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Regulamento n.º 239/2026
O enquadramento da Lei da ação social no ensino superior determina que os respetivos serviços proporcionem aos estudantes melhores condições de qualidade de vida, de bem-estar e de estudo, através da prestação de serviços e concessão de apoios de distinta natureza, garantindo o princípio de que o ensino superior deve ser acessível e equitativo.
No espírito desta Lei, os apoios sociais, culturais, psicológicos, de integração e de inclusão, entre outros, não só devem contribuir para a melhoria da qualidade do ecossistema de vida dos estudantes dentro da comunidade académica, mas assegurar, sobretudo, que nenhum estudante seja impedido de frequentar e concluir o ensino superior por dificuldades socioeconómicas, pois a redução da pressão financeira e a melhoria das condições de vida, aumentam a probabilidade de permanência e de conclusão dos estudos.
Neste contexto e para além dos apoios existentes, a referida Lei, impele que as instituições de ensino superior, possam conceder apoios diretos de carácter de emergência, reforçando o apoio no âmbito da ação social, destinados a estudantes que enfrentem situações económicas especialmente graves ou súbitas.
O apoio de emergência da ação social no ensino superior é um apoio pecuniário financeiro excecional e extraordinário, para responder rapidamente a dificuldades económicas graves que surjam durante o ano letivo e que exijam respostas imediatas, como a perda súbita de rendimentos do agregado familiar, o desemprego de um dos responsáveis do agregado, doença inesperada, rutura familiar ou outras situações comprovadas que comprometam a continuidade dos estudos.
Com base nestes pressupostos e para garantir que nenhum estudante abandona os seus estudos no Instituto Politécnico de Lisboa, ao enfrentar dificuldades económicas repentinas e graves, os serviços de apoio a estudantes, nomeadamente os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Conselho de Ação Social, aprovaram a criação de uma medida de apoio social de emergência, designada de PAS2E, plasmada no presente Regulamento, tendo em consideração as melhores práticas de gestão.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, do artigo 7.º n.º 5 dos Estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, publicitados através do Anúncio n.º 13258/2012, de 17 de julho, e demais legislação aplicável, determina-se o seguinte:
Regulamento do Programa de Apoio a Situações de Emergência para Estudantes do IPL (PAS2E)
Preâmbulo
O enquadramento da Lei da ação social no ensino superior determina que os respetivos serviços proporcionem aos estudantes melhores condições de qualidade de vida, de bem-estar e de estudo, através da prestação de serviços e concessão de apoios de distinta natureza, garantindo o princípio de que o ensino superior deve ser acessível e equitativo.
No espírito desta Lei, os apoios sociais, culturais, psicológicos, de integração e de inclusão, entre outros, não só devem contribuir para a melhoria da qualidade do ecossistema de vida dos estudantes dentro da comunidade académica, mas assegurar, sobretudo, que nenhum estudante seja impedido de frequentar e concluir o ensino superior por dificuldades socioeconómicas, pois a redução da pressão financeira e a melhoria das condições de vida, aumentam a probabilidade de permanência e de conclusão dos estudos.
Neste contexto e para além dos apoios existentes, a referida Lei, impele que as instituições de ensino superior, possam conceder apoios diretos de caráter de emergência, reforçando o apoio no âmbito da ação social, destinados a estudantes que enfrentem situações económicas especialmente graves ou súbitas.
O apoio de emergência da ação social no ensino superior é um apoio pecuniário financeiro excecional e extraordinário, para responder rapidamente a dificuldades económicas graves que surjam durante o ano letivo e que exijam respostas imediatas, como a perda súbita de rendimentos do agregado familiar, o desemprego de um dos responsáveis do agregado, doença inesperada, rutura familiar ou outras situações comprovadas que comprometam a continuidade dos estudos.
Com base nestes pressupostos e para garantir que nenhum estudante abandona os seus estudos no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), ao enfrentar dificuldades económicas repentinas e graves, os serviços de apoio a estudantes, nomeadamente os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SAS/IPL), aprovaram a criação de uma medida de apoio social de emergência, designada de PAS2E, através do presente Regulamento, tendo em consideração as melhores práticas de gestão.
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - O Programa de Apoio a Situações de Emergência para Estudantes, adiante designado por PAS2E, representa uma medida de apoio, promovida pelos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SAS/IPL), que visa complementar os apoios sociais diretos e indiretos vigentes.
2 - O PAS2E concede apoios pecuniários aos estudantes, inscritos e matriculados no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), que se deparem com alguma situação pontual decorrente de dificuldades económicas inesperadas e que possa ter impacto negativo no seu desempenho académico.
Artigo 2.º
Objetivos
O PAS2E tem como objetivos:
a) Apoiar estudantes que exponham dificuldades económicas imprevistas e urgentes;
b) Prevenir o abandono escolar;
c) Promover o sucesso e a qualificação dos estudantes;
d) Contribuir para a consolidação do percurso académico.
Artigo 3.º
Apoios
1 - Os apoios concedidos pelo PAS2E podem assumir as seguintes formas:
a) O pagamento de prestações da propina;
b) O pagamento de mensalidades de alojamento;
c) A concessão de refeições, preferencialmente em estabelecimentos dos SAS/IPL;
d) O apoio financeiro para acesso a meios de transporte público;
e) A comparticipação de despesas inadiáveis de saúde;
f) Outros apoios que a Comissão de Gestão entenda conceder em situação de emergência.
2 - Os apoios referidos no número anterior serão atribuídos a fundo perdido, de uma forma total ou parcial, mediante a decisão da Comissão de Gestão, após análise do pedido do estudante e da sua situação socioeconómica.
3 - O valor máximo do apoio financeiro que poderá ser atribuído ao estudante é o equivalente ao valor de três vezes o IAS, em vigor no respetivo ano, exceto em situações fundamentadas a avaliar e aprovar pela Comissão de Gestão.
4 - A atribuição de apoios aos estudantes no âmbito deste Programa deverá ser contratualizada entre os SAS/IPL e o estudante requerente.
Artigo 4.º
Estudantes elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio pecuniário ao abrigo do PAS2E, os estudantes que se encontrem matriculados e inscritos numa das unidades orgânicas de ensino do IPL em cursos conducentes a graus académicos e cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP).
2 - Não é possível beneficiar mais do que uma vez do PAS2E no decorrer do mesmo ano letivo, com exceção em situações fundamentadas pela Comissão de Gestão.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - Os pedidos de apoio ao PAS2E são submetidos, mediante o preenchimento de um formulário eletrónico próprio para o efeito ou presencialmente através do(a) Assistente Social do Espaço de Apoio a Estudantes de cada escola.
2 - Os pedidos são submetidos para apreciação da Comissão de Gestão após elaboração do parecer técnico e social por parte dos(as) Assistentes Sociais dos SAS/IPL.
Artigo 6.º
Critérios gerais de avaliação dos pedidos de apoio
Na apreciação para atribuição do PAS2E ter-se-á em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Situação económica e social do estudante requerente;
b) Avaliação individualizada da situação de emergência, nomeadamente a sua natureza e contexto;
c) A manutenção do apoio depende do aproveitamento escolar e sucesso académico.
Artigo 7.º
Cessação de apoio por um período de tempo
No caso de o apoio concedido prever ser atribuído de forma contínua ao longo de um período tempo, constituem motivos para a cessação dessa atribuição do apoio:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante do IPL;
b) A prestação de falsas declarações ou omissão de dados relevantes para a tomada de decisão e concessão dos apoios solicitados.
Artigo 8.º
Comissão de Gestão do PAS2E
1 - A gestão do PAS2E será da responsabilidade de uma Comissão de Gestão, com a seguinte composição:
a) O/A Presidente do IPL ou representante por si designado, com voto de qualidade;
b) O/A Administrador/a dos SAS/IPL;
c) O/A Provedor/a do Estudante do IPL;
d) Dois/Duas Assistentes Sociais indicados(as) pelo Administrador/a dos SAS/IPL, para um mandato de dois anos;
e) Um(a) Estudante efetivo/a e um(a) Estudante suplente, indicados(as) pela Federação Académica do IPL (FAIPL), para um mandato de um ano.
2 - Compete à Comissão de Gestão do PAS2E:
a) Propor alterações ao presente Regulamento, que venham a decorrer no âmbito da sua aplicação;
b) Apreciar os pedidos dos estudantes e, nomeadamente, os relatórios sociais, elaborados pelos(as) Assistentes Sociais dos SAS/IPL, de acordo com os dados e situação dos requerentes;
c) Aprovar a atribuição dos apoios solicitados pelos requerentes;
d) Elaborar um relatório anual sobre a atividade dos PAS2E no início de cada ano civil;
e) Deliberar ou pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para o PAS2E.
3 - Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões da Comissão de Gestão, com a respetiva folha de assinatura de presenças dos respetivos membros, que contará com o apoio dos serviços de secretariado para o efeito, designado pelo Administrador dos SAS/IPL.
Artigo 9.º
Financiamento e Orçamento
1 - O financiamento do PAS2E é assegurado através:
a) Do orçamento de receitas próprias do IPL e dos SAS/IPL;
b) De donativos;
c) De receitas provenientes de atividades realizadas em nome deste Programa pelos SAS/IPL.
2 - Todos os anos deverá ser atribuído um valor de dotação financeira orçamental, sabendo que, do seu remanescente, após a atribuição dos apoios, reverterá obrigatoriamente para rubricas de apoio a obras de conservação das cantinas e residências dos SAS/IPL ou suportar os encargos inerentes a outros programas de apoio social das atividades desenvolvidas pelos SAS/IPL sob proposta do Administrador dos SAS/IPL e aprovação pelo Conselho de Gestão.
Artigo 10.º
Divulgação e tratamento da informação
1 - A publicitação do PAS2E e o seu Regulamento é assegurada pelos SAS/IPL pelos seus próprios meios de comunicação, de forma permanente e universalmente acessível aos estudantes do IPL.
2 - O tratamento da informação e dados pessoais será efetuado com respeito pelos princípios da confidencialidade, proteção de dados e segurança do estudante, garantindo a celeridade na análise e resposta adequada à natureza da emergência da situação apresentada.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação das presentes normas serão resolvidas por deliberação do Conselho de Ação Social dos SAS/IPL.
2 - O presente Regulamento poderá ser revisto pelo Conselho de Ação Social dos SAS/IPL, sob proposta da Comissão de Gestão.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento do PAS2E entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de março de 2026. - O Administrador dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor João Carlos Gomes Lobato.
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