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Ato Original
Regulamento n.º 240/2025
Preâmbulo
A alteração ao Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE. Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”.
Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 39.º do EOE.
As últimas versões do presente Regulamento foram aprovadas nas Assembleias de Representantes de 25 de março de 2000 e de 8 de outubro de 2016, esta última, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 219 - 15 de novembro de 2016, como Regulamento n.º 1033/2016, Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes.
A competência para a elaboração do Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes, de acordo com o pertence ao Conselho Diretivo Nacional, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia de Representantes, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão.
O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos do disposto no artigo 129.º do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 14 de dezembro de 2024, deliberou aprovar, após elaboração pelo Conselho Diretivo Nacional e verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, o presente Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros - adiante abreviadamente designada por Ordem ―, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no EOE, assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presente Regulamento aplica-se à Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, doravante abreviadamente designada por AR.
Artigo 2.º
Natureza
Nos termos do EOE, a AR é um órgão nacional da Ordem.
Artigo 3.º
Composição e presenças
1 - A AR é constituída por:
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais;
c) A Mesa da AR é formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
2 - Para além dos membros que constituem a AR, podem estar presentes:
a) O Bastonário e os restantes membros do Conselho Diretivo Nacional participam nas reuniões da AR, sem direito a voto;
b) Os membros do Conselho de Supervisão participam nas reuniões da AR, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos, ou quando a convocação da AR tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;
c) Os membros do Conselho Fiscal Nacional participam nas reuniões da AR, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais, ou quando a convocação da AR tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;
d) O Presidente do Conselho Jurisdicional participa nas reuniões da AR, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos, ou quando a convocação da AR tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;
e) O Secretário-geral, ou quem o substitua, também participa na reunião, sem direito a voto, e elabora a ata;
f) Os colaboradores e individualidades convidadas a participar ou a assistir aos trabalhos da assembleia para a prestação de assessoria especializada ou esclarecimentos ocuparão lugares que não se confundam com os dos membros da assembleia.
3 - As reuniões da AR não são públicas, podendo, no entanto, a Mesa autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.
Artigo 4.º
Composição da Mesa
1 - A Mesa da AR é formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para o órgão.
2 - Na falta de qualquer membro da Mesa, o membro que presidir à reunião, depois de auscultada a AR, dirigirá um convite aos membros eleitos da assembleia para preenchimento das vagas na Mesa.
Artigo 5.º
Direção dos trabalhos
1 - Compete ao Presidente, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa, assegurar a direção dos trabalhos da AR.
2 - O Presidente da Mesa pode conceder um período de tempo destinado a serem dadas informações pelos órgãos nacionais sobre assuntos que não constem da ordem do dia e para pedidos de esclarecimento.
3 - Compete ao Presidente assegurar que as deliberações e funcionamento da AR decorram dentro das normas previstas no EOE, nas Leis e nos Regulamentos.
4 - Além das suspensões normais determinadas pelo Presidente da Mesa, a AR pode deliberar suspender os seus trabalhos.
5 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado, de forma que da data da suspensão não distem mais de 30 dias úteis.
Artigo 6.º
Qualidade de membro
1 - A qualidade de membro da AR é verificada pela Mesa na primeira reunião, através dos respetivos autos de posse, ou sempre que sejam suscitadas dúvidas a esse respeito.
2 - As eventuais reclamações são dirigidas à Mesa, com recurso para a AR, que deliberará por escrutínio secreto.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Atribuições
Compete, em especial, à AR:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do Conselho Diretivo Nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do Conselho Diretivo Nacional, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Diretivo Nacional e das Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal Nacional;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas Regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do Conselho de Supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os Conselhos Diretivos Regionais e o Conselho Diretivo Nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) Deliberar, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, sobre a realização de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela Mesa;
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos Colégios de Especialidade, após parecer vinculativo do Conselho de Supervisão;
j) Deliberar sobre projetos de alteração do EOE;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos;
l) Deliberar, por maioria absoluta, sobre a instauração de processo disciplinar contra o Bastonário ou Vice-presidentes Nacionais ou contra qualquer membro do Conselho de Supervisão ou do Conselho Jurisdicional em efetividade de funções.
Artigo 8.º
Periodicidade das reuniões
A AR, convocada pelo seu Presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente, sempre que o Presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do Conselho Diretivo Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, do Conselho Jurisdicional, do Conselho de Supervisão, estes três últimos órgãos, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições e, ainda, a pedido de uma Assembleia Regional ou de um terço dos membros que constituem a AR.
Artigo 9.º
Convocatórias das reuniões
1 - As reuniões da AR são ordinárias ou extraordinárias e são convocadas pelo Presidente da Mesa.
2 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos e a convocatória enviada diretamente aos membros através de email, de acordo com o endereço eletrónico registado no Balcão Único a Ordem (SIGOE).
3 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias consecutivos subsequentes à decisão do seu Presidente ou ao pedido a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, devendo a convocatória ser enviada com, pelo menos, 8 dias consecutivos de antecedência.
4 - Nas reuniões ordinárias podem ser tratadas matérias não referidas no artigo 7.º, desde que se encontrem mencionadas na ordem do dia que acompanha a convocatória.
5 - O requerimento para a convocação das reuniões extraordinárias deve ser dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e incluirá uma proposta de ordem do dia.
6 - As convocatórias serão afixadas nas Sedes Nacional e Regionais e, sempre que possível, inseridas nas publicações nacionais e/ou regionais da Ordem.
7 - A convocatória é assinada pelo Presidente da Mesa e, obrigatoriamente, terá de conter:
a) Local da reunião;
b) Dia e hora da reunião;
c) Ordem do dia.
8 - No caso de não se realizar qualquer reunião por falta de quórum, será feita nova convocatória, com a antecedência mínima de 8 dias consecutivos, nas condições indicadas nos números anteriores.
Artigo 10.º
Quórum e deliberações
1 - A AR funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo, contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da AR carecem de voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
3 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos cujo agendamento tenha sido solicitado.
Artigo 11.º
Locais das reuniões
1 - As reuniões ordinárias da AR têm lugar, rotativamente, nas Sedes Regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do Bastonário e decisão do Presidente da Mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
2 - As reuniões extraordinárias da AR têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do Bastonário e decisão do Presidente da Mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores e da disposição estatutária aplicável, as reuniões da AR poderão excecionalmente, ter lugar nas Regiões dos Açores e da Madeira, por proposta do Bastonário e decisão do Presidente da Mesa.
4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, cuja utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 12.º
Votação
1 - As formas de votação serão decididas pela Mesa.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, entidade ou instituição, são tomadas por escrutínio secreto.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente da Mesa após votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Em caso de empate na votação proceder-se-á imediatamente a nova votação pela forma que a Mesa considerar mais adequada. Se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, com possibilidade de discussão, se a Mesa assim o entender.
5 - Os votos de vencido poderão constar da ata da reunião desde que elaborados pelo requerente, enunciando as razões que o justifiquem e entregues à Mesa.
Artigo 13.º
Ata
1 - De cada reunião será lavrada ata que conterá o relato de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário-geral, ou por quem o substitua, e aprovadas pelos membros da Mesa da AR, que as assinará juntamente com aquele.
3 - Serão enviadas cópias das atas ao Conselho Diretivo Nacional, a todos os membros da AR e aos órgãos que as requeiram.
4 - Nos termos previsto no EOE, os membros efetivos da Ordem, desde que o requeiram, podem consultar as atas da AR.
Artigo 14.º
Lista de presenças
Aquando do início da reunião, o Presidente da Mesa deve mandar organizar a lista dos membros presentes.
Artigo 15.º
Publicidade
Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, a AR pode decidir que as suas deliberações sejam afixadas na Sede Nacional e nas Sedes das Regiões ou inseridas, total ou parcialmente, nas publicações da Ordem ou num órgão da imprensa à sua escolha.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Comunicações para a Assembleia
A correspondência dirigida à AR deve ser enviada para a Sede Nacional ao cuidado do Secretário-geral, ou quem o substitua, o qual a remeterá imediatamente aos membros da Mesa.
Artigo 17.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 1033/2016 (Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219 - 15 de novembro de 2016.
Artigo 18.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência da AR, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.
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