamente alguns operadores e agentes nos setores regulados e dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na vigência de estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID 19
1 - Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o presente Regulamento, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e dos que se venham a emitir na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não podendo em todo o caso exceder a data de 30 de junho de 2021.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o comercializador deve remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.
3 - O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.
4 - Para efeitos de aplicação do presente regime excecional, o pagamento fracionado a que se referem os números anteriores deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
5 - O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.
6 - Ainda para efeitos do pagamento fracionado nos termos referidos no n.º 4, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
7 - Para efeitos de aplicação do presente regime, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo.
8 - A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 3.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes
1 - Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se ao plano de pagamento fracionado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos números 2 a 5 e 8 do Artigo 2.º
Artigo 4.º
Faturação dos termos de potência, capacidade e de energia
1 - Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação vigente, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período de vigência de estado de emergência, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.
2 - O cliente, quando abrangido pela circunstância prevista no número anterior, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.
3 - O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos dos números anteriores, deve comunicar, no prazo máximo de 5 dias, o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega.
4 - Para os clientes do fornecimento de eletricidade abrangidos pelo presente artigo, a potência contratada e a energia são faturadas nos seguintes termos:
a) Para os clientes do fornecimento de eletricidade em baixa tensão normal (BTN), o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação é de 2,30 KVA e os preços de energia correspondentes, ou outro superior que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
b) Para os clientes do fornecimento de eletricidade não abrangidos pela alínea anterior, a potência contratada a faturar corresponde à potência tomada no período a que a fatura respeita, determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
5 - Para os clientes do fornecimento de gás abrangidos pelo presente artigo, a capacidade, o termo tarifário fixo e a energia são faturados nos seguintes termos:
a) Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n), a faturação deve considerar o escalão 1 de consumo, ou outro que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
b) Para os clientes do fornecimento de gás em baixa pressão ou média pressão, com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3 (n) e inferiores ou iguais a 100 000 m3 (n), com leitura mensal, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a faturação deve considerar o escalão 4 de consumo, ou outra opção tarifária que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
c) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
d) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais para o setor do gás.
6 - Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida.
7 - Nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, a informação sobre termos de laboração fornecida pelo cliente ao seu comercializador e por este ao operador de rede respetivo, devendo, para efeitos da manutenção da alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia, o cliente fornecer, pelo menos, um leitura mensal do equipamento de medida.
8 - Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de rede efetuar a estimativa de consumo, considerando apenas a informação relativa ao período de vigência do estado de emergência, assim como as leituras que são comunicadas pelo cliente, sendo essa estimativa comunicada ao comercializador que fornece o ponto de entrega respetivo.
9 - A existência de falsas declarações determina a cessação imediata dos benefícios atribuídos aos clientes abrangidos pela presente norma e o respetivo dever de restituição, obrigando-se o comercializador a comunicar esse facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, assim que dele tenha conhecimento.
Artigo 5.º
Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
1 - Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos pela aplicação do disposto no Artigo 2.º e no Artigo 3.º, a título de encargo com o acesso às redes.
2 - Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam ao período de vigência de estado de emergência, desde 1 de janeiro de 2021.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.
4 - A comunicação referida no número anterior, em periodicidade única semanal, deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.
5 - Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
6 - O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou número inferior acordado pelo comercializador, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
7 - Os valores a integrar o plano de pagamento fracionado previsto no presente artigo e que sejam comunicados na vigência deste, devem repercutir-se de forma linear no período em falta para o decurso do referido plano.
8 - O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferida por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.
9 - Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
10 - Para efeitos de aplicação do regime de pagamento fracionado previsto no presente artigo, obedecem a tratamento equivalente os valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede de distribuição a título de fracionamento de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados.
Artigo 6.º
Realização e comunicação de leituras de consumo
1 - No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, é vedada aos operadores de rede de distribuição a recolha de leituras reais que envolva a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, não se considerando como tal as zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de rede de distribuição devem reforçar os mecanismos de comunicação que potenciem o fornecimento da leitura de consumo pelos clientes, em especial por aqueles cuja a recolha de leituras reais pelo operador se efetue com a entrada física nas instalações de consumo dos clientes.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, os comercializadores de eletricidade e/ou de gás devem reforçar a comunicação aos seus clientes sobre os meios que estes têm ao seu dispor para o fornecimento de leituras do contador, reiterando os períodos em que essa leitura melhor se adequa ao ciclo de faturação.
4 - Na vigência do período mencionado no n.º 1, aos meios de comunicação de leituras disponibilizados aos clientes pelos operadores de rede de distribuição e pelos comercializadores não pode ser imputado qualquer custo para o cliente.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.
Artigo 7.º
Atuação no local de consumo
1 - No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, devem ser reprogramadas pelos operadores de rede de distribuição as atuações no local de consumo que envolvam a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, salvo se estas se destinarem a assegurar a resposta a comunicação de avarias, manutenção de condições de segurança e reposições de serviço ou ligações expressamente solicitadas pelos clientes.
2 - Nas atuações em que se devam concretizar as atuações no local de consumo nos termos e no período mencionado no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição assegurar a adoção de medidas de salvaguarda das condições de segurança determinadas pelas autoridades de saúde pública.
3 - As circunstâncias previstas no n.º 1, não se aplicam a atuações no local de consumo que apenas requeiram o acesso a zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.
4 - A adoção e alteração de planos de contingência por parte dos operadores de rede de distribuição devem ser comunicados à ERSE e, quando necessário, às autoridades de saúde pública.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.
Artigo 8.º
Moratória adicional dos encargos de acesso às redes
1 - Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de outubro de 2020 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem, no decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, um acréscimo do número de faturas em situação de não liquidado pelos respetivos clientes em valor igual ou superior a 30 % quando comparado com o verificado nos últimos 6 meses anteriores à data de 1 de janeiro de 2021, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.
2 - A moratória a que se refere o número anterior, aplicável aos valores de faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021, pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
3 - Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do Artigo 5.º
4 - Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.
Artigo 9.º
Consolidação de desvios de comercialização no SEN
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, no decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.
2 - O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.
3 - Para a concretização do regime expresso no presente artigo é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com a última redação dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, relativamente à unidade de consolidação de desvios comercialização, com a designação de Unidade de Desvio de Comercialização, com exceção das normas que se aplicam à elegibilidade para participação dessa unidade.
4 - Para efeitos de aplicação do regime expresso no presente artigo é ainda permitida a consolidação de desvios, para um mesmo agente de mercado, entre as unidades de programação de desvios para abastecimento das carteiras de comercialização e as unidades de programação de produção em regime de mercado, com exclusão de unidades de liquidação que correspondam a Áreas de Balanço, o que determina a exclusão das respetivas unidades de programação do perímetro de consolidação expresso no n.º 1.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao Comercializador de Último Recurso.
Artigo 10.º
Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNG
1 - No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o Gestor Técnico Global (GTG) do SNG aplica o regime de consolidação e valorização dos desequilíbrios de comercialização no SNG.
2 - Aos agentes de mercado que registem um desequilíbrio individual aplica-se o preço marginal de venda ou o preço marginal de compra definido no MPGTG, considerando, para o efeito, o preço médio ponderado verificado em Espanha, ao qual não é adicionada ou descontada qualquer valorização associada a tarifas de utilização de capacidade de interligação.
Artigo 11.º
Qualidade de serviço comercial pelos comercializadores
1 - Os dados relativos ao período de vigência do estado de emergência declarado a partir de 1 de janeiro de 2021, não são contabilizados para efeitos de cumprimento de padrões de qualidade de serviço relativos ao atendimento presencial, aplicáveis aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural.
2 - O disposto no número anterior não isenta os comercializadores de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os comercializadores de eletricidade e de gás natural devem adotar medidas de minimização dos impactes sobre a qualidade de serviço comercial sentida pelos seus clientes, estabelecendo, designadamente, meios adequados de comunicação com estes durante a vigência do período de contingência legal e regulamentarmente definido.
Artigo 12.º
Qualidade de serviço comercial pelos operadores de rede de distribuição
1 - No decurso da vigência do estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021 não são aplicáveis aos operadores de rede de distribuição as regras de avaliação do desempenho da frequência da leitura de equipamentos de medição constante do Regulamento de Qualidade de Serviço para o setor elétrico e para o setor do gás.
2 - O disposto no número anterior não isenta os operadores de rede de distribuição de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.
Artigo 13.º
Prevalência
No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
16 de fevereiro de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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