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Ato Original
Regulamento n.º 251/2026
Preâmbulo
A Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros, enquanto órgão colegial deliberativo, desempenha um papel essencial na gestão democrática e representativa dos engenheiros da Região Açores, exercendo as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, na sua redação atual.
De acordo com o n.º 2 do artigo 130.º do EOE, compete à Mesa elaborar e rever o Regulamento que define as condições de funcionamento da Assembleia Regional, sendo aprovado pelo próprio órgão. O presente Regulamento reflete a necessidade de organizar, de forma clara e eficiente, os procedimentos e as competências da Assembleia, garantindo a plena conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares.
O Regulamento foi elaborado em conformidade com os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA), em particular no artigo 101.º, tendo sido objeto de consulta pública por um período de 30 dias úteis.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros, em reunião de 17 de novembro de 2025, deliberou aprovar o presente Regulamento.
Regulamento da Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA NORMATIVA
Artigo 1.º
Precedência
A Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, pelo Estatuto dos Titulares de Cargos nos Órgãos da Ordem, pelos Regulamentos de Eleições e Referendos e de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem e, supletivamente, pelas normas do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 2.º
Constituição
A Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros é constituída por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nos Açores.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia
1 - Compete à Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros:
a) Votar os membros para os órgãos nacionais e eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e dos órgãos regionais;
b) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo, com o parecer do Conselho Fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades apresentados pelo Conselho Diretivo, com o parecer do Conselho Fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos órgãos da Região Açores;
e) Apreciar os assuntos que, no âmbito do Estatuto e dos Regulamentos, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
g) Aprovar o seu Regulamento, proposto pela Mesa;
h) Aprovar o Regulamento do Conselho Diretivo da Região Açores, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
i) Aprovar o Regulamento do Conselho Fiscal da Região Açores, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
j) Aprovar o Regulamento do Conselho Disciplinar da Região Açores, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
k) Aprovar o pagamento e o valor da remuneração do Presidente do Conselho Diretivo da Região Açores, quando exerça o cargo com caráter de regularidade e permanência, nos termos fixados no respetivo regulamento.
2 - A Assembleia Regional só pode tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.
3 - As decisões da Assembleia Regional dos Açores da Ordem não vinculam a Ordem dos Engenheiros, enquanto instituição de âmbito nacional.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA MESA DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 4.º
Constituição da Mesa
1 - A Assembleia Regional será dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 - Nos impedimentos ou ausência, o Presidente é substituído por um dos secretários da Mesa;
3 - A Mesa funciona sempre com três elementos pelo que, na falta de algum dever ser completada pelo membro da Assembleia convidado para o efeito por quem preside aos trabalhos. No impedimento de todos os membros eleitos, a Assembleia elege expressamente três membros para dirigir os trabalhos da reunião.
4 - As faltas dos membros da Mesa devem ser justificadas, sendo as justificações anexadas à Ata da reunião.
Artigo 5.º
Competências da Mesa
1 - Compete à Mesa da Assembleia a organização do processo eleitoral e referendário, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição da comissão de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Aprovar o modelo dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;
g) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos regionais.
2 - Compete ainda à Mesa:
a) Conduzir os trabalhos da Assembleia Regional;
b) Elaborar e promover a revisão do Regulamento da Assembleia Regional.
Artigo 6.º
Competências do Presidente da Mesa
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia;
b) Integrar a comissão eleitoral nacional;
c) Presidir à comissão de fiscalização do processo eleitoral;
d) Apreciar os pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato, apresentados pelos membros dos órgãos regionais, devendo, desse facto, dar conhecimento ao Bastonário;
e) Notificar os membros dos órgãos regionais que se encontrem em situação conducente à perda do mandato;
f) Declarar a perda do mandato dos membros dos órgãos regionais, após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena disciplinar ou após audição dos órgãos em que o membro se integre, consoante o caso.
2 - O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Regional confere posse aos membros dos Órgãos Regionais, no decurso de processo de eleições ordinárias.
3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Regional confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais, em processo de eleições extraordinárias.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 7.º
Reuniões ordinárias
1 - A Assembleia Regional reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, de três em três anos, no mês de fevereiro, para efetuar as eleições e votações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A Assembleia Regional reúne ainda em sessão ordinária, anualmente, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, respetivamente, para exercer as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - A Assembleia Regional reúne extraordinariamente a pedido do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal e sempre que requerida por um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos, no pleno dos seus direitos, devidamente identificados pelo nome, número de membro e assinatura.
2 - Os pedidos de convocação da Assembleia Regional, mencionados no número anterior, devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Realização por meios telemáticos
1 - As reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos ou em formato misto, sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve expressamente constar na respetiva ata.
Artigo 10.º
Convocatórias
1 - As reuniões ordinárias da Assembleia Regional, a que se referem o artigo 7.º, são convocadas pelo Presidente, com a antecedência de, pelo menos 15 dias, da data da sua realização.
2 - O Presidente da Mesa convoca as reuniões extraordinárias da Assembleia Regional, quando solicitadas nos termos referidos no artigo 8.º, no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido e com uma antecedência mínima de 15 dias da data da sua realização.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente, além da ordem de trabalhos, o local da realização e a hora de início da reunião e ainda a hora limite de encerramento da sessão.
4 - A convocatória da reunião da Assembleia Regional é obrigatoriamente publicitada através do portal eletrónico da Ordem, da Newsletter da Região, de mensagens eletrónicas dirigidas aos membros com endereço eletrónico registado na base de dados interna, da afixação na sede da Região Açores e na Delegação Insular da Terceira ou através da revista Ingenium.
Artigo 11.º
Ordem de Trabalhos
A ordem de trabalhos de cada reunião da Assembleia Regional é estabelecida pelo Presidente da Mesa, e, salvo disposição especial em contrário, no que concerne:
a) Às reuniões ordinárias, deve incluir os assuntos que permitam o exercício das competências da Assembleia;
b) Às reuniões extraordinárias, aqueles que para esse fim lhe forem indicados, nos termos do artigo 8.º supra, desde que sejam da competência do órgão.
Artigo 12.º
Quórum
1 - A Assembleia reúne, em primeira convocatória, à hora marcada, com a maioria dos membros e, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.
2 - As reuniões extraordinárias da Assembleia, sempre que convocadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, só podem funcionar se estiverem presentes mais de 2/3 dos membros que solicitaram a convocação, sendo feita uma chamada, à hora marcada, aos nomes que constam no requerimento, devendo ser repetida 30 minutos depois, em última chamada, no caso de não haver quórum na primeira.
Artigo 13.º
Participação na Assembleia
1 - Os membros da Mesa, sendo igualmente membros de pleno direito da Assembleia, poderão participar nas deliberações, desde que não respeitem aos procedimentos de condução dos trabalhos.
2 - Para além dos membros efetivos, podem participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto, os membros de outras categorias, inscritos na Região Açores, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da Ordem inscritos nas outras Regiões também podem participar nas reuniões da Assembleia Regional, sem direito a voto.
4 - Podem ainda participar na Assembleia, os funcionários e consultores da Região Açores para prestar informações e esclarecimentos, ou para assessorar os órgãos da Região, sem direito a voto, exceto se forem membros inscritos na Região Açores.
Artigo 14.º
Intervenções, informações e esclarecimentos
1 - Sempre que não esteja previsto na convocatória e seja solicitado por qualquer membro, o Presidente da Mesa concede um período para informações e esclarecimentos fora da ordem de trabalhos.
2 - Para a boa condução dos trabalhos, a Mesa pode deliberar que as intervenções individuais não tenham duração superior a um determinado período de tempo.
Artigo 15.º
Deliberações e votações
1 - A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa (igual à letra do artigo 32.º do CCP)
3 - A Mesa define as modalidades de votação, que podem ser nominais, por levantamento ou por escrutínio secreto, sendo este último obrigatório quando as deliberações impliquem tomadas de posição sobre qualquer membro da Ordem.
4 - Em caso de empate na votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, o Presidente da Mesa tem voto de qualidade, salvo se a votação for por escrutínio secreto.
5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
6 - Não é reconhecido o voto por representação na Assembleia Regional.
Artigo 16.º
Encerramento e interrupção das reuniões
1 - A hora limite de encerramento da sessão pode, por decisão da Assembleia tomada no decurso da reunião, ser prolongada por mais uma hora.
2 - Em caso de necessidade, a Assembleia pode interromper os seus trabalhos e continuá-los em sessão posterior, cuja data, hora e local são fixados pela própria Assembleia, sem necessidade de nova convocatória, devendo a Mesa divulgar, pelos meios possíveis e de acordo com o procedimento fixado no n.º 4 do artigo 10.º, a realização da nova sessão.
CAPÍTULO V
ATAS DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 17.º
Atas
1 - Quinze dias após o termo de uma reunião da Assembleia, deve ser publicada no portal eletrónico da Ordem e disponibilizada na Sede e Delegação Insular da Região Açores, a ata provisória assinada pelo secretário que a elaborou.
2 - A ata provisória fica, durante quinze dias, à consideração dos membros da Ordem que dela podem reclamar ou sugerir alterações, fundamentadas e escritas, dirigidas ao Presidente da Mesa.
3 - Findo aquele prazo, se não forem recebidas reclamações ou sugestões, a ata é considerada definitiva.
4 - Recebidas quaisquer reclamações ou sugestões de alteração que a Mesa considere pertinentes, a ata provisória é retificada, após o que será considerada definitiva.
5 - Recebida qualquer reclamação ou sugestão de alteração que a Mesa considere não atendível, a ata mantém-se como provisória até à reunião seguinte da Assembleia Regional, no início da qual o Presidente da Mesa põe a ata provisória e as reclamações ou sugestões à votação da Assembleia.
6 - As atas das reuniões da Assembleia Regional são assinadas pelos membros da Mesa que levaram a efeito os trabalhos.
CAPÍTULO VI
REVISÕES DO REGULAMENTO
Artigo 18.º
Revisão
1 - A revisão deste Regulamento é da iniciativa da Mesa que a deve submeter à aprovação da Assembleia Regional.
2 - O presente Regulamento deve ser revisto sempre que haja alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo de outras revisões que a Mesa entenda necessário propor à Assembleia Regional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias corridos, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de novembro de 2025. - O Presidente da Mesa da Assembleia Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros, Humberto Trindade Borges de Melo.
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