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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 2/2003. - Norma n.º 24/2002-R. - Cálculo da provisão para riscos em curso. - Considerando que, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, se prevê a regulamentação, por norma do Instituto de Seguros de Portugal, dos métodos, regras e princípios relativos ao cálculo das provisões técnicas;
Considerando que o princípio subjacente à constituição da provisão para riscos em curso conduz a que possam ser excluídos do seu cálculo determinados custos com pessoal, de carácter extraordinário, decorrentes de processos de reestruturação;
Considerando que esses custos apenas poderão ser admitidos como extraordinários se não decorrerem da aplicação continuada de uma política de pessoal previamente estabelecida e se não tiverem sido antecipadamente tidos em conta aquando do estabelecimento das tarifas;
Considerando a utilidade de adopção de alguns princípios contabilísticos internacionalmente reconhecidos relativamente à aceitação de custos de reestruturação;
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - A alínea b) do n.º 11.1 da norma n.º 19/94-R, de 6 de Dezembro, na redacção da norma n.º 12/2000-R, de 13 de Novembro, passa a ter o seguinte teor:
"b) Custos de exploração líquidos de resseguro imputáveis ao ramo, grupo de ramos ou modalidade;
Nesta rubrica poderão não ser considerados:
i) Os custos de carácter extraordinário provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de operações de concentração de empresas;
ii) Os custos com pessoal de carácter extraordinário, relativos a pré-reformas e a indemnizações ou compensações concedidas aos empregados das empresas de seguros a título de rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de processos de reestruturação não integrados no âmbito de operações de concentração de empresas;
iii) Os custos decorrentes do financiamento faseado, ao abrigo da norma n.º 1/2001, de 10 de Janeiro, do valor actual da responsabilidade por prestações de pré-reforma em pagamento em 31 de Dezembro de 2000.
Relativamente aos custos com pessoal incluídos em i) e ii) não se consideram custos de carácter extraordinário os decorrentes da aplicação continuada de uma política de pessoal previamente estabelecida.
Para efeito da não consideração dos custos incluídos em i) e ii) a empresa de seguros deve remeter ao Instituto de Seguros de Portugal um pedido com informação detalhada e fundamentada sobre os mesmos, acompanhado por um parecer do revisor oficial de contas ou do auditor externo.
Esses custos devem ser objecto de uma nota explicativa, a enquadrar no ponto 45 do anexo ao balanço e ganhos e perdas, onde devem constar, designadamente, a natureza dos custos extraordinários e, no caso de custos relativos a pessoal, o número de pessoas abrangidas, o montante global das indemnizações e os custos com pré-reformas (indicando o valor actual das prestações de pré-reforma e os respectivos pressupostos de cálculo)."
2 - A presente norma aplica-se à constituição da provisão para riscos em curso relativamente aos exercícios de 2002 e seguintes.
23 de Dezembro de 2002. - O Conselho Directivo, Rui Leão Martinho, presidente - António Osório, vice-presidente.
