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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 25/2004:
Regulamento da Concessão de Bolsas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP) para prossecução pelo bolseiro de actividades de investigação, aperfeiçoamento ou outra formação conexa com áreas do desporto.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
1) Investigação;
2) Aperfeiçoamento.
Artigo 3.º
Bolsas de investigação
Entende-se por bolsas de investigação o apoio concedido à investigação científica.
Artigo 4.º
Bolsas de aperfeiçoamento
Entende-se por bolsas de aperfeiçoamento o apoio concedido para frequentar acções de formação ou realizar estágios de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de bolsas
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se a bolsas do IDP cidadãos nacionais e estrangeiros.
2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é pública e divulgada nos meios próprios legalmente constituídos.
3 - A divulgação deve mencionar a regulamentação aplicável.
4 - A concessão do subsídio de bolsas do Instituto do Desporto de Portugal destina-se directamente a estudos ou acções realizadas no âmbito do desporto.
Artigo 6.º
Documentos de suporte
1 - Os pedidos de bolsa são apresentados em formulário próprio, a facultar pelo IDP, e devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de formação académica e profissional;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Programa de actividades ou plano do projecto a desenvolver;
d) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para a apreciação da candidatura.
2 - Os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, quando em falta, poderão ser entregues até à data do início das actividades.
3 - Não são consideradas válidas as candidaturas que não contemplem os documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
4 - O IDP poderá solicitar outros elementos que considere relevantes para a análise das candidaturas.
Artigo 7.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas tem em conta os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento próprio.
2 - Os critérios de avaliação devem constar dos anúncios dos concursos.
Artigo 8.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.
2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o IDP no prazo de 10 dias após a respectiva comunicação.
Artigo 9.º
Prazo para aceitação
Nos 10 dias seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito, mediante assinatura de termo próprio.
CAPÍTULO III
Regime da bolsa
Artigo 10.º
Duração da bolsa
A concessão da Bolsa tem uma duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogada de acordo com o estabelecido no artigo 12.º
Artigo 11.º
Alteração ao plano de trabalho
A alteração ao plano de trabalho só será autorizada pelo IDP, mediante petição do bolseiro, devidamente fundamentada e acompanhada de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento das actividades, quando haja lugar a bolsa de investigação.
Artigo 12.º
Prosseguimento das actividades
A necessidade de prosseguimento das actividades obriga a uma nova candidatura, podendo ser considerada preferencial mediante análise e parecer do IDP.
Artigo 13.º
Menção de apoio
Em todas as actividades ou iniciativas realizadas pelo bolseiro, relacionadas com o objecto desta bolsa, deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IDP.
CAPÍTULO IV
Condições financeiras da bolsa
Artigo 14.º
Componentes da bolsa
1 - A bolsa inclui subsídio para compensação dos encargos relativos às actividades a realizar no âmbito da investigação e do aperfeiçoamento.
2 - Em nenhum caso são devidos subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Montantes dos componentes da bolsa
Os montantes das bolsas são os constantes dos regulamentos internos dos programas do IDP.
Artigo 16.º
Periodicidade do pagamento
Os pagamentos devidos são efectuados mensalmente mediante apresentação de uma síntese descritiva das actividades desenvolvidas.
CAPÍTULO V
Cancelamento e termo das bolsas
Artigo 17.º
Relatório final
1 - O bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade.
2 - O relatório deve ser acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade quando se trate de investigação.
Artigo 18.º
Não cumprimento dos objectivos
Os bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada será obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.
Artigo 19.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IDP, quando se verifique incumprimento dos preceitos estabelecidos nos regulamentos internos dos programas.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
3 - Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IDP ao beneficiário da bolsa, para efeitos de cancelamento e eventual restituição do subsídio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são sujeitos a apreciação no âmbito das competências do IDP.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
22 de Fevereiro de 2004. - O Presidente, José Manuel Constantino.